Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 23:58
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721611/RJ (2024/0306568-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NF INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
TIAGO DUARTE PEDROSA - RJ156290
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NF INFORMATICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PRICÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de prestação de contas, em sua segunda fase. Autor que requereu a prestação de contas relacionadas as contas bancárias números: 0100XXXX86 na agência 0XX1 e 01003XXX12 na agência 01XX. 2. Produzida prova pericial, na qual o expert concluiu pela existência de saldo devedor em desfavor do autor. Sentença proferida na segunda fase do procedimento, declarando boas as contas efetuadas pelo perito e declarando a existência de saldo devedor pela parte autora. 3. Perito que esclareceu a conta nº 41.8XX-5, agência 18XX-1 é continuação direta da conta corrente nº 01003XXX12, diante da sucessão do Banco Alvorada S. A. pelo Banco Bradesco S. A, não havendo que se falar em análise de conta diversa daquelas indicadas na inicial. 4. Por outro lado, verifica-se que o laudo de fls. 577/734 e suas complementações não analisaram a conta nº 0100XXXX86 na agência 0XX1, por inexistência de documentos atinentes a esta. 5. Após identificar a falta, o juízo a quo emitiu ordem ao réu em fl. 1.654, que por este foi cumprida com a juntada dos extratos da conta faltante, conforme documentos de fls. 1.669/1.672. 6. Diante da juntada dos extratos, o perito apresentou complementação ao laudo em fls. 1.686/1.689, suprindo a falta identificada pelo Tribunal no julgamento do acórdão de fls. 1.447/1.456, esclarecendo que a análise da conta 0100XXXX86 na agência 0XX1 não alterou a conclusão do laudo pericial de fls. 577/734. 7. Laudo pericial que cumpriu a sua finalidade, isto é, analisou detidamente os documentos apresentados nos autos com relação às duas contas correntes que são objeto do procedimento de prestação de contas, inexistindo qualquer impedimento para que este seja utilizado para proferimento da sentença. 8. Nulidades apontadas já foram objeto de recurso, sendo que, em duas oportunidades, o Tribunal reconheceu a nulidade das sentenças pretéritas. Contudo, os vícios que ensejaram as nulidades já foram satisfatoriamente sanados. Alegação de ausência de elementos essenciais na sentença que não deve prosperar. 9. Percebe-se que o feito tramita há longos 12 anos, sendo 11 (onze) anos somente na segunda fase do procedimento, sem que se tenha uma efetiva entrega da prestação jurisdicional. Prestígio aos princípios que norteiam a legislação processual, em especial ao princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais e ao princípio da razoável duração do processo, sendo este último assegurado como direito fundamental em nossa Carta Magna (Art. 5º, inciso, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). 10. Impossibilidade de reconhecer como boas as contas prestadas pela autora, pois estão em total desacordo com a conclusão do expert, cujo laudo, repita-se, não possui qualquer vício e cumpriu adequadamente a sua finalidade, sendo que declarar como boas as contas da autora e ignorar todo o conjunto probatório dos autos não condiz com a expectativa que se espera do Estado-Juiz, que deve pautar sua decisão segundo o seu convencimento, mas atento às provas lícitas e legítimas produzidas no feito. 11. Produção da prova pericial que foi determinada de ofício pelo juízo exatamente para que fossem trazidos aos autos subsídios para embasar a decisão proferida, inibindo qualquer possibilidade de ocorrer um enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. 12. Alegação de prescrição prejudicada, já que esta demanda visa à identificação de eventual saldo devedor/credor e não à cobrança ou à execução de valores. 13. Prescrição que deve ser arguida em eventual ação de cobrança ou execução a ser intentada pela parte credora, se o caso. 14. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 1.867/1.868). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.921/1.924). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 141, 371, 489 e 502 do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, considerando que não foram expostos fundamentos que justifiquem a escolha das contas do réu em detrimento dos resultados encontrados pela autora. Aduz, ainda, que teria havido julgamento "extra petita" porque não há pedido de prestação de contas em relação à conta corrente 41845-3, mantida no BANCO BRADESCO. Afirma que há ofensa à coisa julgada porque foi determinada a realização de nova perícia contábil em relação à laudo pericial já objeto de outro acórdão já transitado em julgado. Assevera que a inclusão dos valores na prestação de contas estaria fulminado pela prescrição, já que o contrato teve seu vencimento em 2005, mas a ação de prestação de contas foi ajuizada em 2011. Por fim, sustenta que, de acordo com os cálculos realizados e com os documentos dos autos, devem ser acolhidas as contas do perito em favor da recorrente. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.959), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à violação do art. 489 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De fato, consta no acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, que não é possível reconhecer como boas as contas prestadas pela autora/recorrente a partir das provas e elementos fáticos dos autos. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No que se refere à ofensa aos arts. 141 e 502 do CPC e à tese envolvendo a prescrição, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente. 2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) No mais, o Tribunal de origem entendeu que "(...) não é possível reconhecer como boas as contas prestadas pela autora/apelante, pois estão em total desacordo com a conclusão do expert, cujo laudo, repita-se, não possui qualquer vício e cumpriu adequadamente a sua finalidade. Declarar como boas as contas da autora e ignorar todo o conjunto probatório dos autos não condiz com a expectativa que se espera do Estado-Juiz, que deve pautar sua decisão segundo o seu convencimento, mas atento às provas lícitas e legítimas produzidas no feito. Saliente-se que a produção da prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo exatamente para que fossem trazidos aos autos subsídios para embasar a decisão proferida, inibindo qualquer possibilidade de ocorrer um enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. (...)" (e-STJ fl. 1.875). Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que as contas prestadas pela autora/recorrente estão em desacordo com as provas dos autos, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento