Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0285469-19.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: Maria das Gracas Ximenes Rocha
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento definitivo de título judicial requerido por MARIA DAS GRAÇAS XIMENES ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a execução da sentença prolatada por este Juízo de ID 203982432 (cf. acórdãos de ID 203982516 e ID 203982633, decisões do Superior Tribunal de Justiça de IDs 203982658 a 203982661 e 203982662 a 203982697), devidamente transitada em julgado, conforme certidão de ID 203982697. Instruiu o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 203982488), nos termos do art. 524 do CPC Desta forma, determino a intimação do devedor BANCO BRADESCO S/A, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar os débitos de R$ 1.543.204,77 (um milhão quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) referente a condenação do principal e R$ 277.776,86 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID ID 203982488 (art. 524, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC). Transcorrido o prazo indicado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Saliente-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, além do débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), será - com a finalidade de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - determinado às instituições financeiras, desde logo e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 523, § 3º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito