Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:53
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:29
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708247/PR (2024/0276388-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. - EPP
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EWERSON QUILLANTE - PR065505
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG079823
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:33
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 15:49
Publicação
06/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:32
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:10
Distribuição
04/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
28/10/2024, 17:00
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
03/10/2024, 16:44
Publicação
16/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 08:15
Recebimento
25/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes no período de 22/11/2023 a 24/11/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Substituto
04/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 Recurso: 0027756-38.2015.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA Apelado(s): CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., Vieram-me os autos distribuídos por versar, supostamente, sobre matéria alheia às áres de especialização. Ocorre que basta singela leitura dos autos originários para se perceber que na demanda originária se busca o reconhecimento da inexigibilidade de título executivos extrajudiciais (duplicatas levadas à protesto), matéria tipicamente apreciada pelas Câmaras de Direito Bancário e Execução. Leia-se precedentes dos aludidos Colegiados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. CONSTATAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. TÍTULO CANCELADO PELA PRÓPRIA EMITENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Verificado o protesto indevido de duplicata, uma vez que já quitada a dívida e cancelado o título, deve ser preservada a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais formulados com base nesse fundamento.4. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).5. O valor de indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.6. Apelação cível conhecida e não provida. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004282-69.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS LEVADAS A PROTESTO. RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIAS DOS CORRÉUS. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PARTE QUE AGIU NA QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO ATO DE PROTESTO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATOS CULPOSOS OU ABUSO DE PODER QUE LHE POSSAM SER IMPUTADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, EM RELAÇÃO À APELANTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. RECURSO DA CORRÉ, EMITENTE DA CÁRTULA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROTESTO TERIA COMO OBJETO UM BOLETO BANCÁRIO, EM VEZ DE DUPLICATA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA REFERÊNCIA À CÁRTULA EMITIDA EM DESFAVOR DO AUTOR. TÍTULO DE CRÉDITO SEM ACEITE E QUE FOI EMITIDO PARA FINS INDENIZATÓRIOS, RELACIONADOS AO CUSTO DE ESTADIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE ESTAVA A SERVIÇO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO CAUSAL, QUE TEM SUAS HIPÓTESES DE EMISSÃO EXPRESSAMENTE INDICADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 1º DA LEI Nº 5.474/68). CÁRTULA INEXIGÍVEL E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEL DE PROTESTO. 3. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000605-20.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. INEXISTENTE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES INTERESSADAS QUANTO AO PONTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-CAMBIAL ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS.3. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ AFASTOU A PRESCRIÇÃO. AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.4. PROTESTO INDEVIDO DE OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL, REPRESENTADA EM DUPLICATA EIVADA DE VÍCIO FORMAL, SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA SUBJACENTE, QUE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), OU SEJA, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA INDENIZAR DE FORMA JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O DANO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS PARA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. 6. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. SENTENÇA QUE JÁ LHE FOI FAVORÁVEL NESTE PONTO.7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022572-53.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPRODECENTE O PLEITO INCIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO II, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, COM NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. Duplicata mercantil sem aceite desacompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, ainda que protestada, não é documento hábil a propositura de ação de execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020251-83.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) Assim, visualizo nitidamente a hipótese de competência prevista ou no art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”), pelo que deve o feito ser redistribuído. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 Recurso: 0027756-38.2015.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.214.471/0002-60) Rua XV de Novembro, 99 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Apelado(s): CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., (CPF/CNPJ: 07.115.674/0007-76) Rua das Flores, 76 APTO. 2004 - BLOCO 01 - Vila da Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.006-074 I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 481.1, autos de origem, complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 494.1, autos de origem), proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Gripen Mercantil de Tecidos Ltda. em face de Confiança Comércio de Tecidos Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade tão somente dos títulos nº SC8719-01, SC8719-02 e SC8719-03, no valor individual de R$ 1.308,60 (um mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos). Pela sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. A autora recorre (mov. 497.1, autos de origem), alegando, em resumo, a inexistência de negócio jurídico para embasar a emissão das duplicadas protestadas pela requerida. É o relatório. II. Verifica-se que o presente recurso, autuado sob a rubrica “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” foi a mim – integrante da Sexta Câmara Cível deste Tribunal – distribuído livremente (mov. 3.1, autos recursais). Todavia, como tem orientado esta própria Corte de Justiça, a competência em razão da matéria deve ser fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, infere-se da exordial que a causa de pedir, data vênia, consiste em contrato de compra e venda de mercadorias (em especial, tecidos), conforme se denota das notas fiscais de mov. 146.7, autos de origem. Depreende-se, portanto, que a questão debatida não está afeta à prestação de serviço, eis que se trata de compra e venda de tecidos, situação que não encontra competência definida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 111, inciso II: “ações e recursos alheios às áreas de especialização.” Em situações semelhantes, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça decidiu: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE CAIXAS DE COLETA DE SUCATA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA RELAÇÃO MERCANTIL HAVIDA ENTRE AS PARTES. (DES)CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, COM O PROTESTO DE DUPLICATAS EM DESFAVOR DOS AUTORES. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, CONSOANTE INFORMAÇÕES OBTIDAS DO INSTRUMENTO JUNTADO COM A INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. ART. 91, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003248-76.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESQUADRIAS DE MADEIRA. PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a resolução do contrato. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042741-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.11.2022) Nada obstante esta Sexta Câmara Cível também detenha competência residual, não se contemplou, na distribuição, os demais possíveis relatores – de todas as câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça – igualmente competentes para o julgamento deste recurso. Restringiu-se, vale dizer, aos dez componentes das Sexta e Sétima Câmaras Cíveis. Mutadis mutantis, esclareceu a 1ª Vice-Presidência, quando do julgamento do Exame de Competência nº. 0033449-66.2016.8.16.0001: “Para a resolução do tema há que se verificar se todos e apenas os possíveis relatores competentes concorreram nesta distribuição. Nos casos em que o recurso é corretamente distribuído à Câmara Cível competente para julgar os feitos atinentes a matéria de sua especialização (RITJPR, art. 90, inciso V), em que pese o sorteio tenha sido feito com base na alínea diversa de sua atribuição regimental, mostra-se desnecessária a realização de novo sorteio, tendo em vista que concorreram para a distribuição apenas os Desembargadores competentes para o julgamento do recurso. A distribuição equânime à qual alude o artigo 91 do RITJPR – válida tanto para equilibrar a divisão de trabalho entre os órgãos fracionários dotados de competência igual quanto entre os respectivos integrantes – é feita, de acordo com os artigos 195 a 196, alternadamente, com a classe processual e, concomitantemente, respeitando a matéria versada no recurso. (...). Situação diversa se revelaria caso a determinação da redistribuição da maneira escorreita implicasse na modificação do número de Câmaras e Desembargadores participantes do sorteio...” (TJPR - 12ª C.Cível - 0033449-66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 21/05/2019 – mov. 12.1 da Apelação Cível n. 0033449-66.2016.8.16.0001 – destaquei). 3. Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento urgente do feito a um dos mencionados Órgãos Fracionários (as 20 Câmaras Cíveis) deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Renato Lopes de Paiva Relator
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 483.1 opostos pela pessoa jurídica ré em face da sentença proferida no mov. 481.1 2. Por intermédio dos embargos de declaração opostos no mov. 483.1, a pessoa jurídica ré alegou a existência de obscuridade, haja vista que foi sucumbente em parte mínima do pedido e que o ônus sucumbencial não atendeu ao disposto no art. 86 do CPC. A pessoa jurídica autora apresentou contrarrazões ao mov. 492.1. 3. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No que tange aos embargos de declaração, a requerida se insurgiu quanto à necessidade de adequação quanto aos ônus da sucumbência uma vez que decaiu de parte mínima do pedido. Parcial razão lhe assiste. Para aferir a sucumbência da ré, ainda que parcial, se faz necessário analisar os pedidos quanto aos quais decaiu, considerando o número de duplicatas julgadas como inexigíveis e, não, o valor constante em cada uma elas. Assim, se declaradas 3 duplicatas inexigíveis, num total de 27 duplicatas, sucumbiu em percentual próximo de 11% (onze por cento) dos títulos quanto aos quais formulou sua pretensão, o qual não tem adequação com a dicção "parte mínima". Todavia, há de ser considerado que a pessoa jurídica autora também pleiteou indenização por danos morais e, consequentemente, a petição inicial englobava um total de 28 (vinte e oito) pretensões (27 duplicatas + indenização) e que decaiu em 3 dessas pretensões, se consideradas isoladamente. Portanto, parcial razão assiste à pessoa jurídica ré, visto que sucumbente em percentual de 10% (dez por cento) e, não, de 20% (vinte por cento) como constou da sentença embargada. Logo, de modo a sanar a obscuridade verificada, deve a pessoa jurídica autora ser condenada ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento). No que tange aos honorários de sucumbência, não há qualquer correção a ser feita, visto que a pessoa jurídica ré foi condenada a pagá-los exatamente sobre o valor das duplicatas declaradas inexigíveis, ou seja, esse ônus tem adequação com o valor do proveito econômico obtido, consoante disposto em lei e com a jurisprudência predominante no âmbito do STJ. 4. Por tais motivos e fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho parcialmente, para o fim de sanar a obscuridade verificada, de modo que o dispositivo da sentença passará a conter a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. em face da pessoa jurídica autora CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS, para o fim de DECLARAR a nulidade dos títulos nº SC8719-01, nº SC8719-02 e nº SC8719-03, no valor individual de R$ 1.308,60 (mil trezentos e oito reais e sessenta centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à declaração de inexigibilidade dos demais títulos (vinte e quatro) e de indenização por danos morais. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cautelar de sustação de protesto e, por consequência, revogo parcialmente a liminar concedida na cautelar, ressalvando a manutenção da liminar quanto aos títulos derivados da nota fiscal nº SC8719. Oficie-se aos Cartórios competentes, comunicando o teor desta decisão. Os bens dados em garantia a título de caução da liminar na cautelar devem ser levantados pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento). CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor das duplicatas declaradas inexigíveis (art. 85, §2º, CPC). CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC)”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027756-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$43.892,00 Autor (s): GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA Réu(s): CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 483.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 I – RELATÓRIO 0024195-06.2015.8.16.0001 – Ação cautelar GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Medida Cautelar de Sustação de Protesto em face de CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS, também qualificado nos autos, na qual argumenta, em síntese, que: a) recebeu 05 (cinco) avisos de apontamento a protesto dos seguintes títulos: Duplicata nº SC8156-04, Duplicata nº SC8157-04, Duplicata nº SC8719-01,Duplicata nº SC8472-02, Duplicata nº SC8421; b) a autora desconhece negócio jurídico capaz de dar azo à emissão das duplicatas em comento; e, c) a cobrança e o protesto das duplicatas está sendo promovida de forma completamente indevida. Diante disso, almeja a pessoa jurídica autora ordem que determine a sustação dos protestos, encaminhados ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Tabelionatos de Protesto de Títulos desta Capital. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.7. Concedida a medida liminar determinando a sustação do protesto e fixando o valor da caução ao mov. 12.1. Ao mov. 33.1 a pessoa jurídica autora peticionou informando que foi surpreendida com o aviso de protesto de outros títulos cujo lastro negocial é desconhecido, quais sejam: Duplicata nº SC8420, Duplicata nº SC8347-03, Duplicata nº SC4834-06, Duplicata nº SC8365-03, Duplicata nº SC8231-04. Deferiu-se a tutela cautelar para sustar os protestos informados (mov. 35.1). Novos apontamentos foram informados pela autora ao mov. 55.1, 74.1, 139.1, 149.1 e 168.1 sendo novamente concedida a liminar de sustação aos movs. 59.1, 77.1, 141.1, 151.1 e 170.1. A requerente prestou caução no mov. 165.1. A requerida apresentou contestação ao mov. 277.1 alegando, em suma, que: a) as partes possuem intensa relação comercial, conforme já reconhecido inclusive por sentença judicial em outra demanda proposta pela Requerente, sob o nº 0009520-04.2016.8.16.0001; b) possui em seu controle de vendas, todas as notas fiscais das mercadorias que foram vendidas a requerente, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias; c) sendo o título líquido, certo e exigível não existiria motivo para que a requerida não levasse a protesto os referidos títulos; e, d) deve a autora ser condenada as penas da litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência da ação e pela revogação da titela liminar concedida. Juntou procuração e documentos na sequência 277.2/277.6. Réplica ao mov. 289.1. Diante da ação declaratória de inexigibilidade proposta, foi determinada a suspensão do feito para que a instrução e julgamento se de maneira conjunta com os autos principais (mov. 299.1). Determinada a conclusão dos feitos para prolação de sentença de forma simultânea (mov. 383.2). Vieram os autos conclusos para sentença. 0027756-38.2015.8.16.0001 – Ação Principal GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em face de CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., também qualificado nos autos, na qual argumenta, em síntese, que: a) recebeu 27 (vinte e sete) avisos de apontamento a protesto dos seguintes títulos: Duplicata nº SC8156-04, Duplicata nº SC8157-04, Duplicata nº SC8719-01, Duplicata nº SC8472-02, Duplicata nº SC8421, Duplicata nº SC8420, Duplicata nº SC8347-03, Duplicata nº SC4834-06, Duplicata nº SC8365-03, Duplicata nº SC8231-04, Duplicata nº SC8422, Duplicata nº SC8264, Duplicata nº SC8157-05, Duplicata nº SC8719-02, Duplicata nº SC8104-05, Duplicata nº B4834-07, Duplicata nº SC8156-05, Duplicata nº SC8421, Duplicata nº SC8420, Duplicata nº SC8365-04, Duplicata nº SC8347-04, Duplicata nº SC8231-05, Duplicata nº SC8422, Duplicata nº SC8264, Duplicata nº SC8719-03, Duplicata nº SC8365-05 e Duplicata nº SC8347-05; b) a autora desconhece negócio jurídico capaz de dar azo à emissão das duplicatas em comento; e, c) a cobrança e o protesto das duplicatas está sendo promovida de forma completamente indevida. Diante disso, almeja a procedência da demanda, para o fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos constantes nas duplicatas, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 43.892,00 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.15. Determinada a citação da pessoa jurídica ré ao mov. 19.1. Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 146.1, oportunidade em que alegou, em suma, que: a) as partes possuem intensa relação comercial, conforme já reconhecido inclusive por sentença judicial em outra demanda proposta pela Requerente, sob o nº 0009520-04.2016.8.16.0001; b) possui em seu controle de vendas, todas as notas fiscais das mercadorias que foram vendidas a requerente, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias; c) sendo o título líquido, certo e exigível não existiria motivo para que a requerida não levasse a protesto os referidos títulos; e, d) deve a autora ser condenada nas penas da litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência da ação e pela revogação da tutela liminar concedida. Juntou documentos na seq. 146.2/146.9. Réplica ao mov. 153.1. Determinada a especificação de provas (mov. 154.1), ambas as partes requereram a produção da prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte contrária (movs. 161.1 e 162.1). Proferida decisão saneadora (mov. 164.1) deferiu-se a produção da prova documental e do depoimento pessoal das partes. Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 327.1, oportunidade em que tomado o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica ré (mov. 446.1). Alegações finais aos movs. 451.1 e 455.1. Vieram os autos conclusos para sentença. São os relatórios. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, os processos foram reunidos para julgamento conjunto, na forma dos arts. 55 e 58 do CPC. Assim, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0024195-06.2015.8.16.0001 e 0027756-38.2015.8.16.0001.
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade de título, em que a autora alega que as duplicatas mercantis foram emitidas sem lastro pela requerida, portanto entende indevida as duplicatas originadas da nota fiscal de entrega de produtos. Parcial razão a autora. Das provas coligadas aos autos, inclusive o depoimento pessoal das partes, é possível extrair que as partes já possuíam relação comercial e compra e venda de mercadorias e que dessas transações foram originadas as notas fiscais que originaram as duplicatas aqui questionadas. Em seu depoimento pessoal o representante legal da pessoa jurídica autora, Ademar Paiva (mov. 327.2), disse que a autora já realizou negócios com a ré; que vende por catálogo e solicita a mercadoria aos fornecedores; que a ré fabrica fora de Curitiba; que que a ré é paga com boleto bancário; que a ré realizou cobrança indevida, de produtos que não foram pedidos; que não tem nota desses pedidos; que a mercadoria não foi entregue; que a empresa não funciona mais na rua XV de Novembro, 99, Centro; que o depoente é quem assina o canhoto de recebimento de mercadorias. O representante legal da pessoa jurídica ré em seu depoimento (mov. 446.3) disse que essa venda foi uma venda grande; que as mercadorias foram enviadas para a autora; que eram entregues pela Transportadora Americanas; que houve o agendamento da entrega; que eles confirmaram que receberam a mercadoria; que o Sr. Ademar ligou requerendo a devolução das mercadorias; que foi negada a devolução porque já tinha passado muito tempo; que eles falaram que não iam mais pagar; que todas as notas fiscais tiveram aceite e foram confirmadas com a Transportadora Americanas; que eram emitidos boletos bancários e fazia-se o desconto das duplicatas; que havia uma confirmação do pedido antes do envio da mercadoria; que só havia divergência nas notas quando havia pedido de prorrogação. Para o deslinde da causa é necessário então que se verifique se há comprovação de entrega de mercadorias relacionadas a todas as duplicatas apontadas a protesto, analisando-se uma a uma, de acordo com a prova documental produzida, o que se passa a fazer abaixo: Duplicata nº SC8156-04, no valor de R$1.342,11 (mil trezentos e quarenta e dois reais e onze centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 02/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 21). Duplicata nº SC8157-04, no valor de R$ 902,88 (novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 02/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 21). Duplicata nº SC8719-01, no valor de R$ 1.308,60 (mil trezentos e oito reais e sessenta centavos) – não há comprovação do negócio jurídico subjacente. Duplicata nº SC8472-02, no valor de R$ 1.715,18 (mil setecentos e quinze reais e dezoito centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 09/05/2015 por Marcelo A. (mov. 277.4, fls. 18). Duplicata nº SC8421, no valor de R$ 839,34 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8420, no valor de R$ 1.067,21 (mil e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8347-03, no valor de R$ 864,71 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Duplicata nº SC4834-06, no valor de R$ 4.180,79 (quatro mil cento e oitenta reais e setenta e nove centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 19/02/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 12). Duplicata nº SC8365-03, no valor de R$ 1.461,46 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Duplicata nº SC8231-04, no valor de R$ 1.392,91 (mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 14/04/2015 por Marcelo A. (mov. 277.4, fls. 14). Duplicata nº SC8422, no valor de R$ 2.754,62 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8264, no valor de R$ 1.376,38 (mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 16/04/2015 por Fabricio G. dos Santos (mov. 277.4, fls. 10). Duplicata nº SC8157-05, no valor de R$ 902,88 (novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 02/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 21). Duplicata nº SC8719-02, no valor de R$ 1.308,60 (mil trezentos e oito reais e sessenta centavos) – não há comprovação do negócio jurídico subjacente. Duplicata nº SC8104-05, no valor de R$ 3.559,41 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 14/04/2015 por Marcelo A. (mov. 277.4, fls. 8). Duplicata nº B4834-07, no valor de R$ 4.180,79 (quatro mil cento e oitenta reais e setenta e nove centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 19/02/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 12). Duplicata nº SC8156-05, no valor de R$ 1.342,11 (mil trezentos e quarenta e dois reais e onze centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 02/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 21). Duplicata nº SC8421, no valor de R$ 839,34 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8420, no valor de R$ 1.067,21 (mil e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8365-04, no valor de R$ 1.461,46 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Duplicata nº SC8347-04, no valor de R$ 864,70 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Duplicata nº SC8231-05, no valor de R$ 1.392,91 (mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 14/04/2015 por Marcelo A. (mov. 277.4, fls. 14). Duplicata nº SC8422, no valor de R$ 2.754,62 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 30/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 16). Duplicata nº SC8264, no valor de R$ 1.376,38 (mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 16/04/2015 por Fabricio G. dos Santos (mov. 277.4, fls. 10). Duplicata nº SC8719-03, no valor de R$ 1.308,60 (mil trezentos e oito reais e sessenta centavos) – não há comprovação do negócio jurídico subjacente. Duplicata nº SC8365-05, no valor de R$ 1.461,46 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Duplicata nº SC8347-05, no valor de R$ 864,71 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) - comprovante de recebimento da mercadoria em 25/04/2015 por Paulo Porath (mov. 277.4, fls. 6). Observe-se, portanto, que com exceção das notas fiscais nº SC8719, todas as outras possuem lastro comercial e comprovante de entrega das mercadorias, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade dos débitos que originaram os protestos. Ainda, como se verifica das notas e dos comprovantes de conhecimento de transporte, todas as mercadorias foram entregues no endereço da pessoa jurídica autora, Rua XV de Novembro, 99, Centro, Curitiba/PR. No que tange à alegação de que a assinatura de Paulo Porath constante nos canhotos de recebimento de mercadorias não condiz com a do sócio da autora, sem razão. Isso porque, percebe-se que a pessoa que recebeu as mercadorias também colocou seu RG no momento, 966.319, exatamente o mesmo que consta no contrato social da autora e, se não bastasse isso, não há que se comparar a assinatura formal de documento solene com um visto fornecido no comprovante. Por fim, em caso que se busca alegar a falsidade da assinatura constante nos documentos, caberia a parte interessada, em momento oportuno, requerer a produção de prova grafotécnica, a fim de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Com relação às pessoas de Marcelo e Fabricio, o ônus da prova de demonstrar que as mercadorias não foram entregues é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento que comprovasse não ter recebido os produtos, sendo perfeitamente possível que a autora se valesse de seus livros empresariais e de sua escrituração contábil para essa finalidade, nos termos dos arts. 471 a 419 do CPC. Portanto, competia a autora fazer prova de que tais pessoas sequer laboraram na empresa, não tendo esta se desincumbido de seu ônus, a teor do estabelecido no artigo 373, I do CPC. Outrossim, pela teoria da aparência, se faz desnecessária que a assinatura do recebedor seja dada pelo representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto, uma vez que as entregas foram realizadas no endereço do réu. Logo, os títulos apresentados, com exceção da Duplicata nº SC8719, podem ser protestados, inexistindo óbice à apresentação. Portanto, lícito o protesto e os títulos, como se vê na jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES, O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E O INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. PROTESTO DEVIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E GARANTIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E NULIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. SIMPLES ARREPENDIMENTO QUE, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 49 DO CDC, NÃO AUTORIZA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. VENDA DE MERCADORIA REALIZADA E PRODUTO ENTREGUE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS CERCA DE 4 MESES DA ENTREGA DA MERCADORIA. 3. ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. 4. REVELIA. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata é título causal vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Desse modo, a sua exigibilidade está condicionada a ocorrência de alguma dessas atividades. No caso, havendo prova da compra e venda, bem como do recebimento da mercadoria, não há que se falar na sua inexigibilidade e, por conseguinte, demonstra-se regular o protesto de título não pago.2. A ausência de contrato que confirme as condições da compra da mercadoria impedem inferir qualquer falha apta a reconhecer a nulidade do protesto realizado.3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código deProcesso Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.4. É pacífico o entendimento de que a revelia não implica a automática procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade que dela decorre é relativa, fazendo-se necessária uma adequada análise do conjunto probatório.Apelação não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009020-08.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO- ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO - INTELIGÊNCIA ART. 333, I DO CPC - PROVA PERICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO PRINCIPAL - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA POR INÉRCIA DO AUTOR EM NÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Considerando o despacho proferido nesses autos, determinando que se aguardasse a produção de provas nos autos principais e considerando ainda a não realização de referida prova por culpa exclusiva do autor que, podendo obter os documentos indispensáveis à realização dos trabalhos, não o fez, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10145100646630001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) Assim, tratando-se de ação declaratória de anulação de título de crédito embasada em duplicata, era ônus da empresa autora comprovar o defeito ou o não recebimento da mercadoria, posto que somente prova clara e inequívoca poderia afastar a certeza e exigibilidade das duplicatas, prevalecendo, na dúvida, a presunção de legitimidade do título cambial. Neste sentido também a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS" E "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO". 1. DUPLICATA MERCANTIL.COMPRA E VENDA. PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DEFEITO NO OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES.EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. PROTESTO DEVIDO. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. A duplicata é título causal vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Desse modo, a sua exigibilidade está condicionada a ocorrência de alguma dessas atividades. No caso, havendo prova da compra e venda, bem como do recebimento da mercadoria, ainda que fora do prazo estipulado, não há que se falar na sua inexigibilidade.2. Segundo a teoria da exceção do contrato não cumprido, cada um dos contratantes se sujeita ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se um deles não cumpre a sua obrigação, pode o outro recusar ao cumprimento da sua, sob o fundamentando da inexecução do contrato.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1468223-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 29.06.2016), Diante disso, com exceção da Duplicata nº SC8719-01, nº SC8719-02 e nº SC8719-03, todos os títulos são devidos e, de tal forma, lícitos os protestos realizados. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o protesto indevido, gera, por si só, direito à indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do abalo causado. Nessa esteira, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. SAQUE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrei, DJe de 17/12/2008). 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 718.767/RJ - 3ª Turma - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze - Julgado em 16.02.2016 - DJe de 22.02.2016). Todavia, o protesto não chegou a ser realizado, vez que foi sustado antes da lavratura do protesto. Sobre o apontamento do título a protesto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, antes da lavratura é feita a notificação do devedor no endereço indicado pelo apresentante e, desse modo, em regra, não há qualquer publicidade de que houve o apontamento do título para protesto. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Igualmente, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. – APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULOS A PROTESTO. TÍTULOS RETIRADOS ANTES DO REGISTRO DO PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A insurgência contra as questões decididas em sentença devem ser veiculadas em apelação, não sendo possível conhecer de pedido de reforma do julgado deduzido em contrarrazões. - O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002127-38.2012.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.08.2018) Em situações como essa, há apenas um simples desconforto àquele a quem é endereçado o aviso de apontamento do título a protesto, pelo que não há que se falar em dano. O dano moral somente ocorreria se o protesto fosse efetivado, ou seja, após os 3 dias sem que houvesse pagamento ou sustação quando, então, seria efetivado o protesto, tornando-se público e trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que seria, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito. Diante disso, tem-se a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, a pessoa jurídica ré pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude da eventual prática de atos da requerente que “usa do Poder Judiciário para tumultuar e protelar com ação descabida” e altera a verdade dos fatos. Pois bem. A aplicação de multa por litigância de má-fé não se revela cabível, na medida em que não se constata a ocorrência de atos tendentes a alterar a verdade dos fatos, bem como para que seja alcançado objetivo ilegal, aptos a configurar as figuras previstas nos incs. II e III, do art. 80, do CPC. Ressalta-se que o fato da autora buscar se ver desobrigada de pagar o débito que lhe esta sendo cobrado é decorrência logica do direito de ação e de ampla defesa, não configura fraude processual e nem tentativa de obter objetivo ilegal, assim não há indícios de má-fé em sua atuação. Esse também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 487, III, “C”) E APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESTA. 1(...) 2.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (cpc, art. 80, ii) OU PROCEDIMENTO DE MODO TEMERÁRIO (CPC, ART. 80, V). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDUTA ABUSIVA OU DE DOLO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE ITEM. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031559-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.12.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA À PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 80 DO CPC – MULTA INDEVIDA – CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000511-03.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) Portanto, indefere-se o pleito de condenação da autora em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA. em face da pessoa jurídica autora CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS, para o fim de DECLARAR a nulidade dos títulos nº SC8719-01, nº SC8719-02 e nº SC8719-03, no valor individual de R$ 1.308,60 (mil trezentos e oito reais e sessenta centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à declaração de inexigibilidade dos demais títulos (vinte e quatro) e de indenização por danos morais. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cautelar de sustação de protesto e, por consequência, revogo parcialmente a liminar concedida na cautelar, ressalvando a manutenção da liminar quanto aos títulos derivados da nota fiscal nº SC8719. Oficie-se aos Cartórios competentes, comunicando o teor desta decisão. Os bens dados em garantia a título de caução da liminar na cautelar devem ser levantados pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento). CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no valor das duplicatas declaradas inexigíveis (art. 85, §2º, CPC). CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0027756-38.2015.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Haja vista que os autos que tramitam em apenso foram convertidos, nesta data, para regularização das anotações nos registros nos quais se processam a mencionada ação, especificamente quanto ao número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica ré, para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção, e de modo a evitar decisões contraditórias, aguarde-se a conclusão para sentença dos autos em apenso para julgamento em conjunto. 3. Uma vez isso, venham conclusos para sentença. Diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027756-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$43.892,00 Autor (s): GRIPEN MERCANTIL DE TECIDOS LTDA Réu(s): CONFIANÇA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Em consulta aos autos que se processam em apenso - nº 0024195-06.2015.8.16.0001 -, verifiquei que foi determinada a prolação da sentença em conjunto, de modo simultâneo. 3. De tal modo, translade-se cópia deste despacho para os autos que se processam em apenso e certifique-se naqueles quanto ao encerramento da instrução processual nestes autos, bem como, naqueles autos, dê-se ciência aos interessados, com prazo de 05 (cinco) dias. 4. Uma vez isso, voltem conclusos os presentes autos em conjunto com aqueles que se processam em apenso - nº 0024195-06.2015.8.16.0001 -, para julgamento de forma simultânea. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027756-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 Esclareça-se quanto à anotação no campo pendências de que "Há 1 Intimação(ões) aguardando leitura (ONLINE)", bem como à anotação "Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 01". Após, conclusos pela Caixa de Entrada "Sentença". Diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME Projudi - Processo Eletrônico do Ju… Início Processos Petições Não Analisadas Audiências Conclusões Cumprimentos Relatórios/Estatísticas Outros Processo 0027756-38.2015.8.16.0001 - (2566 dia(s) em tramitação) Classe Processual: 22 - Procedimento Sumário Assunto Principal: 4703 - Defeito, nulidade ou anulação Nível de Sigilo: Público Prioridade: META 2/2022 CNJ Processo Principal: 0024195-06.2015.8.16.0001 Penhora em Outros Processos: Uma ou mais partes possuem penhora(s) em outro(s) processo(s) Apensamentos: - Procedimento Sumário - ATIVO Processo: 0024195-06.2015.8.16.0001 - Outras medidas provisionais - ATIVO Agendar Audiência: Anotações nos Autos (Sem Anotações) Análise Processual Automática Minutas Expressas já utilizadas: Nenhuma minuta expressa foi utilizada neste processo. Pendências Intimações: Há 1 Intimação(ões) aguardando leitura (ONLINE) Conclusão: Pré-Analisar Conclusão: SENTENÇA (Ref. JUNTADA DE CUSTAS - 07/10/2022) Minuta Expressa Cumprimentos Expedidos e Não Lidos: Ofício: 01 O processo está com autos conclusos. Restrição à Movimentação: Lembrete Ativo Assunto: RESUMO DE AUDIÊNCIA Ativado em 05/10/2021, criado por Denize Grandal Domingues (ddom.anl) Desativar Informações Gerais Informações Adicionais Partes e Outros Movimentações Apensamentos (1) Vínculos (0) Prazos Publicações Realces Realçar Movimentos de: Magistrado Servidor Advogado Membro MP Defensor Procurador Outros Audiência Ocultar Movimentos: Inválidos Sem Arquivo Hab. Provisória Filtros Movimentado Por: Advogado Defensor Público Entidades Remessa Magistrado Procurador Servidor Sequencial(Intervalo): ao Data do Movimento(Período): à Descrição: 460 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 460 500 por pág. 1 Seq. Data Evento Movimentado Por CONCLUSOS PARA SENTENÇA 460 10/10/2022 01:09:45 Responsável: José Eduardo de Mello Leitão Salmon. Envio do concluso agendado por SISTEMA PROJUDI Fábio Bonfante (Analista Judiciário) RECEBIDOS OS AUTOS 459 07/10/2022 18:40:25 SISTEMA PROJUDI Recebido do(a) CONTADOR Cristina Wozniak Arquivos 458 07/10/2022 18:40:25 JUNTADA DE CUSTAS Contador
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no corrente ano, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo nesse ano de 2021. Assim, se faz necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2022. 2. Dessa forma, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 25 de agosto de 2022, às 14:30 horas. 3. Conforme o consignado no despacho de mov. 383.1, a audiência será realizada para a oitiva do representante legal da pessoa jurídica ré Sr. ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES.. 4. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 3.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante. 3.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 3.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 3.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 3.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 3.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 4. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor das petições de movs. 387.1 e 390.1, intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, para possibilitar a oitiva da testemunha (mov. 383.1). Desde já, consigna-se que caso quaisquer das partes demonstre desinteresse, o curso do processo permanecerá suspenso até que seja possibilitada a retomada da audiência presencial. 2. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2021”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
19/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 1. Haja vista a morosidade no cumprimento da carta precatória expedida ao Juízo de Nova Lima/MG, considerando que a primeira determinação para a expedição ocorreu há aproximadamente 3 (três) anos (mov. 189.1), intime-se às partes para que manifestem eventual anuência quanto à possibilidade de designação de audiência virtual de instrução e julgamento perante este Juízo para possibilitar a oitiva do representante legal da pessoa jurídica ré Sr. ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
27/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027756-38.2015.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca da Nova Lima/MG, requisitando a devolução da carta precatória expedida, considerando que, conforme o informado no expediente anexado no mov. 359.2, a audiência já foi realizada na data de 25/03/2021. 2. Após, digam os interessados quanto à satisfação em relação às provas produzidas e o encerramento da instrução processual. 3. Uma vez isso, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I