Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PDG Construtora Ltda.
Agravado: Anderson Ferreira dos Santos Origem: 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina Relatora: Desembargadora LEILA SANTOS LOPES DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077751-58.2023.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0037502-22.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2023.00747433 AGTE: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LEAL CUNHA OAB/RJ-160137 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0077751-58.2023.8.19.0000
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PDG Construtora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina que, em sede de cumprimento da sentença deflagrado por Anderson Ferreira dos Santos em face da agravante, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos (id. 397, do feito originário): "[...] Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas no tocante ao excesso de execução para reconhecer que o percentual de honorários advocatícios não deve incidir sobre o ressarcimento das custas judiciais e foi incluída em duplicidade. Considerando que a Ré não efetuou o pagamento do valor devido, reconheço a incidência de multa do art. 523, §1º do CPC e ainda de mais 10% a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino que o Exequente apresente novos cálculos atualizados em que deverá constar somente o valor devido acrescido de correção monetária, juros de mora na forma da sentença e mais a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, somado ao valor do reembolso das despesas processuais, o qual deve ser devidamente atualizado a partir de seu desembolso. Com relação à verba honorária, esta deverá ser postulada pelo Patrono do Autor em seu nome e ser calculado apenas sobre o valor atualizado e com juros sobre o valor da indenização de 10% e mais 10% ante a condenação acima imposta na forma do art. 523, §1º do CPC, totalizando 20% a título de honorários advocatícios. Ante o acolhimento parcial da Impugnação, condeno o Autor a pagar honorários advocatícios a favor do Patrono do Réu que fixo em R$500,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Apresentados os novos cálculos e recolhidas as custas pertinentes, volte concluso. 3. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determino que o Autor anexe ao feito a sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo mencionado, além de certidão de ônus reais atualizada do imóvel. Sem prejuízo, determino que a Ré informe o destino, titularidade e posse do imóvel objeto da lide e se houve alguma alteração fática que impeça o cumprimento da obrigação de fazer determinada no presente feito, bem como digam as partes se houve a anulação da arrematação extrajudicial feita pelo Autor." Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não reúne condições de arcar com o preparo recursal. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação dos procedimentos de execução de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa, consoante a redação do art. 780, do CPC. Pede a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Gratuidade de justiça indeferida no id. 14. Agravo interno desprovido no id. 42. Deserção decretada no id. 52. Embargos de declaração desprovidos, id. 62. O agravo interno do id. 68 também foi desprovido pelo acórdão do id. 84. Recurso especial inadmitido no id. 133. O acórdão do id. 171 deu provimento ao agravo em recurso especial do id. 152 e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse oportunizada à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a agravante se manifestou no id. 250 e apresentou os documentos dos ids. 251/3842. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade de justiça visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recurso para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC). O códex processual estabelece no artigo 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira exclusivamente a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC). Vale ressaltar que o benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Inclusive, este Tribunal Estadual já consolidou no Enunciado nº 39 de sua Súmula1 que não basta ao requerente do benefício da gratuidade de justiça firmar a declaração de hipossuficiência exigida pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/50, cuja regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo a qual a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa ótica, a concessão da benesse pressupõe que o postulante não consiga arcar com o pagamento das custas processuais. Da análise do acervo probatório, constata-se que malgrado a alegação de hipossuficiência, inviável é o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Neste ponto, cumpre explicitar que a recorrente juntou aos autos o balancete da empresa para o período entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, onde se verifica que possui um patrimônio líquido de R$ 202.245.048,73 e um ativo circulante de R$ 5.159.893,82 (id. 3842), situação econômica mais do que suficientes para custear os encargos processuais. Desta forma, os elementos de convicção demonstram que a situação econômica da recorrente não é compatível com quem se declara hipossuficiente. (...)
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça à agravante. Retrato-me do despacho do id. 3847. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. 1 É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------