AçãO INVESTIMENTOS - AGENTE AUTôNOMO DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES
Autor
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARINA POGETTI BUCHALLA
OAB/SP 362544·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
OAB/SP 229614·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK
OAB/RJ 179347·CPF·Representa: Autor
LIVIA SANTOS MATHIAZI
OAB/SP 261067·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS
OAB/SP 402577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019537-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ação Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos Sociedade Simples - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 179347/RJ), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP), MARINA POGETTI BUCHALLA (OAB 362544/SP), GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS (OAB 402577/SP)
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:48
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:48
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
RECORRIDO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
DECISÃO Em petição conjunta acostada às e-STJ, fls. 1.278/1.287, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S. A. e AÇÃO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., por meio de seus advogados, Drs. Guilherme França Santos Lima Barros, OAB/SP nº 402.577, e Andrés Arizaga Archilla, OAB/SP nº 400.229, respectivamente, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 1.232/1.250, em virtude da realização de acordo entre as partes, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem. Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
30/04/2025, 00:00
Desistência
29/04/2025, 18:20
Retirada
29/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
AGRAVADO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
RECORRIDO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
DECISÃO Em petição conjunta acostada às e-STJ, fls. 1.278/1.287, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S. A. e AÇÃO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., por meio de seus advogados, Drs. Guilherme França Santos Lima Barros, OAB/SP nº 402.577, e Andrés Arizaga Archilla, OAB/SP nº 400.229, respectivamente, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 1.232/1.250, em virtude da realização de acordo entre as partes, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem. Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
30/04/2025, 00:00
Desistência
29/04/2025, 18:20
Retirada
29/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
AGRAVADO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:13
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
AGRAVADO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:24
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101237/SP (2023/0360523-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK - RJ179347
MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - SP310792
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - SP402577
RECORRIDO: ACAO INVESTIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614A
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (XP), fundamentado no art. 105, alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, assim ementado: Ação indenizatória ajuizada por sociedade de agentes autônomos de investimento contra corretora de valores mobiliários, com quem mantinha relação contratual. Sentença de parcial procedência. Apelações de ambas as partes. Ao agente autônomo de investimentos preposto da corretora incumbe prospectar e captar clientes sempre sob responsabilidade daquela (art. 1º da Instrução 497/2011 da Comissão de Valores Mobiliários). Não se pode falar de indébita apropriação pela corretora ré da base clientes da autora, posto que com ela celebravam individualmente e sem participação da autora contratos de adesão para prestação de serviços. Caracterizado, porém, abuso de direito na rescisão unilateral imotivada do contrato promovida pela ré. A inobservância do período de aviso prévio contratado não se compensa com o mero pagamento de penalidade prevista em cláusula penal como se de multa penitencial se tratasse. “A multa penitencial não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais (...). Garante [a multa penitencial] o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu mero arbítrio.” (ORLANDO GOMES). Legítima expectativa da autora quanto à manutenção da relação contratual durante o período de aviso prévio, tempo que seria razoável para sua reorganização, já que era a ré sua única contratante, com relação de exclusividade imposta pelo art. 13, I, da Instrução 497/2011 da CVM. Corretora corretamente condenada pela sentença apelada a pagar não apenas multa contratual por ter violado suas obrigações, mas também indenização por lucros cessantes e danos morais pelo descumprimento do aviso prévio, com abuso de direito. Inaplicabilidade da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. Divergência no STJ a respeito da possibilidade de adoção da taxa, mostrando-se mais acertada a interpretação de que tal instrumento, utilizado para condução da política monetária nacional, carece da previsibilidade que se espera de uma taxa legal. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal. Mantença da sentença agravada, também por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelações desprovidas (e-STJ, fls. 1055/1057). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Nas razões recursais a XP alegou, em síntese, (1) violação do art. 1.022 do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado (1.1) sobre os argumentos que não houve pedido de condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 13.1.1 do Contrato de Distribuição e (1.2) que o dano moral foi analisado sob enfoque diverso da causa de pedir, assim como (1.3) com relação ao afastamento dos juros de mora e correção monetária sobre o pedido de condenação pelos lucros cessantes, diante do depósito realizado a título de pagamento daquela indenização, nos termos do art. 304 do CC; (2) ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, por ter sido proferida decisão extra e ultra petita, (2.1) uma vez que multa prevista na Cláusula 13.1.1 do Contrato de Distribuição não foi objeto do pedido, (2.2) por ter o fundamento adotado para a condenação pelos danos morais se afastado da causa de pedir e, (2.3) diante do arbitramento da indenização em valor acima do postulado; e, (3) contrariedade ao art. 304 do CC, considerando que o depósito realizado foi a título de pagamento pelos lucros cessantes afasta a incidência de juros de mora e correção monetária. Contrarrazões nas e-STJ, fls. 1.146/1.173. Admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, os autos vieram para esta Corte Superior. Postulado pedido de concessão de efeito suspensivo pela XP, foi indeferido. É o relatório. O recurso não merece prosperar. (1) Negativa de prestação jurisdicional. A XP aponta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre sua tese defensiva que não houve pedido de condenação à multa prevista na cláusula 13.1.1 do Contrato de Distribuição, ter o dano moral sido reconhecido sob enfoque diverso do pleiteado e que o deposito realizado a título de pagamento afasta a incidência dos juros de mora e correção monetária. (1.1) Multa O acórdão recorrido que consignou que o pedido amparava as consequências da rescisão unilateral, incluindo a multa prevista na cláusula 13.1.1 do Contrato de Distribuição. Veja-se: Indo adiante, a r. sentença concluiu desfavoravelmente à ré, XP Investimentos, quanto às consequências da rescisão unilateral que promoveu, posto agiu com abuso de direito. A possibilidade de rescisão imotivada do contrato era regulada nas cláusulas 13.1 e 13.1.1: [...] Não devem ser confundidos, de um lado, o direito ao aviso prévio (cláusula 13.1) e, de outro, o direito à multa contratual em caso de descumprimento de obrigações nos dois meses que precederem o encerramento da relação contratual (cláusula 13.1.1). [...] Em suma: deve a ré não apenas o que confessa, a multa contratual da cláusula 13.1.1, mas também indenização material por lucros cessantes à autora devido à ausência de cumprimento do aviso prévio de 60 dias (cláusula 13.1) (e-STJ, fls. 1073/1077) (1.2) Dano moral A caracterização do dano moral está fundamentada na quebra da confiabilidade e credibilidade da AÇÃO INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES, correspondente da XP, perante os clientes angariados e o mercado, e pela falta de pagamento. Colhe-se do acórdão recorrido: Resta a questão dos danos morais. Bem fundamentada a condenação da ré a indenizar a autora, que ora se adota per relationem (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça): “Entretanto, o corte abrupto da atividade da AÇÃO INVESTIMENTOS, com a perda de acesso aos sistemas da XP e aos clientes com quem mantinha relacionamento, causou evidente dano moral à sociedade, eis que comprometeu sua credibilidade perante o mercado, além dos inegáveis dissabores causados pela interrupção irregular dos pagamentos durante o período de carência.” (fl. 896). (e-STJ, fl. 1078). (2.3) Juros de mora e correção monetária. Sobre os juros de mora e correção monetária ficou assim estabelecido: Resta a apreciar a irresignação da ré quanto à taxa a ser aplicada para cálculo dos juros moratórios que, a seu ver, deve corresponder à SELIC, à luz do AgInt no R Esp repetitivo 1.794.823, julgado no STJ sob relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO. [...] Enfim, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central), representativa dos juros básicos da economia brasileira, usada instrumento de condução da política monetária nacional, carece da previsibilidade que se espera de uma taxa legal de correção monetária (e-STJ, fl. 1079/1084) Desses excertos, não se verifica a ocorrência do vício apontado, inexistindo a alegada violação do art. 1022 do CPC, (2) Julgamento extra e ultra petita. (2.1) Da incidência da multa pela resilição do contrato. Sob o argumento de violação dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, a XP sustenta que multa prevista na Cláusula 13.1.1 do Contrato de Distribuição não foi objeto do pedido, ter o fundamento adotado para a condenação pelos danos morais se afastado da causa de pedir e, que o valor dos danos morais foi fixado acima do postulado. (2.1) Da incidência da multa pela resilição do contrato O Tribunal bandeirante compreendeu que o pedido de condenação pela resilição do contrato abrangeria os lucros cessantes e a multa, previstas nas cláusulas 13.1 e 13.1.1 do Contrato de Distribuição. Veja-se: Indo adiante, a r. sentença concluiu desfavoravelmente à ré, XP Investimentos, quanto às consequências da rescisão unilateral que promoveu, posto agiu com abuso de direito. A possibilidade de rescisão imotivada do contrato era regulada nas cláusulas 13.1 e 13.1.1: [...] Não devem ser confundidos, de um lado, o direito ao aviso prévio (cláusula 13.1) e, de outro, o direito à multa contratual em caso de descumprimento de obrigações nos dois meses que precederem o encerramento da relação contratual (cláusula 13.1.1). [...] Em suma: deve a ré não apenas o que confessa, a multa contratual da cláusula 13.1.1, mas também indenização material por lucros cessantes à autora devido à ausência de cumprimento do aviso prévio de 60 dias (cláusula 13.1) (e-STJ, fls. 1073/1077) É assente que não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente, não se configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. É cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica ofensa ao princípio da adstrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.486.424/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Dessa forma, observo que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (2.2) Da causa de pedir A XP sustenta que a caracterização dos danos morais pela sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, se afastou dos elementos constantes da causa de pedir. Enfatizou que a Recorrida fundamentou a sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais em suposta violação ao sigilo e à confidencialidade dos dados dos clientes que ela atendia enquanto estava vinculada à XP (e-STJ, fl. 1129). O acórdão recorrido, por sua vez, se pronunciou no sentido que o dano moral ficou caracterizado pelo o corte abrupto da atividade da AÇÃO INVESTIMENTOS, com a perda de acesso aos sistemas da XP e aos clientes com quem mantinha relacionamento, causou evidente dano moral à sociedade, eis que comprometeu sua credibilidade perante o mercado, além dos inegáveis dissabores causados pela interrupção irregular dos pagamentos durante o período de carência.” (fl. 896). (e-STJ, fl. 1078). Do cotejo entre o argumento da XP e o fundamento do acórdão recorrido extrai-se que a desconstituição da conclusão proferida pelo TJSP exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (2.3) Valor dos danos morais. Para a XP houve julgamento ultra petita por ter sido arbitrado valor a título de dano moral superior ao postulado. O acórdão recorrido, por sua vez, ao manter a quantia arbitrada na sentença, afastou a ocorrência de julgamento ultra petita e reconheceu a sua razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias que ensejaram a indenização. Do cotejo entre os argumentos recursais e o entendimento proferido, verifico que não houve impugnação a todos os fundamentos adotados para manter o valor dos danos morais, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF. Ademais, aliada à possibilidade de se realizar a interpretação lógico sistemático do pedido, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO [...]. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes. 1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado, baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (3) Juros de mora e correção monetária. Por fim, a XP pretende afastar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor depositado, por ter sido realizado a título de pagamento. Todavia, essa característica do depósito não foi reconhecida pelo acórdão recorrido. Colhe-se do acórdão proferido nos embargos de declaração: Decide-se no STJ, com razão, que o mero depósito não afasta a incidência de juros e correção (Tema 677/STJ, com a redação decorrente de sua revisão ao ensejo do julgamento do REsp 1.820.963, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI) (e-STJ, fl. 1111/1112) Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer que o depósito realizado ocorreu a título de pagamento, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGO PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados para 18%, em favor da AÇÃO INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/12/2024, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)