Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2164880/PR (2024/0311469-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: IRMAOS MARTINELLO LTDA
EMBARGADO: INDUSTRIA DE MADEIRAS VERE LTDA
EMBARGADO: CAMOZZATO TELLI LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALEKSANDER RIBEIRO GOLBA - PR068625
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 303): RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. A embargante alega que há erro material quando, no relatório, a decisão afirma que a irresignação recursal se fundamenta também na alínea “c” do referido dispositivo legal. Sustenta omissão, uma vez que "foi completamente ignorada a existência de um segundo embargo de declaração, cujos efeitos são de grande relevância para a apreciação da suscitada violação do art. 1.022 e, consequentemente, 489 ambos do CPC." (fl. 314) Aduz, por fim, erro material, visto que (fl. 314): [...] foi o acórdão do segundo embargos de declaração (fls. 161-165) que, ao rejeitar complementar as – já equivocadas – razões de acórdão de agravo de instrumento, perpetuou a violação aos arts. 1.022 e 489, CPC, cabendo registrar que as razões do primeiro (fls. 126-131), que fundamentam a r. decisão embargada, são absolutamente imprestáveis, pois amparadas em situação que simplesmente não existe (suposta preclusão da matéria). Requer a reforma da decisão embargada para reconhecer a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A embargada apresentou impugnação às fls. 326-334 É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No que concerne ao primeiro ponto, verifica-se um erro material no relatório da decisão recorrida, que menciona as alíneas “a” e “c”, embora o recorrente tenha indicado apenas a alínea “a” como fundamento constitucional. Dessa forma, onde se lê: com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, leia-se: com fundamento na alínea "a" da Constituição Federal. No mais, inexistem vícios no julgado. Quanto ao segundo ponto, não há nenhuma omissão a ser suprida. Os segundos embargos de declaração foram acolhidos exclusivamente para a correção de erro material, sem efeitos modificativos. A ausência de menção expressa no relatório não altera essa conclusão nem compromete a fundamentação do acórdão, que permaneceu íntegro e coerente. A embargante reitera sucessivas vezes que o laudo não levou em consideração a questão relativa à limitação territorial para a indenização das árvores. No entanto, o Tribunal de origem expressamente consignou que essa questão já foi amplamente discutida e encontra-se preclusa. Alterar esse entendimento encontra óbice na súmula 7/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material nos termos da fundamentação supra, sem conferir-lhes efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164880/PR (2024/0311469-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
EDSON ISFER - PR011307
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
RECORRIDO: IRMAOS MARTINELLO LTDA
RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS VERE LTDA
RECORRIDO: CAMOZZATO TELLI LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALEKSANDER RIBEIRO GOLBA - PR068625
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 56): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA DO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO ELABORADO DENTRO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. VALOR UNITÁRIO DA ÁRVORE R$ 32,91. ABATIMENTO DAS PORCENTAGENS PREVISTAS NOS CONTRATOS. NÚMERO DE ÁRVORES CORRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte para corrigir erro material (fls. 126-131). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto "não há como saber quais fatores foram levados em consideração para formar a convicção do d. juízo" (fl. 182). Aponta, ainda, contrariedade ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Assevera que "o v. acórdão, ao rejeitar agravo de instrumento que denunciava a não aplicação do critério de limitação territorial na perícia de liquidação de sentença, limitou-se a consignar que, sim, foi observada a prescrição da área estabelecida, mas sem ofertar fundamentos para tanto" (fl. 185). Apresentadas as contrarrazões (fls. 208-221), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 222-223). O pedido de antecipação de tutela provisória de urgência feito por IRMÃOS MARTINELLO LTDA., executado, foi por mim indeferido (fls. 294-296). É, no essencial, o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS contra decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial de liquidação de sentença. Na fase de conhecimento, a Ação por Danos Materiais decorrente de inadimplemento de contratos de prestação de serviços florestais foi julgada parcialmente procedente, remetendo as partes para liquidação de sentença para apuração do valor correspondente às árvores que deixaram de ser entregues pela recorrente, ora requerida. A empresa devedora admitiu como correta a indenização de 23.474 árvores, no valor de R$ 772.529,34 (setecentos e setenta e dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), que, somado aos juros moratórios, totaliza R$ 2.179.305,27 (dois milhões e cento e setenta e nove mil e trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos), tido pela recorrente como incontroverso. Com efeito, não há que falar em violação dos arts 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos, verbis (fls. 58-59): Antes de mais, importante asseverar que a liquidação de sentença se dá, obrigatoriamente, dentro dos limites da coisa julgada. A parte agravante se vale do recurso de agravo para rediscutir matéria já analisada em impugnação ao laudo pericial. Demais disso, a discussão acerca dos termos do acórdão proferido em sede de recurso de apelação já fez coisa julgada, portanto, imutável. Mister pontuar que o acórdão se refere à área adquirida, assim como, acerca da administração na integralidade da área adquirida, desta forma, escorreita a fundamentação do Juízo a quo quando da homologação do laudo. Veja-se que o laudo homologado não só observou a prescrição de área estabelecida, como também, o abatimento das porcentagens referentes às cláusulas contratuais (30% e 12%). Também, definiu, acertadamente, quanto ao valor de cada árvore, qual seja, R$ 32, 91(trinta e dois reais e noventa e um centavos). A alegação de que os cálculos homologados afrontam a coisa julgada não merece prosperar, já que, nos exatos termos do título judicial foi o laudo elaborado e homologado. Neste sentido, colaciono: [...] SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM OS TÍTULOS JUDICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a homologação de valor apurado em laudo pericial, quando em consonância com os critérios definidos no título judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067033- 88.2020.8.16.0000, em que figura como Agravante Orlinda De Oliveira Marcolino e como Agravado Abaco Incorporacoes Ltda. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067033-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. LAUDO EM CONCORDANCIA COM O TITULO JUDICIAL. DOBRA ACIONÁRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CISÃO ENTRE AS EMPRESAS TELEPAR SC S. A. E TELEPAR CELULAR S. A. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE PONTO. MULTA PROCESSUAL POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072736- 97.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – RECURSO PARA REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –IMPOSSIBILIDADE – LAUDO LASTREADO EM FUNDAMENTOS SÓLIDOS – RECURSO QUE REDISCUTE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA DA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057763-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.09.2020) Sob esta ótica, a decisão agravada deve permanecer irretocável, eis que, de forma cristalina observou a área adquirida pela parte autora, deduziu as porcentagens previstas em duas cláusulas contratuais e demonstrou o valor de cada árvore e suas respectivas quantidades, sem qualquer violação à coisa julgada, sendo o total de árvores o número já indicado no laudo homologado. Neste ponto, imperioso o não provimento do recurso. Observe-se que a parte agravada sustentou que o valor unitário de cada árvore é R$ 82,91 (oitenta e dois reais e noventa e um centavos) em dissonância com o valor apontado pelo perito. Pois bem. A questão resta prejudicada eis que a matéria aqui arguida a título de contrarrazões é a mesma atacada no recurso de agravo de instrumento em apenso, assim, a questão será obrigatoriamente analisada naqueles autos. Adiante, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal paranaense acrescentou (fl. 129): Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida, assim como a contradição que se visa corrigir por esta via se revela quando há alguma incongruência da fundamentação do julgado com o seu dispositivo. Dessa forma, em relação à segunda e demais questões suscitadas, tais matérias já se encontram fulminadas pela preclusão. Isto porque, tais matérias não foram levantadas em sede de agravo de instrumento, o que impede sua análise pela via recursal pretendida. Observe-se o pedido constante no agravo de instrumento que gerou o acórdão sobre o qual pende o presente recurso: Após a apresentação dos fundamentos fáticos e da demonstração das razões do pedido de reforma, passa-se a requerer a V. Exas. Que: 1. Seja conhecido o recurso como tempestivo. 2. Seja conhecido o recurso tendo em vista o preenchimento dos recursos de admissibilidade previstos em lei. 3. O PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada, nos termos da fundamentação e razões apresentadas, para que determine a alteração do valor do preço médio de cada árvore, de R$ 32,91 reais para o valor correto de R$ 82,91 reais, conforme ficou demonstrado com a elaboração do cálculo conforme sentença transitada em julgado. 4. A intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, o presente recurso.” Fica evidente que, em que pese haja determinação da observância da limitação territorial no acórdão de apelação, não há insurgência do agravante acerca da decisão que acolheu o laudo pericial no que se refere a limitação territorial por ele não adotada. Sendo assim, quando o embargante alega que o acórdão não esclareceu qual motivo o laudo pericial poderia ter se sobreposto ao determinado pelo Tribunal, a resposta se torna evidente: porque tal matéria não foi suscitada no agravo interposto. Da análise acima, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(...) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. DÉBITO APURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.573.290/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.