Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000733-38.2020.8.21.0059/RS RELATOR: EMERSON SILVEIRA MOTA
AUTOR: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK (OAB RS068622)
ADVOGADO(A): PAULA SIMOES LOPES BRUHN (OAB RS078260)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 22/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> OSR2CIV
Número: 50007333820208210059/TJRS
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:53
Publicação
28/08/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 14:50
Petição (Memoriais)
08/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 15:12
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:52
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:46
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Petição (Memoriais)
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:38
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:21
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736253/RS (2024/0331133-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 941): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE PARCELAS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. 1. Trata-se de ação revisional através da qual a parte autora pretende revisar seu benefício complementar de aposentadoria mediante a inclusão no cálculo inicial da rubrica denominada de Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, das parcelas relativas ao período de junho de 2015 até dezembro de 2019, julgada procedente na origem. 2. Não se mostra possível a inclusão de rubricas na base de cálculo da complementação de aposentadoria sem o prévio custeio para tanto. O sistema de Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado. Inteligência do art. 202 da Constituição Federal e dos art. 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. No caso em apreço, as parcelas vencidas de 06/2015 a 12/2019, discutidas na presente ação, não fazem parte da coisa julgada trabalhista e, portanto, por certo que não fizeram parte da reserva matemática vertida naquela demanda. 4. Conforme reconhecido pelo magistrado de origem: "Trata-se de discussão sobre Complementação Temporária Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), em plano de previdência complementar, situação já submetida à Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito à parte autora, havendo o recálculo do benefício com implementação da parcela na folha de pagamento, a partir de 02/2020, retroativa a 01/2020. Assim, resta incontroverso, a inexistência de custeio específico das parcelas vencidas de 06/2015 a 12/2019, o que inviabiliza a incorporação das parcelas reclamadas pela parte autora em sua complementação de aposentadoria. 5. Sentença reformada. 6. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1276-1281). Nas razões do recurso especial, a recorrente resume (fls. 1290): Ausência de enfrentamento de argumento fulcral. Omissões não sanadas. Violação ao art. 1.022 e 489, §1º, inciso IV do CPC Não observância da decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Violação à coisa julgada (art. 506, 507 e 508 do CPC) Deficiência de motivação no exame da prova. Violação ao art. 371 do CPC. Oferecidas contrarrazões (fls. 1322-1334), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1337-1344), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1394-1406). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de recálculo de seu benefício de previdência com inclusão das parcelas vencidas entre junho de 2015 e dezembro de 2019. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o título judicial trabalhista que reconheceu o direito da recorrente à parcela remuneratória (CTVA) fez coisa julgada de recomposição da reserva matemática até maio de 2015, o que afastaria a pretensão entre 6/2015 (data de desligamento da CEF em razão de sua aposentadoria) e 12/2019 (mês anterior à implantação do recálculo), porquanto ausente o devido aporte. Vejamos: Diante desse contexto, tendo em conta que o benefício de previdência complementar decorre do resultado advindo das contribuições efetuadas mostra-se inviável o pagamento de valores que não fizeram parte do cálculo utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Uma vez autorizada essa complementação, haveria sério comprometimento das reservas financeiras acumuladas prejudicando os demais participantes do plano. Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº. 1.410.173/SC, de Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, assim decidiu sobre a incorporação de parcelas sem o devido custeio prévio, ipsis verbis: [...] Ademais, as parcelas vencidas de 06/2015 a 12/2019, discutidas na presente ação, não fazem parte da coisa julgada trabalhista e, portanto, por certo que não fizeram parte da reserva matemática vertida naquela demanda. Conforme reconhecido pelo magistrado de origem: "Trata-se de discussão sobre Complementação Temporária Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), em plano de previdência complementar, s ituação já submetida à Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito à parte autora, havendo o recálculo do benefício com implementação da parcela na folha de pagamento, a partir de 02/2020, retroativa a 01/2020. Diante desse contexto, o valor da reserva diz respeito a valor calculado para o futuro e, portanto, o valor da referida reserva garante o pagamento do benefício vitalício a partir de 01/2020, momento em que houve a implementação do novo valor de benefício, em conformidade com as obrigações impostas pelo dispositivo executivo daquela ação, não compreendendo as parcelas vencidas de 06/2015 a 12/2019. Não é demasiado destacar que a concessão de benefícios ou a revisão de valores daqueles já concedidos com base em parcelas que não contaram com o respectivo custeio acarreta evidente risco à existência e manutenção de todos os planos, gerando desequilíbrio atuarial que pode comprometer a própria entidade de previdência privada. O custeio, portanto, deve ser prévio, até porque a constituição antecipada de reservas tem em conta também os ganhos de capital como forma de fazer frente ao pagamento futuro do benefício. E isso, no contexto de uma contribuição ou custeio inexistente, determina também a inviabilidade de uma providência tomada depois. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) No mérito em si, sem censura a premissa destacada no acórdão recorrido de que a revisão de qualquer benefício somente é cabível quando há efetiva contribuição de seu custeio, pois se coaduna com reiterada jurisprudência do STJ no mesmo sentido. A propósito, citam-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.313/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES CONCEDIDOS. EXTENSÃO. TRABALHADORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. MUTUALISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. SENTENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. O reajuste salarial concedido aos empregados em atividade não pode ser aplicado automaticamente aos proventos de complementação de aposentadoria, sem uma fonte de custeio previamente estabelecida, sob pena de violar o princípio do mutualismo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.975.837/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.) Neste contexto, concluindo o Tribunal de origem que o aporte feito em razão da ação trabalhista transitada em julgado contemplou apenas os valores até a aposentação (5/2015) e que o título judicial não incluiu as parcelas posteriores a este marco legal, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/02/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:22
Redistribuição
11/09/2024, 08:01
Recebimento
10/09/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 10:15
Recebimento
02/09/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022) ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768) ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260) ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622) ADVOGADO(A): regis eleno fontana (OAB RS027389) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 21 DE MARÇO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 21 de março de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 813 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5000733-38.2020.8.21.0059/RS (Pauta: 353) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): regis eleno fontana (OAB RS027389) ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622) ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260) ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768) ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de outubro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 809 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633. Apelação Cível Nº 5000733-38.2020.8.21.0059/RS (Pauta: 413) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA