1. UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JÚNIOR
OAB/CE 006018·CPF·Representa: Autor
MONIQUE GOMES MACIEL
OAB/CE 040002·Representa: Autor
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/CE 033232·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA
OAB/CE 008579·CPF·Representa: Autor
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS
OAB/CE 043102·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:16
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:16
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:00
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:32
Publicação
07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
EMBARGADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. (UNIMED) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 521). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou omissão, pois a decisão embargada não esclareceu o conceito de tratamento continuado em razão de que não existe a pretensão da realização de um tratamento continuado. A impugnação não foi apresentada ao recurso (e-STJ, fl. 539). É o relatório. DECIDO. O atual inconformismo não merece prosperar. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela que o v. acórdão estaria em consonância com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não configurado. Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no agravo em recurso especial, quanto ao alegado erro material: (1) Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Em relação a alegada violação dos arts. 10 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000 e do art. 3º da Lei n. 14.545/2022, a par do dissídio jurisprudencial, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: Dessa forma, observa-se nos autos que foi anexados a fl. 28 o relatório médico que certifica o estado de saúde da promovente e a necessidade da realização do “teste molecular MammaPrint”, como forma de ser avaliada a terapia complementar para a “prevenção de recidiva” do tratamento complementar da autora. [...] No entanto, a Seguradora de Saúde, mesmo diante da indicação expressa para o exame à então autora, recusou-se a custeá-lo, alegando que tal teste não está previsto no rol de procedimentos da ANS e não possui cobertura contratual. Nesse sentido, tem-se que, ainda que nos julgamentos dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/06/2022, cujos acórdãos foram publicados no D Je de 03/08/2022, tenha restado decidido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS teria natureza taxativa, com o advento da Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei n° 9.656/98, e incluiu os parágrafos 12 e 13, ficou expressamente esclarecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que devem ser autorizadas as prescrições médicas de tratamento não constantes do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional. Ou seja, o rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão. Desta forma, considerando que o rol é exemplificativo e não taxativo, não se afasta o dever da operadora de saúde de assegurar assistência quando necessário ao seu usuário. E importante destacar que o argumento de que o exame solicitado é realizado no exterior não deve ser aceito como justificativa para a recusa de custeio pela Seguradora de Saúde. Isso porque a coleta do material biológico ocorre no território nacional, sendo realizada por um laboratório nacional pela empresa Gencell Pharma Brasil. Assim, a etapas de coleta de material, logística e de análise final dos dados são feitas no Brasil e por empresa brasileira, conforme comprovado nos e-mails anexados (fls. 45/51) [e-STJ, fls. 445/446 – sem destaques no original]. Nesse contexto, Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente, bem como “[...] 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova [...]. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). Precedentes. Nesse sentido os seguintes julgados: [...] (2) Do reexame fático-probatório Em relação a alegada violação do art. 188 do CC/2002 e divergência jurisprudencial, no que concerne a condenação a título de dano moral o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, resta evidente a configuração do ato ilícito por parte da agravante diante da negativa injustificada do exame Mammaprint. Assim, verifica-se a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde no presente caso, causando ainda mais aflição e sofrimento a autora que ficou desamparada pelo tratamento adequado, desprezando a notória gravidade da patologia que acomete a Paciente (câncer de mama), bem como a sua rápida evolução, sendo assim suficiente para caracterizar o abalo emocional, aflição, angústia e dor que representam dano moral indenizável. Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que na indenização por danos morais, não há que se provar a existência do dano em si, mas o fato que gerou o sofrimento, a dor e a diminuição dos sentimentos íntimos do ofendido, conforme se colaciona. O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação". (AgRg nos E Dcl no Ag 495.358/RJ, Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em04/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 285). Assim, no tocante ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça mantem o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em conformidade com os precedentes deste Tribunal. (e-STJ, fls. 448/449 - sem destaques no original]. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: [...] (e-STJ, fls. 521/527 – com destaques no original) Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:00
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
EMBARGADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 14:41
Publicação
05/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755260/CE (2024/0362231-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
AGRAVADO: FIDELARINA TEIXEIRA DO CARMO
ADVOGADOS: MONIQUE GOMES MACIEL - CE040002
SAMI TEIXEIRA ARRUDA - CE039985
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. (UNIMED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 10 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000 sustentando não cabe ao Poder Judiciário violar a competência da ANS para determinar obrigações não viabilizadas pela própria Autarquia e serviços ofertados exclusivamente em território brasileiro; e, (2) violação do art. 188 do CC/2002 aduzindo que não se pode admitir que, no seu exercício regular de direito, possa ser condenada a indenizar a título de dano moral; e, (3) violação do art. 3º da Lei n. 14.545/2022 que a ação foi proposta em 2020 quatro anos antes da vigência da Lei n. 14.454/2022. (1) Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Em relação a alegada violação dos arts. 10 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000 e do art. 3º da Lei n. 14.545/2022, a par do dissídio jurisprudencial, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: Dessa forma, observa-se nos autos que foi anexados a fl. 28 o relatório médico que certifica o estado de saúde da promovente e a necessidade da realização do “teste molecular MammaPrint”, como forma de ser avaliada a terapia complementar para a “prevenção de recidiva” do tratamento complementar da autora. [...] No entanto, a Seguradora de Saúde, mesmo diante da indicação expressa para o exame à então autora, recusou-se a custeá-lo, alegando que tal teste não está previsto no rol de procedimentos da ANS e não possui cobertura contratual. Nesse sentido, tem-se que, ainda que nos julgamentos dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/06/2022, cujos acórdãos foram publicados no D Je de 03/08/2022, tenha restado decidido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS teria natureza taxativa, com o advento da Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei n° 9.656/98, e incluiu os parágrafos 12 e 13, ficou expressamente esclarecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que devem ser autorizadas as prescrições médicas de tratamento não constantes do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional. Ou seja, o rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão. Desta forma, considerando que o rol é exemplificativo e não taxativo, não se afasta o dever da operadora de saúde de assegurar assistência quando necessário ao seu usuário. E importante destacar que o argumento de que o exame solicitado é realizado no exterior não deve ser aceito como justificativa para a recusa de custeio pela Seguradora de Saúde. Isso porque a coleta do material biológico ocorre no território nacional, sendo realizada por um laboratório nacional pela empresa Gencell Pharma Brasil. Assim, a etapas de coleta de material, logística e de análise final dos dados são feitas no Brasil e por empresa brasileira, conforme comprovado nos e-mails anexados (fls. 45/51) [e-STJ, fls. 445/446 – sem destaques no original]. Nesse contexto, Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente, bem como “[...] 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova [...]. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). Precedentes. Nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico oncológico em paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. 3. Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (2) Do reexame fático-probatório Em relação a alegada violação do art. 188 do CC/2002 e divergência jurisprudencial, no que concerne a condenação a título de dano moral o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, resta evidente a configuração do ato ilícito por parte da agravante diante da negativa injustificada do exame Mammaprint. Assim, verifica-se a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde no presente caso, causando ainda mais aflição e sofrimento a autora que ficou desamparada pelo tratamento adequado, desprezando a notória gravidade da patologia que acomete a Paciente (câncer de mama), bem como a sua rápida evolução, sendo assim suficiente para caracterizar o abalo emocional, aflição, angústia e dor que representam dano moral indenizável. Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que na indenização por danos morais, não há que se provar a existência do dano em si, mas o fato que gerou o sofrimento, a dor e a diminuição dos sentimentos íntimos do ofendido, conforme se colaciona. O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação". (AgRg nos E Dcl no Ag 495.358/RJ, Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em04/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 285). Assim, no tocante ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça mantem o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em conformidade com os precedentes deste Tribunal. (e-STJ, fls. 448/449 - sem destaques no original]. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal "Chemoterapy"), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJPE em R$ 20.000,00. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.534/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Precedentes. 2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à inexistência de dano moral - exigiria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.082/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor da UNIMED em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial