Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADOS: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
EUNER SANTIAGO GOMES DO ESPÍRITO SANTO - GO062175
AGRAVADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
AGRAVADO: JULIANA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
AGRAVADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
AGRAVADO: WELDA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:35
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
AGRAVADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
AGRAVADO: JULIANA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
AGRAVADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
AGRAVADO: WELDA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
AGRAVADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
AGRAVADO: JULIANA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
AGRAVADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
AGRAVADO: WELDA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:03
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
AGRAVADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
AGRAVADO: JULIANA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
AGRAVADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
AGRAVADO: WELDA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:48
Documento (Certidão)
10/03/2025, 18:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:08
Publicação
18/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
EMBARGADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
EMBARGADO: JULIANA MARTINS ARANTES
EMBARGADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
EMBARGADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
EMBARGADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
EMBARGADO: WELDA MARTINS ARANTES
EMBARGADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BATISTA DO CARMO ARANTES, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante não alega nenhum vício na decisão unipessoal embargada, afirma somente, para oposição, que a decisão unipessoal está fundada em premissa fática equivocada. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a parte embargante não alega nenhum vício na decisão unipessoal embargada, apenas afirma que a decisão unipessoal está apoiada em premissa fática equivocada e, por isso, entende ser cabível a oposição dos embargos de declaração. No ponto, inclusive, afirma que o próprio Superior Tribunal de Justiça considera que a via dos embargos de declaração não pode ser considerada tão estreita, sob pena de gerar a necessidade de interposição de recursos a outras instâncias em razão de um fato que poderia ser revisto/corrigido pelo próprio juízo a quo, como no presente caso. Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte. No ponto, vale observar que a decisão unipessoal embargada entendeu que sobre a demanda incide a Súmula 7/STJ. Já a parte embargante defende que não há qualquer necessidade de incursão no acervo fático e probatório dos autos, notadamente porque o Ilustríssimo Relator da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás delimitou a situação fática dos autos, conforme já demonstrado no agravo em recurso especial. Malgrado o inconformismo, restou clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão embargada. Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 12:33
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
EMBARGADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
EMBARGADO: JULIANA MARTINS ARANTES
EMBARGADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
EMBARGADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
EMBARGADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
EMBARGADO: WELDA MARTINS ARANTES
EMBARGADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
10/01/2025, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:51
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707821/GO (2024/0275552-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BATISTA DO CARMO ARANTES
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
AGRAVADO: UILCIMAR MARTINS ARANTES
AGRAVADO: JULIANA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: ANA MARIA DE MORAIS ROCHA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO028432
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DA ROCHA
AGRAVADO: GERALDA SIMOES DA ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA MARTINS
REPRESENTADO POR: ALAMARTINA GOULART MARTINS
ADVOGADOS: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA - GO023692
PAULLA ANDRÉIA COUTO COSTA - GO039566
AGRAVADO: WELDA MARTINS ARANTES
AGRAVADO: WILSON MARTINS ARANTES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BATISTA DO CARMO ARANTES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2024. Concluso ao gabinete em: 23/09/2024. Ação: divisão, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BATISTA DO CARMO ARANTES, IVANI MESSIAS DO CARMO, JOSÉ DAGUIMAR DIAS, LÚCIA HELENA ARANTES DIAS, JOSÉ CARLOS BORGES e VANIR MARIA BORGES, em face de ANA MARIA DE MORAIS ROCHA, MARIA APARECIDA PARREIRA DA SILVA, BALDUINO RODRIGUES DA SILVA NETO, DELAIDE MARTINS CAMPOS, ALTAIR MARTINS DA ROCHA JÚNIOR, MARIA EMÍLIA MARTINS ROCHA, JOSÉ PIRES MARQUEZ, FRASCISCO MARTINS PARREIRA, ANTÔNIO ROCHA MARTINS, UILSIMAR MARTINS ARANTES, TEREZA MARIA CAMPOS, JOÃO MARTINS PARREIRA, JOAQUIM LEÃO DIAMANTINO, RENATO DE OLIVEIRA MARQUES, WELDA MARTINS ARANTES, FRANCISCO MARTINS DA ROCHA, JOSÉ CARLOS BORGES, JOÃO THEODORO PARANAÍBA, DUARTINA PEREIRA DE MORAES ROCHA, MANOEL MARTINS PARREIRA, ELZA PEREIRA MARQUEZ, GERALDA SIMÕES DA ROCHA, CLAUDIMIRA CARDOSO SANTANA, MARIA CARDOSO FERREIRA e JULIANA MARTINS ARANTES. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (e-STJ fl. 2787/2790 - Apenso 1) Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BATISTA DO CARMO ARANTES, nos termos da seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de divisão. Cumprimento de sentença. Excesso verificado. Impugnação acolhida parcialmente. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido. Diferença entre o valor executado e o valor homologado como devido. 1. Diante do excesso de execução verificado foram acolhidas parcialmente as impugnações apresentadas, condenando a parte impugnada/exequente a pagar aos procuradores dos impugnantes/executados honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ou seja, incidirão sobre a diferença entre o que se pretendia executar e o que efetivamente é devido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A decisão impugnada foi clara que o percentual de 10% de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos impugnantes incide sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado como devido. Assim, não se verifica o excesso de execução apontado, o que torna impositiva a manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (e-STJ fl. 95) Embargos de Declaração: opostos, por BATISTA DO CARMO ARANTES, foram rejeitados. (e-STJ fl. 135/143) Recurso especial: alega violação do art. 87, CPC, sustentando que: i) os 10% fixados na decisão impugnada deve incidir tão somente sobre a cota parte de cada recorrido nos autos originários, ou seja, o valor cobrado era de R$ 679.429,67, a ser dividido pelos 25 recorridos, o que gera um valor de R$ 27.179,70; e, ii) o que é devido, ou seja, os 10% sobre o excesso havido entre os R$ 27.179,70, que se pretendia executar de cada recorrido, e o que foi efetivamente homologado pelo juízo e devido por cada um dos recorridos, que é R$ 2.746,66, representa o proveito econômico obtido por cada um deles, que ao final foi de apenas R$ 24.412,04; e, iii) subtraindo a quantia inicialmente pretendida de cada recorrido, R$ 27.179,70, do valor realmente devido por cada um, R$ 2.746,66, temos que o excesso de execução é de apenas R$ 24.412,04, por recorrido; e, iv) os 10% da condenação em honorários de sucumbência em razão do excesso de execução deve se dar sobre R$ 24.412,04, que é o que o recorrente, equivocadamente, pretendia cobrar a mais em relação a cada um dos recorridos. (e-STJ fl. 155/167) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “se observa da decisão impugnada (mov. nº 938), que a magistrada deixou claro que o percentual de 10% de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos agravados incide sobre a diferença entre o valor executado pelo agravante no cumprimento de sentença no importe de R$ 679.429,67 e o valor homologado como devido R$ 69.191,72, ou seja, incide sobre o excesso encontrado no montante de R$ 610.237,95”, bem como de que “o valor devido a título de honorários sucumbenciais em sede de impugnação a serem pagos aos procuradores dos agravados representa o total de R$ 61.023,79, sendo R$ 30.511,89 para cada causídico impugnante”, assim também de que “não se verifica o excesso de execução apontado pelo agravante, o que torna impositiva a manutenção da decisão agravada”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial