Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771923/RS (2024/0393760-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO: AGNES DA SILVA PEREIRA - RS080399
AGRAVADO: ELOCRED LTDA
ADVOGADOS: VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS - RS026088
IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072
DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019
ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE - RS095639
RAUL BERNAR SANTOS DOYLE - RS082549
HELENA DE VASCONCELOS CUNHA - RS124883
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra a decisão, proferida nos autos de ação de execução, que indeferiu pedido de extinção do processo. Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MATÉRIA PRECLUSA. COMO É SABIDO, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DESCABE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. MATÉRIA PRECLUSA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (fl. 46, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (preclusão pro judicato); iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) restou devidamente comprovada a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) não se pretende "o revolvimento de fatos e provas, mas que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova de acordo com o que consignado pelo próprio acórdão local, não sendo o caso, pois, de aplicação do verbete sumula 07 do STJ"; iii) "o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é diametralmente oposto àquele defendido pelo colegiado local." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (preclusão pro judicato). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI