Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2253576/RJ (2022/0369338-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: F MAC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS - RJ168120
DANIEL MATHEUS - RJ140403
AGRAVADO: ADNER FORNY SENA
ADVOGADO: FELIPE MANSUR MILED - RJ110489
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F MAC ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DIREITO AO USO DE VAGAS DE GARAGEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA RÉ. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido Recurso da parte ré, aduzindo, em síntese, que a sentença é ultra petita no que tange à determinação de fornecimento de vaga de garagem para utilização perpetua pela unidade 108. Suscita a ocorrência de perda do objeto, já que o apelante emitiu a declaração ao Condomínio ratificando que caberia à unidade do autor 02 vagas de garagem: 01 vaga de n° 6 (térreo) prevista no contrato e mais 1 vaga no parqueamento externo, conforme se vê de fls. 112. No mérito, defende a ocorrência de prescrição já que deve ser observado o prazo trienal previsto no art. 206, §3, IV do CC, tendo o apelado esperado sete anos para ajuizar a ação. Alega a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado (doc. 282). Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas. O apelante argui preliminar de perda de objeto, porquanto teria emitido declaração ao Condomínio ratificando que caberia a unidade do autor 02 vagas de garagem. A preliminar não prospera pois, apesar da declaração emitida, a Convenção do Condomínio reconhece o direito da unidade da ré (107) sobre duas vagas de estacionamento, enquanto a unidade do autor (108) só possui uma vaga, de forma que a declaração emitida não gera efeitos perante terceiros. Inclusive, o autor teve problemas com a utilização da vaga mesmo após a emissão da referida declaração, pois a ré concedeu ao locatário da unidade 107, o direito da vaga na área externa. A alegação de sentença ultra petita será analisada, juntamente com o mérito da demanda. Extrai-se da inicial que o autor adquiriu a unidade residencial nº 108 no empreendimento denominado CONDOMINIO VILLAGE BOTANIQUE, com a previsão de direito da unidade ao uso de duas vagas de garagem: a vaga de estacionamento nº 6 na área interna, e uma vaga livre na área externa de parqueamento. No entanto, afirma que a ré, responsável pela construção e individualização do empreendimento, modificou unilateralmente a Convenção, excluindo o direito de parqueamento livre da unidade 108, transferindo-o para a unidade nº 107, de propriedade da ré. A defesa da ré se pautou em questões preliminares e na ocorrência de prescrição, sendo que no mérito, reforça a afirmação de que o direito do autor a duas vagas de garagem está garantido e que não é possível a modificação da convenção. A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar que o autor faz jus à utilização de vaga de veículo médio na área comum do edifício, condenando o réu a fornecer vaga para utilização perpétua pela unidade 108, sob pena de conversão em perdas e danos. Além disso, reconheceu a existência de danos morais, fixando indenização de R$ 5.000,00. No caso, resta incontroverso que o autor possui direito à utilização de duas vagas de garagem, tal como alegado na inicial. A própria ré reconhece o direito do autor, mediante a emissão do documento de fls. 112, o qual, entretanto, somente opera efeitos inter partes. Nesse cenário, tem-se que, tanto a alegação de sentença ultra petita como a de ocorrência de prescrição devem ser rejeitadas. Cediço que, o juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar além dos pedidos da inicial. No caso, a sentença conferiu correta solução à lide, pois, tendo ponderado acerca da impossibilidade de alteração da Convenção para prever o direito do autor a duas vagas de garagem, adotou solução equivalente, qual seja, a declaração do direito da unidade nº 108 à utilização da vaga na área externa de forma permanente. Assim, não há que se falar que a sentença julgou além do que foi pedido. Melhor sorte não assiste ao autor no que tange à alegação de prescrição. A ré alega a prescrição da pretensão indenizatória. Embora a alteração na Convenção que excluiu o direito do autor à vaga de garagem tenha ocorrido em 29/04/2013, tem-se que a questão ao longo do tempo estava sendo tratada de forma amigável pelas partes (doc. 111/120), até que a ré adotou medidas contraditórias, quando alugou sua unidade à terceiros concedendo o direito de uso ao locatário. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, tem-se que o direito subjetivo do autor somente surgiu de fato quando este percebeu que as medidas até então adotadas pela ré de nada serviriam se esta resolvesse reivindicar, com base na Convenção, a utilização da vaga na área externa. Entender de modo contrário significaria beneficiar o réu com sua própria torpeza na condução do imbróglio causado ao autor, na medida em que a ré despertou legitimas expectativas no autor de que o problema seria solucionado. Por fim, inequívoca a ocorrência de danos morais. Com efeito, a situação descrita nos autos configura dano moral in re ipsa, já que são evidentes os transtornos e constrangimentos experimentados pelo autor, após a modificação da Convenção, diante da resistência imposta à guarda de seu veículo na vaga externa do prédio, o que certamente causou sentimentos de intranquilidade, angústia e preocupação. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, a fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada à situação ora narrada, condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desprovimento do recurso" (e-STJ fls. 336-339). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 388-399). No recurso especial (e-STJ fls. 417-425), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - sentença ultra petita; e (iii) arts. 206, § 3º, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor - prescrição. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 434-439), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 441-447), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 343-347 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, manifestando-se expressamente acerca das alegações de julgamento ultra petita e de não ocorrência de prescrição. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) No que diz respeito à alegação de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que não há falar em julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendidos como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por agravo de instrumento. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Quanto à prescrição (arts. 206, § 3º, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA