Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:43
Publicação
25/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
EMBARGADO: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
EMBARGADO: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867339-28.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: BRAZIL MARITIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERIDO: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216, RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS - RS22980 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 10 (dez) dias requererem o que entender de direito. São Luís, Sábado, 01 de Novembro de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:43
Publicação
25/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
EMBARGADO: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
EMBARGADO: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:14
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 21:32
Publicação
08/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Provimento
05/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
26/04/2025, 23:55
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:13
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:37
Redistribuição
05/03/2025, 08:12
Recebimento
28/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2023745/MA (2022/0273477-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LIEBHERR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA004462
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:04
Redistribuição
10/12/2024, 08:06
Recebimento
09/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
07/10/2024, 16:14
Publicação
30/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:09
Mero expediente
26/09/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2023, 18:41
Protocolo de Petição
21/11/2023, 18:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/12/2022, 11:26
Protocolo de Petição
07/12/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:34
Redistribuição
08/11/2022, 08:16
Recebimento
04/11/2022, 15:24
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:01
Protocolo de Petição
27/09/2022, 18:00
Publicação
22/09/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 19:14
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2022, 08:00
Recebimento
29/08/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli Advogada: Dra. Andrea Zoghbi Brick (OAB/RJ 94.630) e outro Recorrida: Brazil Marítima Ltda. Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e outra D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0867339-28.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação de produção antecipada de provas promovida pela Recorrida, negou provimento à apelação do Recorrente para, mantendo a sentença, homologar o laudo pericial confeccionado nos autos, considerando inexistir nulidade decorrente da não abertura de prazo para impugnação da prova, eis que ausentes prejuízos, sendo tal medida desnecessária e protelatória porque a valoração probatória será possível em eventual instrução processual. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 7º, 477 §§ 1º e 2º I e II, e 1.022 II do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a homologação do laudo pericial antes de esgotado o prazo conferido às partes para impugnação da prova impediu o questionamento de omissões sobre questões técnicas aptas a alterar as conclusões do perito. Defende que a abertura de prazo à impugnação do laudo pelas partes é obrigatória, sendo sua supressão hipótese de nulidade por cerceamento de defesa, em vista dos prejuízos presumidos. Sustenta que a valoração da prova em eventual ação de conhecimento não prejudica o direito de interferir no feito no qual foi produzida através de questionamentos técnico-científicos. Por fim, indica divergência jurisprudencial quanto à exegese do art. 477 §1º do CPC, tendo em vista que o acórdão paradigma, oriundo do TJPR, reputou nula decisão que homologou laudo pericial antes de apreciada a manifestação da parte em relação a esclarecimentos do perito. Assim, requer a anulação da decisão Em contrarrazões, o Recorrido sustenta que o recurso visa rediscutir fatos e provas, bem assim que inexistem violações à lei federal ou dissídio jurisprudencial apto a ensejar a via especial, pelo que deve ser inadmitido (ID 19025975). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. Após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser admissível a alegação recursal de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 477 §1º do CPC, na medida em que as decisões paradigma e recorrida, em suas razões de decidir, divergem atual e essencialmente sobre se é nula por cerceamento de defesa a decisão que homologa laudo pericial antes de oportunizar às partes impugnar a prova ou pedir esclarecimentos concretos ao perito, tendo em vista apenas o prejuízo decorrente da perda da própria oportunidade processual. Afora isso, tenho que o Recorrente indicou o dispositivo legal ao qual foram atribuídas exegeses dissonantes, apresentou divergência atual e realizou cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, apresentando as similitudes fáticas e as distinções hermenêuticas essenciais dadas aos casos confrontados, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que é possível “o conhecimento do recurso especial interposto com arrimo na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando, além de notório, é perfeitamente inteligível o dissídio jurisprudencial suscitado” (AgInt no REsp n. 1.456.140/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016), o que reputo se aplicar à espécie. Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, se é presumido ou não o prejuízo decorrente da supressão da oportunidade processual de manifestação da parte sobre aspectos técnico-científicos de laudo pericial produzido nos autos, nos termos do art. 477 §1º do CPC, tudo em razão da prematura homologação da prova pelo magistrado.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0867339-28.2016.8.10.0001 RECORRENTE(S): LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADO: RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS – OAB/RS 22980-A LUCAS BEUTLER MOTA – OAB/RS 93216-A ANDREA ZOGHBI BRICK OAB/RJ 94.630 ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462 RECORRIDO(S): BRAZIL MARITIMA LTDA - ME ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811-A FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO – OAB/MA 3810-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADOS: RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB/RS 22.980-A) e outros EMBARGADA: BRAZIL MARÍTIMA LTDA. ADVOGADOS: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA3811-A) e outro RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2. Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). 2. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7906729), aforados na Apelação nº 0867339-28.2016.8.10.0001 – São Luís/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 19 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA. ADVOGADOS: RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB/RS 22.980-A) e outros EMBARGADA: BRAZIL MARÍTIMA LTDA. ADVOGADOS: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA3811-A) e outro Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante na petição de ID 16676148, solicitou a inclusão do presente processo em pauta presencial ainda que em ambiente virtual, alegando se tratar de causa sensível e complexa que envolve elevadas somas em dinheiro e por isso deve ter os debates acompanhados pelas partes que prestarão eventuais esclarecimentos de fato solicitados pelos julgadores. Em que pese a alegação da parte embargante, não vemos razão para se obstar o julgamento do processo na pauta virtual, uma vez que a complexidade envolve a causa principal e não a lide em questão que diz respeito apenas a um incidente de produção antecipada de provas já julgado, além do mais, eventuais dúvidas dos julgadores podem ser manifestadas também no ambiente da pauta virtual por meio do pedido de vista, podendo, inclusive ocorrer a entrega de memoriais por meio eletrônico, consoante previsão constante no parágrafo único do Art. 2º do Ato da Presidência nº 06/2020, que assim estabelece: “Parágrafo Único. A entrega de memoriais deverá ser realizada obrigatoriamente em meio eletrônico, através de e-mail direcionado à relatoria do feito. A lista dos endereços eletrônicos do Tribunal encontra-se disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Maranhão. Torna-se oportuno esclarecer ainda, que se trata do julgamento de Embargos de Declaração, um recurso que em regra tem como objetivo apenas de esclarecer a decisão, sem alterar o seu conteúdo e que, nos termos do art. 397, I, do Regimento Interno da Corte, não comporta sustentação oral, vejamos: Art. 397. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - embargos de declaração Além disso, convém destacar também, que o art. 342, §1º, estabelece que os Embargos de Declaração sejam julgados em pauta virtual: Art. 342. Os processos de competência originária e os recursos distribuídos no sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, Segundo Grau, poderão ser julgados por meio eletrônico, através do ambiente de sessão virtual. § 1º Os agravos e embargos de declaração, recebidos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, serão submetidos a julgamento através da Sessão Virtual. Assim, não se vislumbra nenhum prejuízo para as partes a realização do julgamento virtual no caso em tela, estando o referido julgamento em consonância com as disposições do Regimento Interno da Corte, conforme salientado alhures.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7906729), aforados na Apelação nº 0867339-28.2016.8.10.0001 – São Luís/MA
Ante o exposto, considerando os princípios da celeridade e economia processual e, levando em conta ainda que a prestação jurisdicional deve se dar de modo efetivo e em conformidade com o postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), INDEFIRO o pedido de inclusão do processo somente em pauta presencial, mantendo o julgamento virtual do recurso. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR