4. ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (INTERESSADO)
Autor
5. JAYME LINHARI TROYA (INTERESSADO)
Autor
2. SOLDEIRA AVIACAO AGRICOLA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 049710·CPF·Representa: Autor
ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA
OAB/PR 044246·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
OAB/PR 022942·CPF·Representa: Autor
MANOEL GARCIA FILHO
OAB/PR 107485·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 49710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:03
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157723/PR (2024/0258082-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ADVOGADOS: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI - PR022942
MANOEL GARCIA FILHO - PR107485
AGRAVADO: SOLDEIRA AVIACAO AGRICOLA LTDA
OUTRO NOME: CASSAROTTI AGRO AÉREALTDA – ME
ADVOGADOS: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - PR044246
AUGUSTO RODRIGO GOZZE - PR049710
INTERESSADO: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: JAYME LINHARI TROYA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157723/PR (2024/0258082-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ADVOGADOS: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI - PR022942
MANOEL GARCIA FILHO - PR107485
AGRAVADO: SOLDEIRA AVIACAO AGRICOLA LTDA
OUTRO NOME: CASSAROTTI AGRO AÉREALTDA – ME
ADVOGADOS: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - PR044246
AUGUSTO RODRIGO GOZZE - PR049710
INTERESSADO: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: JAYME LINHARI TROYA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157723/PR (2024/0258082-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ADVOGADOS: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI - PR022942
MANOEL GARCIA FILHO - PR107485
AGRAVADO: SOLDEIRA AVIACAO AGRICOLA LTDA
OUTRO NOME: CASSAROTTI AGRO AÉREALTDA – ME
ADVOGADOS: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - PR044246
AUGUSTO RODRIGO GOZZE - PR049710
INTERESSADO: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: JAYME LINHARI TROYA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157723/PR (2024/0258082-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ADVOGADOS: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI - PR022942
MANOEL GARCIA FILHO - PR107485
AGRAVADO: SOLDEIRA AVIACAO AGRICOLA LTDA
OUTRO NOME: CASSAROTTI AGRO AÉREALTDA – ME
ADVOGADOS: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - PR044246
AUGUSTO RODRIGO GOZZE - PR049710
INTERESSADO: ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: JAYME LINHARI TROYA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicação
25/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:23
Redistribuição
24/10/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:40
Distribuição
23/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:00
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 22:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 22:16
Publicação
30/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
19/07/2024, 12:30
Recebimento
12/07/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002018-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0002018-70.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA Agravado(s): CASSAROTTI AGRO AEREA LTDA - ME RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001286-05.2016.8.16.0075, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de ilegitimidade da parte (mov. 941.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) após realizadas diversas diligências na tentativa de adimplemento do débito que restaram infrutíferas, o agravante pediu a penhora de quotas da recorrente na sociedade de advogados TROYA ADVOGADOS ASSOCIADOS; b) foi, ainda, determinada a sua inclusão no SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens via CNIB; c) além disso, consta bloqueio no RENAJUD e constrição no faturamento do escritório de advocacia onde atua; d) peticionou pretendendo fosse reconhecida a sua ilegitimidade, o que foi afastado por meio da decisão agravada; e) a responsabilidade por conta conjunta é “exclusivamente em face do banco” e, assim, não pode ser reconhecida como “endossante” ou “avalista”; f) não emitiu a cédula objeto da execução e, por isso, não deve ser responsabilizada pelo débito; e g) “os cheques que ampara os autos originários é de emissão de seu ex-esposo Jayme Linhari Troya, sendo este, segundo a legislação de regência e a jurisprudência mais abalizada acima destacada, o responsável pelo seu adimplemento, não havendo que se falar em solidariedade entre os correntistas, pelo simples fato de este terem sido casados”; h) a decisão, ainda, acabou por usurpar competência das varas de família, pois desconsiderou que a separação de fato ocorreu antes da emissão dos cheques, a despeito de o divórcio ter sido posterior. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja imediatamente reconhecida a sua ilegitimidade e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a decisão agravada. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em face de JAYME LINHARI TROYA e de LENICE ARBONELLI TROYA, em virtude do inadimplemento de cheques emitidos para o pagamento de serviços de pulverização. Após pedido de diligências formulado pelo exequente, foi deferido o bloqueio de bens em nome da agravante que, por sua vez, pediu fosse reconhecida a sua ilegitimidade, já que os cheques foram emitidos exclusivamente por seu ex-esposo (mov. 898.1 e 909.1), o que foi indeferido por meio da decisão agravada, sob o fundamento de inexistência de “provas irrefutáveis acompanhando a objeção apresentada” (mov. 941.1). Embora os cheques sejam de conta conjunta e neles conste o nome da agravante, os títulos foram emitidos exclusivamente pelo executado JAYME LINHARI TROYA (mov. 1.11 a 1.18). O título executivo, portanto, não foi firmado pela agravante e, assim, em cognição sumária, não há pertinência subjetiva quanto aos fatos narrados na inicial pelo exequente em relação à recorrente. Dessarte, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mais, em que pese não haja urgência quanto ao pedido de reconhecimento “imediato” da ilegitimidade, constata-se o perigo de dano na possibilidade de prosseguimento da execução em face de pessoa que, em tese, não deveria integrar a lide, o que justifica a suspensão da execução. O perigo também é evidente quanto às medidas restritivas determinadas (bloqueio de bens via CNIB, SERAJUD, RENAJUD e constrição do faturamento do escritório da qual a agravante é sócia), porquanto recaem sobre pessoa que não deveria responder pelo débito. Por conseguinte, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para o fim de suspender o prosseguimento da execução em face da recorrente, bem como o bloqueio de bens da recorrente. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora