INEPAR S/A INDúSTRIA E CONSTRUçõES REPRESENTADO(A) POR PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI, DANIEL MACHADO AMARAL
Autor
PEM ENGENHARIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB/SP 191126·CPF·Representa: Autor
MARCOS HOKUMURA REIS
OAB/SP 192158·CPF·Representa: Autor
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 182679·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB/SP 276388·CPF·Representa: Autor
MARCELO BOTELHO PUPO
OAB/SP 182344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:43
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
EMBARGADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
EMBARGADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
EMBARGADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
08/07/2025, 22:11
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
EMBARGADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:25
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
AGRAVADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
30/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:09
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
AGRAVADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Retirada
02/05/2025, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:08
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
AGRAVADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:19
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
AGRAVADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:23
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
AGRAVADO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO ORIGINAL FIRMADO ENTRE INEPAR E METRÔ-SP. REMUNERAÇÃO DA RÉ DEPENDENTE DA QUANTIA LÍQUIDA RECEBIDA DE TERCEIRO. DESCONTOS DE TRIBUTOS E DESPESAS DIRETAS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VALOR BRUTO REPASSADO PELO METRÔ-SP. RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO. A situação em apreço se enquadra no instituto da supressio, de modo que, abstendo-se um dos contratantes, de forma contínua e reiterada, do exercício de uma determinada posição contratual que, em princípio, lhe era autorizada, surge no outro contratante a legítima expectativa de que não mais haveria o exercício daquele direito, perdendo-se com isso a anterior posição jurídica não exercida reiteradamente, em proteção à boa-fé do outro contratante, que não deverá ser surpreendido com a exigência nesse sentido. Não se olvide que, de acordo com o laudo pericial (mov. 164), de fato não houve o desconto das contribuições relativas ao PIS e COFINS em momento anterior ao repasse do percentual dos valores destinados à PEM, porém, não há nos autos nenhuma comunicação anterior à requerida informando do erro dos cálculos, gerando a convicção na ré de que os pagamentos estavam sendo realizados de forma correta. " (e-STJ fls. 3.440). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.475/3.478). No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sob o argumento de que os pagamentos feitos à recorrida foram calculados sobre valores brutos, contrariando expressamente o contrato, que previa cálculo sobre o valor líquido. Concluiu a agravante que isso gerou enriquecimento sem causa, impondo-se sua restituição. Além disso, sustentou que a aplicação da supressio pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desconsiderou a vedação expressa contida nas cláusulas contratuais. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Recebidos os autos nesta Corte Superior, a recorrente requereu seu encaminhamento ao Centro de Mediação e Conciliação do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3.657/3.659). Todavia, intimada às e-STJ fls. 3.660/3.661, a recorrida, porém, manifestou ausência de interesse na autocomposição (e-STJ fls. 3.664). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior está adstrita à aplicação da boa-fé objetiva, especificamente o instituto da supressio, como fato impeditivo do direito vindicado de repetição de indébito. No caso dos autos, a recorrida era subcontratada da recorrente, de forma que o contrato por elas firmado previa que a remuneração devida corresponderia a percentual do contrato principal entre a recorrente a Metrô-SP, considerando a remuneração líquida da recorrente. Assim, os valores sub judice correspondem à diferença entre a remuneração bruta e aquela resultante dos descontos de PIS e COFINS (líquida). O acórdão recorrido ainda ressalta que o contrato de subempreitada foi firmado entre as parte no ano de 1994, e a ação busca a restituição de valores desde janeiro de 2004. Diante desse cenário fático, concluiu o acórdão recorrido que o direito contratualmente previsto não foi exercido por longo período, gerando na contratada a legítima expectativa de que assim prosseguiria. Além disso, consignou o Tribunal de origem que os cálculos eram apurados unilateralmente pela recorrente, que não teria sequer informado a contratada de eventual erro ao longo da relação contratual. O aresto combatido, portanto, encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas referentes a longo período de tempo, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que não houve qualquer vício de consentimento e que a pactuação do aditivo foi uma escolha da representante, exercida livremente dentro de sua atividade empresarial, bem como que seria desnecessária a prova oral pretendida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Viola a boa-fé objetiva a pretensão de exigir diferenças pretéritas de comissões referentes a longo período de tempo sem que tenha havido objeção da representante comercial, frustrando-se a legítima expectativa construída durante a relação comercial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.075.478/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem deixado de exercer o direito de excluir o ex-empregado demitido do plano de saúde ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-o vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. 2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.751.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
02/12/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2500710/PR (2023/0351700-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE GOMES ROSA NETO - PR029046
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
REQUERIDO: PEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DANIANI RIBEIRO PINTO - SP191126
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - BA026462
DESPACHO Às e-STJ fls. 3657/3659, INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES requer o encaminhamento dos autos para o Centro de Mediação e Conciliação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Resolução/STJ nº 14, de 21/06/2014, determino a intimação de PEM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido da recorrente. Publique-se. Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:40
Mero expediente
28/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:27
Redistribuição
07/03/2024, 10:30
Recebimento
23/02/2024, 13:16
Recebimento
23/02/2024, 11:56
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 08:07
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2023, 08:00
Recebimento
26/09/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024033-74.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Requerido(s): PEM ENGENHARIA S/A INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a inadequação do julgado ao reconhecer a incidência do instituto da supressio, tendo em vista previsão contratual expressa que veda seu reconhecimento. Ainda, apontou a violação dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, alegando que deve ser determinada a pretendida repetição do indébito, sob pena de ensejar no enriquecimento sem causa do recorrido e afronta ao pacta sunt servanda, uma vez que demonstrado o pagamento indevido em prol da parte adversa, com o recebimento de valor superior ao devido. Inicialmente, no que tange ao tópico recursal denominado “d) A impossibilidade de supressio”, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste tópico, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. (...) IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.205/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (...) 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1773664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Destaca-se, ainda, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel. Min Franciulli Netto). Por seu turno, sobre os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e a pretendida repetição do indébito, consta do aresto combatido: “Sabe-se que os contratos são norteados pelo princípio da boa-fé objetiva contratual, devendo as partes agirem com lealdade e retidão, e pelo princípio da função social do contrato, visando a continuidade da relação contratual sem prejuízo aos interesses sociais. Ocorre que, no caso dos autos, o próprio requerente afrontou tais princípios e deu causa a demanda, visto que os cálculos eram realizados pela parte autora e repassados à parte ré, de forma continuada, por aproximadamente 10 anos, conforme relatado pela própria requerente e apresentado na planilha de cálculos (mov. 9.16). Por outro lado, a parte ré recebia os valores sem a descrição dos cálculos, conforme notas fiscais apresentadas nos autos (mov. 9.18 até 9.28), não sendo de fácil constatação eventual erro nos cálculos. Ora, por outro lado, conforme descrito na cláusula 3.1 do contrato (mov. 9.15), a INEPAR era a responsável pelos cálculos e repasses para a PEM: (...) Porém, a INEPAR somente atentou-se ao erro nos cálculos após o transcurso de mais de 10 anos! Assim, nos termos do art. 113 e 422 do Código Civil, deve-se atender ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe a observância dos deveres jurídicos anexos da relação obrigacional e que visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos: (...) Logo, como repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, tem-se o instituto da supressio, que consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício em razoável lapso temporal. E, portanto, a situação em apreço se enquadra no instituto da supressio, de modo que, abstendo-se um dos contratantes, de forma contínua e reiterada, do exercício de uma determinada posição contratual que, em princípio, lhe era autorizada, surge no outro contratante a legítima expectativa de que não mais haveria o exercício daquele direito, perdendo-se com isso a anterior posição jurídica não exercida reiteradamente, em proteção à boa-fé do outro contratante, que não deverá ser surpreendido com a exigência nesse sentido. Não se olvide que, de acordo com o laudo pericial (mov. 164), de fato não houve o desconto das contribuições relativas ao PIS e COFINS em momento anterior ao repasse do percentual dos valores destinados à PEM, porém, não há nos autos nenhuma comunicação anterior à requerida informando do erro dos cálculos, gerando a convicção na ré de que os pagamentos estavam sendo realizados de forma correta. (...) Desta maneira, a supressio diz respeito ao desaparecimento de um direito não exercido por um lapso de tempo, gerando na parte contrária a expectativa de que não será mais exercido. Consequentemente, não é possível reconhecer o direito alegado pela parte autora, vez que, nos termos do art. 422 do Código Civil e, diante da aplicação do instituto da supressio, dou provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial estipulado na sentença, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, prejudicado os demais pedidos.” (g.n. - fls. 07/12 do acórdão de apelação cível - mov. 140.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – g.n.) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida ante o óbice sumular nº 7 do STJ, pois “No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Embargado(s): PEM ENGENHARIA S/A Intime-se a embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 110.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de abril de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES 1. Ante a petição de mov. 107.1, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como procuradores do interessado, FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA, OAB/SP nº 183.664 e PEDRO MAGALHÃES HUMBERT, OAB/SP nº 291.372. 2. Em seguida, ante a petição supramencionada, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos, nos termos do art. 10 do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES 1. Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelada INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (em Recuperação Judicial). 2. Como se sabe, o administrador judicial possui natureza jurídica de órgão auxiliar da justiça, nos termos propostos pelo artigo 149 da Lei 11.101/05. Assim, além de exercer múnus público, o administrador judicial tem papel preponderante no sucesso ou insucesso de uma falência ou recuperação judicial, bem como na proteção dos interesses coletivos sociais (preservação da empresa) e individuais dos credores. Partindo-se desta premissa, intime-se novamente o interessado/administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste nos presentes autos, tendo em vista o munus da função por si desempenhada, conforme previsão na Lei 11.101/05, conforme já determinado no mov. 77.1. Resultando infrutífera a intimação supramencionada, intime-se o interessado no endereço sito a Av. Dr. Chucri Zaidan, 1.240 - 4º ao 12º andares – Ed.Golden Tower - São Paulo, SP – Brasil – CEP 04711-130. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como interessado o administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, representada por Luis Vasco Elias. Em seguida, intime-se o interessado supramencionado pessoalmente via AR Digital no endereço sito a Rua Henri Dunant, 1383, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04709-111, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste nos presentes autos, informando sobre o andamento da recuperação judicial. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: PEM ENGENHARIA S/A Apelada: INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024033-74.2016.8.16.0001 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, 1) Em 30/08/2016, a INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (IIC), pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face da PEM ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado (NU 0024033- 74.2016.8.16.0001), asseverando, em suma, que: a) em 20/05/1994, após vencer o procedimento licitatório, a INEPAR 2 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 firmou Contrato Administrativo de Empreitada nº 0039231001 com a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRO, tendo por objeto a construção, implantação, operação e manutenção de uma subestação primária necessária à transformação de tensão e transporte de energia elétrica para alimentação de 3 (três) estações de metrô, pelo prazo de 20 (vinte) anos; b) em 20/11/1998 foi firmado o último aditivo (Aditivo nº 9) transferindo a titularidade do contrato da IIC para a empresa INEPAR ENERGIA S/A, com todos os direitos e obrigações previstos no contrato; c) em paralelo, firmou com a PEM ENGENHARIA LTDA “Instrumento Particular de Contrato de Subempreitada” nº 4453-001/95, com o escopo de somar capacidades e experiências técnicas e subcontratar à PEM a execução de uma parte do contrato original firmado com a METRÔ-SP; d) como pagamento, estabeleceram as Empresas que do valor recebido pela 3 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 INEPAR da METRÔ, após o desconto de tributos, despesas diretas de operação e manutenção, e custos, 39,22% seriam repassados à PEM; e) do início do Contrato de Subempreitada até janeiro/2004, a IIC repassou à PEM a proporção acordada sobre o resultado líquido da operação com a Metrô; f) todavia, após este período até o final do Contrato de Subempreitada, os valores repassados à PEM foram calculados, por equívoco, sobre o valor bruto recebido da Metrô, sem descontar os tributos, despesas diretas de operação e manutenção ou qualquer outro custo. Pediu a condenação da PEM a restituir o indébito recebido, devidamente atualizado, no valor total de R$ 18.126.117,16 (dezoito milhões e cento e vinte e seis mil e cento e dezessete reais e dezesseis centavos). 4 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 2) Em 1º/07/2020, o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a PEM ENGENHARIA LTDA a restituir R$ 1.216.211,16 (valor atualizado até a data do laudo), devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o laudo pericial e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. 3) PEM ENGENHARIA LTDA interpôs a presente Apelação Cível (NU 0024033-74.2016.8.16.0001), que foi inicialmente distribuída ao Eminente Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA, da 11ª Câmara Cível, por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, o qual, todavia, determinou a redistribuição à Décima Sétima ou Décima Oitava Câmara Cível, por ser tratar de Contrato de Subempreitada (mov. 13.1 dos autos 0024033-74.2016.8.16.0001). 5 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 4) Distribuídos os autos ao Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, da 18ª Câmara Cível, este determinou nova redistribuição porque “não se trata de contrato de empreitada puro, mas sim, de uma subcontratação no contrato administrativo originário, decorrente de procedimento licitatório” (mov. 20.1 dos autos 0024033-74.2016.8.16.0001). 5) Os autos vieram-me conclusos. 6) Em paralelo, a PEM ENGENHARIA LTDA, ajuizou, em 17/05/2019, o denominado “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE” (NU 0012506-23.2019.8.16.0001) em face da INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, asseverando que: 6 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 a) a METRO pagava a INEPAR, e esta, por sua vez, repassava 39,22% do valor à PEM, até que, em determinado período, a INEPAR passou a atrasar os repasses ou mesmo efetuá-los de forma irregular; b) em 29/07/2014, a INEPAR requereu Recuperação Judicial (deferida em 15/09/2014), sendo que a PEM tem créditos concursais e extraconcursais a receber; c) a presente medida cautelar se presta a garantir o resultado útil da futura Ação de Cobrança a ser ajuizada em face da INEPAR, mediante o arresto de valores devidos pela METRO à INEPAR, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual nº 1021550-16.2016.8.26.0053, ajuizada pela METRO em face da INEPAR. 7) Em 09/07/2020, o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba julgou “procedente o pedido inicial, com o intuito de condenar a requerida a promover o repasse de 39,22% sobre 7 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 o montante que venha a levantar nos autos n° 1021550- 16.2016.8.26.0053” (mov. 102.1 dos autos 0012506- 23.2019.8.16.0001). 8) A INEPAR interpôs Apelação Cível (NU 0012506-23.2019.8.16.0001), que, por ser tratar de subempreitada foi distribuída ao Eminente Desembargador NAOR R. DE MACEDO NETO, da 17ª Câmara Cível, o qual, por sua vez, determinou a remessa a mim, em função da conexão com o recurso anteriormente redistribuído, em razão da declaração de incompetência pelo Eminente Desembargador GOBBO DALLA DEA (mov. 26.1 dos autos 0012506- 23.2019.8.16.0001). 9) Com todo o respeito a ambos Eminentes Desembargadores, a matéria tratada nestes autos se refere 8 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 puramente à cobrança de valores devidos por descumprimento do Contrato de Subempreitada, firmado entre duas pessoas jurídicas, não havendo absolutamente nenhum argumento ou pedido em relação ao Contrato Administrativo originário firmado entre a INEPAR e a METRO- SP. 10) Em razão disso, suscitei conflito de competência, nos autos conexos da Apelação Cível nº 0012506-23.2019.8.16.0001, que foi assim analisado pela Eminente 1ª Vice-Presidência, em 12/09/2021: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONEXÃO COM AÇÃO DE 9 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO METRO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE VALORES PELA PARTE SUBCONTRATADA. LIDE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM DISCUSSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO. CASO APORTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE ENVOLVE APENAS O INSTRUMENTO PARTICULAR DE SUBEMPREITADA FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO. Segundo leciona a doutrina, “a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, tanto que não será facultado ao subcontratado demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o 10 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 subcontratante. Aliás, a parte contratada continua responsável pelas obrigações contratuais e legais, não se confundindo com a sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351, do Código Civil. Portanto, a parte contratada é quem responderá pelo integral cumprimento do objeto perante a Administração Pública, não sendo possível a Administração Pública, como regra, efetuar o pagamento devido diretamente aos subcontratados pelos serviços prestados, pois, a relação jurídica decorrente da subcontratação não envolve diretamente a contratante (Administração Pública). Se a lide discute apenas o instrumento particular de subempreitada – o subcontrato, firmado por pessoas jurídicas de direito privado, sem envolver diretamente a administração direta ou indireta, que sequer integra a lide, a distribuição deverá levar em conta a natureza jurídica da relação firmada entre a contratada e a subcontratada, o que sugere, na espécie, 11 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 a distribuição na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (mov. 37.1 dos autos 0012506-23.2019.8.16.0001, destaquei). 11) DESSO MODO, em observância à decisão do Eminente 1º Vice-Presidente (“Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição ao Exmo. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, pela especialização em “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, nos termos do art. 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJ/PR, por prevenção à Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001.”), devolvo os autos ao Eminente Desembargador GOBBO DALLA DEA, da 18ª Câmara Cível. 12 Apelação Cível nº 0024033-74.2016.8.16.0001 CURITIBA, 14 de setembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
16/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0024033-74.2016.8.16.0001 ED 1, remetam-se os presentes autos ao eminente Desembargador Leonel Cunha, integrante da 5ª Câmara Cível, conforme mov. 24.1, para prosseguimento do feito, tendo em vista a declaração de incompetência desta Câmara Cível para apreciação da matéria relativa a licitações e contratos administrativos, nos termos da decisão de mov. 20.1. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
14/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): PEM ENGENHARIA S/A Embargado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA QUE ESTÁ ATRELADO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE EM QUESTÃO DE VALORES. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº. 0024033-74.2016.8.16.0001 ED 1, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante PEM ENGENHARIA S/A e embargado INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, representado(a) por DANIEL MACHADO AMARAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esse relator que declarou incompetência para julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas para julgamento das ações relativas a licitações e contratos administrativos, com fundamento no artigo 110, II, “e” do Regimento Interno (mov. 20.1 dos autos de apelação).Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que ocorreu omissão, pois a questão a ser analisada versa sobre a cobrança dos valores devidos pelo descumprimento do contrato de subempreitada, não existindo discussão sobre a administração pública. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1). Intimada (mov. 11.1), a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 17.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/15, permite que o relator monocraticamente decida embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator e, com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz o embargante que ocorreu omissão, pois a questão a seranalisada versa sobre a cobrança dos valores devidos pelo descumprimento do contrato de subempreitada, não existindo discussão sobre a administração pública. Afirma também que o presente recurso está apenso aos autos n.º 0012506-23.2019.8.16.0001, que foram distribuídos para a 17ª Câmara Cível, tendo, portanto, competência para julgamento de ambos os recursos a 18ª Câmara Cível. Cabe esclarecer que, naqueles autos, embora tenham sido distribuídos para a 17ª Câmara Cível, ainda não há análise definitiva da competência e, portanto, não há vício a ser sanado em embargos de declaração. Com relação a alegada omissão com relação à matéria dos autos, na decisão singular embargada há explicação do entendimento deste Relator: Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré a restituição de valores decorrentes de contrato de subempreitada decorrente do Contrato Administrativo n.º 0039231001 (mov. 1.1). Isto é, o contrato que aqui se discute, não se trata de contrato de empreitada puro, mas sim, de uma subcontratação no contrato administrativo originário, decorrente de procedimento licitatório, onde a contratada executaria parte do contrato original firmado com a METRÔ-SP. Tanto é assim que na cláusula 1.2 do contrato de subempreitada, tem-se que a PEM ENGENHARIA S/A executaria o contrato diretamente à METRÔ-SP, como subcontratada da INEPAR. E, no item 1.2.1, associado ao item 3.1.2, há disposição de que poderia ocorrer o faturamento direto pela PEM ENGENHARIA S/A, através de autorização para cessão do percentual pela METRÔ-SP. E, ademais, há disposição expressa na cláusula 3.4 que, sendo necessárias negociações entre a INEPAR e a METRÔ-SP, com reflexos nos valores, a PEM ENGENHARIA S/A participaria diretamente. Nota-se, portanto, que todo o contrato de subempreitada está ligado ao contrato administrativo originário realizado entre a INEPAR e a METRÔ-SP, não sendo possível a análise do contrato aqui discutido sem discutir a sua base, que advém de matéria ligada ao direito administrativo. Desta maneira, resta claro que a cobrança dos valores devidos pelo alegado descumprimento do contrato de subempreitada está diretamente ligada ao contrato principal realizado com a administração pública, inclusive através do item1.2.1 do contrato de subempreitada, associado ao item 3.1.2, onde há disposição de que poderia ocorrer o faturamento direto pela PEM ENGENHARIA S/A, através de autorização para cessão do percentual pela METRÔ-SP. Logo, considerando que o contrato de subempreitada está diretamente atrelado ao contrato administrativo, inclusive no que se refere ao reflexo dos valores pactuados, não é possível analisá-lo de forma isolada, como requer o embargante. Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. III - DECISÃO: Face ao exposto e monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
28/04/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A Apelado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Considerando que foi declarada incompentência deste Relator no presente recurso (mov. 20.1), tendo a parte apelante embargado da referida decisão, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível até julgamento do ED 0024033- 74.2016.8.16.0001 ED 1. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/04/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): PEM ENGENHARIA S/A Embargado(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de abril de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/04/2021, 00:00
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Embargante: PEM ENGENHARIA S/A
Embargado: INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (sub-recurso) N.º 0024033- 74.2016.8.16.0001 ED 1 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024033- 74.2016.8.16.0001 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, 1) O Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, da 18ª Câmara Cível, declinou da competência do julgamento da Apelação Cível nº 0024033- 74.2016.8.16.0001, porque “Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré a restituição de valores decorrentes 2 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 de contrato de subempreitada decorrente do Contrato Administrativo n.º 0039231001 (mov. 1.1). Isto é, o contrato que aqui se discute, não se trata de contrato de empreitada puro, mas sim, de uma subcontratação no contrato administrativo originário, decorrente de procedimento licitatório, onde a contratada executaria parte do contrato original firmado com a METRÔ- SP. (...) Nota-se, portanto, que todo o contrato de subempreitada está ligado ao contrato administrativo originário realizado entre a INEPAR e a METRÔ-SP, não sendo possível a análise do contrato aqui discutido sem discutir a sua base, que advém de matéria ligada ao direito administrativo. Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a licitações e contratos administrativos, a distribuição deste recurso deve 3 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 obedecer ao disposto no Regimento Interno deste Tribunal:” (mov. 20.1 dos autos do Apelo). 2) Os autos vieram conclusos, por sorteio (mov. 24 dos autos do Apelo), porém a PEM ENGENHARIA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da declaração de incompetência, aduzindo que a decisão é omissa porque não observou que “a questão a ser analisada por meio do presente recurso versa pura e simplesmente sobre a cobrança dos valores devidos pelo descumprimento do contrato de subempreitada, de modo que não haverá discussão sobre a administração pública.”, bem como que “a presente Apelação está apensa ao processo nº 0012506-23.2019.8.16.0001, de modo que os referidos processos devem tramitar em conjunto.” (mov. 1.1 dos autos do Embargos de Declaração. 4 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 Pediu acolhimento e devolução do julgamento a 18ª Câmara Cível. 3) Como se vê, os Embargos de Declaração foram opostos em face da decisão unipessoal do Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, sendo, pois, competente para analisar o recurso, nos termos do artigo 182, incisos XIII e XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra 5 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; (...) XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;” 4) DESSO MODO, artigo 182, incisos XIII e XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos ao Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, para análise dos Embargos de Declaração. CURITIBA, 08 de abril de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
12/04/2021, 00:00
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Embargante: PEM ENGENHARIA S/A
Embargado: INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (sub-recurso) N.º 0024033- 74.2016.8.16.0001 ED 1 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024033- 74.2016.8.16.0001 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, 1) O Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, da 18ª Câmara Cível, declinou da competência do julgamento da Apelação Cível nº 0024033- 74.2016.8.16.0001, porque “Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré a restituição de valores decorrentes 2 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 de contrato de subempreitada decorrente do Contrato Administrativo n.º 0039231001 (mov. 1.1). Isto é, o contrato que aqui se discute, não se trata de contrato de empreitada puro, mas sim, de uma subcontratação no contrato administrativo originário, decorrente de procedimento licitatório, onde a contratada executaria parte do contrato original firmado com a METRÔ- SP. (...) Nota-se, portanto, que todo o contrato de subempreitada está ligado ao contrato administrativo originário realizado entre a INEPAR e a METRÔ-SP, não sendo possível a análise do contrato aqui discutido sem discutir a sua base, que advém de matéria ligada ao direito administrativo. Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a licitações e contratos administrativos, a distribuição deste recurso deve 3 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 obedecer ao disposto no Regimento Interno deste Tribunal:” (mov. 20.1 dos autos do Apelo). 2) Os autos vieram conclusos, por sorteio (mov. 24 dos autos do Apelo), porém a PEM ENGENHARIA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da declaração de incompetência, aduzindo que a decisão é omissa porque não observou que “a questão a ser analisada por meio do presente recurso versa pura e simplesmente sobre a cobrança dos valores devidos pelo descumprimento do contrato de subempreitada, de modo que não haverá discussão sobre a administração pública.”, bem como que “a presente Apelação está apensa ao processo nº 0012506-23.2019.8.16.0001, de modo que os referidos processos devem tramitar em conjunto.” (mov. 1.1 dos autos do Embargos de Declaração. 4 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 Pediu acolhimento e devolução do julgamento a 18ª Câmara Cível. 3) Como se vê, os Embargos de Declaração foram opostos em face da decisão unipessoal do Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, sendo, pois, competente para analisar o recurso, nos termos do artigo 182, incisos XIII e XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra 5 Agravo de Instrumento nº 0009458-88.2021.8.16.0000 decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; (...) XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;” 4) DESSO MODO, artigo 182, incisos XIII e XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos ao Eminente Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, para análise dos Embargos de Declaração. CURITIBA, 08 de abril de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
12/04/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024033-74.2016.8.16.0001 Classe Apelação Cível Processual: Assunto Espécies de Contratos Principal: Apelante(s): PEM ENGENHARIA S/A INEPAR S/A INDÚSTRIA E Apelado(s): CONSTRUÇÕES
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES em face de PEM ENGENHARIA S/A, onde a parte autora afirma que em 20/05/1994 firmou com a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, através de procedimento licitatório, contrato de concessão de uso de imóvel destinado a construção, implantação, operação e manutenção de uma subestação primária necessária à transformação de tensão e transporte de energia elétrica para alimentação de três estações do metrô de São Paulo, pelo prazo de 20 anos (mov. 9.12). Em 20/11/1998 foi firmado o último aditivo contratual, transferindo a titularidade do contrato da INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES para a INEPAR ENERGIA S.A., que assumiu os direitos e obrigações (mov. 9.13).Em paralelo, a autora assumiu contrato de subempreitada com a parte ré PEM ENGENHARIA S/A para execução de uma parte do contrato original, sendo que representaria o importe de 39,22% do valor líquido recebido pela autora do METRÔ-SP. Afirma que, por equívoco, esse percentual passou a ser calculado sobre o valor bruto repassado pela METRÔ-SP, pelo que requer o ressarcimento de tais valores (mov. 1.1). Após os trâmites processuais, o juiz a quo proferiu sentença (mov. 287.1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a restituir o valor pago a maior pela autora, no valor de R$ 1.216.211,16 (valor atualizado até a data do laudo), devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o laudo pericial e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Caso o sucumbente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 301.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que não ocorreram pagamentos a mais do que o devido contratualmente. É a breve exposição. Os autos foram distribuídos ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia por prevenção ao recurso n.º 0012506-23.2019.8.16.0001, como matéria relativa a “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme termo de distribuição de mov. 4.1. Em seguida, estes autos foram apensados aos autos n.º 0012506-23.2019.8.16.0001 (mov. 11). Com o retorno dos autos, o eminente Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia declinou da competência por entender tratar-se de matéria atinente a competência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, referente a “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Pois bem. Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré a restituição de valores decorrentes de contrato de subempreitada decorrente do Contrato Administrativo n.º 0039231001 (mov. 1.1). Isto é, o contrato que aqui se discute, não se trata de contrato de empreitada puro, mas sim, de uma subcontratação no contrato administrativo originário, decorrente de procedimento licitatório, onde a contratada executaria parte do contrato original firmado com a METRÔ-SP. Tanto é assim que na cláusula 1.2 do contrato de subempreitada, tem-se que a PEM ENGENHARIA S/A executaria o contrato diretamente à METRÔ-SP, como subcontratada da INEPAR.E, no item 1.2.1, associado ao item 3.1.2, há disposição de que poderia ocorrer o faturamento direto pela PEM ENGENHARIA S/A, através de autorização para cessão do percentual pela METRÔ-SP. E, ademais, há disposição expressa na clausula 3.4 que, sendo necessárias negociações entre a INEPAR e a METRÔ-SP, com reflexos nos valores, a PEM ENGENHARIA S/A participaria diretamente. Nota-se, portanto, que todo o contrato de subempreitada está ligado ao contrato administrativo originário realizado entre a INEPAR e a METRÔ-SP, não sendo possível a análise do contrato aqui discutido sem discutir a sua base, que advém de matéria ligada ao direito administrativo. Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a licitações e contratos administrativos, a distribuição deste recurso deve obedecer ao disposto no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; Portanto, verifico que a competência para apreciação deste recurso é da Quarta ou Quinta Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno, razão pela qual determino a imediata redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024033-74.2016.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBEMPREITADA. COMPETÊNCIA DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VII, ALÍNEA ‘G’ DO RITJPR.
Vistos... I – Extrai-se do “Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1), o recurso foi distribuído por prevenção à apelação cível 0012506-23.2019.8.16.0001, que, por sua vez foi remetido a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento 1.705.714-4, por tratar-se de “ações e recursos alheios às áreas de especialização.” II – No entanto, ante o contido nos autos, este colegiado carece de competência para o processamento e julgamento deste recurso. Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos. Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta. A parte autora ajuizou “ação de repetição de indébito”, na qual pretende dirimir questões relativas a contrato de subempreitada n° 4453-001/95 (mov. 9.15), firmado em 23.5.1994, entre a autora Inepar S.A. Indústria e Construções e a parte ré PEM Engenharia Ltda., o qual tem como objeto “somar capacidades e experiências técnicas, bem como pela longevidade do prazo contratual, a INEPAR resolve subcontratar a PEM para e execução de uma parte do contrato original firmado pela INEPAR com o METRO-SP”. Nessa seara o escólio de Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes in Vocabulário Jurídico, 32ª edição, Editora Forense, p.531 e 532, conceitua o que se entende por empreitada: “No sentido jurídico, então, é o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada. [...] E nestas condições, tanto compreende a empreitada de obra ou de construção, como a empreitada para a feitura de qualquer outra espécie de trabalho ou serviço. [...] Pode ser parcial ou total: com ou sem o fornecimento de material. [...] O caráter dominante da empreitada, no entanto, conforme era mesmo do conceito sempre tido, é que é obra a que alguém se obriga por certo preço.”. Resta evidente que o contrato firmando entre as partes
trata-se de subempreitada, com competência prevista no art. 110, VII, g, não podendo ser distribuídos como recursos alheios às áreas de especialização. Assim, conforme previsão do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para julgar e processar as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” é das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada. III – Assim, declino da competência para julgamento do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, para que se atendam as normas regimentais. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Des. Dalla Vecchia Relator