SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVéRIO BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA STRALIOTTO
OAB/MS 11252·CPF·Representa: Autor
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO
OAB/MS 26201·CPF·Representa: Autor
BRUNO CORRÊA DE SOUZA
OAB/MS 26891·CPF·Representa: Autor
ELAINE ALEM BRITO
OAB/MS 8418·CPF·Representa: Autor
ISABELLA NOGUEIRA FREITAS
OAB/MS 24099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:03
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:15
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:04
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742379/MS (2024/0341403-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PETERSON FERREIRA LACERDA
ADVOGADOS: ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA
ADVOGADO: ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099
INTERESSADO: JOAO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: ELAINE ALEM BRITO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PETERSON FERREIRA LACERDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2024. Concluso ao Gabinete em: 28/10/2024. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMIRIA SILVERIO BARBOSA e outro, em virtude de erro médico. Decisão interlocutória: rejeitou o pleito de penhora online sobre verbas da parte ora agravada para a satisfação do crédito exequendo. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ENTIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (e-STJ Fl. 59) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 789, 790, 833, IX, 835, I, 837 e 854, caput e § 3º, e 1.022, II e III, do CPC. A par da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores eventualmente disponíveis nas contas bancárias da Associação Privada partiu de premissa equivocada, sobretudo ante ao descumprimento da ordem emanada do próprio TJ/MS, não havendo de ser considerada a matéria como inovação recursal. Aduz, ainda, omissão quanto a quais seriam os valores impenhoráveis e a prova dos autos quanto a sua origem e natureza, sendo incabível a mera declaração de sua impenhorabilidade. Refere, assim, que não há que se falar em impenhorabilidade sem anteriormente ter ocorrido a indisponibilidade dos valores, bem como que o reconhecimento da impenhorabilidade depende de comprovação da sua natureza pela parte executada, notadamente a origem pública dos recursos, com destinação compulsória a saúde. Considera, por fim, a viabilidade da medida constritiva a requerimento expresso do exequente e a responsabilidade patrimonial do devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto à impossibilidade de penhora dos valores por parte do exequente, em atenção às premissas e elementos informativos assentados nos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Consigne-se, nesse passo, o quanto decidido pelo TJ/MS no ponto: [...] A teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] A hipótese dos autos é alcançada pela impenhorabilidade da verba salarial, disposta no art. 833, IX do CPC. Como bem ressaltado pelo magistrado "se tratando de atividade que envolve saúde pública, o bloqueio de numerário expressivo pode acarretar prejuízos extremos à parte executada e a todos que se utilizam dos serviços prestados pela instituição. Trata-se do único hospital existente no Município, que atende os habitantes locais e da região, de modo que o funcionamento da instituição é de extrema importância para a população. Dessa forma, considerando que o débito ora exigido supera 1 milhão de reais, entendo que a verba deve ser reconhecida como impenhorável, obstando-se o bloqueio de valores por meio do Sisbajud" Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do Código de Processo Civil. [...] (e-STJ Fls. 62/64, grifos nossos) E, ainda, em sede de embargos de declaração: Da preliminar arguida em contrarrazões de inovação recursal Como se sabe, no ordenamento jurídico vigente é vedado pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, uma vez que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...] O embargante pleiteia que "seja corrigido o erro de premissa nos termos do art. 1.022, Ill, do CPC, e diante da inexistência de qualquer ato de penhora, seja afastado o reconhecimento antecipado de impenhorabilidade de valores futuros e incertos, determinando, por consequência, ao juízo de primeiro grau, que se cumpra a decisão desta c. Câmara proferida no acórdão n° 1413804-11.2021.8.12.0000, para que seja determinada a penhora em dinheiro em desfavor dos Executados via SISBAJUD" Contudo, depreende-se da leitura dos autos, que a matéria ora ventilada não foi requerida, de modo que objetivar a discussão em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, defeso pelo ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não merece ser conhecida. [...] O acórdão embargado analisou suficientemente as razões apresentadas na razão do recurso concluindo que a teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. [...] (e-STJ Fls. 156/160, grifos nossos) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 835, I, e do 837 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante, ademais, ao fundamentar a possibilidade de penhora no caso dos autos, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/MS e que ensejaram o seu afastamento, mormente considerando as particularidades citadas da atividade que envolve a saúde pública em comento e o expressivo valor a ser constrito, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas Nesse mesmo passo, alterar o decidido no acórdão impugnado, ainda no que se refere à impenhorabilidade das verbas requeridas, bem como quanto à sua natureza e origem, notadamente tendo havido o seu reconhecimento em atenção às particularidades do excerto supracitado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social Por fim, o TJ/MS, ao decidir pela impenhorabilidade dos ativos financeiros da parte agravada, alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que "de acordo com o art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (AgInt no TP 3.076/SP, Quarta Turma, DJe de 03/09/2021; REsp 1691882/SP, Quarta Turma, DJe de 11/03/2021 e REsp 1588226/DF, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017). Logo, o acórdão recorrido não merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:44
Redistribuição
28/10/2024, 11:15
Publicação
08/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:00
Distribuição
04/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 14:15
Recebimento
09/09/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Recorrido: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Peterson Ferreira Lacerda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Recorrido: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Recorrido: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Interessado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MATÉRIA NÃO RECORRIDA. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA. Há inovação na lide quando o pedido formulado não foi submetido ao conhecimento do Juízo de origem e posto apenas em segundo grau de jurisdição Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, concluindo que a teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inexistindo a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC/2015, não há falar em condenação à multa por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente dos embargos de declaração opostos por Peterson Ferreira Lacerda e, na parte conhecida, rejeitaram-os, nos termos do voto do Relator..
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à embargada, arguida em manifestação. Publique-se e intime-se.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à embargada, arguida em manifestação. Publique-se e intime-se.
08/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Peterson Ferreira Lacerda para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões. Publique-se e intime-se.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Embargado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Embargado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1416730-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Agravado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ENTIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 833, IX, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416730-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava parcial provimento.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Agravado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1416730-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Agravado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS)
Agravo de Instrumento nº 1416730-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Recebo o recurso. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no art. 1019, do Código de Processo Civil/15, observando-se o art. 183 do CPC/15. Int.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Peterson Ferreira Lacerda Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS)
Agravado: Sociedade Beneficente Dona Elmiria Silvério Barbosa Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS)
Agravado: João Candido da Silva Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Interessado: Elaine Além Brito Botton Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Advogada: Elaine Alem Brito (OAB: 8418/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1416730-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa