Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
RECORRIDO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
RECORRIDO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
RECORRIDO: DOMINGOS BORDINI
RECORRIDO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
RECORRIDO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
RECORRIDO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
RECORRIDO: DOMINGOS BORDINI
RECORRIDO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2026, 10:30
Documento (Certidão)
16/06/2026, 10:16
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 20:20
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2026, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2026, 17:08
Publicação
28/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
RECORRIDO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
RECORRIDO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
RECORRIDO: DOMINGOS BORDINI
RECORRIDO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2026, 10:30
Documento (Certidão)
16/06/2026, 10:16
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 20:20
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2026, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2026, 17:08
Publicação
28/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:30
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:45
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição
19/12/2025, 10:08
Publicação
19/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 12:12
Publicação
12/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:30
Publicação
06/10/2025, 00:34
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
EMBARGADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
EMBARGADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
EMBARGADO: DOMINGOS BORDINI
EMBARGADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:54
Publicação
02/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
AGRAVADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
AGRAVADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
AGRAVADO: DOMINGOS BORDINI
AGRAVADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
AGRAVADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
AGRAVADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
AGRAVADO: DOMINGOS BORDINI
AGRAVADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
17/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:05
Publicação
15/04/2025, 00:59
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
AGRAVADO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
AGRAVADO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
AGRAVADO: DOMINGOS BORDINI
AGRAVADO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
RECORRIDO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
RECORRIDO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
RECORRIDO: DOMINGOS BORDINI
RECORRIDO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:44
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2149310/PR (2024/0206896-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JOSIVALDO LUPPI
ADVOGADOS: RENAN AUGUSTO LOYO - PR097837
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN - PR036488
RECORRIDO: MARISSUZE LUPPI FERRACIN
RECORRIDO: JACIR NIVALDO LUPPI
ADVOGADO: MANOEL RONALDO LEITE JUNIOR - PR018094
RECORRIDO: DOMINGOS BORDINI
RECORRIDO: LADIR ROSA LUPPI BORDINI
ADVOGADOS: FERNANDO GRECCO BEFFA - PR039708
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR - PR047957
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:33
Redistribuição (prevenção)
10/12/2024, 08:10
Recebimento
09/12/2024, 15:35
Publicação
06/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:36
Redistribuição (sorteio)
05/09/2024, 09:15
Recebimento
05/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 08:43
Distribuição
04/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:45
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:45
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Petição (Impugnação)
01/08/2024, 09:41
Protocolo de Petição
01/08/2024, 09:20
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
31/07/2024, 17:36
Publicação
22/07/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 08:00
Recebimento
07/06/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josivaldo Luppi
Agravados: Domingos Bordini, Ladir Luppi Bordini, Jacir Nivaldo Luppi e Marissuze Luppi Ferracin Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0053120-34.2023.8.16.0000 (NPU: 0000983-52.2019.8.16.0053) Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
VISTOS, etc. I – Josivaldo Luppi agrava da decisão de mov. 304.1 que, nos autos de ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença nº 0000983- 52.2019.8.16.00531, que tramita em seu desfavor aforada por Ladir Rosa Luppi Bordini e Domingos Bordini, rejeitou as alegações de nulidade da arrematação levantadas pelo agravante, fixando multa de 2% sobre o valor da arrematação, a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 80, IV e 81, do CPC. Irresignado com a decisão de primeiro grau, alega o agravante, de início, que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor. No mérito, afirma que “a presente demanda de extinção de condomínio, versa sobre direito real imobiliário, referente a propriedade rural, na qual os requerentes/requeridos são proprietários em condomínio”, sendo que os coproprietários do bem são casados, conforme se verifica da matrícula do bem, o que não foi contestado por eles próprios. Aduz que, em assim sendo, a extinção do condomínio está condicionada de forma obrigatória à outorga uxória, nos termos do art. 1647, do CC, excluindo-se da obrigatoriedade apenas os cônjuges casados em regime de separação absoluta de bens. Defende que “nos autos principais que os cônjuges dos requeridos Sr. Jacir e Sra. Marissuze NÃO foram, de fato, devidamente citados para integrarem a presente demanda, acarretando ao processo nulidade absoluta dos atos praticados posterior a citação.” Ainda que se tratasse de demanda que versasse acerca de penhora de imóvel, seria aplicável o art. 842, do CPC que prevê a intimação do cônjuge do executado.Agravo de Instrumento nº 0053120-34.2023.8.16.0000 Sustenta que “a ausência de citação dos cônjuges dos coproprietários (litisconsórcio passivo necessário) é caso de nulidade absoluta do processo, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição e ainda decretada até mesmo de ofício pelo Juízo, pois se trata de pressuposto de existência da relação processual.” Afirma que a alegação quanto à falta de intimação do arrendatário do imóvel para ciência do leilão realizado não é intempestiva, nos termos do art. 903, §2º, do CPC, já que até o momento não houve expedição do respectivo auto de arrematação, o que autoriza a discussão de matérias que envolvam a validade do ato de alienação por hasta pública. Alega que é incontroverso nos autos que a propriedade arrematada fora objeto de arrendamento, no entanto, no edital de arrematação “não houve a informação quanto a (des)ocupação e/ou exploração da propriedade rural em questão e sequer houve a intimação do arrendatário para tomar conhecimento da presente demanda e externar expressamente seu direito de preferência sobre o imóvel”, o que se mostra matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer momento e grau de jurisdição. Deste modo, se não reconhecida a nulidade do edital deve, ao menos, ser determinada a intimação do arrendatário para que tome ciência da existência da demanda. Aduz que as questões levantadas não se enquadram na pretensão de defesa de direitos alheios, mas discussão acerca de “atos processuais necessários para o aperfeiçoamento da alienação judicial da propriedade por hasta pública.” Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que as questões de nulidades ora levantadas poderão trazer outro norte ao processo, inclusive com eventual reconhecimento de nulidade da sentença já proferida, e, ademais, a não suspensão do curso da demanda poderá autorizar o levantamento dos valores referentes à arrematação já depositados em juízo, pelos coproprietários. Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imposta pela decisão, já que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua fixação ou, sucessivamente, a redução para 1% do valor da causa e não sobre o valor da arrematação, bem como pelo provimento do recurso. 2Agravo de Instrumento nº 0053120-34.2023.8.16.0000 II – Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, contudo, a despeito do excurso argumentativo tecido pelo agravante, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea e suficiente dos requisitos autorizadores da medida, ao menos da forma postulada. Muito embora o agravante alegue a urgência na concessão do provimento liminar, não há prova suficiente a embasar a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso. A afirmação de que eventual provimento do agravo poderá anular o processo desde a citação, inclusive da sentença objeto do presente cumprimento, por si só, não implica em urgência que acarrete algum prejuízo efetivo em desfavor do agravante. E o levantamento do valor referente à arrematação pelos agravados, nada mais é do que uma providência lógica e esperada do processo executivo, que, da mesma forma, não se constitui na urgência ou perigo que fundamente a concessão de efeito excepcional ao recurso. Assim, diante da ausência de demonstração da possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação que exija imediata concessão da medida, prudente aguardar a manifestação da parte contrária para decidir sobre a matéria aqui discutida. No entanto, por cautela, apenas para que se assegure até mesmo direito de terceiro (arrematante), considerando notadamente as alegações de nulidade processual, é possível determinar que os valores referentes à arrematação depositados em juízo não sejam levantados pelos agravados, a fim de que se evite o esvaziamento, ainda que em parte, deste recurso. III – Nessas particulares condições, defiro parcialmente a medida liminar, tão somente para determinar que os valores depositados judicialmente não sejam levantados, até o julgamento deste recurso pelo colegiado. 3Agravo de Instrumento nº 0053120-34.2023.8.16.0000 IV – Comunique-se ao juízo de primeiro grau quanto ao conteúdo da presente decisão. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do recurso. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VII – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator 4