1. SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI (EMBARGANTE)
Autor
3. JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA REIS BORGES DE SÁ
OAB/DF 64990·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO
OAB/DF 28993·CPF·Representa: Autor
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÃÂS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS
OAB/DF 68739·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE FREITAS COSTA
OAB/DF 23173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/04/2026, 16:23
Trânsito em julgado
06/04/2026, 16:23
Publicação
10/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:30
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:33
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:45
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 19:28
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:00
Documento
14/08/2025, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:10
Publicação
07/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art.1.024, § 3º, do CPC/15, tendo em vista as razões lançadas às fls. 400/406. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada pelo prazo legal. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:45
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:02
Publicação
13/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo – Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 323/339). Alega a embargante divergência jurisprudencial com julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, nos autos do REsp 1.674.559/RS, cuja ementa está redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. Sustenta que os acórdãos divergem quanto à impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, a teor do contido no art. 833, inciso X, do CPC. Requer o provimento do recurso para que prevaleça o entendimento do paradigma no sentido da impossibilidade de penhora de valores até quarenta salários mínimos em conta corrente da pessoa física embargante. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que o aresto paradigma limita-se a acentuar que "há entendimento consolidado nesta Corte uniformizadora de que a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X, do CPC/1973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda". O acórdão embargado, por sua vez, afasta a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar, no caso, de pessoa jurídica. Confira-se o seguinte trecho: Com efeito, a regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado cuida de hipótese fática diversa do paradigma, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do dissenso jurisprudencial. Não bastasse, tem-se que o acórdão embargado ainda asseverou, com base nas peculiaridades da causa, que "não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa (e-STJ, fl. 51). Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. Rever tal conclusão esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7 desta Corte". Desse modo, não há falar em divergência jurisprudencial acerca do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A questão da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos foi examinada em hipóteses fáticas diferentes. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/06/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:32
Redistribuição (sorteio)
06/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 10:23
Petição (Embargos de divergência)
29/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:34
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
RECORRIDO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2146513/DF (2024/0189168-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS - DF068739
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
RECORRIDO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/12/2024, 08:10
Recebimento
09/12/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:00
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 06:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 23:29
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 10:57
Publicação
16/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:40
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:17
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:45
Publicação
27/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 15:56
Protocolo de Petição
26/08/2024, 15:30
Publicação
05/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 22:31
Petição (Impugnação)
07/07/2024, 22:02
Protocolo de Petição
07/07/2024, 21:52
Publicação
04/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 15:31
Publicação
26/06/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:00
Não-Provimento
24/06/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:19
Distribuição (dependência)
11/06/2024, 12:15
Recebimento
23/05/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722747-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RECORRIDO: JOÃO JEOVÁ DE BESSA DELMONDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. DECISÃO NÃO PUBLICADA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da pas de nulité sans grief, não se deve declarar nulidade do ato quando dele não resulta prejuízo efetivo. A despeito da ausência de publicação da ordem de intimação do devedor/agravante para se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado em seu desfavor, este apresentou impugnação na origem, que fora devidamente analisada e inacolhida pelo Juízo a quo. 2. Não há que se falar em prejuízo, pois os argumentos ventilados na impugnação apresentada na origem são os mesmo que constam no bojo do presente recurso e o desprovimento do pleito é medida que se impõe. 3. A impenhorabilidade alegada em virtude da não superação do patamar de 40 salários-mínimos, a toda evidência, não se aplica às verbas constritas, porque os valores bloqueados não estavam em contas-poupança e, apesar da jurisprudência colacionada pela agravante quanto à interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, o dispositivo é claro ao tratar de “quantia depositada em conta poupança” e os julgados invocados não representam precedentes vinculantes. Precedentes. 4. De outra banda, a impenhorabilidade apontada pelo fato de o valor bloqueado integrar o capital de giro/faturamento da empresa, também não merece acolhida. Não há comprovação inequívoca nos autos de que o montante penhorado seria efetivamente utilizado para o “pagamento de empregados, pagamento de fornecedores, compra de insumos e custeio de atividades básicas da empresa”. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar o fato alegado, não sendo a simples alegação suficiente a amparar a pretensão agravada. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 272, §2º, 280 e 281, pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à decisão de ID 147926372, diante da ausência de publicação da referida decisão, o que lhe causou prejuízo processual e financeiro, pois teve valores definitivamente liberados sem que o devido processo legal tivesse sido respeitado; c) artigo 833, inciso X, em razão da impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários-mínimos, seja em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando diversos julgados do STJ, a fim de comprová-la; d) artigo 854, §1º, haja vista a impenhorabilidade de capital de giro. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 833, inciso X, do XCPC. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722747-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
RECORRIDO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722747-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
RECORRIDO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. DECISÃO NÃO PUBLICADA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil e cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado impugnado. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo órgão julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. O art. 1.025 do CPC, ao acolher a orientação dominante da jurisprudência do STF, adotou o chamado “prequestionamento ficto”, o que significa dizer que, uma vez opostos embargos de declaração, mesmo que o Tribunal persista em eventual vício, considera-se atendida a exigência do prequestionamento, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 5. RECURSO DESPROVIDO.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722747-28.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EMBARGADO: JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 16 de novembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. DECISÃO NÃO PUBLICADA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da pas de nulité sans grief, não se deve declarar nulidade do ato quando dele não resulta prejuízo efetivo. A despeito da ausência de publicação da ordem de intimação do devedor/agravante para se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado em seu desfavor, este apresentou impugnação na origem, que fora devidamente analisada e inacolhida pelo Juízo a quo. 2. Não há que se falar em prejuízo, pois os argumentos ventilados na impugnação apresentada na origem são os mesmo que constam no bojo do presente recurso e o desprovimento do pleito é medida que se impõe. 3. A impenhorabilidade alegada em virtude da não superação do patamar de 40 salários-mínimos, a toda evidência, não se aplica às verbas constritas, porque os valores bloqueados não estavam em contas-poupança e, apesar da jurisprudência colacionada pela agravante quanto à interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, o dispositivo é claro ao tratar de “quantia depositada em conta poupança” e os julgados invocados não representam precedentes vinculantes. Precedentes. 4. De outra banda, a impenhorabilidade apontada pelo fato de o valor bloqueado integrar o capital de giro/faturamento da empresa, também não merece acolhida. Não há comprovação inequívoca nos autos de que o montante penhorado seria efetivamente utilizado para o “pagamento de empregados, pagamento de fornecedores, compra de insumos e custeio de atividades básicas da empresa”. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar o fato alegado, não sendo a simples alegação suficiente a amparar a pretensão agravada. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO.