Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:27
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:17
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 91): Agravo interno. Agravo de instrumento. Prova técnica. Oitiva do perito. Cumprimento da finalidade probatória. Desnecessidade. A mera insatisfação da parte com a conclusão da prova técnica não é suficiente para que o juízo complemente a prova. Atingindo a perícia sua finalidade, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes por meio de apresentação de quesitos e impugnações, não há o que se falar em complementação com a oitiva do perito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 116-130). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 369, 371 e 477, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "Embora seja reconhecido que, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, o Juízo pode rejeitar medidas protelatórias por meio de decisão devidamente fundamentada para agilizar a entrega da tutela jurisdicional, o que não é o caso deste autos, é necessário destacar que tal prerrogativa não deve ser exercida de maneira a comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 139). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 154-161). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 177-179), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198-205). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Passo ao exame do mérito. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando, com base nelas, a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). Assim, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa, quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Ressalta-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas. Desse modo, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada exatamente em ausência de prova. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) In casu, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal (oitiva do perito) sob os seguintes fundamentos (fls. 74-75): [...] o indeferimento de prova oral consistente na oitiva do perito não fere o contraditório e a ampla defesa quando o expert já se manifestou em laudo complementar acerca das impugnações da parte. A tese da agravante no sentido de que as provas são destinadas a todos os atores do processo, de igual modo, não se traduz em direito absoluto em produzi-las, cabendo, sempre, ao juiz avaliar a conveniência e necessidade, indeferindo aquelas que são prescindíveis. Ainda, o argumento de que “as justificativas apresentadas não oferecem segurança suficiente para a lide” não é capaz de elidir a conclusão do juiz pela desnecessidade da oitiva do perito, eis que a finalidade da prova técnica foi atingida sem ocorrência de vícios. A duração razoável do processo, ao contrário do alegado pela agravante, em nenhum momento prejudicou ou interferiu na produção da prova, não servindo o mero descontentamento da parte como motivo para prolongar desnecessariamente a lide. Ademais, o convencimento do juiz foi devidamente motivado e exposto na decisão que rejeitou o pedido de depoimento do perito. Por fim, não se pode olvidar que a parte interessada poderá realizar os questionamentos à perícia, mediante o cotejo das provas produzidas, inclusive por ocasião das alegações finais. Com efeito, o acórdão não merece reforma porquanto encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No mais, modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:33
Redistribuição
31/01/2025, 14:15
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807110/RO (2024/0460236-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO010059
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 11:30
Recebimento
03/12/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY, OAB nº SP356346, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, OAB nº SP425085, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, OAB nº SP301216, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADA: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADA: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA – RO5353 ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A AGRAVADA/RECORRIDA/EMBARGADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 14/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 15 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0807787-58.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7024621-91.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CRED-FÁCIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 369, 371, § 7º, 477, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Prova técnica. Oitiva do perito. Cumprimento da finalidade probatória. Desnecessidade. A mera insatisfação da parte com a conclusão da prova técnica não é suficiente para que o juízo complemente a prova. Atingindo a perícia sua finalidade, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes por meio de apresentação de quesitos e impugnações, não há o que se falar em complementação com a oitiva do perito. Em suas razões, a recorrente alega que o indeferimento da prova oral, consistente na oitiva do perito, fere o contraditório e a ampla defesa, bem como que as provas são destinadas a todos os atores do processo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art.1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à alegada ofensa aos arts. 7º, 369, 371, § 7º, e 477, § 3º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca da necessidade de oitiva do perito como prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2244039 DF 2022/0349043-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CRED-FÁCIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 369, 371, § 7º, 477, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Prova técnica. Oitiva do perito. Cumprimento da finalidade probatória. Desnecessidade. A mera insatisfação da parte com a conclusão da prova técnica não é suficiente para que o juízo complemente a prova. Atingindo a perícia sua finalidade, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes por meio de apresentação de quesitos e impugnações, não há o que se falar em complementação com a oitiva do perito. Em suas razões, a recorrente alega que o indeferimento da prova oral, consistente na oitiva do perito, fere o contraditório e a ampla defesa, bem como que as provas são destinadas a todos os atores do processo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art.1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à alegada ofensa aos arts. 7º, 369, 371, § 7º, e 477, § 3º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca da necessidade de oitiva do perito como prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2244039 DF 2022/0349043-1, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, com fulcro no art. 105, “a”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
08/08/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADA: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADA: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA – RO5353 ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A RECORRIDA/EMBARGADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 04/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0807787-58.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7024621-91.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
08/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA – RO5353 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A EMBARGADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 01/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Agravo interno. Inconformismo. Inadequação da via eleita. Ausência das hipóteses legais. Rejeição. A parte inconformada que deseja modificar a decisão deve manejar o recurso correto apto a reapreciar o mérito do julgado, não se prestando para esse fim os embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0807787-58.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7024621-91.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do - VIII Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Porto Velho, 5 de abril de 2024. Aldemir de Oliveira Relator
08/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA – RO5353 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A AGRAVADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTO EM 13/12/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Agravo de instrumento. Prova técnica. Oitiva do perito. Cumprimento da finalidade probatória. Desnecessidade. A mera insatisfação da parte com a conclusão da prova técnica não é suficiente para que o juízo complemente a prova. Atingindo a perícia sua finalidade, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes por meio de apresentação de quesitos e impugnações, não há o que se falar em complementação com a oitiva do perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 292 de 12/03/2024 - Telepresencial AUTOS N. 0807787-58.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
25/03/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADA: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841-A, ADVOGADA: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353-A, ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 13/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0807787-58.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7024621-91.2016.8.22.0001- Porto Velho - 3ª Vara Cível
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do - VIII
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cred-Fácil Viagens em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A, homologou os laudos pericial e complementar emitidos pelo perito judicial e, consequentemente, indeferiu o pedido de oitiva do perito. Em suas razões, alega que no caso em comento existe a necessidade de uma construção probatória mais consistente, a qual não teria sido alcançada pelo laudo pericial, pois além de apresentar respostas contraditórias, falta-lhe clareza e imparcialidade. Assevera que os dois lados não teriam apresentado uma análise conclusiva acerca do envio e confirmação dos e-mails no tocante à emissão dos bilhetes, não sendo satisfatória a informação sobre a detecção de invasão de malware, vírus e outros dispositivos que pudessem acessar o sistema de forma remota. Ainda afirma que restam dúvidas sobre quais sistemas e equipamentos foram periciados, bem como se efetivamente foram enviados e-mails para os endereços identificados. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para determinar a intimação do perito para comparecer à audiência para que os apontamentos sejam melhor esclarecidos. A parte agravada apresenta contrarrazões argumentando que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, podendo dispensar aquelas que sejam impertinentes/desnecessárias, bem como determinar a realização de uma nova prova pericial quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Defende não haver necessidade de nova perícia, pois os laudos já produzidos são suficientes para resolver a lide. Sustenta não ter havido nenhuma irregularidade nos laudos capaz de viciar a conclusão pericial. Argui que o indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias decorre do princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Pleiteia o não provimento do recurso. É o relatório. A admissibilidade do agravo de instrumento foi atestada quando de seu recebimento, restando esta questão superada. A pretensão recursal cinge-se a necessidade de oitiva do perito, mesmo após a emissão de laudo complementar. A decisão agravada (ID92761712 dos autos originários) foi assim redigida: (...) Em que pese os argumentos da autora, vislumbro que a prova pericial atingiu sua finalidade. Destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. No caso dos autos, os questionamentos sobre as conclusões do perito revelam mero descontentamento com o resultado da perícia e não indicam a existência de erro material, dolo ou má-fé de quem o elaborou. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de id 85163276 e laudo complementar de id 88715282 alcançaram seu intento, razão pela qual o homologo. Preclusa a decisão, intime-se a requerida para dizer se insiste ou não na produção da prova testemunhal, conforme determinado na decisão de id 65652416. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade da prova e/ou julgamento antecipado. (...). Infere-se dos autos principais que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em que foi deferida a realização de perícia nos computadores da parte autora para verificar a ocorrência de fraude ocorrida na emissão de passagens aéreas operadas pela ré. Emitido o laudo pericial e seu respectivo laudo complementar decorrente da impugnação das partes, a parte agravante requereu ainda a produção de prova testemunhal para oitiva do perito, pois os quesitos respondidos não apresentariam uma fundamentação concreta. Contudo, é certo que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil. Isso porque a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Nesse sentido há inclusive determinação legal prevista no art. 139, II do CPC que dispõe no sentido de que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: velar pela duração razoável do processo”. Assim, não se pode perder de vista que por ser o magistrado o destinatário da prova, este não se encontra obrigado a determinar a produção de prova testemunhal, quando entender desnecessário, devendo determinar quais provas são necessárias para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência corrobora tal entendimento, vejamos: (...) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA HERNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele a condução do processo, avaliando a pertinência ou não da prova. Embora a regra seja a admissibilidade da oitiva de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, o que ocorre na espécie. (...). (Apelação Cível, Processo nº 7021093-73.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO DO RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. MOSQUITO MANSONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAIOR INTERESSE DA REQUERIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Prejudicada a apreciação do agravo interno que combate decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo se o recurso principal encontra-se apto para julgamento. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito, via de regra, deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou o seu rateio quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Entretanto, tratando-se de causa de pedir consistente em dano ao meio ambiente e também por envolver empresa de grande porte que detém informações de alta complexidade, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias - o que não configura cerceamento de defesa. (...). (Agravo de Instrumento, Processo nº 0812521-86.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, o bastante para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, com arrimo no art. 464, §1º, II, do CPC. Se o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. (...). (Apelação Cível, Processo nº 7005608-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/11/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIDO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO. QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 371 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ao juiz, destinatário final da prova, compete indeferir quesitos que reputar impertinentes. Não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma o seu convencimento de maneira devidamente fundamentada, consoante disposição do art. 371 do CPC. (Apelação Cível, Processo nº 0014831-73.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. POSSE PRECÁRIA. O juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do CPC incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), em respeito ao princípio da economia processual, e com isso evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual, fato não observado no caso em apreço mormente ao fato de que o Juízo fundamentou seu convencimento na prova pericial. (...). (Apelação Cível, Processo nº 7003356-88.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. NAUFRÁGIO DE FLUTUANTE OBJETO DE LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA MARINHA. FALTA DE MANUTENÇÕES PERIÓDICAS APONTADA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual, o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O deferimento de outras provas somente iria retardar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia e celeridade processuais. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo nº 7042816-85.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/06/2022) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APTIDÃO FÍSICA. TESTE. REPROVAÇÃO. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. O magistrado, na condição de instrutor do processo e de destinatário das provas produzidas pelas partes, é quem decide quais delas são necessárias para o deslinde da controvérsia e solução da demanda, de acordo com a sua convicção, não havendo falar em cerceamento de defesa quando do julgamento da lide, ante a presença de todos os elementos necessários ao embasamento da decisão. 3. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível, Processo nº 7021216-81.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 14/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA OITIVA DE TESTEMUNHA. AFASTADA. REPARAÇÃO VEÍCULO. SEGURADORA. SERVIÇO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos apresentados pelas partes não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...). (Apelação Cível, Processo nº 7057082-19.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX do RITJ/RO, nego monocraticamente provimento ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo, servindo a presente como ofício. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2023. RADUAN MIGUEL FILHO Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
- I Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cred-Fácil Viagens em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A, homologou os laudos pericial e complementar emitidos pelo perito judicial e, consequentemente, indeferiu o pedido de oitiva do perito. Em suas razões, alega que no caso em comento existe a necessidade de uma construção probatória mais consistente, a qual não teria sido alcançada pelo laudo pericial, pois além de apresentar respostas contraditórias, falta-lhe clareza e imparcialidade. Assevera que os dois lados não teriam apresentado uma análise conclusiva acerca do envio e confirmação dos emails no tocante à emissão dos bilhetes, não sendo satisfatória a informação sobre a detecção de invasão de malware, vírus e outros dispositivos que pudessem acessar o sistema de forma remota. Ainda afirma que restam dúvidas sobre quais sistemas e equipamentos foram periciados, bem como se efetivamente foram enviados e-mails para os endereços identificados. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para determinar a intimação do perito para comparecer à audiência para que os apontamentos sejam melhor esclarecidos. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807787-58.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRED-FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a informação contida no Termo de Triagem de ID 20679809 a respeito da eventual prevenção do Desembargador Raduan Miguel, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do referido Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.