1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
CAROLINA DE ROSSO
OAB/SP 195972·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VALDA DE SOUZA LIMA APELADO(A): CREFISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 21 de julho de 2025. NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007101-11.2022.8.17.2640
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:15
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:29
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 323-324): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA PACTUADA QUE ULTRAPASSA EXPRESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. APLICABILIDADE DO REsp 1.061.530/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPERENDIVIDAMENTO QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA APELADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421 do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta violação dos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, por entender que não se configurou ato ilícito indenizável. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Contrarrazões apresentadas às fls. 426-434. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 435-438), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 439-447). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 450-454). É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre as taxas pactuadas (entre 903,36% e 1.052,59% ao ano) e as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie (79,87% ao ano), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Ademais, no que se refere à violação dos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, a origem entendeu pela caracterização dos danos morais indenizáveis com base nos seguintes argumentos (fls. 322-323): A apelante argumenta que não restou caracterizado o dano moral e que o valor fixado é excessivo. Contudo, a sentença de primeiro grau detalhou de forma minuciosa a situação de superendividamento da apelada, que comprometeu sua subsistência e dignidade. Note-se, como bem enfatizou a Douta magistrada sentenciante: "observa-se que os descontos em conta corrente, além de subtrair ilicitamente valores com encargos abusivos, a situação de superendividamento fragilizou a já árdua situação da parte Autora. Mostra-se inegável que a única fonte de renda da parte Autora é benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social (LOAS), que possui valor igual ao salário mínimo e possui o fim de minimizar a situação de extrema pobreza que acomete a família da Autora, eis que seu filho é pessoa portadora de necessidades especiais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é caracterizado quando há violação à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. No caso em tela, a conduta da apelante, ao cobrar juros abusivos, comprometeu a subsistência da apelada, causando-lhe angústia e sofrimento." Percebe-se que a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da apropriação indevida da única fonte de renda da parte autora, que é o benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social (LOAS), e da constatação de que vive em situação de extrema pobreza e que seu filho é pessoa com deficiência. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo meu.) Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/12/2024, 16:00
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:15
Redistribuição
13/12/2024, 17:45
Recebimento
13/12/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:55
Distribuição
13/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805645/PE (2024/0452809-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.