Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Beatriz Maria Leão de Carvalho - Agravada: Shaula Maria Leão de Carvalho -
Agravado: Marcelo José Leão de Carvalho -
Interessado: Piazza Hotel e Restaurante Ltda Epp -
Nº 2155217-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí -
Vistos. VOTO Nº 40374 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em ação de exigir contas, por meio da qual, no que é relevante para o recurso, (i) foi rejeitada preliminar de prescrição (cujo prazo se entendeu ser decenal), (ii) foram rejeitadas preliminares de ilegitimidade ativa do coautor Marcelo, para exigir contas em relação a período anterior a seu ingresso na sociedade, e da coautora Shaula, por ser alegadamente ser coadministradora, e (iii) julgado procedente em parte o pedido, para "condenar a ré a prestar as contas exigidas pela parte autora, no período de 01.01.2012 até 05.09.2017, sob a forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora oferecer" (fls. 1.053 a 1.057 da origem). Inconformada, recorre a ré. Conforme já exposto no relatório a fls. 91/102, em seu recurso a ré pretendeu efeito suspensivo, alegou prescrição e falta de utilidade da ação, e ilegitimidade de Marcelo e Shaula. Quanto ao mérito, alegou inexistência do dever de prestar contas, já que nunca foi administradora exclusiva da sociedade; além de que os autores não especificam quais documentos não têm acesso, a despeito de serem administradores exclusivos da sociedade há mais de cinco anos. No mais, impugnou as alegações dos autores relativas a retiradas da conta; pagamentos de pro labore; distribuições extraordinárias e extemporâneas de lucros injustificados; ausência de cobrança de aluguéis do Piazza Eventos; ausência de recebimentos da empresa LA EVENTOS LTDA; desvio patrimonial relativo ao veículo Saveiro; não identificação de mobiliário do Piazza Hotel; não identificação de crédito referente à locação do estacionamento do Piazza Hotel; aumento injustificado do gerente do Piazza Hotel; manutenção de seu pro labore após encerramento das atividades de hospedagem. O acórdão a fls. 91/102 deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para extinguir a demanda, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). Os autores opuseram embargos declaratórios (fls. 114/130), os quais foram rejeitados (fls. 144/152). Em seguida, os autores interpuseram Recurso Especial (fls. 155/177), contrarrazoado pela ré (fls. 214/224), e admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 225/227). O Recurso Especial foi julgado procedente, "[...] para restabelecer a decisão do Juízo de origem que condenou a recorrida a prestar contas às recorrentes, devendo os autos retornar à origem para que seja retomada a marcha processual, dando-se início à segunda fase do procedimento especial sob análise." (fls. 265/271). Em face dele foram opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 275/277), os quais foram rejeitados (fls. 286/288). Posteriormente, a ré interpôs agravo interno em face da decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 293/303). O agravo interno foi contraminutado pelos autores (fls. 309/318), e julgado procedente em parte, para "[...] reconsiderar a decisão monocrática impugnada no ponto em que determina o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada da marcha processual. Mantém-se o reconhecimento da presença do interesse de agir, negado pela Corte a quo. Os autos devem retornar ao TJSP para que se dê continuidade ao julgamento do agravo de instrumento, permitindo a análise das alegações prejudicadas pela extinção do processo de ofício." (fls. 324/331, destaque não original). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Cianflone Zacharias (OAB: 177350/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Ewerton Scisci de Camargo (OAB: 407560/SP) - 4º andar