Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
EMBARGADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
EMBARGADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
EMBARGADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
EMBARGADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
EMBARGADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
EMBARGADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 19:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:27
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
EMBARGADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
EMBARGADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 13:41
Publicação
09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
AGRAVADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
AGRAVADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
AGRAVADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
AGRAVADO: JOSE HOTZ
ADVOGADO: JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2025, 07:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 07:38
Publicação
25/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
AGRAVADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
AGRAVADO: JOSE HOTZ
ADVOGADOS: LAWRENCE WENGERKIEWICZ BORDIGNON - SC017355
JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:48
Redistribuição
22/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750234/PR (2024/0356451-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099960
AGRAVADO: LEONARDO ANTÔNIO FRANCO
AGRAVADO: JOSE HOTZ
ADVOGADOS: LAWRENCE WENGERKIEWICZ BORDIGNON - SC017355
JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA - PR049074
INTERESSADO: AUTO POSTO PARQUE AGARI LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 20:35
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 20:15
Distribuição
21/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:47
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 11:00
Recebimento
18/09/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS D análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a deliberação judicial Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 3º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação da Agravada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente Agravo Interno, no prazo legal de 15 (quinze) dias. É, por enquanto, a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033794-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0033794-25.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): JOSE HOTZ Leonardo Antonio Franco Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Direito Individual, de Cunho Fundamental, assegurado no Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Documentos Que Não Comprovam a Situação de Hipossuficiência Econômica. Demonstração da Capacidade Econômico-Financeira para Arcar com o Pagamento das Custas Judiciais. Manutenção da Decisão Judicial Objurgada. Precedentes. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou regular e validamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício. 3. Recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, não provido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão judicial (seq. 180.1) proferida na ação de desconsideração da personalidade jurídica n. 0001877-62.2017.8.16.0129, na qual a douta Magistrada[1] indeferiu a gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante pugnou pela reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, sob o argumento de que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. O Agravante arguiu que a decisão judicial recorrida é nula, uma vez que houve afronta ao art. 10 da Lei n. 13.105/2015. Os Agravados ofereceram contrarrazões (seq. 23.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Gratuidade da Justiça Inicialmente, não há o que se falar em nulidade da decisão judicial objurgada, por ofensa ao art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o indeferimento da gratuidade da Justiça, não importou em prejuízo à defesa do Agravante, que teve oportunidade procedimental para, assim, interpor o presente recurso de agravo de instrumento e questionar a matéria, ora, vertida, razão pela qual, afasta-se a preliminar arguida. No mérito, sabe-se que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010211-11.2022.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 13.06.2022) Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos. Senão, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0022210–89.2017.8.16.0014 – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 23.07.2020) Da análise dos Autos, verifica-se que o Agravante acostou sua declaração de imposto sobre a renda referente ao ano de 2021. O referido documento demonstra que o Agravante possui rendimentos de 4 (quatro) lugares distintos, perfazendo renda incompatível com a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 16.2). Não fosse isto, denota-se que as declarações acostadas aos Autos, referentes aos pagamentos mensais de honorários advocatícios sucumbenciais, fora realizada unilateralmente, não podendo ser utilizadas como prova (seqs. 16.3 e 16.4). Bem por isso, entende-se que o Agravante não faz jus à concessão da benesse da gratuidade da Justiça. O objetivo da legislação de regência é o de possibilitar àqueles que, de fato, não possuem capacidade econômico-financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha[2], em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...] Na verdade, a legislação da assistência judiciária visa possibilitar aos econômico-financeiramente hipossuficientes o acesso à Justiça para que não fiquem à margem social e não sejam vítimas de qualquer forma de discriminação. Deste modo, não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal concedendo o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira. Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira do Agravante para arcar com as custas e despesas processuais, motivos pelos quais, não lhes reconhece o benefício da gratuidade da Justiça. 3. Dispositivo Bem por isso, julga-se monocraticamente o vertente recurso de agravo de instrumento, com base na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, assim, impõe-se negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. [2] CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45. Curitiba(PR), 02 de dezembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033794-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0033794-25.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): JOSE HOTZ Leonardo Antonio Franco Vistos e examinados. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõe o art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação do Agravante, para que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar de litigância de má-fé (seq. 23.1, item n. 3), no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os Autos conclusos. Curitiba(PR), 26 de outubro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033794-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0033794-25.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): JOSE HOTZ Leonardo Antonio Franco Vistos, relatados e examinados. Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 180.1), proferida na ação de desconsideração da personalidade jurídica n. 0001877-62.2017.8.16.0129, na qual a douta Magistrada[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Dos Autos, verifica-se que não houve regular e válida intimação dos Agravados, que possuem Advogados constituídos. Assim, tendo-se em conta o que dispõe o inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação dos Agravados, para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. Curitiba(PR), 15 de setembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
20/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033794-25.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0033794-25.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): ADRIANO GUMY Embargado(s): Leonardo Antonio Franco JOSE HOTZ Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material. Reexame da Matéria Evidenciado. Mero Inconformismo. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, rejeitado. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão judicial monocrática proferida por este Relator (seq. 12.1), que determinou a intimação do Embargante/Agravante para que apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou, que realizasse o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões recursais, o Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, objurgada, sob o argumento de que apresentou os documentos solicitados pela douta Magistrada (seq. 175.1), pelo que, restou demonstrada a sua hipossuficiência. O Embargante aduziu ser indevida a exigibilidade do preparo recursal. Neste sentido, o Embargante requereu o provimento do presente recurso de embargos de declaração, para o fim de que os pontos considerados contraditórios e omissos na decisão judicial monocrática sejam analisados. O Embargado ofereceu contrarrazões (seq. 10.1), momento em que pugnou pelo não acolhimento do vertente recurso de embargos de declaração. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Vícios Da análise dos Autos, verifica-se que, sob a alegação de vício de contradição e omissão no julgado, na verdade, o Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os documentos acostados nos Autos não demonstraram que o Embargante se encontra em situação de hipossuficiência. Acerca da temática, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA TRATADA DE FORMA EXPRESSA, CLARA E COERENTE POR ESTA CORTE – MOVIMENTOS DOS AUTOS DE ORIGEM QUE NÃO FORAM MENCIONADOS EM NENHUM MOMENTO PELO AGRAVANTE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR – 18ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 0022141-60.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Decisão Monocrática – j. 15.12.2021) Em vista disso, este Relator (seq. 12.1), novamente, determinou a intimação do Embargante, para que apresentasse documentação que comprovasse a sua hipossuficiência, conforme estatui o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, alternativamente, que efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Portanto, a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, objurgada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Ainda, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça entendeu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS. II. “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. n. 0070558-44.2021.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 25.07.2022) Mutatis mutandis, conforme já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021) Portanto, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, objurgada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 2.3 Multa No caso em análise, observa-se que, apesar de haver alegação de vício na decisão judicial, aqui, embargada, insofismavelmente, aquele não se verifica. Senão, que, é possível dizer que o intuito do Embargante é, tão-somente, rediscutir a matéria analisada, o que diverge completamente da finalidade precípua do recurso de embargos de declaração. Deste modo, constatado o caráter meramente protelatório e o abuso da Parte em se valer do vertente recurso de embargos de declaração, entende-se que é o caso de se aplicar a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Portanto, impõe-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo-se em conta a necessidade de que a marcha processual possa ser desenvolvida regular e validamente em lapso temporal razoável para que, então, atinja efetivamente o seu objetivo. 3. Dispositivo Em virtude disto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 4 de agosto de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
23/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033794-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0033794-25.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): Leonardo Antonio Franco JOSE HOTZ Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Adriano Gumy interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 180.1), proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a douta Magistrada[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: 7. Por fim, indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo suscitado, na medida em que não faz jus à concessão da benesse. O Agravante alegou ser hipossuficiente e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. O Agravante arguiu que não lhe fora facultada oportunidade procedimental para se manifestar sobre o indeferimento da gratuidade da Justiça, haja vista que a douta Magistrada realizou consulta em suas redes sociais, pelo que, houve ofensa ao art. 10 da Lei n. 13.105/2015. Em síntese, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos-jurídicos legais da decisão judicial objurgada. No mérito, o Agravante pugnou pelo provimento do presente recurso para o fim de que a decisão judicial objurgada seja declarada nula, ante a violação ao art. 10 da Lei n. 13.105/2015. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Como é cediço, o pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. De outro lado, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos que se presta a demonstrar, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça para o Agravante, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015. O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada determinou a intimação do Agravante, para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais, para fins de concessão da gratuidade da Justiça (seq. 175.1 – Autos principais); senão, veja-se: Portanto, entendendo não ter sido satisfatoriamente comprovada a condição de pobreza e considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, (a) informar se exerce outra ocupação além da advocacia; (b) apresentar cópia dos últimos talões de água e luz do imóvel em que reside e (c) juntar certidões do Detran/Pr e do CRI da cidade de São José dos Pinhais, acerca de veículos e imóveis registrados em seu nome, possibilitando, assim, a escorreita análise acerca da concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Contudo, o Agravante, regular e validamente intimado, não trouxe nenhuma prova para comprovar as suas alegações (seq. 178 e seguintes), haja vista que os documentos acostados aos Autos não comprovam que se encontra em situação de hipossuficiência. Senão que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.884.300/SE – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 23/11/2020 – DJe 27/11/2020). A colenda 9ª (Nona) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO, POR CONSEQUENCIA, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inter. n. 1.723.342-6/02 – Pato Branco – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 27.06.2019) E, do bojo do acórdão supramencionado, colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar perfeitamente ao caso vertente, merece reprodução, in verbis: Veja-se que os agravantes, resistem, sem motivo, em cumprir a determinação do juízo, alegando que a simples afirmação sobre a sua necessidade seria suficiente para a concessão do benefício. Ora, se não possuem recursos suficientes, e se houve determinação para que os agravantes comprovassem sua situação econômica, deveriam eles, atender a determinação judicial, apresentando a documentação requerida pela Magistrada, a fim de demonstrar a sua hipossuficiente condição econômico-financeira, mas, não o fizeram, impossibilitando ao Juízo a análise das suas reais necessidades. Assim e por isto, não há como censurar a atitude da Magistrada, pois a ausência de documentos que possibilitem a análise das condições desfavoráveis, apontadas pelos agravantes, prejudica a concessão de tal benefício, revelando o acerto da decisão recorrida. De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante, que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato, nesta análise sumária. O objetivo da legislação de regência é o de possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Não se pode olvidar do que dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos seguintes termos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, faz-se necessária a intimação do Agravante para que apresente documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que o Agravante seja intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realize o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. Curitiba(PR), 14 de junho de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator