Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s):KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A PENHORA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 833, XII DO CPC. IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. PATRIMÔNIO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 31-B DA LEI N. 4.591/64. ACÓRDÃO MANTIDO. Novamente
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA VOTO Consoante relatado, retornaram os autos de agravo de instrumento a este órgão julgador, consoante a decisão (id. 83628785), emitida pelo STJ em sede de AREsp, para que aprecie, novamente, a alegação de impenhorabilidade do imóvel em debate. Da análise dos autos, o acórdão deve ser mantido, pois está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à suposta violação ao art. 833, XII, do CPC, o STJ entende que a impenhorabilidade constante no referido inciso comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender ao escopo da lei, consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. Na hipótese, esta Colenda Câmara assim consignou no voto ora exame (id. 8227340): "Quanto à penhora, mantenho-a. O terreno penhorado, conforme registro imobiliário, é de propriedade da HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA e, considerando a manutenção da decisão de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas envolvidas, a suspensão da penhora não se mostra medida segura, neste momento processual, por representar risco ao resultado útil do processo. O fato do imóvel está sendo objeto de construção de empreendimento residencial não tem o condão de tornar nula a penhora, neste momento processual. O art. 833, XII dispõe que são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias e não o imóvel em si." Conforme pontuado pelo Ministro Relator no citado AREsp, reconhecer a impenhorabilidade estritamente quanto aos créditos provenientes da venda de frações da obra (unidades imobiliárias), como prevê expressamente o diploma processual em vigor, mas admitir a penhora relativamente ao terreno que serve de alicerce à construção de todo o empreendimento ensejaria o completo esvaziamento do propósito legal. Entretanto, o imóvel em questão não se encontra submetido ao regime de afetação. De fato, a impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC comporta interpretação extensiva, porém isto depende da averbação do patrimônio de afetação. Sobre o assunto, nos termos do art. 31-A da Lei n. 4.591/64, a critério do incorporador, a incorporação pode se submeter ao regime de afetação, implicando segregação de todos os bens e direitos vinculados à consecução do empreendimento do patrimônio daquele e constituindo patrimônio de afetação, o qual não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador. A propósito, já decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, XII, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 3. A impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC/2015 comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (Terceira Turma, REsp 1675481/DF, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/04/2021) Nesta oportunidade, o Ministro Relator deixou claro em seu voto que, para constituir o patrimônio de afetação, deve ser realizada a averbação no respectivo cartório. Veja-se: "Constituir-se-á o patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-B da lei de regência, 'mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno'". Desse modo, não há retratação a ser feita quanto à conclusão sobre a penhorabilidade do imóvel, posto que em consonância com o entendimento do STJ. Embora acertado o acórdão pelas razões já demonstradas, é fundamental registrar, a fim de evitar novos e intermináveis recursos, que, ainda que passível de penhora, decidiu esta Colenda Câmara no AI n. 8036402-26.2023.8.05.0000, com idêntico processo referência, em acórdão transitado em julgado, que seria excessiva a constrição do imóvel como um todo. Desse modo, restou determinada a substituição/redução da penhora por unidades autônomas. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. REFORMATIO IN PEJUS E PERDA DO OBJETO. AFASTADAS. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. TERRENO INCLUINDO A CONSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA- FÉ NO BEM PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE PENHORA POR UNIDADES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE/EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AOS AGRAVADOS/AGRAVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." Assim, oportuno destacar que o acórdão que entendeu corretamente acerca da penhorabilidade do imóvel em nada contradiz o quanto decidido no AI n. 8036402-26.2023.8.05.0000, da lavra da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, no âmbito desta Câmara Cível, no qual ficou consignada a redução/substituição da penhora. No mesmo sentido, o voto proferido em sede de AI n. 8040759-49.2023.8.05.0000, conforme transcrito a seguir: "Vê-se, pois que o crédito se encontra garantido, não havendo prejuízo ao Exequente, ora agravado, cabendo destacar que, havendo necessidade, poderá ocorrer o reforço da penhora a qualquer tempo. Outrossim, não se mostra razoável manter a penhora sobre o terreno, incluindo a construção, quando há a possibilidade da execução prejudicar terceiros de boa-fé, que são os demais adquirentes das unidades autônomas. Desta forma, entendo como cabível a redução da penhora, posto que o valor o terreno supera, em muito, o valor da dívida, que encontra-se garantida, ressaltando que os agravantes ofereceram mais uma unidade imobiliária (aptº 201), como complementação da penhora." Inclusive, da consulta aos autos de origem de n. 0070261-41.2001.8.05.0001, as 03 unidades autônomas citadas já foram arrematadas, de acordo com a confirmação do leiloeiro através de petição (ids. 479361207 e seguintes), encontrado-se o crédito garantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013712-42.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8013712-42.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e como agravado KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO EXERCER o juízo de retratação e MANTER o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013712-42.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento, que tem como partes HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA (agravante/executada/acionada) e KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA (agravado/exequente/acionante), interposto em desfavor da decisão (id. 322139522), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização de n. 0070261-41.2001.8.05.0001, em cumprimento de sentença, não acolheu a pretensão da agravante, sob os fundamentos de intempestividade, desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correção do valor da execução, inaplicabilidade do inciso XII do art. 833 do CPC ao caso e desnecessidade da intimação e terceiros, conforme transcrito a seguir: "(..) N'outro norte, a impenhorabilidade prevista no art.833, inciso XII do CPC, refere-se aos créditos oriundos da alienação de unidade imobiliárias que estiverem soo o regime de incorporação imobiliária e não do imóvel em si e, com efeito, fica afastada qualquer alegação visando ter o imóvel como impenhorável. No particular, transcrevo como providencial e aplicável à especie, as razões do exequente de que 'Deve-se observar que, para se constituir o patrimônio de afetação é necessário que o incorporador ou quemtenha garantia real sobre o bem elabore o termo de forma expressa, não podendo ser deduzido de forma tácita, não sendo possível ainda, que terceiro que não tenha titularidade sobre o imóvel o faça.Com efeito Excelência, não existe, até a data de hoje, 15/05/2019, qualquer averbação na matrícula do imóvel 75.191, conforme a funcionária Adriana, que também é advogada e, responsável pela averbação nas matrículas dos respectivos imóveis.' No mais, relação a esse assunto, recepciono as alegações do exequente na p 727, inclusive no que refere a PROCEDIMENTO E DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÕES, porque é certo que não se extraia do § 2º do art.845 do CPC que somente se realizará por carta a penhora, se não foi possível a adoção do procedimento do § 1º do referido artigo e código e, na hipótese, se aplica, de fato e de direito, o art.277 do CPC.(...). Nestas condições, MANTENHO, no todo, a decisão guerreada,a que deferiu a penhora do terreno aludido e, no tocante, a se corrigir o valor da execução, só o farei após os executados falarem sobre a atualização apresentada. Prossiga, pois, a execução, nos seus ulteriores termos." Em suas razões recursais (id. 3887445), a executada alega que sua inclusão na presente demanda foi realizada de forma inadvertida e irregular; que é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; que só teve conhecimento do processo após a penhora do imóvel de sua propriedade; que tal decisão fere os princípios da ampla defesa, contraditório e o princípio geral da vedação à decisão surpresa; ainda, que a impugnação é tempestiva, pois somente tomou ciência da sua inclusão no polo passivo e da penhora realizada sobre seu patrimônio em 24/04/2019, não sendo corretos os marcos temporais expostos na decisão; que a incorporação imobiliária está registrada na matrícula do imóvel desde 30/12/2013, conforme se extrai da certidão de ônus residente nos autos, logo incontestável a impenhorabilidade do imóvel. Registra que o fato de serem representadas pelos mesmos advogados não pode ser determinante para que se tenha ciência das decisões do processo. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. No id. 4075527, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas (id. 4220127), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em face desta decisão liminar, foram opostos embargos declaratórios n. 8013712-42.2019.805.0000.1.ED, pela executada, alegando omissões e contradições. Aduz que as premissas utilizadas foram equivocadas e que o debate não inclui a existência ou não de grupo econômico; que o agravo de instrumento n. 8017563-26.2018.805.0000 não transitou em julgado; que o imóvel da executada ainda não havia sido penhorado; que a discussão é acerca da violação de uma série de garantias processuais e materiais da executada e de terceiros, como a ausência de contraditório e ampla defesa quanto à penhora do seu imóvel; que o valor do bem penhorado é muitas vezes superior ao valor da execução, sendo absolutamente desproporcional a manutenção da penhora, requerendo sua nulidade. Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 4237540). Insta pontuar que se trata de processo já julgado, com agravo de instrumento não provido (id. 8227340) e embargos de declaração parcialmente acolhidos (8013712-42.2019.8.05.0000.1.EDCiv), por este colegiado, conforme acórdão a seguir ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AI Nº 8017563-26.2018.8.05.0000. JULGAMENTO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE. RETIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÕES DO AGRAVANTE/EXECUTADO INTEMPESTIVAS. MANUTENÇÃO. CIÊNCIA DA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E POSSIBILIDADE DE ALCANCE DO SEU PATRIMÔNIO. PENHORA DE IMÓVEL DA AGRAVANTE - EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ ORIGINÁRIA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ RECONHECIDA COMO VÁLIDA, NO AI Nº 8017563-26.2018.8.05.0000, JULGADO POR ESTE COLEGIADO(20.11.2018). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA TESE FIRMADA. TEORIA MENOR. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENHORA SEM PRÉVIA CIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADES DE DEFESA A POSTERIORI. CAUTELA DO JUÍZO VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A PENHORA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 833, XII DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO - ERRO MATERIAL. RATIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO" Opostos embargos de declaração, estes foram providos, nos termos da seguinte ementa (8013712-42.2019.8.05.0000.2.EDCiv): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. falha do poder judiciário. JULGAMENTO SIMULTANEO DO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) E EMBARGOS DECLARATORIOS (.1.ED). PEDIDO DE ADIAMENTO E DE SUSTENTACAO ORAL DAS PARTES não OBSERVADO. ANULACAO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.1.ED (ID 5938890 e 5955863 DOS AUTOS DO.1.ED). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. DETERMINACAO PARA QUE A SECRETARIA FACA CONCLUSAO Do principal (ai 8013712- 42.2019.805.0000) e dos embargos.1.ed, após O JULGAMENTO DESTE recurso (.2.ED). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO." Ato contínuo, nos autos principais, opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme a ementa a seguir (id. 10428926): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO SINGULAR QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR SOBRE TAL PONTO. TEMA ANALISADO EM DECISÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE NESTE AGRAVO. ausência de omissão. pleito sobre os embargos de declaração.2.ed, por kléber. irresignação ao quanto decidido. ausência de qualquer hipótese legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA HABITAR. DECISÃO QUE SE DEBRUÇA SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. ausência de omissões ou qualquer hipótese legal. IRRESIGNAÇões QUANTO À MOTIVAÇÃO DA TESE ADOTADA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS." Novos embargos foram igualmente rejeitados (8013712-42.2019.8.05.0000.3.EDCiv): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO SINGULAR QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR SOBRE TAL PONTO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SUPERVENIENTE, INCLUSIVE APÓS O PROFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ausência de omissão. IRRESIGNAÇões QUANTO À MOTIVAÇÃO DA TESE ADOTADA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS." Por sua vez, foi interposto REsp (id. 13204757); contrarrazões (id. 14125194); que teve o seguimento não admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA (id. 30658524). Diante disso, foi manejado o AREsp (id. 32052126); contrarrazões (id. 33630645). Após a manutenção da decisão agravada, o Agravo foi remetido ao STJ, onde foi autuado como AREsp n. 2242125/BA. O Ministro Relator conheceu do Agravo para conhecer em parte do REsp e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aprecie, novamente, a alegação de impenhorabilidade à luz da atual jurisprudência desta Corte Superior (id. 83628785; p. 16). Assim, a Secretaria da Seção de Recursos encaminhou os autos para este órgão julgador (id. 83628777). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013712-42.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, evidenciado que o recurso julgado está adequado à jurisprudência do STJ, o voto é no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação e, consequentemente, MANTER inalterado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator