Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947299/SP (2024/0357556-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS MARQUES
ADVOGADOS: GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368
GUILHERME PURINI NARDI - SP386304
MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VILAS BOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VILAS BOAS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 19): EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAFICO DE ENTORPECENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NOVA E ÚLTIMA OPORTUNIDADE. NÃO ATENDIDA. RESCISÃO. ADEQUADA. I - Nos termos do art. 28-A § 10, do CPP, descumpridas quaisquer condições do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a avença será rescindida, não constituindo o benefício direito subjetivo do acusado aceitação da contraproposta pelo Ministério Público. No caso dos autos, considerando a absoluta desídia do recorrente em cumprir o acordo, mesmo após diversas oportunidades para tanto, a decisão que o rescindiu não merece qualquer censura. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte impetrante alega que a defesa do paciente não foi intimada para se manifestar acerca da rescisão do ANPP, mesmo tendo advogada constituída nos autos, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Requer, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade da decisão que rescindiu o ANPP celebrado pelo paciente nos autos da respectiva Ação Penal. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 794). Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 801-802). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. Ao apreciar a controvérsia, assim decidiu o Tribunal de origem: No entanto, a defesa alega a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, ao argumento de que a defesa técnica não restou intimada para apresentar justificativa, motivo pelo qual a apontada decisão violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sem razão. Senão vejamos: Em 11 de agosto de 2022, foi protocolada a inicial de execução e fiscalização do acordo de não persecução penal firmado nos presentes autos, sob o n. 1005053- 91.2022.8.26.0189. Na referida execução, o recorrente foi intimado pessoalmente em 22 de setembro de 2022, na Rua Olinda Alves de Menezes, 175, Residencial Santo Afonso, em Fernandópolis-SP, da decisão para comparecer à Central de Penas e Medias Alternativas, a fim de cumprir as condições firmadas no ANPP (fls. 6/7). Aqui, nota-se que já tinha ocorrido mudança de endereço sem comunicação ao juízo (fls. 12/13). No dia 13 de dezembro de 2022, o recorrente foi preso em flagrante na cidade de Fernandópolis/SP pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 330 do Código Penal, e, realizada audiência de custódia na mesma data, concedeu-se liberdade provisória mediante o cumprimento de outras cautelares (fls. 18/20). O órgão ministerial daquela comarca requereu o prosseguimento do cumprimento do ANPP em seus ulteriores termos, em virtude da falta de previsão nas cláusulas do acordo acerca da possibilidade de revogação pela prática de crimes (fls. 26/27). Com razão o Parquet, o juízo determinou a intimação do autor para continuar o cumprimento do ajuste (fls.29). Ocorre que, no dia 12 de janeiro de 2023, o oficial de justiça não intimou o recorrente e constatou que o imóvel estava fechado, desabitado e, ao indagar nas imediações, foi informado que o intimando se encontrava residindo na zona rural do município de Mira Estrela/SP. Portanto, mais uma vez, mudou de endereço sem comunicar ao juízo (fls.31). Em 23 de fevereiro de 2023, providenciou- se nomeação de defensor ao beneficiado, a fim de apresentar justificativa técnica, juntada aos autos no dia 10 de abril de 2023 (fls. 45/46). Diante de tais fatos, no dia 14 de abril de 2023, o magistrado de Fernandópolis/SP revogou o acordo homologado em virtude do descumprimento da cláusula "c" do acordo, ao se mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme verificado na certidão do oficial de justiça de fl. 31 (fls. 47/48), comunicando-se, em seguida, este juízo de conhecimento. No ponto, verifica-se que a defesa técnica foi intimada da decisão de rescisão, consoante certidões de remessa de fls. 49 e 50 dos autos n. 1005053-91.2022.8.26.0189. Uma vez rescindido o acordo de não persecução penal, o juiz desta comarca determinou o cumprimento do acórdão de fls. 435/469, procedendo- se as anotações e comunicações da Vara de origem. No ponto, verifica-se que a defesa técnica foi intimada da decisão de rescisão, consoante certidões de remessa de fls. 49 e 50 dos autos n. 1005053-91.2022.8.26.0189. Uma vez rescindido o acordo de não persecução penal, o juiz desta comarca determinou o cumprimento do acórdão de fls. 435/469, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ora, desde o início o Ministério Público envida todos os esforços para proporcionar ao recorrente o cumprimento do Acordo de Não Persecução. Apesar das alegações da defesa a mesma manifestou-se em diversas ocasiões nos autos, após a sua habilitação de fls. 547, fls. 553/564 e 644/645), o que demonstra o seu acompanhamento no feito. Aliás, quanto a comunicação da acerca da mudança de endereço do recorrente, também não merece acolhimento, pois ficou constatado em duas oportunidades a mudança de endereço não informada do beneficiado, descumprindo as condições impostas (fls. 12/13 e fls. 47/48 dos autos n. 1005053- 91.2022.8.26.0189). Verifica que a defesa somente veio a se manifestar quanto ao endereço (fls. 644/645) dois dias depois (10 de março de 2023), após o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público à fl. 643. Além disso, a mais recente jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça aduz que inexiste previsão legal para que o investigado seja intimado para apresentar justificativa relativa ao descumprimento das condições que ele já possuía ciência, em decorrência da audiência realizada. Informa mais, que o art.28-A, § 10º, do Código de Processo Penal, prevê que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, devendo o Ministério Público informar ao juízo, para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nada aduzindo acerca da necessidade de intimar o acusado, veja- se: "§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964. de 2019) (Vigência)." Nesse sentido, o art.28-A, § 9º, do Código Penal prevê a necessidade de intimação somente da vítima: "§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964/, de 2019) (Vigência)." (e-STJ, fls. 25-29. Sem grifos no original). De pronto, verifica-se não merecer guarida a tese da parte impetrante. Restou consignado no voto condutor do acórdão que, ao se ter notícia da ausência do paciente no endereço por ele indicado após tentativas de sua intimação pessoal, foi a ele constituída defesa, devidamente intimada para apresentar justificativa à mudança de endereço. Consta, inclusive, que a defesa do réu se manifestou nos autos antes da decisão de rescindiu o acordo, a demonstrar o acompanhamento do feito. Vale salientar que um dos requisitos do acordo pelo paciente celebrado era a comunicação ao Juízo acerca de eventual alteração de domicílio. No caso, este descumpriu mais de uma vez a referida cláusula, inviabilizando a sua localização. A obrigação de comunicar eventual mudança de endereço ou de número de telefone, incumbia ao paciente, pelo que a não localização deste para ser intimado em razão da mudança de endereço sem comunicação do juízo é fundamento suficiente para a rescisão do acordo, em razão do seu descumprimento. Ressalte-se que a rescisão poderia ser operada independentemente de intimação prévia do acusado, consoante estabelece o § 10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. 2. Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia. 3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone". 4. Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). 2. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 3. Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou pela intimação editalícia. 4. Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art. 565 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.210/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, fica afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula procedimental também em observância ao previsto no art. 565 do CPP, que dispõe que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS