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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.347,75 Exequente(s): Gustavo Vilela Monteiro Salvini Executado(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça
Vistos. Cumpram-se as determinações constantes do evento 750.1. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.347,75 Exequente(s): Gustavo Vilela Monteiro Salvini Executado(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça
Vistos. O pedido do evento n. 740.1 não merece acolhimento. A usucapião não possui caráter dúplice e não é dado à parte Ré alterar os limites objetivos da lide após a sentença de improcedência, no caso. Até porque, o processo está em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários pleiteados pelo peticionante. Noutras palavras, o pedido da parte refoge ao espectro de abrangência da sentença, e, portanto, é inadmissível. Se pretende reaver o imóvel, deve ajuizar a medida cabível para tanto junto ao Juízo competente. Desde já observo que não há qualquer prevenção deste Juízo para a medida. Destarte, INDEFIRO o pedido do evento n. 740. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo com baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Vistos e etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Observe-se que se executa os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos réus. 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.347,75 Exequente(s): Gustavo Vilela Monteiro Salvini Executado(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça
Vistos. O pedido do evento n. 740.1 não merece acolhimento. A usucapião não possui caráter dúplice e não é dado à parte Ré alterar os limites objetivos da lide após a sentença de improcedência, no caso. Até porque, o processo está em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários pleiteados pelo peticionante. Noutras palavras, o pedido da parte refoge ao espectro de abrangência da sentença, e, portanto, é inadmissível. Se pretende reaver o imóvel, deve ajuizar a medida cabível para tanto junto ao Juízo competente. Desde já observo que não há qualquer prevenção deste Juízo para a medida. Destarte, INDEFIRO o pedido do evento n. 740. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo com baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Vistos e etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Observe-se que se executa os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos réus. 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:38
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:49
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALACI COSENDEY DE MENDONÇA e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de usucapião extraordinária ajuizada pelos agravantes, em face de CAMPING CLUBE DO BRASIL, na qual sustentam que são possuidores do imóvel em litígio. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1) Tese de cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade de produção de prova pericial, haja vista a existência de elementos probatórios suficientes à resolução da controvérsia fática posta no processo. Posse que é reconhecível a partir de fatos, de modo que seu exercício, natureza e tempo de duração, em muitas situações, é comprovado por meio de testemunhos e declarações de informantes, a qual foi deferida e realizada. Prova pericial, por outro lado, que apenas seria apta a constatar o estado atual do bem, mas não o efetivo exercício de posse pelos Autores e seu antecessor ou o abandono pelo Réu, razão pela qual sua realização se mostraria inútil e somente serviria à postergação e encarecimento da prestação jurisdicional. 2) Pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Não acolhimento. Documentos apresentados que provam, no máximo, ter existido negócio jurídico entre os Autores e o cedente de uma suposta posse, disso não decorrendo, contudo, a demonstração do exercício de posse pelo sedizente transmitente sobre o bem, pelo prazo legal. Fragilidade, ademais, da prova oral produzida. Elementos probatórios que indicam que o antecessor dos Autores não exercia posse, mas mera detenção, o que impede a soma dos períodos. Impossibilidade de reconhecimento do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo lapso necessário à prescrição aquisitiva. Ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, não cumprido pelos Autores. 3) Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.402/1.403) Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não assiste razão a fundamentação para a negativa de seguimento do recurso, pois, o despacho denegatório não se amolda na súmula 5 e 7 do STJ." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:25
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 06:23
Recebimento
10/12/2024, 06:23
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:55
Distribuição
09/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795056/PR (2024/0436864-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALACI COSENDEY DE MENDONÇA
AGRAVANTE: VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONCA
ADVOGADO: FRANÇÓIS YOUSSEF DAOU - PR039492
AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADOS: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI - RJ016257
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA - RJ167026
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 10:00
Recebimento
14/11/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 16 de janeiro de 2024. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Autora. Aduz que o ato decisório padece de omissão, pois não houve manifestação acerca da prova pericial em momento posterior à audiência, bem como haveria contradição na análise do contrato de locação. Postula o acolhimento do recurso para suprir a omissão e a contradição apontada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os parcialmente, quanto ao mérito, sem atribuir efeitos infringentes. De fato, houve omissão, vez que a decisão de saneamento e organização do processo relegou a necessidade da produção da prova pericial comprovando a utilização e as benfeitorias realizadas no imóvel e o respectivo abandono dos réus para momento posterior à audiência. Assim, passo a sanar a omissão. A prova documental produzida, assim como a prova oral produzida por ocasião da audiência demonstraram que os autores não exerciam posse, mas sim detenção. Assim, a realização de benfeitorias no imóvel e sua utilização, não interferem na análise meritória do feito, quão mais por inexistir qualquer pedido de direito de retenção pelas benfeitorias. Mesmo que assim não fosse, não haveria tempo de posse hábil a configurar a prescrição aquisitiva, do que, novamente, a mencionada prova seria irrelevante. Até porque, a existência e utilização de benfeitorias poderiam ser comprovadas por outros meios que não a prova pericial. Assim, fica a presente fundamentação como parte integrante a sentença para suprir a omissão no que tange à análise da viabilidade ou não, da produção de prova pericial. No mais, os vícios apontados pela embargante não subsistem. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela improcedência do pedido inicial. Com efeito, ao sustentar a contradição para justificar o acolhimento do pedido de defesa, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de qualquer efeito infringente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. Indefiro o pedido do evento n. 645.1. A modalidade da audiência já fora fixada, ao passo que as testemunhas relacionadas pela parte Ré foram intimadas a respeito do comparecimento pessoal. Aguarde-se a realização do ato, ocasião em que serão tomadas todas as providências para se assegurar incomunicabilidade, no que for aplicável, bem como a regra do art. 385 §2º do CPC e demais cautelas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. A certidão da Sra. Oficiala de Justiça do evento n. 630, acompanhada do print e do evento n. 630.3 a 630.5, além das certidões dos eventos n. 310 e 502.1 demonstra a recalcitrância das testemunhas em atender as intimações do Juízo, bem como o fato de estarem acompanhando o desenrolar dos atos processuais. Por isso, visando o fiel cumprimento do mandado de condução coercitiva e considerando que ninguém se furta de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, defiro em favor da Sra. Oficiala de Justiça o auxílio de reforço policial, ordem de arrombamento, e quaisquer outras medidas coercitivas para o cumprimento da ordem de condução coercitiva. Advirto as testemunhas de antemão, que a ausência de comparecimento ao ato acarretará na imposição de multa de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), para cada um dos ausentes a ser revertido em favor do FUNJUS na forma do art. 97 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, na forma do art. 362 §3º do mesmo diploma legal, serem responsabilizados por eventuais despesas decorrentes do adiamento, inclusive da viagem das partes e/ou seus respectivos procuradores. Ressalto que já foi reconhecida a necessidade do comparecimento pessoal na sede do Juízo, de modo que as testemunhas não serão admitidas a comparecer por videoconferência e a alegação de viagem - como mencionado na certidão da Oficiala de Justiça - não será acolhida como justificativa, diante da evidência de ato emulativo em prejuízo da dignidade do Poder Judiciário. Reforço que as testemunhas estão cientes da audiência, como bem apontado pela Sra. Oficiala de Justiça por meio da intimação por hora certa e no print do evento n. 630.2 que conta, inclusive, com confirmação de leitura por meio do aplicativo whatsapp. Ademais, reforço que referidas testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao ato processual designado. Cumpra-se e intime-se com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. Não descuida o Juízo das alegações tecidas pela parte Ré no evento n. 614.1 e do zelo dispensado por seus respectivos procuradores acerca do ato a ser realizado em data próxima. Entretanto, com a devida vênia, as testemunhas foram intimadas por hora certa conforme se vê do evento n. 502.1 já para comparecimento presencial. Não se olvida das certidões dos eventos n. 310 e 502.1. Entretanto, ainda que por meio ficto (intimação por hora certa), as testemunhas restaram intimadas, de forma que o comparecimento ou não na audiência na modalidade híbrida e eventuais desdobramentos estão no campo do hipotético. O mandado de intimação para a parte Autora, expedido no evento n. 593.1 ainda não retornou. Assim, este Juízo decidirá por ocasião do ato, todas as questões trazidas pela parte. Aguarde-se a realização da audiência. Todavia, diante das razões apontadas pela parte ré, expeça-se mandado de condução coercitiva das testemunhas OLGA e RUBENS mencionadas na petição do evento 614, a fim de que o Oficial de Justiça esteja de sobreaviso para conduzir a testemunha ao ato, cujo cumprimento ficará condicionado ao não comparecimento espontâneo (deve a Secretaria avisar o Oficial), arcando a ré com as custas da diligência seja ela realizada ou não. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. A parte Autora postula no evento n. 541.1 que: "Considerando a proximidade da audiência, bem como o despacho presente no mov. 522, pugna-se para que por analogia seja deferido que o representante do CAMPING CLUBE DO BRASIL, seja intimado por meio eletrônico: whatsapp. Assim, a fim de evitar o adiamento da audiência designada por ausência da parte, aliado aos princípios processuais de colaboração das partes e a determinação deste juízo para que as partes envidassem esforços para a realização da audiência, que seja intimado o nobre procurador da parte requerida, para que informe o número do WhatsApp do representante, ou a ainda promova a ciência da parte quanto a obrigatoriedade de comparecimento em audiência". Compulsando-se os autos verifica-se que não foi a parte Autora quem forneceu o contato telefônico mencionado pelo Juízo no evento n. 522, em favor do réu. Referida informação constava da escritura pública de compra e venda do evento n. 300.2 de forma que a “analogia” referida no petitório acredita-se que é em alusão à modalidade de intimação e não à postura colaborativa na indicação de dados. Nada obstante, tão somente com o fim de evitar que haja novo adiamento do ato, intime-se a parte Ré por meio de seu procurador, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), para que forneça o contato do representante legal do CAMPING CLUBE DO BRASIL, via aplicativo de mensagens para fins de intimação a respeito do depoimento pessoal. Intime-se a parte Ré, por meio de seu procurador, pelo meio mais célere. Outrossim, devem as partes e a douta Escrivania adotar as providências necessárias à realização do ato. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do evento n. 535.1 como providência de cautela, caso seja necessária a realização da condução. Intime-se a pessoa de Sady Noemi Leiva, para que forneça o endereço das testemunhas OLGA TERESA SILVA LEIVA e RUBENS HENRIQUE BERTIM MARTINS, ciente de que na forma do art. 378 do Código de Processo Civil, ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelo crime de desobediência do art. 330 do Código Penal. 2. Defiro o pedido do evento n. 541.1 devendo a parte Autora fornecer ou indicar nos autos o respectivo contato. 3. Evento n. 540.1 atenda a nobre Escrivania. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Evento n. 496.1: Considerando a existência de telefone constante da escritura pública do evento n. 300.2, expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar a testemunha por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. 2. Evento n. 508.1: As alegações da parte Ré consubstanciam matéria de fato e de mérito, que devem ser analisadas no momento oportuno. 3. À Escrivania para que adote as providências necessárias para realização da audiência. 4. Rememoro as partes que, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes devem envidar esforços para a realização da audiência. 5. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 474. Aduz que o ato decisório padece de omissão afirmando que o juízo não se manifestou quanto ao documento que já constava nos autos. Postula o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. O vício apontado pela parte autora não subsiste. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da decisão, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu que a indicação da testemunha foi tempestiva. O documento a que a parte autora se refere é um instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias (evento 1.5), já o documento juntado no evento 300.2
trata-se de escritura pública declaratória, documento este que não constava dos autos, em que a testemunha Marcos Leandro Asnal prestou declarações que não eram de conhecimento da parte ré. Com efeito, ao sustentar a omissão na decisão, o que a parte autora pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há omissão na decisão, que analisou detidamente os argumentos da parte autora, ainda que em desfavor de sua pretensão. A verificação de omissão entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte autora, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
22/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Acerca dos embargos de declaração opostos no evento 501, manifeste-se a parte ré no prazo de 5 dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que o feito foi saneado no evento 231, sendo deferido prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. No evento 260, o réu apresentou o rol de testemunhas: Willian Tadeu Alves de Oliveira, Olga Teresa Silva Leiva e Bruno Mendes Biesuz. Já a parte autora apresentou o rol de testemunhas no evento 270: SERGIO LUIZ UL e LORI BARK GILARDI. O Juízo redesingou a audiência de instrução e julgamento no evento 330, sendo novamente redesignada no evento 342. No evento 360 o Juízo deferiu a substituição da testemunha Sr. Bruno, pela testemunha RUBENS HENRIQUE BERTIM MARTINS, redesignando a audiência. Ocorre que na manifestação do réu no evento 357, também foi requerida a oitiva de MARCOS LEANDRO ASNAL, pessoa essa que firmou escritura pública declaratória produzida após a decisão saneadora e decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas (evento 300.2). Pois bem. A decisão saneadora deferiu a produção da prova documental, estando sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos novos documentos (evento 300), de modo que é lícito ao réu indicar nova testemunha com fundamento em novas provas trazidas aos autos (art. 435 do CPC). Não se trata de substituição de testemunha, cuja possibilidade está prevista no artigo 451 do Código de Processo Civil. Portanto, a parte ré arrolou a nova testemunha dentro do prazo de 15 dias concedido para manifestação, ou seja, assim que tomou conhecimento do novo documento juntado pela parte autora, não estando precluso. A finalidade do prazo para apresentação do rol de testemunha é assegurar a parte contrária a prévia ciência da parte contrária de quais pessoas irão depor. Ainda, observo que a audiência foi redesignada em duas oportunidades após a indicação da testemunha, de modo que não houve qualquer violação as disposições legais.
Diante do exposto, não há que se falar em tumulto processual conforme alega a parte autora. Intime-se a testemunha Marcos Leandro Asnal. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. 1. Evento 450: A expedição de certidão foi deferida no evento 424. 2. Evento 451: Expeça-se carta precatória para intimação pessoal do réu, devendo a Secretaria certificar acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas e os valores. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. Não cabe ao Juízo apreciar as convocações das testemunhas. O ônus da comunicação, quando não se justifique a necessidade de se realizar por meio judicial, é do douto advogado, assim como o ônus de eventual não comparecimento, quando por si realiza a comunicação. Novamente, alerto às partes para a necessidade de envidar esforços para a realização da audiência de instrução, evitando-se tumultos ao feito, com fulcro no princípio da cooperação. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Ciente das comunicações dos eventos n. 427.1, 429.1 e da resposta do ofício do evento n. 430. 2. A manifestação do evento n. 426.1 deve ser dirigida ao juízo criminal competente. Eventuais providências que a parte Ré pretenda tomar em razão da tese lá defendida, igualmente deve ser deduzida junto ao juízo competente. 3. Observe-se o contido no evento n. 424.1, envidando-se esforços para realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. As insurgências das partes nos eventos n. 420 e 421 serão objetos de análise por ocasião da sentença de mérito. Na forma do art. 6º do Código de Processo Civil, com fulcro no princípio da cooperação, na vertente dos deveres de esclarecimento, esclareço às partes que os esforços devem ser também envidados no sentido de atender as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento, que já foi adiada por diversas vezes conforme consta dos autos. Evidentemente, os casos de expressões ofensivas poderão ser objeto de extração de certidão de que trata o art. 78 §2º do Código de Processo Civil, que fica desde logo deferida, a requerimento de quaisquer das partes. Observem-se os comandos anteriores e as providências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Manifeste-se a parte Ré a respeito do art. 435 do Código de Processo Civil, e o contido na manifestação do evento n. 392.1. 2. Sem prejuízo, indefiro o pedido do evento n. 392.1 para que a requerida seja “compelida de apresentar em juízo os dados completos de suposta pessoa de nome “Valdir” que supostamente relatou à testemunha a suposta ameaça, contendo nome completo, RG, CPF e endereço, para responder pela denuncia caluniosa, impingida ao autor, perante o Ministério Público”, posto que além de escapar aos limites da lide, a providência possui finalidade criminal e pode ser obtida de forma incidental em eventual processo criminal, ou no curso de eventual inquérito policial. 3. Nada obstante, diante da gravidade das alegações tecidas pela parte Autora, afirmando que os Réus poderiam estar praticando crime contra a administração da justiça, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, tal como feito no evento n. 360.1 item “4”, oficie-se ao Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia dos eventos n. 357 e 392, bem como os respectivos documentos. 4. Com efeito, a substituição da testemunha já foi deferida e da decisão não houve a interposição de recurso. Ademais, não seria razoável que a testemunha comparecesse em Juízo (seja em ambiente físico ou virtual), temendo por sua integridade e por sua vida, o que poderia repercutir em suas declarações que devem ser livre de qualquer mácula ou constrangimento por qualquer das partes. 5. Indefiro o pedido de litigância de má-fé vez que as alegações de ambas as partes são antagônicas e tal fato, por si só, não desagua necessariamente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 6. Visando evitar novas redesignações de audiência; levando em consideração a falta de tempo hábil para cumprimento das intimações pelas partes, em razão do domicílio de cada uma, bem como, considerando o tempo de tramitação deste processo de usucapião ajuizado em 2019; a necessidade de expedição de carta precatória para depoimento pessoal do representante legal da parte Ré, bem como para evitar novos tumultos que prejudicam os jurisdicionados e a pauta deste Juízo, REDESIGNO o ato para o dia 26/10/2023 às 13:50 horas. 7. Evento n. 397.1: em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se conforme requerido. 8. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Oficie-se conforme requerido no evento n. 357.1, solicitando as informações lá mencionadas. 2. Outrossim, conforme se vê do evento n. 357.2 há registro de ocorrência policial, em que supostamente a testemunha arrolada pela parte Ré, Sr. Bruno Mendes Biesuz teria sido ameaçada (de morte) pela parte Autora. Tendo em vista este cenário, é caso de deferimento do pedido de substituição da testemunha Sr. Bruno, pela testemunha RUBENS HENRIQUE BERTIM MARTINS. 3. Intime-se as testemunhas mencionadas no evento n. 357.1 por hora certa, se o caso for (art. 275 §2º do CPC). Defiro aos oficiais de justiça, desde logo, o auxílio de força policial caso seja necessário. 4. Sem prejuízo, considerando o contido nas declarações do evento n. 357.1 e do boletim de ocorrência do evento n. 357.2, narrando que aparentemente o Autor teria usado de grave ameaça com o fim de favorecer seu interesse contra pessoa chamada a intervir em processo judicial, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção de eventuais medidas cabíveis. 5. Em relação à certidão da Sra. Oficial de Justiça no evento n. 310.1, considerando que aparentemente a pessoa de OLGA teria em tese recusado dados concernentes à própria identidade, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção de eventuais medidas cabíveis., 6. Considerando o contido no evento n. 359.1, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2023 às 13:50. 7. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido do evento 340. Redesigno a audiência para o dia 05/07 às 13h50min. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. Considerando a proximidade do ato, bem como o fato de não haver tempo hábil para intimação dos Autores e da testemunha não localizada, redesigno o ato para o dia 04/07 às 15:00 horas, a ser realizado de forma semipresencial. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Autos analisados até o evento n. 300. 2. Defiro o pedido do evento n. 298.1, atento à justificativa do procurador da parte Ré, Dr. Gustavo Vilela Monteiro Salvini - OAB/RJ 16.257, facultando-lhe a participação no ato de forma virtual. 3. Evento n. 299: O link será disponibilizado quando da proximidade do ato. 4. Na forma do art. 437 §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Ré para manifestação, em relação aos documentos juntados no evento n. 300. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 6. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALERIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Sob a ótica do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), defiro a realização da audiência na modalidade semipresencial facultando-se ao advogado da parte Autora, Dr. Françóis Youssef Daou o comparecimento ao ato de forma virtual, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos. 2. Não obstante a menção a respeito do depoimento pessoal da parte Ré contida na decisão saneadora, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, prudente a oitiva dos Autores em Juízo, tal como postulado pela parte Ré de forma a esclarecer os fatos por ocasião da instrução processual. A providência se dá também, com fundamento no princípio da busca da verdade real. Assim, os Autores serão ouvidos em Juízo cumprido o disposto no art. 385 §1º do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se à COPEL com urgência conforme postulado pela parte Ré no evento n. 289.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. 1. Retifique-se a autuação no Sistema Projudi para que passe a constar no polo ativo da presente demanda a pessoa de VALÉRIA DE MELO MASSUDA MENDONÇA, já incluída na exordial. Diligências necessárias junto ao Cartório Distribuidor e no Sistema Projudi. 2. WALACI COSENDEY DE MENDONÇA e VALERIA DE MELO MASSUDA promoveram AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CAMPING CLUBE DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos. Os autores afirmaram que possuem o imóvel de lote nº 42, Gleba 02, situado na rua Keller 900, Km 17, no bairro de Cataratas, neste município, desde janeiro/2005, há cerca de 13 (treze) anos ininterruptos, tendo o adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos de posse. Sustentaram que sua posse é mansa e pacífica; agem como se fossem o próprio dono; que são possuidores de boa-fé. Requereram em sede de tutela de urgência a concessão da declaração do domínio da área usucapienda. No mérito, requereram que “seja julgada a procedente o pedido, com a consequente concessão aos autores do domínio útil do imóvel em questão conforme descrito na Planta e no memorial descritivo ora em anexo, nos termos e para afeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o cartório de Registro de Imóveis desta Comarca”. A liminar não foi concedida (evento 21). O estado (evento 52), a união (evento 63.2), o município (evento 64.1) e o INCRA (evento 77) manifestaram desinteresse na ação. Os confinantes IBAMA (evento 89), VALTER ROBERTO BALDAN (evento 114) e SÔNA RENI BALDAN (evento 115) foram citados, mas não apresentaram contestação. O confinante HELISUL TAXI ÁEREO LTDA apresentou contestação no evento 110, afirmando não possuir interesse no referido imóvel; que desconhece os autores, bem como o tempo de sua posse. O réu apresentou contestação no evento 145, alegando a inexistência da posse dos autores, bem como de seu suposto antecessor, pois tanto o cedente, quanto o cessionário são desconhecidos pelo réu.; que o memorial descritivo não identifica os confrontantes; que a maioria dos comprovantes de pagamentos de IPTU do imóvel estão prescritos; que os autores “se anteciparam às responsabilidades do Clube réu ao quitarem pendências em processos trabalhistas, correspondentes a resíduos previdenciários na reclamação de Neri Pedro Frare”; que a área que os autores pretendem usucapir foi objeto de locação entre o réu e a terceira Sra. Olga Teresa Silva Leira em julgo/2016, pelo prazo de 5 (cinco) anos e que o nome do confrontante Valter Roberto Baldan foi inventado pelos autores. Os autores impugnaram a contestação apresentada, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os seus já conhecidos argumentos (evento 149). Instadas a indicarem quais provas pretenderiam produzir, o réu requereu prova documental e a oitiva de testemunhas (evento 221). Os autores requereram o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental, prova pericial e prova “emprestada relativo a juntada de documentos relacionados as reclamatórias trabalhistas propostas em face do requerido, comprovando que o desinteresse e abandono do imóvel, bem como que após a ajuizamento deste ação o requerido “simplesmente” deixou promoverem diversas penhora no imóvel, que sequer possui mais posse”. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 3. Do pedido de habilitação do terceiro interessado CÂMARA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DE FOZ DO IGUAÇU E MULTIPAISES: O “terceiro” interessado compareceu aos autos afirmou possuir interesse no feito, afirmando que o imóvel lhe teria sido objeto de concessão. Tanto a parte Autora (evento n. 229.1), como a parte Ré (evento n. 228.1), manifestaram oposição. Pois bem. A parte Ré expressamente afirmou que não foi dado andamentos aos trabalhos; que o novo presidente eleito, Sr. Fernando Cespe Barbosa demonstrou total desinteresse sobre o assunto e não sabia quem era o representante legal do habilitante e que o assunto teria sido encerrado. As alegações da parte Ré são críveis, e corroboradas não só em razão da parte Ré possuir procuração outorgada pelo então presidente do Camping Clube do Brasil, que afirmou ter desinteresse sobre o assunto, mas também pela própria ausência de qualquer contrato efetivo de concessão. O ônus de demonstrar o interesse jurídico (art. 119 e ss do CPC), é do “terceiro” interessado, ônus do qual não se desincumbiu à míngua de prova do alegado. Aliás, a expressão “terceiro” figura entre aspas porque a rigor não há figura de terceiro em ações de usucapião: “O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro”. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019. Ademais, o edital que citou os eventuais interessados foi publicado em 1º/04/2019 enquanto o comparecimento do pretenso habilitante se deu apenas em 25/11/2022. Assim, INDEFIRO a habilitação do postulante do evento n. 223. 3.1. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sem prejuízo do apontamento de outros pelas partes: a) o tempo de posse da autora sobre a área usucapienda; b) se a posse foi mansa, pacífica e contínua; c) a natureza da posse; d) construção de benfeitorias no imóvel pelos autores. O ônus da prova segue a regra de distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental (aqui abrangida a prova emprestada); e b) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante da parte Ré. Relego a necessidade da produção de prova pericial “comprovando a utilização e as benfeitorias realizadas no imóvel sob posse dos autores, e o abandono dos requeridos sobre o mesmo” para momento posterior à audiência. O fato que a parte Autora pretende provar pode ser realizado por outros meios de prova. Quanto ao depoimento pessoal, alerto às partes para a necessidade de observar o comando do art. 385 §1º do Código de Processo Civil. A prova documental está sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º). 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: A decisão pela alteração da modalidade para presencial se dá em razão da do pleito da OAB Nacional[1] (Ordem dos Advogados do Brasil), por intermédio de seu até então Presidente, Dr. Felipe Santa Cruz, junto ao CNJ. Constou do ofício que: Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra. A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. (...) Sendo assim, entende-se que é chegado o momento de retornar ao atendimento presencial em todas as unidades judiciárias (...). No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra. Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes. Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos. (...) com urgência, o pleito da advocacia brasileira de reabertura imediata de todas as unidades judiciárias, expedindo-se as devidas orientações, por meio de nova resolução, com adoção dos protocolos sanitários compatíveis com o momento atual, para prevenir o contágio da COVID-19, voltando-se ao atendimento presencial nos balcões, à realização das audiências de instrução e sessões de julgamento, como regra pela via presencial. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça definiu no Procedimento Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que a audiência virtual é via de exceção e não de regra. Assim, visando o retorno das audiências na modalidade presencial, designo audiência de instrução e julgamento de forma PRESENCIAL para o dia 18/05/2023 às 15:00 horas. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Esclareço que havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes que requereram a prova, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Ainda, havendo necessidade de inquirição de testemunha residentes em outras Comarcas, deverá o pedido vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de e-mail ou telefone celular. Na hipótese da parte interessada pretender que as intimações sejam feitas pela Escrivania, ressalto que o meio para tanto será a via da expedição de mandado, considerando que a experiência tem demonstrado pela maior celeridade desta forma de comunicação processual quando comparada à expedição e ARMP’s, bem como se evitam as redesignações já ocorridas neste Juízo, por impossibilidade de cumprimento, notadamente quando a parte informa a necessidade de intimação pela via judicial em prazo exíguo. Neste caso, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte interessada realizar o pagamento da guia de custas para a expedição da intimação via MANDADO, com o fim de inquirição e/ou tomada de depoimento pessoal, juntando nos autos o comprovante, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] Vide Requerimento Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/requerimento-cnj.pdf > Acesso em 03/10/2022 às 12:51.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. Conforme se vê do evento n. 223.1 a CÂMARA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DE FOZ DO IGUAÇUE MULTIPAÍSES solicitou o ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, afirmando que o imóvel objeto da lide lhe foi objeto de concessão. No quarto item do documento do evento n. 223.3 consta que aparentemente os diretores recomendaram ao Presidente "o andamento aos entendimentos sobre o assunto". Logo, em princípio não há contrato escrito ou concessão efetiva. Assim, manifestem-se as partes, em especial a parte Ré, a respeito do pedido de habilitação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Vistos e etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, indicando a finalidade e pertinência. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos, etc. 1. A parte Autora nada esclareceu a respeito das determinações do Juízo, apenas juntou aos autos novos documentos sem contextualizá-los com as divergências. Com efeito, nada mencionou a respeito do imóvel de lote n. 41, em especial sobre a unificação do lote, conforme mencionado no evento n. 195.1 e consequentemente o respectivo confiannte. Deve esclarecer a respeito das matrículas distintas com numeração de lote idêntica. Prazo e pena do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. 1. Evento 200.1: A União manifestou desinteresse na causa. 2. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para a realização de diligências. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. 1. O Estado (evento 52.1), a União (evento 63.2), o Município (evento 64.1) e o INCRA (evento 77.1), manifestaram desinteresse na demanda. 2. Cumpra-se o item 5 da decisão inicial. Em apego aos princípios da celeridade e economia processual, aliados aos ditames da eficiência e publicidade dos atos processuais, dispenso a publicação do edital em jornal de circulação local, devendo o expediente ser publicado somente junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O réu foi citado (evento 144.1), e apresentou contestação (evento 145.1). 4. Das regularizações necessárias e que dizem respeito aos imóveis confinantes. O memorial descritivo que acompanha a petição inicial (evento 1.7) especifica como confrontantes os imóveis de lote n. 41, n. 45 e n. 47. Aparentemente, as matrículas juntadas ao evento 19.6 (lote 411) e evento 19.5 (lote 634) são estranhas ao processo porque os imóveis não correspondem aos confrontantes. Ainda, no evento 1.10, fls 1, e evento 19.4, fls 1, constam duas matrículas distintas, com proprietários diferentes, mas que possuem numeração do lote idêntica (lote 45). No mais, especificamente sobre o imóvel de lote n. 41, evento 1.10, fls 3, deve o autor esclarecer a unificação do lote, cujo o número passou a ser lote n. 2060, matrícula n. 31.742. Nesta ordem de ideias, intime-se o autor para que esclareça as divergências apontadas pelo juízo, e, em sendo o caso, retifique a documentação com o objetivo de delimitar corretamente os confinantes. Prazo de 15 dias para o cumprimento das diligências. 5. Por fim, tendo em vista o desinteresse do ICMBIO na área em questão (evento 187.2), intime-se a União para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Vistos. Certifique a serventia acerca de eventual resposta ao ofício remetido ao ICMBIO. Em sendo o caso, resta autorizado, desde já, a remessa de novo ofício, cabendo ao autor recolher as custas pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, providencie o imediato envio do ofício, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade (citação). Não será deferida nova dilação de prazo, na medida que o autor vem sendo intimado desde julho de 2020 para cumprir a diligência. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Ante o certificado no evento 152.1, diga o autor sobre a remessa do ofício, prazo de 05 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002237-32.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0002237-32.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Walaci Cosendey de Mendonça Réu(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL Certifique a serventia acerca do intimação do ICMbio. Na sequência, tornem conclusos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito