Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: RICARDO ROMANUS
AGRAVANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
AGRAVADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: RICARDO ROMANUS
AGRAVANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
AGRAVADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: RICARDO ROMANUS
AGRAVANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
AGRAVADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:33
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: RICARDO ROMANUS
AGRAVANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
AGRAVANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
AGRAVANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
AGRAVADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:25
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
EMBARGANTE: RICARDO ROMANUS
EMBARGANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
EMBARGANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
EMBARGANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
EMBARGADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por PETRA BOSSMANN ROMANUS E OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 253): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de liquidação de sentença provisória por arbitramento. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada teria sido contraditória sobre a incidência da Súmula 283/STF à hipótese, bem como omissa e contraditória no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da incidência do óbice da Súmula 283/STF, devido à ausência de impugnação, de maneira específica e consistente, aos fundamentos do acórdão do recurso integrativo no que diz respeito à conclusão sobre a ausência de prevenção, em razão de alteração regimental, bem como acerca da incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere às conclusões do TJ/PR, especialmente no sentido de que não há que falar em violação à coisa julgada, assim como de restabelecer as decisões anteriormente proferidas, que, inclusive, já haviam declarado a preclusão da matéria - solidariedade das partes - que sequer fora objeto de recurso no momento oportuno, não havendo que falar, portanto, em omissão ou contradição do decisum. Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022. O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019. Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:18
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
EMBARGANTE: RICARDO ROMANUS
EMBARGANTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
EMBARGANTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
EMBARGANTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
EMBARGADO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:39
Publicação
27/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155147/PR (2024/0242326-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA
RECORRENTE: ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS
RECORRENTE: RICARDO ROMANUS
RECORRENTE: PETRA BOSSMANN ROMANUS
RECORRENTE: ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA
RECORRENTE: LIGIANA MAFFINI ROMANUS
ADVOGADOS: MAYLIN MAFFINI - PR034262
GILBERTO ANDREASSA JUNIOR - PR050515
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680
RECORRIDO: LUCIANE ERBANO ROMEIRO
ADVOGADO: LUCIENE ERBANO ROMEIRO - PR026671
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PETRA BOSSMANN ROMANUS E OUTROS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 25/4/2024. Concluso ao gabinete em: 23/8/2024. Ação: monitória, em fase de liquidação de sentença provisória por arbitramento, ajuizada por LUCIANE ERBANO ROMEIRO em face dos recorrentes. Decisão interlocutória: revogou na íntegra as determinações contidas nas decisões de seqs. 509.1 e 535.1 dos autos de origem, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada ao último laudo pericial, para o fim de reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor dos executados. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA - EM FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, O QUAL HAVIA ACOLHIDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL REALIZADO, REJEITANDO, POR CONSEGUINTE, A IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO, PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SALDO DEVEDOR DOS EXECUTADOS. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESACOLHIDA. MATÉRIA DISCUTIDA SOBRE A QUAL NÃO SE OPEROU A PRECLUSÃO, PODENDO SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE MOMENTO. 2) MÉRITO: ACORDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – TRANSITADO EM JULGADO - QUE RECONHECEU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ESCRITA RECONHECIDAMENTE VÁLIDA E POSSUIDORA DE EFICÁCIA EXECUTIVA, RELEGANDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APENAS A DEFINIÇÃO DA DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE CADA UM DOS DEVEDORES EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO EM RESPEITO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, PORQUANTO ACERTADAMENTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 265 do CC e aos arts. 489, 502, 507, 508, 509, 927, 930 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que: i) o recurso deveria ter sido distribuído ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal; ii) houve violação à coisa julgada material; e iii) solidariedade não se presume. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre os supostos pontos omissos e contraditórios, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado Constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão do recurso integrativo no que diz respeito à conclusão acerca da ausência de prevenção, em razão de alteração regimental, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar as conclusões do Tribunal de origem, especialmente no sentido de que não há que falar em violação à coisa julgada, bem como de restabelecer as decisões anteriormente proferidas, que, inclusive, já haviam declarado a preclusão da matéria - solidariedade das partes - que sequer fora objeto de recurso no momento oportuno, exigiria o exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:22
Redistribuição
23/08/2024, 08:05
Recebimento
16/08/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:32
Protocolo de Petição
05/07/2024, 10:15
Publicação
04/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2024, 14:30
Recebimento
02/07/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040979-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0040979-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Luciane Erbano Romeiro Agravado(s): PETRA ROSSMANN ROMANUS ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS LIGIANA MAFFINI ROMANUS ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA RICARDO ROMANUS
Vistos. 1. Considerando a preliminar de coisa julgada suscitada em sede de contrarrazões (mov. 14.1 - AI), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040979-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0040979-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Luciane Erbano Romeiro Agravado(s): PETRA ROSSMANN ROMANUS ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS LIGIANA MAFFINI ROMANUS ALEXANDRE WEIHMAYER ALMEIDA ISABELA ROMANUS WEIHMAYER ALMEIDA RICARDO ROMANUS 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação monitória em fase de liquidação provisória por arbitramento nº 0000635-40.2012.8.16.0001, revogou na integridade a determinação exarada nos movs. 509 e 535, rejeitando integralmente a impugnação ao laudo pericial e, por conseguinte, homologando o laudo pericial para reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor dos executados (mov. 543.1 complementada pela decisão de mov. 558.1 – 1° grau). 2. Defiro, prima facie, a formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil e do precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1704520/MT) que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias. 3. Pela leitura das razões do recurso, observa-se que não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, e 300, do CPC). 4. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal, o que faço com amparo nos art. 1.019, inciso II, do CPC. 5. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador