Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008400-92.2025.8.26.0562 (processo principal 1003064-61.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rosangela Fernandes Tsukamoto - Prevent Senior -
Vistos. Intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica também advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:00
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:08
Publicação
17/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 689) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão agravada padece de omissão porque não se pronunciou sobre a falta de obrigatoriedade da operadora do plano de saúde de custear medicamento de uso domiciliar para portador de esclerosa múltipla recorrente-remitente. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Nas razões deste aclaratório, PREVENT defendeu que a decisão agravada padece de omissão porque não se pronunciou sobre a falta de obrigatoriedade da operadora do plano de saúde de custear medicamento de uso domiciliar para portador de esclerosa múltipla recorrente-remitente. Contudo, sem razão. A decisão embargada apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e adotou fundamentação lógica, clara e suficiente para embasar as conclusões alcançadas. Frisa-se que, no caso dos autos, as circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, soberanamente analisadas pelo TJSP, são suficientes para autorizar a cobertura do tratamento pelo plano de saúde. Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:30
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:40
Publicação
12/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
RECORRIDO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. FERNANDO MARCONDES, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura médica: aplicação do CDC e da Lei nº 9.656/98. Taxatividade do rol da ANS. Limitação contratual abusiva. Direito à saúde e boa-fé objetiva. Precedentes jurisprudenciais. Leis 14.307/22 e 14.454/22. Cobertura de tratamentos não constantes do rol. Excepcionalidade. Requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausência de procedimento equivalente no rol. Violação de expectativas contratuais. Gratuidade de justiça mantida. Honorários advocatícios. Fixação com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Inviabilidade. Necessária observância da tese definida no Tema 1076/STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 488) Os embargos de declaração opostos por PREVENT foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, PREVENT alegou a violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e 1.022 do NCPC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão quanto à exclusão do dever de as operadoras de planos de saúde fornecerem medicamentos de uso domiciliar, (2) é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar que não consta no rol da ANS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. (1) Da negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da negativa de prestação jurisdicional Em julgamento finalizado no dia 8 de junho de 2022, a Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Verifico que o Tribunal Paulista, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovado nos autos a existência de excepcional necessidade de cobertura do procedimento requerido. Assim, para se desconstituir as premissas firmadas no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela inexistência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.532/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, eis que o tratamento de saúde não era experimental, tendo sido apurado tecnicamente à luz de evidências científicas constantes do Laudo Médico Pericial que o tratamento era imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 3. No presente caso, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar esclerose múltipla cujo tratamento com o medicamento Ocrelizumabe era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo Laudo Médico Pericial, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184839/SP (2024/0445066-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
RECORRIDO: MARISTELA SILVA POITENA
ADVOGADOS: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO - SP367505
THIAGO MITOSHI TSUKAMOTO - SP273401
LAIS CLARISSE DE ANDRADE FERNANDES - SP493860
LIVIA SAYURI BARROSO HIRASHIMA - SP493898
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.