Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1084988-69.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Sperafico Agroindustrial Ltda - - Levino José Sperafico - - Itacir Antônio Sperafico - - Dilso Sperafico - Massa Falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S.a -
Vistos. Por sentença de fls. 769 a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito. Interpostos sucessivos recursos pelos autores, foram a eles negados provimento (fls. 814, 829 e 890). À z. Serventia: cadastre-se o atual síndico para ciência (LASPRO CONSULTORES) Ciente. Cumpra-se o v. Acórdão (fl. 814). Nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JAMILE VILLELA DE BARROS (OAB 421831/SP), JAMILE VILLELA DE BARROS (OAB 421831/SP), JAMILE VILLELA DE BARROS (OAB 421831/SP), JAMILE VILLELA DE BARROS (OAB 421831/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:36
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
EMBARGADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
EMBARGADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
EMBARGADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
EMBARGADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
EMBARGANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
EMBARGANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
EMBARGADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:46
Publicação
09/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:15
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:28
Erro ou Recusa na Comunicação
08/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:26
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:04
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1804948/SP (2020/0329590-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
AGRAVANTE: ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
AGRAVANTE: DILSO SPERAFICO
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
AGRAVADO: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, LEVINO JOSÉ SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e DILSO SPERAFICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO. INSISTÊNCIA NO DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO NESTA AÇÃO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, POIS A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ADEMAIS, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO, CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS N.º 1119611-33.2014.8.26.0100. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 815 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 829/833). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, especialmente em relação a presença dos requisitos caracterizadores da litispendência em relação à ação indenizatória nº 1119611-33.2014.8.26.0100 e da matéria contida no artigo 371 do Código de Processo Civil; (ii) arts. 337, § 2º, e 371 do Código de Processo Civil - porque a litispendência se configura somente nos casos em que a ação é idêntica à outra, possuindo a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Ressalta que os embargos de terceiro não reproduzem a ação indenizatória, pois "(...) (i) partes — as partes que integram a relação processual nesses Embargos de Terceiro não são as mesmas que compõem a ação indenizatória; (ii) causa de pedir — a causa de pedir formulada nesta ação tem por escopo a defesa do patrimônio dos Recorrentes de constrição judicial, enquanto que na ação de indenização se alega ilícito civil; (iii) pedido — os pedidos também são diferentes, porquanto nos Embargos de Terceiro se procura desconstituir a constrição (sentença de natureza desconstitutiva), enquanto que na Ação de Indenização se pleiteia ressarcimento (sentença de natureza condenatória)" (fl. 843 e-STJ). Requerem o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e, caso superada a preliminar, para que se declare a inexistência de litispendência. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sintetizado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CÍVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO E RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO MATERIAL PROBATÓRIO MEDIDA INDEVIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL" (fl. 906 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à presença dos requisitos necessários para a configuração da litispendência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Naquela lide temos as mesmas partes e, como causa de pedir as benfeitorias não indenizadas, a permanência dos apelantes no imóvel até o efetivo pagamento pelas benfeitorias. Além do pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o direito de retenção e a permanência no imóvel até o pagamento dessas benfeitorias. Já nestes autos há identidade de partes, causa de pedir alterando-se apenas a questão da suspensão da hasta pública, matéria esta que poderia ser discutida nos próprios autos da ação principal, qual seja a indenizatória. Ora, a caracterização da litispendência transcende a teoria da tríplice identidade e, objetiva evitar dois processos instaurados com o mesmo resultado prático, impedindo o desperdício de energia processual desnecessária e sem qualquer utilidade" (e-STJ fl. 816 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que respeita ao artigo 371 do CPC, os recorrentes não apontam as razões pelas quais estaria violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Em relação à litispendência, o entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2. A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes. 3. Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp nº 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes. 2. In casu, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo a qual no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato administrativo, decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016 - grifou-se) Cumpre assinalar que na hipótese dos autos o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes repetem pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória: "(...) A possibilidade de leilão dos imóveis em que se encontram as benfeitorias ora discutidas já fora devida e exaustivamente discutida no incidente não especificado n.° 1007168-62.2002.8.26.0100. Decidiu-se, naqueles autos, com respaldo no art. 120 do Decreto Lei n. ° 7.661/45, não existir qualquer óbice na realização do leilão dos imóveis, ainda que neles haja eventuais benfeitorias objeto de direito de retenção por terceiro, ficando resguardado o direito de indenização — a qual, por sua vez, está sendo discutida nos autos da ação ordinária. No mais, não se tratam estes embargos de incidente fundado em causa de pedir ou circunstâncias diversas da ação ordinária, mas simplesmente reiteração do pedido. Vê-se que as provas requeridas pelos embargantes às fls. 755 são, inclusive, as mesmas pleiteadas — e em andamento — na ação ordinária, em especial a prova pericial para fim de identificar e indicar as benfeitorias no imóvel arrendado. Assim, de rigor reconhecer a preclusão quanto ao pedido de inviabilidade do direito de retenção, uma vez que matéria preclusa e decidida nos autos principais, e a litispendência quanto ao pedido indenizatório, porquanto há em curso ação ordinária a fim de apurar eventual indenização pelas benfeitorias realizadas (autos n.° 1119611-33.2014.8.26.0100)" (grifou-se). Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento