Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 04/11/2025 - Remetidos os Autos
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50117178920198210003/TJRS
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50117178920198210003/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:43
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:17
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50117178920198210003/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:43
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:17
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:45
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:26
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, ora agravada, para "a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação supra; b) Autorizar a repetição/compensação simples dos valores porventura pagos a maior, conforme a presente decisão; c) Descaracterizar a mora" (e-STJ, fl. 469). Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 519), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 520). Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 522). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. De início, no que se refere à ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a matéria neles contida não foi debatida pelo Tribunal estadual, mormente porque não questionada nos embargos declaratórios lá opostos (e-STJ, fls. 479-486), afirmando a embargante, na ocasião, tão somente, que "resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva" (e-STJ, fl. 483), nada alegando, porém, acerca da necessidade de prova pericial. Assim, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 470-471): [...] Na 12ª Câmara Cível desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva na hipótese de ultrapassar uma vez e meia a média divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a 23ª Câmara Cível, a qual passei a compor em Outubro de 2022, posiciona-se de forma mais restritiva, considerando abusiva a taxa de juros que ultrapassa excessivamente a média praticada pelo mercado à época da contratação, não sendo necessário superar a média divulgada pelo BACEN em 50%. Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da 23ª Câmara Cível é mais benéfico ao consumidor e que está adequado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotá-lo, até porque, a bem da verdade, a posição da 12ª Câmara Cível não prevaleceria no julgamento estendido pela técnica do art. 942 do Código de Processo Civil vigente neste Órgão Fracionário. Ou seja, em homenagem ao Princípio do Colegiado e da Celeridade Processual, acompanharei a posição firmada pelos Magistrados que compõem a 23ª Câmara Cível. Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. No caso em apreço, como bem ressaltou a Julgadora de origem, as taxas previstas no instrumento contratual sob revisão revelam-se manifestamente abusivas (22,00% ao mês e 987,22% ao ano), já que destoam excessivamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central (7,04% ao mês e 162,14% ao ano), conforme Séries Temporais nº 25464 e 20742. Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. De igual forma, deve ser mantida a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, por se tratar de efeito da revisão judicial do contrato firmado entre as partes. Ora, se assim não fosse, a modificação da taxa de juros prevista no contrato não resultaria em efeitos práticos, ocasionando o enriquecimento indevido da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, ainda que o contrato esteja liquidado, faz-se necessário afastar a mora contratual, nos termos da sentença, diante da revisão de encargo incidente no período da normalidade contratual (juros remuneratórios).[...] Conforme a fundamentação acima, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. "A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No tocante ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. "O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso." (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:21
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772921/RS (2024/0391519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 16:18
Redistribuição
03/01/2025, 16:00
Recebimento
09/12/2024, 19:45
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:56
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
11/11/2024, 22:15
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:05
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:10
Distribuição
11/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 16:30
Recebimento
15/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: VERA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 19 DE MARÇO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 25/03/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS (Pauta: 472) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: VERA MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RS065461) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2023. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 12 DE DEZEMBRO DE 2023, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 15/12/2023, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5011717-89.2019.8.21.0003/RS (Pauta: 424) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK