Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 07:02
Decurso de Prazo
22/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:24
Publicação
29/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:31
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:15
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
AGRAVADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:16
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
AGRAVADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:52
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
AGRAVADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:09
Publicação
26/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.011-1.014), a embargante afirma que a decisão embargada "(...) incorreu em vícios de obscuridade e omissão, na medida em que deixou de se pronunciar sobre o fundamento precípuo [...]: o julgamento de improcedência da demanda com fundamento na suposta ausência de provas" (e-STJ fl. 1.012). Aduz que há manifesto contrassenso em se julgar a lide contrariamente à pretensão da parte sob a alegação de que a matéria não ficou provada, se não houve oportunidade de produzir as provas pleiteadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.017-1.022). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao pontuar que ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores. Ficou consignado, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que o pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do prazo de proteção concedido à ora embargante, tampouco de que tal prática tem sido adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira que seria efetivamente inócua a produção da prova oral requerida pela autora "(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ fl. 309). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.011-1.014), a embargante afirma que a decisão embargada "(...) incorreu em vícios de obscuridade e omissão, na medida em que deixou de se pronunciar sobre o fundamento precípuo [...]: o julgamento de improcedência da demanda com fundamento na suposta ausência de provas" (e-STJ fl. 1.012). Aduz que há manifesto contrassenso em se julgar a lide contrariamente à pretensão da parte sob a alegação de que a matéria não ficou provada, se não houve oportunidade de produzir as provas pleiteadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.017-1.022). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao pontuar que ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores. Ficou consignado, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que o pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do prazo de proteção concedido à ora embargante, tampouco de que tal prática tem sido adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira que seria efetivamente inócua a produção da prova oral requerida pela autora "(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ fl. 309). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.011-1.014), a embargante afirma que a decisão embargada "(...) incorreu em vícios de obscuridade e omissão, na medida em que deixou de se pronunciar sobre o fundamento precípuo [...]: o julgamento de improcedência da demanda com fundamento na suposta ausência de provas" (e-STJ fl. 1.012). Aduz que há manifesto contrassenso em se julgar a lide contrariamente à pretensão da parte sob a alegação de que a matéria não ficou provada, se não houve oportunidade de produzir as provas pleiteadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam corrigidos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.017-1.022). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao pontuar que ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores. Ficou consignado, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que o pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do prazo de proteção concedido à ora embargante, tampouco de que tal prática tem sido adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira que seria efetivamente inócua a produção da prova oral requerida pela autora "(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ fl. 309). Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:02
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:52
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761758/PR (2024/0361120-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
AGRAVADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS055852
RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS058079
GIULIANO DEBONI - RS053963
RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REQUERIMENTO PELA REQUERIDA DE REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA POR EQUIPARAÇÃO A PRODUTO DE PROPRIEDADE DA APELANTE COM DADOS PROTEGIDOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PEDIDO FEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE PROTEÇÃO LEGAL. NÂO OCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERIDA TENHA TIDO ACESSO A QUALQUER DADO SIGILOSO DO PRODUTO DA APELANTE PARA SOLICITAR O REGISTRO. PLEITO INDICANDO APENAS O DEFENSIVO DA RECORRENTE COMO REFERÊNCIA. PEDIDO DE REGISTRO ANTECIPADO QUE É PRATICA USUAL NESSE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 734). Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ARGUMENTO TRAZIDO NO APELO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 443, INCISO II, DO CPC. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE. ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" (e-STJ fl. 761). No recurso especial (e-STJ fls. 819-847), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil - configura cerceamento de defesa indeferir pedido de produção de provas e julgar improcedente a demanda por falta de provas; c) arts. 1º, 3º, I e II, 4º, I e § 1º, e 5º da Lei nº 10.603/2002 e 195, XIV, da Lei nº 9.279/1996 - o pedido administrativo formulado pela ora recorrida constitui evidente abuso do direito de petição, e d) arts. 187 do Código Civil e 20 do Decreto-Lei nº 4.567/1942 (LINDB) - foi ignorada a prática de um ato ilícito. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 860-886), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra CHD'S DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Na inicial, a autora afirma ser titular do registro de defensivo agrícola (Dinno Técnico) perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o que lhe garante a proteção contra o uso por terceiros pelo prazo de 10 (dez) anos. Ressalta, contudo, que a parte ré, pouco mais de 4 (quatro) meses após a concessão do referido registro, apresentou pedido administrativo de registro do produto Dinotefuran Técnico CHDS, na classe de produto técnico equivalente (genérico), o que afronta os direitos de propriedade intelectual e regulatórios da autora, além de configurar abuso do direito de petição. Ao final, a autora pede seja reconhecida a procedência da demanda para que a ré seja: "(...) (i.) obrigada a desistir do pedido de registro de produto técnico por equivalência – Dinotefuran Técnico CHDS, objeto do processo administrativo n.º 21000.004844/2020-51, iniciado em 22 de janeiro de 2020 e objeto de publicação do Diário Oficial da União no dia 3 de fevereiro do mesmo ano (doc. 9), (ii.) obrigada a não formular, sem que haja prévia autorização da Autora, qualquer pedido de registro de produto técnico equivalente que adote como produto de referência o Dinno Técnico da Autora (registro MAPA n.º 29119, doc. 3) enquanto perdurar o direito de proteção do respectivo dossiê regulatório, isto é, até 17 de setembro de 2029" (e-STJ fl. 21). Julgando antecipadamente a lide, o magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou improcedente o pedido formulado na demanda, ressaltando, na oportunidade, que a Lei nº 10.603/2002, que regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins (art. 1º), não atinge o mero exercício do direito de petição e que a análise do requerimento administrativo, segundo a orientação da ANVISA, somente se iniciará após a expiração do período de proteção. No julgamento da subsequente apelação, a sentença foi integralmente mantida, a ensejar a interposição do recurso especial que se passa a examinar. Como bem salientou o órgão colegiado na origem, "(...) cinge-se a controvérsia em verificar se a proteção de dados concedida ao produto da apelante até setembro de 2029, impede que sejam formulados pedidos de registro de produto técnico equivalente junto as autoridades competentes" (e-STJ 736). Inicialmente, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, concluindo, no entanto, que não há nenhum impedimento legal para que a requerida proceda ao simples protocolo do pedido de registro de produto equivalente antes do fim do prazo de proteção de dados, sobretudo porque não há nada nos autos que indique que a ora recorrida teve acesso às informações sigilosas do produto da recorrente, nem que as tenha usado para formular seu requerimento. Salientou, ainda, que tal prática é admitida tanto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto pela Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente (AENDA), em virtude da demora na análise dos pedidos de novos registros, e que o protocolo efetuado está amparado no exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). No tocante ao alegado cerceamento de defesa, importa registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Na espécie, ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores. Assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.755.011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 5. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.105.171/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.137.248/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). No caso, ademais, não há controvérsia quanto ao fato de que o pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do prazo de proteção concedido à recorrente, tampouco de que tal prática tem sido adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira que seria efetivamente inócua a produção de prova oral requerida pela autora "(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ fl. 309). Quanto à alegação de ofensa a dispositivos das Leis nºs 9.279/1996 e 10.603/2002, a Corte de origem deixou assentado que: a) "(...) não está demonstrado que as autoridades competentes estivessem usando das informações sigilosas para analisar o pedido antes do fim do prazo de proteção de dados" (e-STJ fl. 737); b) "(...) não há no pedido administrativo nada que indique que a apelada teve acesso às informações sigilosas do produto da apelante nem que as tenha usado para formular seu requerimento" (e-STJ fl. 737), e c) "(...) não há ofensa aos dispositivos mencionados, pois não foi demonstrado que a requerida teve acesso às informações sigilosas do registro e as teria utilizado para protocolar seu pedido" (e-STJ fl. 739). De fato, se não haverá sequer a apreciação do pedido administrativo enquanto não estiver expirado o prazo de proteção, não haveria mesmo como haver infringência às normas de proteção, contra o uso comercial desleal, das informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar o registro do produto da recorrente. De todo modo, eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o órgão colegiado na origem dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. A pretensão manifestada pela ora recorrente aparenta, de fato, ter o intuito de estender ainda mais o prazo de proteção que lhe foi conferido, conclusão obtida a partir da seguinte manifestação apresentada pela Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente (AENDA): "(...) Vale acrescentar ainda que a prática em questão é utilizada de forma natural no âmbito do setor de defensivos agrícolas, considerando-se a demora dos órgãos competentes para início da análise do pedido de registro – aproximadamente 7 (sete) anos da data de sua protocolização. Aliás, se fosse exigido das empresas que aguardassem até o fim do prazo de proteção para efetuar um pedido de registro por equivalência, elas amargariam a longa fila de aproximadamente 7 anos, a partir do término do prazo de proteção, refletindo um período aproximado de espera de 17 (dezessete) anos – 10 anos de proteção + 7 anos, para ver o início da análise de seu produto" (e-STJ fl. 738). Diante desse contexto, não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios entes da Administração Pública, responsáveis pela análise do pedido registral. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 12:30
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:39
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
18/10/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 21:55
Distribuição
18/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2024, 14:00
Recebimento
23/09/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sucumbente. Busca a modificação da sentença. É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, merecendo ser conhecidos. Porém, há manifesto caráter infringente nos embargos, o que não é cabível nesta via recursal. A parte embargante quer rediscutir matéria de mérito decidida e fundamentada na decisão. Frisa-se que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, CPC). Sendo assim, incabível a oposição de embargos (art. 1.022, CPC), conforme já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1169362/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) A decisão não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem mesmo incorreu nas condutas do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC. Portanto, conclui-se que a via recursal para o inconformismo do autor não é adequada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, não lhes dou provimento, mantendo a decisão impugnada nos termos em que foi proferida. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
AUTOR: IHARABRAS S. A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS
RÉU: CHD'S DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer proposta por Iharabras S. A. Indústrias Químicas (“Ihara”) contra CHD’S do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Consta que a autora é titular do registro do defensivo agrícola Dinno Técnico, registrado sob nº 29119 no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, cujos dados são protegidos contra uso por terceiro pelo prazo de dez anos. Entretanto, pouco mais de quatro meses após o registro, a ré pretende usá- lo em seu benefício para “guardar lugar na fila” de registros e tentar garantir a aprovação de produto técnico equivalente quando encerrar o período de proteção. Alega que essa conduta afronta seus direitos de propriedade intelectual e mina a racionalidade do sistema de registros públicos de defensivos agrícolas. Pretende, assim, que a ré seja obrigada a desistir do pedido de registro de produto técnico por equivalência – Dinotefuran Técnico CHDS, objeto do processo administrativo n.º 21000.004844/2020-51, iniciado em 22 de janeiro de 2020 e objeto de publicação do Diário Oficial da União no dia 3 de fevereiro do mesmo ano (doc. 9) e obrigada a não formular, sem que haja prévia autorização da autora, qualquer pedido de registro de produto Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br técnico equivalente que adote como produto de referência o Dinno Técnico da Autora (registro MAPA n.º 29119, doc. 3) enquanto perdurar o direito de proteção do respectivo dossiê regulatório, isto é, até 17 de setembro de 2029. Juntou documentos (movs. 1.1/1.13). A ré foi citada (mov. 55.2). A sessão de mediação foi infrutífera (mov. 57.1). Em seguida, a ré apresentou contestação. Alegou em sede preliminar a incorreção do valor da causa e falta de legitimidade e interesse processual. No mérito, defendeu que seus atos são praticados em consonância com o direito de petição constitucionalmente garantido. Ainda, requereu a condenação da ré à litigância de má-fé, pelo uso abusivo do Poder Judiciário para prejudicar a livre concorrência. Juntou documentos (movs. 60.1/60.4). Impugnação à contestação (mov. 63.1). A autora informou não ter interesse na produção de outras provas. A ré postulou pela expedição de ofícios e depoimento pessoal do autor (mov. 85.1). Foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 88.1). Opostos embargos, foram eles parcialmente acolhidos para deferir a expedição de ofício (mov. 100.1). A resposta foi juntada no movimento 112.1. Pedido de desentranhamento do ofício (mov. 118.1). É o relato. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Em concreto, a pretensão consistente na condenação da ré em obrigações de não fazer e fazer (desistir do pedido de registro e não formular mais essa pretensão), o que revela a ausência de cunho econômico imediato do pedido. Nesses casos, em que não há em lei critérios previamente fixados a serem observados, é válida a fixação pelo autor de uma estimativa, desde que haja razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra desarrazoado, refletindo adequadamente os custos das despesas processuais com a natureza da demanda, razão pela qual indefiro o pedido para correção do valor da causa. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE As duas preliminares são relacionadas, em verdade, ao mérito da demanda, e considerando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (art. 488 do CPC), seu conteúdo será apreciado a seguir. MÉRITO Conforme relatado, a autora pretende que a ré seja obrigada a desistir do pedido de registro de produto técnico por equivalência – Dinotefuran Técnico CHDS, objeto do processo administrativo n.º 21000.004844/2020- 51, iniciado em 22 de janeiro de 2020 e objeto de publicação do Diário Oficial da União no dia 3 de fevereiro do mesmo ano (doc. 9) e obrigada a não formular, sem que haja prévia autorização da autora, qualquer pedido de registro de produto técnico equivalente que adote como produto de referência o Dinno Técnico da Autora (registro MAPA n.º 29119, doc. 3) enquanto perdurar o direito de proteção do respectivo dossiê regulatório, isto é, até 17 de setembro de 2029. 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Para tanto, alega violação ao disposto na Lei nº 10.603/2002 que regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins (art. 1º). O art. 3º, que especifica a forma de proteção, estabelece: o Art. 3 A proteção das informações, definidas na forma dos o o o arts. 1 e 2 e pelos prazos do art. 4, implicará a: I - não-utilização pelas autoridades competentes dos resultados de testes ou outros dados a elas apresentados em favor de terceiros; II - não-divulgação dos resultados de testes ou outros dados apresentados às autoridades competentes, exceto quando necessário para proteger o público. Como se constata, o alcance dos dispositivos legais não atinge o mero exercício do direito de petição por particulares. Há que se compatibilizar o contido no art. 3º da Lei nº 10.603/2002 com o disposto no art. 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição da República, a fim de que não seja tolhida qualquer possibilidade de peticionar aos órgãos públicos. Para que se pudesse cogitar em violação à proteção das informações seria necessária a demonstração, ao menos, da análise preliminar dos pleitos administrativos pelo órgão regulatório, ou seja, do uso indevido das informações, ainda que para indeferimento do pedido de registro de produto equivalente. Não há, contudo, prova a esse respeito (art. 373, I, CPC) e a orientação da ANVISA, inclusive, é a de que a análise só se iniciará após a expiração do período de proteção (mov. 60.3). Por esses motivos, a pretensão inicial é improcedente. 5 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Finalmente, tenho que os pedidos não foram formulados com a única finalidade de prejudicar concorrentes (sham litigation), sem qualquer alicerce jurídico, a fim de configurar eventual abuso de direito com a aplicação das sanções processuais decorrentes. Como visto acima, a pretensão tem fundamento no alcance das normas de proteção à propriedade intelectual. Portanto, não cabe condenação às penas de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 6 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Busca modificar a decisão que deferiu a expedição de ofícios requeridos pelo réu (mov. 107.1). É o relato. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, merecendo ser conhecidos. Porém, há manifesto caráter infringente nos embargos, o que não é cabível nesta via recursal. Sendo assim, incabível a oposição de embargos (art. 1.022, CPC), conforme já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1169362/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Frisa-se, por fim, que a decisão não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem mesmo incorreu nas condutas do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC. Portanto, conclui-se que a via recursal para o inconformismo não é adequada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, não lhes dou provimento, mantendo a decisão impugnada nos termos em que foi proferida. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Converto o julgamento em diligência. A fim de aferir eventual prática de sham litigation, expeça-se o ofício requerido no item I da petição de mov. 85.1. Prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes e venham conclusos. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Como decorrência do dever de diálogo e de consulta, na terceira dimensão do princípio do contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Contados e preparados, tornem conclusos os autos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra certidão do Escrivão (mov. 73.1). É o relato. Como é cediço, embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais (art. 1.022). Não contra certidões. Assim, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se a parte requerida para que especifique eventuais provas que pretende produzir em cinco dias, indicando a pertinência de cada uma delas. Após, venham conclusos para saneamento, ocasião em que serão apreciadas as preliminares suscitadas em contestação. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003606-28.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003606-28.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Iharabras S/A Industrias Quimicas Réu(s): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que o AR de ev. 34.1 restou infrutífero, bem como que não há tempo hábil para citação da parte ré, redesigne-se a audiência de conciliação. 2. No mais, defiro o pedido de ev. 36.1, e determino a citação da parte ré nos termos do requerimento de ev. 36.1, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito