Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604623/SC (2024/0098360-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO
ADVOGADO: LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA - RJ174763
AGRAVADO: SILVANO GIACOMINN DELUCA
AGRAVADO: MARCOS GENEHR
ADVOGADOS: SILVANO GIACOMINN DELUCA - SC025506
MARCOS GENEHR - SC032057
INTERESSADO: S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: SIDNEI MACHADO
INTERESSADO: ULYSSES SLAVIERO JUNIOR
INTERESSADO: IRACI ELIAS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: RAFAELLA BORGES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS FORMULADOS POR TERCEIRA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DE COTITULAR DE CONTA ONDE ORDENADA PENHORA DE MEAÇÃO. MEAÇÃO DISSOLVIDA FRENTE A TERCEIROS SOMENTE APÓS EFETIVA PARTILHA. BENS PERTENCENTES À TERCEIRA JÁ LIBERADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, RESTANDO BLOQUEADA TÃO SOMENTE A METADE IDEAL CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO LEVANTAMENTO QUE DEVE AGUARDAR JULGAMENTO FINAL NOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 77). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.659 do Código Civil - haja vista a penhora de seus ativos financeiros sem que fosse previamente citada ou intimada, mormente considerando que sequer integra a lide; aduz que lhe foi subtraída a oportunidade de comprovar, antes do bloqueio, a existência de hipótese legal para exclusão dos bens que não integram o patrimônio do devedor; (ii) art. 790, IV, do Código de Processo Civil - porque o acórdão determinou a impenhorabilidade de ativos que integram a meação da recorrente, a qual não responde pela dívida executada; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - porque o bloqueio dos ativos financeiros foi efetivado sem que houvesse pedido dos credores, sendo vedada a atuação de oficio na hipótese; (iv) art. 833, X, do Código de Processo Civil - porque foi bloqueado montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, oriundo do seu trabalho e que não integra a meação, pois se encontra separada de fato do devedor há aproximadamente cinco anos; e (v) art. 835 do Código de Processo Civil - pois indicou à penhora crédito pertencente ao devedor, reconhecido em processo judicial, o qual tem preferência sobre os demais bens. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.A insurgência não merece prosperar. Com efeito, além do fato de não ter havido o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, haja vista a não oposição de aclaratórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282/STF (vide EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017), observa-se a deficiência das razões recursais. O art. 1.659 do Código Civil, indicado como malferido, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente. Sobre o tema: (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. Ademais, verifica-se, que as teses defendidas pela recorrente foram afastadas pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "Embora diversas as decisões e os feitos onde proferidas, o pedido recursal dos agravos é exatamente o mesmo e em conjunto será analisado. Bem fundamentou o Magistrado Ricardo Rafael dos Santos quando da decisão proferida no evento 207 do cumprimento de sentença n. 5001719-57.2018.8.24.0033: Não há necessidade de prévia citação de FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, visto que ela não é parte nesta execução, sendo que houve apenas determinação de constrição sobre a meação patrimonial que cabe ao cônjuge dela, o qual figura como devedor na presente demanda e foi devidamente citado. Noutro giro, o argumento de ausência de pedido de bloqueio de valores não impressiona, visto que a penhora deve/pode recair sobre todo o conjunto patrimonial do devedor, a teor do art. 831 do CPC, o que inclui dinheiro depositado na conta bancária. Ademais, na sua manifestação de ev. 204 a parte exequente confirma seu interesse na medida constritiva adotada pelo juízo, de modo a convalidar o ato praticado. (...) Tocante à nomeação de bens à penhora, verifico que o bem ofertado por Fabiana - crédito - não observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Ainda, conforme demonstrado pela parte exequente, tais créditos já foram sofreram penhora no rosto dos autos por outros credores. Ademais, não houve concordância por parte dos exequentes. Assim, indefiro a penhora sobre o crédito indicado por Fabiana. Em relação aos demais argumentos e pedidos, verifico que tais foram, também, deduzidos nos embargos de terceiro ajuizado por Fabiana, razão pela qual deixo para analisá-los na referida demanda, até mesmo em razão da necessidade de produção de provas relativos a certos pontos trazidos pelo cônjuge do executado Ulysses. Já na decisão proferida no evento 24 dos embargos de terceiro n. 5030007- 73.2022.8.24.0033: Cuida-se de pedido liminar de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da embargante no cumprimento de sentença apenso. As teses de ausência de citação prévia e de ausência de pedido de bloqueio de valores já foram apreciadas na decisão de ev. 207 do cumprimento de sentença apenso, remetendo-se aos fundamentos lá consignados. Com relação à tese de ausência de meação em razão de separação de fato do executado Ulysses, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito (na execução há tese da parte contrária, inclusive, de ocorrência de fraude por parte do executado e da ora embargante, pendente de apreciação), de modo que se faz necessária instrução do processo para comprovar o argumento. Com relação à tese de impenhorabilidade da quantia, razão não assiste à embargante, visto que não restou demonstrado que os valores estavam poupados, não bastando que sejam inferiores à 40 salários mínimos. Com relação à tese de que não foi observada a meação no momento da constrição dos ativos, razão assiste à embargante, visto que os detalhamentos da ordem de bloqueios constantes no cumprimento de sentença apenso demonstram que a constrição recaiu sobre todo o valor existente nas contas bancárias da embargante, sem desbloquear 50% da meação. Assim, o pedido liminar deve prosperar parcialmente para que seja liberado imediatamente 50% do valor bloqueado nas contas bancárias da embargante e que já foram transferidos para a subconta vinculada ao cumprimento de sentença apenso. Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que seja liberado imediatamente 50% do valor bloqueado nas contas bancárias da embargante e que já foram transferidos para a subconta vinculada ao cumprimento de sentença apenso. Ainda, por reputar suficientemente provada a posse da embargante, determino a suspensão do levantamento do restante dos valores penhorados nas contas bancárias dela e a suspensão da expropriação do veículo de placa RKJ7I15, mantendo o referido veículo na posse da embargante, conforme art. 678 do CPC. A interlocutória proferida nos embargos, como então visto, já determinou a 'suspensão do levantamento do restante dos valores penhorados nas contas bancárias dela e a suspensão da expropriação do veículo de placa RKJ7I15, mantendo o referido veículo na posse da embargante'. Não há em lei obrigatoriedade de citação ou intimação prévia de titular de conta onde ordenada penhora de meação possivelmente pertencente ao devedor, bastando que dela intimado após a concretização. Dados os efeitos de uma meação, máxime frente a terceiros solvida apenas após regular partilha, não há qualquer razão fática ou legal capaz de justificar a pronta liberação de bens outros que não aqueles já liberados pela decisão recorrida, vez que permanece bloqueada só e tão somente fração no campo ideal correspondente à metade pertencente ao devedor, cabendo ao momento da sentença nos de terceiro embargos eventual ampliação do levantamento constritivo" (e-STJ fls. 74/75 - grifou-se). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Ainda que assim não fosse, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, notadamente no que diz respeito à afirmação de que "permanece bloqueada só e tão somente fração no campo ideal correspondente à metade pertencente ao devedor" (e-STJ fl. 75), demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de reconhecimento do bem penhorado como passível de meação, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.917/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA E PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA SOBRE APENAS 50% DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA STF/283. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade da meação da esposa do devedor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (ausência do fumus boni iuris e periculum in mora e preclusão da oportunidade de impugnação da penhora sobre apenas 50% do imóvel) para negar a penhora requerida, não foram atacados de forma específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 233.796/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. QUESTÃO RELATIVA À PROPRIEDADE EXCLUSIVA QUE ESBARRA, NO CASO, NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Firmado pelas instâncias ordinárias que o bem é de propriedade comum entre os cônjuges, não há como infirmar tal assertiva, sem reexaminar as provas dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Pacificado neste Tribunal o entendimento de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço alcançado. Precedentes. 3. Não tendo o Tribunal a quo discutido a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família, inviável a análise da matéria, em face do óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 569.360/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 22/6/2009 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604623/SC (2024/0098360-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO
ADVOGADO: LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA - RJ174763
AGRAVADO: SILVANO GIACOMINN DELUCA
AGRAVADO: MARCOS GENEHR
ADVOGADOS: SILVANO GIACOMINN DELUCA - SC025506
MARCOS GENEHR - SC032057
INTERESSADO: S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: SIDNEI MACHADO
INTERESSADO: ULYSSES SLAVIERO JUNIOR
INTERESSADO: IRACI ELIAS DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: RAFAELLA BORGES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS FORMULADOS POR TERCEIRA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DE COTITULAR DE CONTA ONDE ORDENADA PENHORA DE MEAÇÃO. MEAÇÃO DISSOLVIDA FRENTE A TERCEIROS SOMENTE APÓS EFETIVA PARTILHA. BENS PERTENCENTES À TERCEIRA JÁ LIBERADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, RESTANDO BLOQUEADA TÃO SOMENTE A METADE IDEAL CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO LEVANTAMENTO QUE DEVE AGUARDAR JULGAMENTO FINAL NOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 77). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.659 do Código Civil - haja vista a penhora de seus ativos financeiros sem que fosse previamente citada ou intimada, mormente considerando que sequer integra a lide; aduz que lhe foi subtraída a oportunidade de comprovar, antes do bloqueio, a existência de hipótese legal para exclusão dos bens que não integram o patrimônio do devedor; (ii) art. 790, IV, do Código de Processo Civil - porque o acórdão determinou a impenhorabilidade de ativos que integram a meação da recorrente, a qual não responde pela dívida executada; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - porque o bloqueio dos ativos financeiros foi efetivado sem que houvesse pedido dos credores, sendo vedada a atuação de oficio na hipótese; (iv) art. 833, X, do Código de Processo Civil - porque foi bloqueado montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, oriundo do seu trabalho e que não integra a meação, pois se encontra separada de fato do devedor há aproximadamente cinco anos; e (v) art. 835 do Código de Processo Civil - pois indicou à penhora crédito pertencente ao devedor, reconhecido em processo judicial, o qual tem preferência sobre os demais bens. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.A insurgência não merece prosperar. Com efeito, além do fato de não ter havido o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, haja vista a não oposição de aclaratórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282/STF (vide EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017), observa-se a deficiência das razões recursais. O art. 1.659 do Código Civil, indicado como malferido, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente. Sobre o tema: (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. Ademais, verifica-se, que as teses defendidas pela recorrente foram afastadas pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "Embora diversas as decisões e os feitos onde proferidas, o pedido recursal dos agravos é exatamente o mesmo e em conjunto será analisado. Bem fundamentou o Magistrado Ricardo Rafael dos Santos quando da decisão proferida no evento 207 do cumprimento de sentença n. 5001719-57.2018.8.24.0033: Não há necessidade de prévia citação de FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO, visto que ela não é parte nesta execução, sendo que houve apenas determinação de constrição sobre a meação patrimonial que cabe ao cônjuge dela, o qual figura como devedor na presente demanda e foi devidamente citado. Noutro giro, o argumento de ausência de pedido de bloqueio de valores não impressiona, visto que a penhora deve/pode recair sobre todo o conjunto patrimonial do devedor, a teor do art. 831 do CPC, o que inclui dinheiro depositado na conta bancária. Ademais, na sua manifestação de ev. 204 a parte exequente confirma seu interesse na medida constritiva adotada pelo juízo, de modo a convalidar o ato praticado. (...) Tocante à nomeação de bens à penhora, verifico que o bem ofertado por Fabiana - crédito - não observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Ainda, conforme demonstrado pela parte exequente, tais créditos já foram sofreram penhora no rosto dos autos por outros credores. Ademais, não houve concordância por parte dos exequentes. Assim, indefiro a penhora sobre o crédito indicado por Fabiana. Em relação aos demais argumentos e pedidos, verifico que tais foram, também, deduzidos nos embargos de terceiro ajuizado por Fabiana, razão pela qual deixo para analisá-los na referida demanda, até mesmo em razão da necessidade de produção de provas relativos a certos pontos trazidos pelo cônjuge do executado Ulysses. Já na decisão proferida no evento 24 dos embargos de terceiro n. 5030007- 73.2022.8.24.0033: Cuida-se de pedido liminar de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da embargante no cumprimento de sentença apenso. As teses de ausência de citação prévia e de ausência de pedido de bloqueio de valores já foram apreciadas na decisão de ev. 207 do cumprimento de sentença apenso, remetendo-se aos fundamentos lá consignados. Com relação à tese de ausência de meação em razão de separação de fato do executado Ulysses, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito (na execução há tese da parte contrária, inclusive, de ocorrência de fraude por parte do executado e da ora embargante, pendente de apreciação), de modo que se faz necessária instrução do processo para comprovar o argumento. Com relação à tese de impenhorabilidade da quantia, razão não assiste à embargante, visto que não restou demonstrado que os valores estavam poupados, não bastando que sejam inferiores à 40 salários mínimos. Com relação à tese de que não foi observada a meação no momento da constrição dos ativos, razão assiste à embargante, visto que os detalhamentos da ordem de bloqueios constantes no cumprimento de sentença apenso demonstram que a constrição recaiu sobre todo o valor existente nas contas bancárias da embargante, sem desbloquear 50% da meação. Assim, o pedido liminar deve prosperar parcialmente para que seja liberado imediatamente 50% do valor bloqueado nas contas bancárias da embargante e que já foram transferidos para a subconta vinculada ao cumprimento de sentença apenso. Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que seja liberado imediatamente 50% do valor bloqueado nas contas bancárias da embargante e que já foram transferidos para a subconta vinculada ao cumprimento de sentença apenso. Ainda, por reputar suficientemente provada a posse da embargante, determino a suspensão do levantamento do restante dos valores penhorados nas contas bancárias dela e a suspensão da expropriação do veículo de placa RKJ7I15, mantendo o referido veículo na posse da embargante, conforme art. 678 do CPC. A interlocutória proferida nos embargos, como então visto, já determinou a 'suspensão do levantamento do restante dos valores penhorados nas contas bancárias dela e a suspensão da expropriação do veículo de placa RKJ7I15, mantendo o referido veículo na posse da embargante'. Não há em lei obrigatoriedade de citação ou intimação prévia de titular de conta onde ordenada penhora de meação possivelmente pertencente ao devedor, bastando que dela intimado após a concretização. Dados os efeitos de uma meação, máxime frente a terceiros solvida apenas após regular partilha, não há qualquer razão fática ou legal capaz de justificar a pronta liberação de bens outros que não aqueles já liberados pela decisão recorrida, vez que permanece bloqueada só e tão somente fração no campo ideal correspondente à metade pertencente ao devedor, cabendo ao momento da sentença nos de terceiro embargos eventual ampliação do levantamento constritivo" (e-STJ fls. 74/75 - grifou-se). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se) Ainda que assim não fosse, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, notadamente no que diz respeito à afirmação de que "permanece bloqueada só e tão somente fração no campo ideal correspondente à metade pertencente ao devedor" (e-STJ fl. 75), demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de reconhecimento do bem penhorado como passível de meação, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.917/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA E PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA SOBRE APENAS 50% DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA STF/283. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade da meação da esposa do devedor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (ausência do fumus boni iuris e periculum in mora e preclusão da oportunidade de impugnação da penhora sobre apenas 50% do imóvel) para negar a penhora requerida, não foram atacados de forma específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 233.796/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. QUESTÃO RELATIVA À PROPRIEDADE EXCLUSIVA QUE ESBARRA, NO CASO, NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Firmado pelas instâncias ordinárias que o bem é de propriedade comum entre os cônjuges, não há como infirmar tal assertiva, sem reexaminar as provas dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Pacificado neste Tribunal o entendimento de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço alcançado. Precedentes. 3. Não tendo o Tribunal a quo discutido a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família, inviável a análise da matéria, em face do óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 569.360/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 22/6/2009 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.