FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB/RS 076305·CPF·Representa: Autor
DANIELI CRISTINA BONI
OAB/RS 100426·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 044277·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 021419·CPF·Representa: Autor
MATIAS FLACH
OAB/RS 045066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054166-68.2019.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIANA TORRES SCHNEIDER
AUTOR: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA14CVFC
Número: 50541666820198210001/TJRS
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:45
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:46
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188819/RS (2024/0477969-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
RECORRIDO: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 302): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. DO RECURSO DA RÉ: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 973827/RS, ELEITO PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS É PERMITIDA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA NÃO SE SUBMETEM À LEGISLAÇÃO QUE REGULA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EM SUAS RELAÇÕES DE CRÉDITO COM OS MUTUÁRIOS, É APLICADO O CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO. DO RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. O ART. 85 DO CPC ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS DITAMES DE VALORAÇÃO PREVISTOS NOS RESPECTIVOS INCISOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Os embargos de declaração que se seguiram por parte do autor foram acolhidos, sem efeitos infringentes, enquanto os declaratórios da entidade fundacional foram rejeitados (fls. 332-334 e 337-341, respectivamente). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sem contrarrazões (fls. 363), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 366-368). É, no essencial, o relatório. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Inclusive, a mera reprodução de excertos do recurso dos aclaratórios não supre a efetiva necessidade de demonstrar a relevância da tese que a recorrente entende como omissa. A propósito: 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 333). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:15
Distribuição (prevenção)
30/12/2024, 11:00
Recebimento
13/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5054166-68.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 783) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HORACIO PEREIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5054166-68.2019.8.21.0001/RS (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS