Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0344771-9. Brasília, 10 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/09/2024 às 20:28:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846-GO(2024/0344771-9) AGRAVANTE: MARIANEVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: VANIANEVESDE CARVALHO ADVOGADO: EUDISFILIPINOVAES RIBEIRO-GO029249 AGRAVADO: DOMINGOSFERREIRA DE BASTOS-ESPÓLIO REPR.POR: DIRENICEPEREIRA DA SILVABASTOS -INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES-GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ -GO025003 CERTIDÃOPARASANEAMENTODEÓBICES O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com otipo deação ou recurso escolhido. A parte indicou erroneamente o "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, umavezqueonúmeroutilizado não correspondeaos existentesnaorigem. Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE MARIA NEVES DE OLIVEIRA e OUTRO a realizar, no prazo de5dias,orecolhimento das custas,naforma do§7º, art.1.007,do Código deProcessoCivil. Brasília,13 desetembro de2024. SecretariaJudiciária luamacha luamacha AREsp 2743846 Documento 2024/0344771-9 Página 1 de 1 (e-STJ Fl.732) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 4a58e79e-fbe2-4d37-b6b3-53a06c0eb471Superior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2743846 / GO (2024/0344771-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 13/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Adjudicação e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 13 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 15:41:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para 13/09/2024, manifestação acerca de vício certificado nos autos, e considerada PUBLICADA em nos 16/09/2024, termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. Brasília, 16 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 06:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/09/2024 VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos publicado ao/à (a) no DJe em 16/09/2024. Brasília, 16 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 10:37:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 17/09/2024 23/09/2024, para MARIA NEVES DE OLIVEIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s). Brasília, 24 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2024 às 20:45:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 17/09/2024 23/09/2024, para VANIA NEVES DE CARVALHO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s). Brasília, 24 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2024 às 20:45:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 25 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2024 às 15:46:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2743846 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 26/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Recorrente(s) Para Manifestação Acerca de Vício Certificado Nos Autos publicado(a) no DJe em 16/09/2024. Brasília - DF, 26 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 02:01:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846-GO(2024/0344771-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: MARIA NEVESDE OLIVEIRA AGRAVANTE: VANIANEVESDE CARVALHO ADVOGADO: EUDISFILIPINOVAESRIBEIRO-GO029249 AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS -ESPÓLIO REPR.POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVABASTOS-INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVANDEAZAMBUJA GONÇALVES -GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ -GO025003 DECISÃO Cuida-se deAgravo interposto por MARIA NEVES DE OLIVEIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da ConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA NEVES DE OLIVEIRA e OUTRO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento dascustasdevidas aoSTJ. Este Superior Tribunalde Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza asuadeserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,DJede26.9.2019. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, naespécie,odisposto naSúmulan.187do STJ,oquelevaàdeserçãodo recurso. (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA44137222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 23/10/2024 21:45:05 Código de Controle do Documento: c3dd888a-c84c-4caa-aa93-f484ab1fe296Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem comoeventualconcessãodagratuidadedajustiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,23 deoutubro de2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA44137222 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 23/10/2024 21:45:05 Código de Controle do Documento: c3dd888a-c84c-4caa-aa93-f484ab1fe296AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/10/2024, 740 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/10/2024, Brasília, 25 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/10/2024 às 06:02:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 740 publicado(a) no DJe em ao/à 25/10/2024. Brasília, 25 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/10/2024 às 14:16:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2743846 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 740 publicado(a) no DJe em 25/10/2024. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.744) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 01:22:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. Refere-se ao AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) MARIA NEVES DE OLIVEIRA e VANIA NEVES DE CARVALHO, qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento, por intermédio de seus advogados que abaixo assinam, inconformados com o provimento jurisdicional de f. 740/741, que por decisão monocrática não conheceudorecursoapresentado,propor: AGRAVOINTERNO com fulcro no artigo 258 e 259 e seguinte do Regimento Interno desta Corte, art. 1.021 e art. 1.070, ambos do CPC, para apreciação e julgamento colegiadodesse COLENDO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. 1 (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Assim, requer-se a juntada das razões inclusas, bem como, que o Exmo. Ministro Presidente exerça, com fulcro no §3º, do art. 259, do Regimento InternodoSTJ,seudireitoderetrataçãoerevejaa decisãoguerreada,reconhecendo a necessidade de processamento e julgamento doagravoemrecurso especial,pois conformejurisprudênciadestee.STJ,podeseraplicadonopresentecasoomesmodo processo 2014/0050367-4, que reconheceu excessivo rigor formal eentendeu pelo processamentoeanáliseméritodorecursoespecial. Caso não seja exercido o Juízo de retratação, requer-se que o presenterecursosejapostoemmesaparaserjulgado eprovidopelo colegiadodesse EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNAL DEJUSTIÇA. Termosemquepededeferimento. AparecidadeGoiânia –GO,11denovembrode2024. Eudis Filipi OAB/GO 29.249 (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60RAZÕESDOAGRAVOREGIMENTAL MariaNevesdeOliveiraeVâniaNevesdeCarvalho; EspólioDomingosFerreiradeBastos; COLENDA SEÇÃO, ÍNCLITOSMINISTROSJULGADORES. I –SÍNTESEDOSFATOS Nos autos de origem envolve adjudicação compulsória e multa diária de contrato de compra e venda sem prova da quitação integral firmado entreaspartes.Orecursodeapelaçãonãofoiconhecidoportersidoindeferidoo pedido de assistência judiciária e o recolhimento das custas se tido como intempestivo. Nessaesteira,asrecorrentesapresentaramsuasrazõesrecursais alegandoquenãoforamintimidaspararecolhimentoemdobrodascustas. Nemmesmoapósjustificarepedirpormeiodeagravointernoao ColegiadodoTribunaldeJustiçadoEstadodeGoiáspelorecolhimentoemdobro das custas, para evitar perecimento do direito à análise do recurso, houve modificaçãodadecisão. Foi interposto agravo interno pelas ora recorrentes, ao qual foi negadoprovimento,havendo,noentanto,ajurisprudênciadestee.STJedeoutro Tribunais Estaduais autoriza a interposição do presente Recurso Especial, para conferir o direito das agravantes em recolher as custas em dobro e ter o mérito daapelaçãojulgado. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Nesse sentido, o v. acórdão fora omisso quanto jurisprudência desta Colenda Corte Superior sobre a matéria, que estabelece claramente que antes de julgar deserto o recurso de apelação, deve ser oportunizado a parte o recolhimento em dobro e, ainda, caso seja conferida irregularidade no recolhimento,sejapromovidoopagamentodemaisumacusta,ouseja,efetivada adobradascustas. A r. decisão recorrida sustenta que no presente caso aplica-se a Súmula83,destee.STJ. Destaforma,se feznecessáriaainterposiçãodopresenteAgravo em Recurso Especial, que deverá ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça paraseuposteriorprovimentopeloCol.SuperiorTribunaldeJustiça(“STJ”),uma vez que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, motivopeloqualhádeserdevidamenteprocessadoeacolhido. DadecisãoquenegouseguimentoaoRecursoEspecialintentado, por se entender estarem preenchidos todos os requisitos e pressupostos de admissibilidaderecursal,foraintentado agravo. EmdecisãomonocráticadoMinistroPresidentedoSTJ, nafunção de relator, não reconheceu o agravo sob o argumento de que o existe irregulariade no preenchimento da guia de preparo, pois o número estaria errado. AssimrestodecididopeloExmo.MinistroPresidente: Figura1-Decisãorecorrida. (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Com a devida vênia pela decisão exarada pelo douto Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, esta não merece prosperar por não se consubstanciaracorretaaplicação danorma,vezqueajurisprudênciareconhececom rigor excessivo a aplicação de deserção no presente caso, fato que será exposto e detalhadoem sede demérito deste Agravo Interno. II – PRELIMINARMENTE - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A princípio, é imperioso demonstrar o cabimento e a tempestividadedopresenterecurso. Reza o art. 258 e 259, do Regimento Interno deste Egrégio SuperiorTribunaldeJustiça: Art.258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer,dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a;(g.n) Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, em se tratando de decisão monocrática do Ministro PresidentedoColendoSuperiorTribunadeJustiça,quenegaseguimentoaagravo emrecursoespecial,cabíveléaimpetraçãodopresenteagravointerno. Outrossim, pelo simples exame da certidão de fls. e-stj 742, se comprovaqueadecisãocombatidafoipublicadanodia25/10/2024(sexta-feira). Em decorrência, considerando apenas os dias úteis, tem-se como termo final a datade18/11/2024. Tal tempestividade é corroborada pela dicção do Novo Código deProcessoCivilnoquetangeaosarts.1.021c/c1.070,veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Ademais, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça já aplica o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo regimental, quesegundo o Exmo.MinistroOg Fernandesnojulgamento daSLS 2572 expôs que “após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualqueragravo,previstoemleiouemregimentointernodetribunal,contradecisãode relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070doCPC”. Nesse sentido, trago a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha(A FazendaPúblicaemJuízo.15.ed.RiodeJaneiro:Forense,2018,p.676): Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). É bem verdade que o § 3º do art. 4º da Lei 8.437/1992 prevê o prazo de 5 (cinco) dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no art. 1.070 do CPC, segundo o qual "[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Corroborando o afirmado, colhe-se a lição de Ravi Peixoto(O prazo do agravo interno na suspensão de segurança. JOTA: CPC nos Tribunais. Disponível em:.Acessoem:06out.2021.): Uma primeira alteração trazida pelo CPC/2015 consiste na alteração do prazo dos agravos internos, eis que, no art. 1.070, ocorreu a imposição de que será de quinze dias o “prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Alterou-se, então o prazo previsto tanto na Lei 8.437/1992, quanto na Lei 12.016/2009, eis que há nítida incompatibilidade entre tais textos normativos e o art. 1.070, do CPC, que lhes é posterior, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. (...). A conclusão natural é a de que, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, o entendimento do STF e de parcela do STJ foi revogado pelas alterações legislativas. Assim, o prazo do agravo interno no âmbito da suspensão de segurança é de quinze dias e, quando interposto pela fazenda pública, haverá a incidência do art. 183, caput, do CPC, dobrando o prazo. Essa mesma interpretação já foi adotada pela Corte Especial do STJ, em análise de situação sob a égide do CPC/2015, caso em que compreendeu que não há prazo específico para a interposição do agravo interno, aplicando-se o art. 183, caput, CPC. A mesma conclusão também já foi adotada pelo enunciado n. 124 do FNPP, que afirma expressamente que (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60“Aplica-se o prazo em dobro para os recursos utilizados pela Fazenda Pública nas suspensões de liminares coletivas”. (grifou-se) Tal situação é decorrente do art. 1.070 do CPC/2015, que estabeleceu expressamente que passa a ser de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal,contradecisãoderelatorououtradecisãounipessoalproferidaemtribunal. O art. 1.070 do CPC, como se vê, não deixou espaço para a previsão de outros prazos de agravo interno em legislações anteriores, as quais foram revogadas. Porfim, registro que,no AgR na STA842, emdecisãoproferidapela Min.CármenLúcia,oSTFadotouoprazode15(quinze)diasdoart.1.070doCPCpara o agravo interno do Estado de Goiás contra a negativa de suspensão de tutela antecipada. Posto isto, torna-se clara a utilização do art. 1.070, do CPC, nos assuntos regidos pelo processo civil, e, assim sendo, tem-se como prazo para interporagravointerno 15(quinze)dias. Certificado o cabimento e tempestividade do presente recurso, é imperiosodemonstrarosmotivospelosquaisadecisão,querejeitouo agravo em recursoespecial,constituiirrefutávelnegativadeprestaçãojurisdicional. III. DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE RECOLHIDA.MERO ERRO ESCUSÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃODEDESERÇÃO. O Exmo. Ministro Presidente do STJ negou conhecimento do recursodeagravoemrecursoespecial,anteaoerronaindicaçãodo“Processona Origem”. Assimfundamentou: (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60O erro indicado se consubstancia no seguinte fato, o número do processoaserindicadoseria:0032083-02.2014.8.09.0051,porémoqueforaindicado foi:32083-02.2014.8.09.0051.Énítidoqueoqueocorrerafora,tãosomente,umerro de digitação, totalmente escusável, onde a ausência de dois números “0”, como está acima destacado, não prejudica a conferência do processo de origem no Tribunalaquo. Importantedestacarqueoprópriosistemadepesquisadoe.TJGO permiteeorientaque ofeitosejapesquisadosemareferênciadosdoisnúmeros “00”antes. Figura2-FotodoSistemaPROJUDIdoe.TJGO. Fazendo a pesquisa no sistema PROJUDI do e. TJGO na forma acima indicada se tem acesso ao processo, assim resta evidente que o equivoco apontadonaguianãoprejudicaatramitaçãodoRecursoEspecialedoAgravoem RecursoEspecial. Oqueocorreufoiumpequenolapsodurantedigitaçãomanualdo númerodoprocesso,algototalmenteaceitável,postoqueduranteomomentode digitaçãopor teremmentequeosistemadoe.TJGOaceitaapesquisadoprocesso sem acrescentar os números “00” na frente, foi lançado o núcleo do número principaldofeito. (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Assimrestoufixadonaguiadereoclhimento: Apesar dos dois números dois números zeros (00) faltantes – o que não impede que o processo seja pesquisado normalmente no PROJUDI do e. TJGO-,todooteorrestantedaguiaencontra-secorreto,comoporexemplo:o valor a ser pago, o tribunal de origem, o nome do autor/recorrido e das (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60requeridas/recorrentes,osCPFsdasparteseidentificaçãodoespóliorecorrido. Tal erro, meramente formal, não deve ensejar deserção processual, por configurar excesso de rigidez do julgador. Outrossim, não ocorreuqualquertipodeprejuízoaoscofrespúblicos,poisaguiafoidevidamente recolhida. Neste ponto resta devidamente apontado o alvo da material recursalbemcomoaimpugnaçãoespecíficadadecisão. Oportunonarrarqueoobjetivoprecípuodatutelajurisdicionalé alcançarolegítimodireito,sendoassim,umerroformaltãoínfimonãodeve,nem pode afastar a obtenção do fim da tutela jurisdicional. Este respeitável e. STJ já vêmdecidindodestaforma,senão veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU- SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. (e-STJ Fl.754) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU- Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro O. G FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe de 20/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EREsp 781.135/DF, DJe 20/05/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Procedente os embargos de divergência o qual na análise da regularidade da guia de recolhimento do preparo recursal não considerou a juntada do documento GRU original. 2. Reconhecido que, ainda que não indicado o número do processo, o valor do porte e remessa foram recolhidos aos cofres do Estado, o objetivo foi cumprido. 3. Deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal. 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 808.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe de 10/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU- COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO (e-STJ Fl.755) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA. 1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial. 2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal. 3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. (REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe de 13/03/2015) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. O fato de não ter sido preenchida corretamente a guia GRU, desde que existentes informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais, não invalida a comprovação do recolhimento das custas. Há precedentes da SBDI-1 e da 6ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2153220105020361, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) (grifo acrescentado) Ouainda: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA - ERRO NA APOSIÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. Constando da guia de recolhimento (e-STJ Fl.756) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60das custas processuais (DARF) elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o código da receita, a autenticação mecânica, o valor exato das custas arbitradas pela sentença, dados suficientes para vinculá-la ao processo, não se há falar em deserção pela falta de identificação do número do processo e do nome do Reclamante, uma vez que a lei exige tão-somente o recolhimento no prazo recursal e no valor estabelecido na sentença (art. 789, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002), ônus do qual a parte se desincumbiu, visto que o valor foi efetivamente recolhido no prazo. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 870002220055100014 87000-22.2005.5.10.0014, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/02/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.) OpróprioSTJpossuisúmulaarespeitodoassunto: Súmula 187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o recurso será consideradodeserto,quandoopreparonãoforrecolhido.Nocasoemanálisetais valores foramdevidamenterecolhidos,sendoqueaúnicaeínfimairregularidade consisteem um erro de digitação do nº do processo deorigem,ou melhor,anão inclusão de dois números “00” antes do número do processo. Erro esse que, conformedito,nãointerfereemnadanapesuisadoprocessojuntoaoTribunalde origem, que invclusive indica sem seu sistema que a consulta pode ser feita sem todososnúmeros. Sendoassim,combasenaprópria Súmula do STJ, eminterpretação restritiva, sendo recolhido os valores das custas, não há de se falarem recurso deserto,aindaqueexistaerro,poisconformejurisprudênciacitada,existemtodosos demaiselementosquefazem referência ao processo emdiscussão. Pelas razões expostas, julgar deserto, o recurso em discussão, configura-semedidadeextremarigidez,obstando,assim,abusca pelavivificação (e-STJ Fl.757) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60danorma,comumaverdadeiravisãoparnasianescadodireito. Dessemodo,resta claramente demonstrada que as custasjudiciais para a interposição do Recurso Especial foram devidamente emitidas e pagas, devendo o presente agravo ser julgado provido nesse ponto, para reformar a respeitáveldecisãoguerreada,determinandooprocessamentodofeito. V–DOPEDIDO: Pelo exposto, confias as agravantes na reconsideração da r. decisão do Exmo. Ministro Presidente do e. STJ, consoante o §2º, art. 1021 do CódigodeProcessoCivile§3º,do RegimentoInternodoe. STJ,afimdequeseja revista a v. decisão agravada, de modo que seja conhecido e dado o devido provimento ao Agravo Interno, tendo em vista que a assente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça para afastar a deserção por excessivo rigor formalnapresentequestão. Se não ocorrer a retratação, requer o processamento regimental dopresenteAgravo, paraque o C. Órgão Julgador,provendo-o, sedignea afastar oreferidoóbicedemodoaviabilizarojulgamentodeméritodoRecursoEspecial, considerando as peculiaridades do caso concreto demandam e a aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, reconhecer o pequeno equívoco relacionado à guia de preparo pode ser superado, vez que os valores foram creditadosaoscofrespúblioseétotalmentepossívelvincularamencionadaguia ao processo de origem (32083-02.2014.8.09.0051), pois existem os nomes das partes, CPFs, núcleo do número do processoque permintefacilmenteapesquisa no Tribunal de origem, pois a ausência de dois números “00” no início não invibializa a consulta processual, portanto, requer ao final o provimento do presente Agravo e posteriormente o Recurso Especial possa ser devidamente julgadoeprovido,nostermosdafundamentaçãoexpendida. Caso não seja este o entendimento, requer seja oportunizado o recolhimento de novas custas processuais, com fulcro no §7º, do art. 1.007, do CPC. (e-STJ Fl.758) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Nessestermos,pededeferimento. AparecidadeGoiânia –GO,11denovembrode2024. Eudis Filipi OAB/GO 29.249 (e-STJ Fl.759) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. ACÓRDÃO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 1 de 8 (e-STJ Fl.760) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 30 de março de 2022 (Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 2 de 8 (e-STJ Fl.761) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de divergência opostos por PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES contra acórdão da colenda Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 483.201/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe de 1º/10/2014) Na petição do recurso uniformizador, o ora embargante alega que o v. acórdão impugnado diverge de entendimentos adotados em precedentes das egrégias Segunda e Quarta Turmas, assim ementados e aqui grifados: PROCESSO CIVIL - COFINS - LEI 9.718/98 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO COM CÓDIGO INCORRETO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - SÚMULA 126/STJ. 1. Se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção. 2. Acórdão que examinou a querela sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, tendo sido inadmitido o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 443.374/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ de 09/12/2002, p. 328) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 3 de 8 (e-STJ Fl.762) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS. 1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custas devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que configura insuficiência do preparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 511/CPC. PRECEDENTE. 1. A mera insuficiência de preparo do recurso, e não sua falta, permite ampliar a interpretação do art. 511/CPC, de forma mais branda, possibilitando à parte complementar o pagamento quando do retorno dos autos à instância de origem, não cerceando o seu direito de ver sua pretensão apreciada na instância superior. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 143.641/SC, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ de 31/05/1999, p. 117) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que assevera o agravante, não cuidam, estes autos, de completa ausência de preparo, mas sim de insuficiência de preparo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pena de deserção somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte, o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos. 3. Ficou bem esclarecido, ainda, que não fora oportunizado, ao ora recorrido, que complementasse o preparo de seu recurso de apelação, razão pela qual não merece qualquer reparo o aresto combatido, que deve ser mantido na íntegra, assegurando, à parte, o direito de complementar o preparo de seu recurso. Precedentes. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 4 de 8 (e-STJ Fl.763) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.351.722/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/12/2012, DJe de 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO EFETUADO EM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. PARTE INTIMADA NA ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.148.307/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe de 19/03/2010) Nesse contexto, aduz que "a Terceira Turma, ao utilizar o excessivo formalismo e violar de forma abrupta os princípios que regem o Estado Democrático de Direito e o processo civil, não conheceu o recurso especial por deserção. É o caso típico da denominada 'jurisprudência defensiva'. Contudo, esclareça-se que o preparo entendido como inexistente foi devidamente recolhido pelo Embargante, ou seja, foi devidamente pago, e disso não há dúvida. Não se pode considerar como inexistente o preparo quando parte dele foi pago de forma correta e apenas quanto a uma parcela – a menor – ocorreu um equívoco no preenchimento da guia. Tal equívoco sequer impediu a destinação do recurso ao local de destino correto. Posto isso, jamais poderia a 3ª Turma, do Venerando Superior Tribunal de Justiça, considerar deserto o recurso interposto pelo ora Embargante, sem que fosse de incontestável encontro (oposição) ao posicionamento adotado pela Segunda e Quarta Turmas do E. STJ. Desta feita, requer seja unificado o entendimento da Terceira, Segunda e Quarta Turmas, a fim de que seja afastada a deserção do recurso especial interposto pelo embargante, devendo ser este conhecido e, uma vez que amplamente demonstrada existência de mero erro material devidamente sanado, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, promovendo, destarte, justiça ao feito". Afirma, ademais, que foi "regularizado o pagamento das custas recursais conforme guia paga e também anexada aos autos (fls. 878/879), e a Resolução n. 2 de 2009 da Secretaria do Tesouro Nacional prevê a hipótese de retificação da GRU, remetendo a responsabilidade ao órgão arrecadador, no caso o STJ, fato que não foi possível proceder com a retificação da GRU tão somente por se tratar de outro exercício, já que o pagamento se deu no ano de 2013, e a constatação do erro se deu em 2014, devendo O RECURSO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 5 de 8 (e-STJ Fl.764) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça ESPECIAL interposto pela ora embargante ser apreciado em relação às ofensas e contrariedades a lei federal neste apontado, sendo o mesmo conhecido e provido, pelos fatos e fundamentos apresentados, promovendo a justiça no feito". Este Relator, na decisão de fls. 950/953, admitiu os embargos de divergência para melhor exame da questão controvertida. Devidamente intimado, o ora embargado apresentou impugnação (fls. 958/969). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 983/986, opinou pelo provimento do recurso, nos termos do seguinte resumo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A despeito da justificável tendência desse Superior Tribunal de Justiça de não conhecer apelos especiais que não observam as formalidades pertinentes ao preparo, tal exigência não pode chegar ao ponto de impedir o trânsito de recurso em que não constou numeração adequada em guia de recolhimento, sobretudo quando o respectivo valor foi recolhido de forma absolutamente correta. 2. Em casos dessa natureza, merece ser afastado o extremo rigor utilizado pelo acórdão embargado, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. 3. Parecer pelo provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 6 de 8 (e-STJ Fl.765) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): De início, cumpre salientar que há similitude processual entre o v. acórdão ora embargado e os paradigmas apresentados pelo embargante, o que possibilita o conhecimento dos embargos de divergência. No aresto embargado, verificou-se "às fls. 726/729 que tanto o valor referente ao porte e remessa quanto o valor das custas foram recolhidos sob o mesmo Código - 10825-1". Tendo em vista tal circunstância, a eg. Terceira Turma, aplicando o art. 511 do CPC de 1973, concluiu ensejar, de pronto, a deserção o incorreto preenchimento do número do código da receita em uma das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, sob o entendimento de não poder tal fato ser relevado, já que "é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União - GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção". Entendeu não se tratar "de erro material sanável", nem de "equívoco escusável", o que impossibilitou fosse aberto prazo para correção do equívoco ou mesmo fosse aceito o preparo. No paradigma firmado no REsp 443.374/RS, a colenda Segunda Turma examinou caso idêntico, praticamente igual. Também tratou acerca do preenchimento incorreto da guia de recolhimento do preparo recursal quanto ao código de receita, na vigência do CPC de 1973. Consignou que, "na hipótese dos autos, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo, mas se equivocou na indicação do código constante do DARF, vindo a posteriormente corrigir o erro, mas o Tribunal entendeu ser intempestiva a providência, concluindo pela deserção do recurso. Diferentemente, entendo que o raciocínio jurídico deve ser o mesmo dos precedentes Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 7 de 8 (e-STJ Fl.766) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça acima colacionados, para afastar-se a pena de deserção, eis que efetivamente houve recolhimento do preparo, embora sob código incorreto". Entendeu, para tanto, que o art. 511, § 2º, do CPC de 1973 possibilitava a correção do equívoco, como fora feito no caso concreto. No AgRg no Ag 1.148.307/RJ, outro caso igual, até no código da receita (código 10825-1) preenchido na guia de forma equivocada. A colenda Quarta Turma também tratou acerca do preenchimento da guia com o número incorreto do código de recolhimento, sob a ótica do art. 511 do CPC de 1973. Registrou que, no caso, "a guia de recolhimento anexada à fl.209, referente ao recolhimento das custas judiciais está preenchida com o código de recolhimento diverso, ou seja, o código nela aposto, qual seja, 10825-1, diz respeito ao pagamento do porte de remessa e retorno. Na verdade, a parte preencheu as duas guias de recolhimento com o mesmo código. Intimada, para regularizar o recolhimento (fl. 217), a agravante não cumpriu a diligência, conforme atesta a certidão de fl. 218 (...). Destaco que a jurisprudência assente deste Tribunal reconhece que está caracterizada a deserção se a regularização do preparo do Recurso Especial não for realizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 511, § 2º do Código de Processo Civil". Portanto, na mesma situação do v. acórdão embargado, procedeu de forma inversa e não aplicou de imediato a deserção. Só não afastou posteriormente a deserção, naquela hipótese, em razão de a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, na forma do § 2º do art. 511 do CPC de 1973, haver permanecido inerte. Em relação aos demais paradigmas, como no AgRg no REsp 1.366.633/MG, também da Segunda Seção, entende-se que a questão processual controvertida também é a mesma ou, ao menos, é tangenciada, pois tratam sobre a possibilidade de se oportunizar à parte a complementação de preparo dito insuficiente, nos termos do citado § 2º do art. 511 do CPC de 1973. Desse modo, merece ser conhecido o recurso uniformizador. No mérito, como de sabença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 8 de 8 (e-STJ Fl.767) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe de 18/03/2010). As fraudes detectadas à época, ao sistema de recolhimento do preparo recursal, ensejaram a formação de jurisprudência defensiva nesta Corte Superior a respeito do preenchimento das guias de porte de remessa e retorno e de custas judiciais. Com isso, enrijeceram-se as formalidades, exigindo-se o cumprimento integral e inderrogável das Resoluções desta Corte Superior que disciplinavam o correto preenchimento das aludidas guias de preparo, bem como a forma de comprovação de seu recolhimento. Tal feita mostrou-se necessária para facilitar a constatação de efetivo recolhimento do preparo recursal em relação ao processo, cuja guia e comprovante de pagamento foram juntados aos autos, de modo a não mais ocorrer desvio ou ausência de recolhimento das taxas aos cofres públicos. Tratava-se de rigoroso meio de identificação e controle de pagamento (receita). Esta foi a ratio decidendi do precedente paradigmático firmado por esta Corte Especial, no referido AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Eis o que consta do voto condutor do referido acórdão, na parte relevante ao caso, in verbis: Não obstante, como já mencionado alhures, sem a indicação do número do processo judicial na GRU não é possível averiguar, quando da análise do recurso especial, se há vinculação com o recolhimento a que se refere, o que dá margem a fraudes, ante a possibilidade da interposição de inúmeros recursos com uma única guia. Em face disso, e tendo em conta o fim de resguardar a correta arrecadação dos valores referentes às custas e ao porte de remessa e retorno, entendo que deva subsistir a exigência quanto à identificação do número do processo, na GRU, mediante anotação no campo "número de referência". Cumpre consignar, por oportuno, que me parece imperiosa a imediata edição de nova norma por esta Corte Superior, que contemple, de modo pormenorizado, as relevantes questões aqui levantadas. Por fim, entendo da maior relevância encerrar este meu voto, fazendo algumas considerações acerca dos temas levados a debate nesta Corte Superior em razão da afetação deste recurso. A primeira consideração que gostaria de fazer versa sobre a extensão do princípio da instrumentalidade das formas. Eu, como aplicador do Direito, não desconheço o princípio da instrumentalidade das formas, tampouco comungo de formalismo desarrazoado ou da denominada jurisprudência defensiva. Não quero enveredar em academicismos, mas creio que todos temos conhecimento do princípio acima aludido. Não obstante, todos que ora têm assento nesta Corte não relutariam em não conhecer de um recurso Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 9 de 8 (e-STJ Fl.768) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça especial interposto fora do prazo. Trata-se de circunstância fática objetiva que nada tem com o mérito do recurso. É mesmo provável que por uma análise simplesmente de mérito, o recurso fosse provido. E nessa hipótese, há malferimento do princípio da instrumentalidade das formas? E o que dizer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de recursos recebidos por fax tão-somente pela circunstância de o original não ser absolutamente idêntico ao documento primeiramente enviado, por exemplo, no que respeita à assinatura do patrono. Há desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas? No caso, mesmo no documento original do recurso se, isoladamente, falta-lhe a assinatura do patrono este, regra geral, não é conhecido nesta Corte. Nesta caso, há violação ao princípio da instrumentalidade das formas? E o que dizer da obrigatoriedade da cópia integral das contra-razões na formação do agravo de instrumento, mesmo a despeito de sua desnecessidade para o entendimento da controvérsia. Há ferimento ao princípio da instrumentalidade das formas? E a necessidade indeclinável de ratificação do recurso especial mesmo após embargos de declaração que não alteram o julgado. Há mácula ao princípio da instrumentalidade das formas? E a necessidade de comprovação de feriado local, circunstância que não admite juntada de documento posterior à interposição do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, há ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas? Por outro lado, é de se ressaltar que foi em decorrência da experiência vivida neste Tribunal através de inúmeros recursos interposto com uma única GRU que esta Corte exarou atos administrativos que regulamentaram, sem qualquer excesso de texto, a exigência da aposição na GRU de todos os dados necessários a comprovação da vinculação do recurso com o documento fiscal. Deve ser repelido o recurso que não demonstre sua vinculação ao referido documento arrecadador condicional à admissão. Por outro lado, em situações como a de que cuida o v. acórdão embargado, a colenda Corte Especial abrandou o rigor formal daquela exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando verificou que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do Superior Tribunal de Justiça, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 10 de 8 (e-STJ Fl.769) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe de 20/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EREsp 781.135/DF, DJe 20/05/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Procedente os embargos de divergência o qual na análise da regularidade da guia de recolhimento do preparo recursal não considerou a juntada do documento GRU original. 2. Reconhecido que, ainda que não indicado o número do processo, o valor do porte e remessa foram recolhidos aos cofres do Estado, o objetivo foi cumprido. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 11 de 8 (e-STJ Fl.770) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça 3. Deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 808.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe de 10/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA. 1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial. 2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal. 3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. (REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe de 13/03/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando assentou a razão de não se admitir divergência na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso, revelando natureza meramente infringente do debate sobre o equívoco ou não na aplicação da regra; ressalvou expressamente quanto ao debate de teses antagônicas à própria regra. 2. Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 12 de 8 (e-STJ Fl.771) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça a uniformização de jurisprudência. 3. Desconsidera-se a deserção por se ter em conta que o comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de fraude no recolhimento das custas. 4. Em princípio, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp 781.135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe de 20/05/2015) Nas Turmas Julgadoras também há precedentes similares, conforme a seguir se transcreve: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 997, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO REITERADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. SEDE INADEQUADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MESMA GUIA PREENCHIDA PELA PARTE LITISCONSORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES PÚBLICOS E POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A GUIA DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. FINALIDADE ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A discussão quanto à intempestividade do recurso de apelação, suscitada em recurso especial adesivo, encontra-se acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição de agravo nos próprios autos que julgou prejudicado o apelo nobre ante a inadmissão do recurso principal. Inteligência do parágrafo 2º do art. 997 do CPC. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 3. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, equívocos relacionados à guia de preparo recursal pode ser superados, notadamente quando Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 13 de 8 (e-STJ Fl.772) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça houver o ingresso dos valores nos cofres públicos e for possível vincular a mencionada guia ao processo - circunstâncias essas presentes na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1215213/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. GUIA. EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Segundo dispõe o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "[o] equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". 3. No caso concreto, o erro no preenchimento da guia é mínimo (de apenas dois dígitos, em uma sequência de mais de vinte) e a numeração restante permite identificar o processo a que se refere, não se afigurando possível a utilização da mesma guia para um outro feito judicial. Por sua vez, os valores do preparo ingressaram nos cofres do Erário. Trata-se, pois, de mero equívoco material de pouca relevância, sem consequências graves no campo prático (CPC/2015, art. 1.029, § 3º). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1559070/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020) Dito isto, tem-se que, no caso dos autos, conforme delineado alhures, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado, equivocadamente, o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno (Código 10825-1). Contudo, tal erro material não enseja que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tem como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros campos (tópicos) de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 14 de 8 (e-STJ Fl.773) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilita vincular o preparo plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento (fls. 726/729). Acrescente-se, por oportuno, que houve até mesmo tentativa por parte do recorrente de fazer a modificação, perante o Superior Tribunal de Justiça, do código de receita, quando constatado o erro (fls. 878/895). No entanto, tal retificação não foi possível, pois, "de acordo com as normas de encerramento do exercício, do sistema SIAFI - STN, não é possível a retificação de Guias de Recolhimento da União pagas no exercício anterior" (fl. 883). Destarte, considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, ficando afastada eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão em sentido oposto ao dos precedentes acima mencionados. Tais julgados, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé processual do recorrente, superaram os equívocos ocorridos no preenchimento das guias de recolhimento do preparo do recurso, mormente porque verificado ter a parte se comportado de forma leal ao andamento do feito e em relação à parte contrária, consoante também ocorre no caso em apreço. Assim, ao contrário do que entendeu o v. acórdão ora impugnado, o erro material deve ser considerado sanável, por tratar-se de equívoco escusável, de pouca significância prática, o que possibilita: a) o devido pronto afastamento da deserção por excessivo rigor formal, na hipótese; ou, b) ao menos, se se entender inadequado superar, de pronto, o equívoco no preenchimento da guia de custas do recurso especial, que, subsidiariamente, seguindo a linha de raciocínio firmada nos acórdãos paradigmas colacionados com a petição do presente recurso uniformizador, seja aplicado o disposto no antigo § 2º do art. 511 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, possibilitando-se a intimação do recorrente para regularizar a insuficiência do preparo - e aqui há, sem dúvida, apenas insuficiência, por preenchimento equivocado da guia, e não falta de preparo, o qual foi recolhido -, para, somente após a eventual não regularização, decretar-se a deserção. Ressalte-se, inclusive, que o novo Código de Processo Civil é expresso, nesse sentido, no § 7º do art. 1.007, ao estabelecer que "o equívoco no preenchimento da guia de Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 15 de 8 (e-STJ Fl.774) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Diante do exposto, os embargos de divergência devem ser providos para afastar-se a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso, como ali se entender de direito. É como voto. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 16 de 8 (e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 06/10/2021 JULGADO: 06/10/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, pelo embargante, e o Dr. Rodrigo Aguiar Wanderley, pela embargada. CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, pediu vista o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 17 de 8 (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 18 de 8 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 15/12/2021 JULGADO: 01/02/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para a sessão do dia 02/02/2022. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 19 de 8 (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 16/02/2022 JULGADO: 16/03/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 20 de 8 (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Eminentes Colegas, pedi vista dos autos, na sessão do dia 06/10/2021, com o fim de reexaminar a questão devolvida a esta Corte, diante das conclusões a que chegou em seu voto o em. Ministro Raul Araújo, o relator. Adianto que, não obstante o acórdão embargado seja de minha relatoria, estou em acompanhar o voto de V. Exa., provendo os embargos de divergência. Relembro que se trata de embargos de divergência opostos por PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES contra acórdão oriunda da colenda Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial com precedentes da Segunda e Quarta Turmas do STJ, sumariados nas Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 21 de 8 (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça seguintes ementas: PROCESSO CIVIL - COFINS - LEI 9.718/98 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO COM CÓDIGO INCORRETO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - SÚMULA 126/STJ. 1. Se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção. 2. Acórdão que examinou a querela sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, tendo sido inadmitido o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 443.374/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 09/12/2002, p. 328) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS. 1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custas devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que configura insuficiência do preparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 511/CPC. PRECEDENTE. 1. A mera insuficiência de preparo do recurso, e não sua falta, permite ampliar a interpretação do art. 511/CPC, de forma mais branda, possibilitando à parte complementar o pagamento quando do retorno dos autos à instância de origem, não cerceando o seu direito de ver sua pretensão apreciada na instância superior. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 143.641/SC, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 22 de 8 (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça 31/05/1999, p. 117) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que assevera o agravante, não cuidam, estes autos, de completa ausência de preparo, mas sim de insuficiência de preparo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pena de deserção somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte, o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos. 3. Ficou bem esclarecido, ainda, que não fora oportunizado, ao ora recorrido, que complementasse o preparo de seu recurso de apelação, razão pela qual não merece qualquer reparo o aresto combatido, que deve ser mantido na íntegra, assegurando, à parte, o direito de complementar o preparo de seu recurso. Precedentes. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.351.722/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO EFETUADO EM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. PARTE INTIMADA NA ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.148.307/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010) Sustenta, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, a possibilidade de afastamento da deserção do recurso especial em razão de equívoco no preenchimento da GRU, já que os valores foram devidamente recolhidos e tiveram como destino os cofres do Superior Tribunal de Justiça. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 23 de 8 (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça Impugnação do embargado às fls. 958/969 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A despeito da justificável tendência desse Superior Tribunal de Justiça de não conhecer apelos especiais que não observam as formalidades pertinentes ao preparo, tal exigência não pode chegar ao ponto de impedir o trânsito de recurso em que não constou numeração adequada em guia de recolhimento, sobretudo quando o respectivo valor foi recolhido de forma absolutamente correta. 2. Em casos dessa natureza, merece ser afastado o extremo rigor utilizado pelo acórdão embargado, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. 3. Parecer pelo provimento dos embargos de divergência. Relativamente ao conhecimento do recurso, penso, assim como bem destacado pelo Min. Raul Araújo em sua manifestação, preenchidos os pressupostos para o conhecimento do recurso (arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ), inclusive quanto à similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. No mérito, justifico a minha adesão ao voto de Sua Exa. em razão da observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, tendo em vista as especialíssimas circunstâncias do caso, também presentes nos paradigmas indicados pelo embargante. De fato, conforme bem assinalado pelo Min. Raul Araújo, (a) "(...) o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado,equivocadamente, o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 24 de 8 (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça (Código - 10825-1). Contudo, tal erro material não enseja que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tem como destino o ingresso nas receitas desta Corte"; (b) "(...) houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilita vincular o preparo plenamente ao presente feito"; (c) "(...) o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento (fls. 726/729)"; (d) "(...) houve até mesmo tentativa por parte do recorrente de fazer a modificação, perante o Superior Tribunal de Justiça, do código de receita, quando constatado o erro (fls. 878/895). No entanto, tal retificação não foi possível, pois, 'de acordo com as normas de encerramento do exercício, do sistema SIAFI - STN, não é possível a retificação de Guias de Recolhimento da União pagas no exercício anterior' (fl. 883)". Nesse contexto, embora reconheça a função e a importância de certas formalidades em matéria processual, "não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes" (AGA 150.796/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, D.J.U 02.03.1998, pg. 123) -, penso ser legítimo, na hipótese, o afastamento da deserção. Tal conclusão, aliás, se coaduna ao que dispõe o § 7º do art. 1.007 do CPC, segundo o qual "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Com essas breves considerações, acompanho o voto do relator para, provendo os embargos de divergência, determinar o retorno dos autos à Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 25 de 8 (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça Terceira Turma para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. É o voto. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 26 de 8 (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 30/03/2022 JULGADO: 30/03/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 27 de 8 (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60 Superior Tribunal de Justiça Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 28 de 8 (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 OAB: GO029249 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 12/11/2024 Hora: 12:53:59 Peticionamento SEQUENCIAL: 9532047
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIANEVESDEOLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIANEVESDECARVALHO ADVOGADO: EUDISFILIPINOVAESRIBEIRO-GO029249
AGRAVADO: DOMINGOSFERREIRADEBASTOS-ESPÓLIO
AGRAVADO: DIRENICEPEREIRADASILVABASTOS-INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVANDEAZAMBUJAGONÇALVES-GO015941 CARMELENAABADIADESÁ-GO025003 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo internocontraadecisãodoPresidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,21dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.795) Documento eletrônico VDA45252858 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/01/2025 20:16:45 Publicação no DJEN/CNJ de 27/01/2025. Código de Controle do Documento: e21e2ce0-f0be-41a6-8491-aead2ef999e6AgInt no AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/01/2025, DECISÃO de fls. 795 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.796)AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 795 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/01/2025. Brasília, 27 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.797) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 06:11:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 27 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.798) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 09:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 27 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.799) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 09:35:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 10/09/2024 e autuados no dia 11/09/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 (2024/0344771-9 Número Único: 0032083- 02.2014.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00320830220148090051 3208302 320830220148090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 800 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 Brasília, 27 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.800) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 12:20:13 pelo usuário: ELIEUTON SAMPAIO GOISSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2743846 / GO (2024/0344771-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 27 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.801) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 12:53:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2743846 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 06/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 795 publicado(a) no DJe em 27/01/2025. Brasília - DF, 06 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 16:50:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 14:21:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 11:28:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 29/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 05/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/04/2025 15/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.743.846/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000069-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/04/2025, às 17h50min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
AGRAVANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO
AGRAVADO: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO
AGRAVADO: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decis o do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que n o conheceu do agravo em recurso especial, em raz o de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A quest o em discuss o consiste em saber se a indicaç o errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, n o corrigida após intimaç o, caracteriza a deserç o do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposiç o do recurso especial, caracteriza a sua deserç o. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas n o o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESP LIO REPR. POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
AGRAVADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESP LIO
AGRAVADO: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA47243957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 5c4614e8-902f-42bb-a06e-1ecb520dc65eCARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 29/04/2025 05/05/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 05 de maio de 2025 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA47243957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 06/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 5c4614e8-902f-42bb-a06e-1ecb520dc65eAgInt no AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 07/05/2025, ACORDÃO de fls. 807 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.816)AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 807 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 08/05/2025. Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/05/2025 às 06:51:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 19/05/2025 fl.(s) 807 publicado(a) no DJe em 08/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 - GO (2024/0344771-9) MARIA NEVES DE OLIVEIRA e VANIA NEVES DE CARVALHO, qualificadasnos autos em epígrafe,vem,comodevidoacatamento,porintermédio de seus advogados que abaixo assinam, inconformados com o v. acórdão de fls. 808/809 que conheceu do recurso de agravo interno mas negou-lhe provimento, interpor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, buscando a unificação da jurisprudência deste e. Tribunal, com fundamento nos art. 1.043, do CPC e art. 266,doRegimentointertnodoe.STJ,datavenia,emrezçãodaexistênciadedecisões contraditórias proladadas por diferentes turmas deste mesmo Colendo Tribunal, razçãopqueofazpelosmotivosefundamentosdefatoededireitoaseguirexpostos: I –DATEMPESTIVIDADE. Convém salientar, inicialmente, a tempestividade dos presentes Embargos, pois a publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico, que negou provimentoaoagravointerno,ocorreunadatade08demaiode2025,quinta-feira, razão pela qual o início do prazo deu-se apenas na sexta-feira, 09/05/2025, primeirodiaútilsubsequente. Assim, o prazo para opor Embargos de Divergência de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, do CPC, tem o seu término previsto para 29/05/2025, quinta-feira. Dessa forma, fica demonstrada a tempestividade dos presentesEmbargosdeDivergênciaapresentadosnestadata. (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58II SÍNTESEDOSFATOS As Embargantes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de deserção, em razão de erro no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente quantoaonúmerodoprocessodeorigem. O erro indicado se consubstancia no seguinte fato, o número do processo a ser indicado seria: 0032083-02.2014.8.09.0051, porém o que fora indicado foi: 32083-02.2014.8.09.0051. É nítido que o que ocorrera fora, tão somente, um erro dedigitação,totalmenteescusável,ondeaausênciade doisnúmeros“0”, como está acima destacado, nãoprejudicaaconferênciadoprocessodeorigemnoTribunal a quo. Por meio de ato ordinatório as embargantes foram intimadas para recolhimento em dobro das custas processuais, o que se tem como injusto, pois as elasemnenhummomentodeixaramderecolherascustasnomomentodoprtocolo do recurso. Neste ponto originou-se a injustiça e o rigor excessivo. Injusto porque não é crível impor o recolhimento em dobro as partes, quando esta recolheram o devidono momentoadequado.Injustoporqueoatoordinatório sãosemelhantes a despachos de mero expediente, logo, – mesmo que tenha cunho decisório – são irrecorríveis. Dessa feita,as embargantestiveramque esperaroposicionamento daRelatoriadestee.STJedaTurmaJulgadoraparainterporosrecursospertinentes, sustentandoatesederigorexcessivonopresentecaso. O recurso manejado foi conhecido, porém, negado provimento. TendoaseguinteEmenta: (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Figura1-Ementa-AgIntNoAgravoemRecursoEspecial-2743846-GO(e-STJFL.807) O acordão proferido pela Colegiado da Terceira Turma do e. STJ, datamáximavênia,possuidivergênciacomoutrasTurmasedaCorteEspecialdeste d. sodalício, motivando a interposição dos presentes Embargos de Divergência, conformeabaixofundamentado. (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58III. DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE RECOLHIDA.MERO ERRO ESCUSÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃODEDESERÇÃO. OExmo.MinistroPresidentedoSTJnegouconhecimentodorecurso deagravoemrecursoespecial,anteaoerronaindicaçãodo“ProcessonaOrigem”. Assimfundamentou: O erro indicado se consubstancia no seguinte fato, o número do processo a ser indicado seria: 0032083-02.2014.8.09.0051, porém o que fora indicado foi: 32083-02.2014.8.09.0051. É nítido que o que ocorrera fora, tão somente, um erro dedigitação,totalmenteescusável,ondeaausênciade doisnúmeros“0”, como está acima destacado, nãoprejudicaaconferênciadoprocessodeorigemnoTribunal a quo. Importante destacar que o próprio sistema de pesquisa do e. TJGO permite e orienta que o feito seja pesquisado sem a referência dos dois números “00”antes. Figura2-FotodoSistemaPROJUDIdoe.TJGO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58FazendoapesquisanosistemaPROJUDIdoe.TJGOnaformaacima indicadasetemacessoaoprocesso, assim restaevidentequeoequivocoapontado na guia não prejudica a tramitação do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. O que ocorreu foi um pequeno lapso durante digitação manual do número do processo, algo totalmente aceitável, posto que durante o momento de digitaçãopor teremmentequeosistemadoe.TJGOaceitaapesquisadoprocesso sem acrescentar os números “00” na frente, foi lançado o núcleo do número principaldofeito. Assimrestoufixadonaguiadereoclhimento: (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Apesardosdoisnúmerosdoisnúmeroszeros(00)faltantes–oque nãoimpedequeoprocessosejapesquisadonormalmente noPROJUDIdoe.TJGO-, todo o teor restante da guia encontra-se correto, como por exemplo: o valor a ser pago, o tribunal de origem, o nome do autor/recorrido e das requeridas/recorrentes,osCPFsdasparteseidentificaçãodoespóliorecorrido. Talerro,meramenteformal,nãodeveensejardeserçãoprocessual, porconfigurarexcessoderigidezdojulgador.Outrossim,nãoocorreuqualquer tipodeprejuízoaoscofrespúblicos,poisaguiafoidevidamenterecolhida. Neste ponto resta devidamente apontado o alvo da material recursalbemcomoaimpugnaçãoespecíficadadecisão. Ademaisdisso,comoésabido,opresenteembargosdedivergência deve atacar todos os pontos controversos do acórdão recorrido. Neste ponto enfrentamosaintimaçãoporatoordinatóriopararecolhimentoemdobro.Éinjusto quesobrevenhanofeitoumatoordinatóriopararecolhimento emdobrodecustas quantoasrecorrentesofizeramcorretamentenomodoetempodaapresentaçãodo recurso. Conforme já explanado acima é injusto exigir recolhimento em dobro de custas quando não ocorreu prejuízo aos cofres públicos e que os atos ordinatórios sãoirrecorríveis.Dessaforma,resta aoslitigantesemprocessosjudiciaisenfrentar todaaceleumaprocessualparaapresentarsuasrazõesrecursaisnomomentocerto eadequado,comofoinofeito. Dessaforma,restacombatidoqueaintimaçãodasrecorrentespara recolhimento em dobro da GRU é injusta e as razões das embargantes devem ser conferidasporestaCorteEspecialdestee.SuperiorTribunaldeJustiça. Ademais disso, oportuno narrar que o objetivo precípuo da tutela jurisdicional é alcançar o legítimo direito, sendo assim, um erro formal tão ínfimo não deve, nem pode afastar a obtenção do fim da tutela jurisdicional. Este respeitáveldasoutrasTurmasedaCorteEspecialdestee.STJ,quejávêmdecidindo destaforma,senão veja-se: (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:5830/3/2022, DJe de 6/4/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro O. G FERNANDES, CORTE (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe de 20/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EREsp 781.135/DF, DJe 20/05/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Procedente os embargos de divergência o qual na análise da regularidade da guia de recolhimento do preparo recursal não considerou a juntada do documento GRU original. 2. Reconhecido que, ainda que não indicado o número do processo, o valor do porte e remessa foram recolhidos aos cofres do Estado, o objetivo foi cumprido. 3. Deve sempre ser prestigiada a boa- fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal. 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 808.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe de 10/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU- SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA. 1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve- se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial. 2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal. 3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. (REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe de 13/03/2015) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. O fato de não ter sido preenchida corretamente a guia GRU, desde que existentes informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais, não invalida a comprovação do recolhimento das custas. Há precedentes da SBDI-1 e da 6ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2153220105020361, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) (grifo acrescentado) Ouainda: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA - ERRO NA APOSIÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. Constando da guia de recolhimento das custas processuais (DARF) elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o código da receita, a autenticação mecânica, o valor exato das custas arbitradas pela sentença, dados suficientes para vinculá-la ao processo, não se há falar em deserção pela falta de identificação do número do processo e do nome do Reclamante, uma vez que a lei exige tão-somente o recolhimento no prazo recursal e no valor estabelecido na sentença (art. 789, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002), ônus do qual a parte se desincumbiu, visto que o valor foi efetivamente recolhido no prazo. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 870002220055100014 87000- 22.2005.5.10.0014, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/02/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.) OpróprioSTJpossuisúmulaarespeitodoassunto: (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Súmula 187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Segundo vários entendimentos de outras Turmas deste e. Superior Tribunal de Justiça,orecurso somenteseráconsideradodeserto,quando o preparo não for recolhido. No caso em análise tais valores foram devidamente recolhidos, sendoqueaúnicaeínfimairregularidadeconsisteemumerrodedigitaçãodonºdo processo de origem, ou melhor, a não inclusão de dois números “00” antes do númerodoprocesso.Erroesseque,conformedito,nãointerfereemnadanapesuisa doprocessojuntoaoTribunaldeorigem,queinvclusiveindicasemseusistemaque aconsultapodeserfeitasemtodososnúmeros. Sendo assim, com base na própria Súmula deste e. STJ, em interpretação restritiva, sendo recolhido os valores das custas, não há de se falarem recurso deserto, ainda que exista erro, pois conforme jurisprudência citada, existem todososdemaiselementosquefazem referência ao processo emdiscussão. Pelas razões expostas, julgar deserto, o recurso em discussão, configura-se medida de extrema rigidez, obstando, assim, a busca pela vivificação danorma,comumaverdadeiravisãoparnasianescadodireito. Desse modo, resta claramente demonstrada que as custas judiciais paraainterposiçãodoRecursoEspecialforamdevidamenteemitidase pagas, devendo o presente Embargos de Divergência serem acolhidos e provido, para reformar o respeitávelacórdãoguerreada,determinandorecursoespecialmanejado. DADIVERGÊNCIA Em caso idêntico ao que está em discussão, vejamos o entendimento desteegrégioSTJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA83DOSTJ.AGRAVOINTERNOPROVIDOPARACONHECERDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitouoingressodosvaloresdevidosaoscofrespúblicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificaraunidadededestinodaverba,afastando-se,comisso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dosprecedentesfirmadosemjulgamentossubmetidosàsistemáticado recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardarotrânsitoemjulgado.IncidênciadaSúmula83/STJ.3.Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ora Doutos Ministros, o preparo foi realizado tempestivamente, os valores foram pagos de maneira correta em favor da Secretaria do STJ, contudo houve um equívoco no prenchimento no número do processo. Assim, no presente caso, resta evidente um rigor excessivo, logo, de forma excepcional pode ser abrandável o rigor formal,poisnãoimpossibilitouoingressodosvaloresaoscofrespúblicos.Nessacearaé injusto o recolhimento em dobro das custas recursais e se torna injusto também a intimação doatoordinatóriopraticadopela secretariada4ªTurma. Portanto, deveser afastadaadeserçãoaplicada. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Diantedisso,verifica-sequeor.acórdãorecorridooperoucomexcesso derigor,alémdeafrontardiversosdispositivosconstitucionais,a exemplodo5º,XXXV, LIVeLVdaCF/88,osquaiscontemplamosprincípiosdainafastabilidadedajurisdição, dodevidoprocessolegal,docontraditórioedaampladefesa. Inconformada com o equívoco cometido, o Recorrente interpôs o competente Agravo Regimental a esta Colenda Terceira Turma, apontando todas as razõesdereformadadecisãorecorrida,apontandoexpressamenteosfundamentosque sustentam a reforma da decisão recorrida, uma vez que se trata de mero erro material que não traz qualquer prejuízo prático ao órgão arrecadador, no entanto a Colenda Turma,emacórdãonãounânime,manifestouentendimentodiferentedaquelesquelhes são peculiares, quedando-se omissa sobre pontos de extrema relevância para a elucidaçãodalide. Em razão disto, o acórdão combatido incidiu nos mesmos equívocos daquele proferido pela decisão monocrática combatida, de sorte que merece ser reformado pelas mesmas razões e fundamentos traduzidos no recurso de agravo regimental. Emrazãodoexposto,requeroEmbargantetambémopronunciamento deVossasExcelênciasacercadainobservânciaaocontidonosart.5º, incisosXXXV,LIV eLVdaConstituiçãoFederal,afimdeconcretizarmelhorjustiçanofeito,poisoacórdão recorrido promove flagrante lesão ao Embargante, em desacordo com a lei e aos precedentesjurisprudenciaissobreamatéria,alémdeflagrantedivergênciaqueensejou aoposiçãodospresentesEmbargosdeDivergência. Nesseaspectoobserve-se: Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma - STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635267 - MT (2024/0145409-9) – Julgado em: 04/11/2024. Similitude Fática
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AGRAVANTE: HSBCBANKBRASILS.A.BANCOMULTIPLO OUTRONOME: KIRTONBANKS.A.-BANCOMULTIPLO ADVOGADOS: TERESACELINADEARRUDAALVIM-PR022129 HELDERDEALMEIDARUSSI-PR067721 EVARISTOARAGAOFERREIRADOSSANTOS-MT015686A
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AGRAVADO: SEVERINACARDOZODASILVA ADVOGADO: ANTONIOCAMARGOJUNIOR-MT013992S EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIALDESPROVIDO. 1.Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicose que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.IncidênciadaSúmula83/STJ. 3. Agravo internoprovido, para conhecer do agravo e negar provimento ao Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58recursoespecial. RELATÓRIO
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AGRAVADO: SEVERINA CARDOZO DA SILVA ADVOGADO:ANTONIO CAMARGO JUNIOR - MT013992S ASSUNTO:DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS Documento eletrônico VDA44299368 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/11/2024 00:34:25 Código de Controle do Documento: 614b1927-7761-460c-8f2a-a1e96669c2e1 (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO OUTRO NOME:KIRTON BANK S.A.- BANCO MULTIPLO ADVOGADOS:TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 HELDER DE ALMEIDA RUSSI - PR067721 EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686A
AGRAVADO: ANA PAULA BARROS DA SILVA
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AGRAVADO: SEVERINA CARDOZO DA SILVA ADVOGADO:ANTONIO CAMARGO JUNIOR - MT013992S TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 04 de novembro de 2024 Documento eletrônico VDA44299368 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/11/2024 00:34:25 Código de Controle do Documento: 614b1927-7761-460c-8f2a-a1e96669c2e1 (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58AgInt no AREsp 2635267/MT (2024/0145409-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/12/1899, ACORDÃO de fls. 308 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.320) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 06:06:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. ACÓRDÃO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 1 de 8 (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 30 de março de 2022 (Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 2 de 8 (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): De início, cumpre salientar que há similitude processual entre o v. acórdão ora embargado e os paradigmas apresentados pelo embargante, o que possibilita o conhecimento dos embargos de divergência. No aresto embargado, verificou-se "às fls. 726/729 que tanto o valor referente ao porte e remessa quanto o valor das custas foram recolhidos sob o mesmo Código - 10825-1". Tendo em vista tal circunstância, a eg. Terceira Turma, aplicando o art. 511 do CPC de 1973, concluiu ensejar, de pronto, a deserção o incorreto preenchimento do número do código da receita em uma das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, sob o entendimento de não poder tal fato ser relevado, já que "é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União - GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção". Entendeu não se tratar "de erro material sanável", nem de "equívoco escusável", o que impossibilitou fosse aberto prazo para correção do equívoco ou mesmo fosse aceito o preparo. No paradigma firmado no REsp 443.374/RS, a colenda Segunda Turma examinou caso idêntico, praticamente igual. Também tratou acerca do preenchimento incorreto da guia de recolhimento do preparo recursal quanto ao código de receita, na vigência do CPC de 1973. Consignou que, "na hipótese dos autos, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo, mas se equivocou na indicação do código constante do DARF, vindo a posteriormente corrigir o erro, mas o Tribunal entendeu ser intempestiva a providência, concluindo pela deserção do recurso. Diferentemente, entendo que o raciocínio jurídico deve ser o mesmo dos precedentes Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 7 de 8 (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58acima colacionados, para afastar-se a pena de deserção, eis que efetivamente houve recolhimento do preparo, embora sob código incorreto". Entendeu, para tanto, que o art. 511, § 2º, do CPC de 1973 possibilitava a correção do equívoco, como fora feito no caso concreto. No AgRg no Ag 1.148.307/RJ, outro caso igual, até no código da receita (código 10825-1) preenchido na guia de forma equivocada. A colenda Quarta Turma também tratou acerca do preenchimento da guia com o número incorreto do código de recolhimento, sob a ótica do art. 511 do CPC de 1973. Registrou que, no caso, "a guia de recolhimento anexada à fl.209, referente ao recolhimento das custas judiciais está preenchida com o código de recolhimento diverso, ou seja, o código nela aposto, qual seja, 10825-1, diz respeito ao pagamento do porte de remessa e retorno. Na verdade, a parte preencheu as duas guias de recolhimento com o mesmo código. Intimada, para regularizar o recolhimento (fl. 217), a agravante não cumpriu a diligência, conforme atesta a certidão de fl. 218 (...). Destaco que a jurisprudência assente deste Tribunal reconhece que está caracterizada a deserção se a regularização do preparo do Recurso Especial não for realizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 511, § 2º do Código de Processo Civil". Portanto, na mesma situação do v. acórdão embargado, procedeu de forma inversa e não aplicou de imediato a deserção. Só não afastou posteriormente a deserção, naquela hipótese, em razão de a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, na forma do § 2º do art. 511 do CPC de 1973, haver permanecido inerte. Em relação aos demais paradigmas, como no AgRg no REsp 1.366.633/MG, também da Segunda Seção, entende-se que a questão processual controvertida também é a mesma ou, ao menos, é tangenciada, pois tratam sobre a possibilidade de se oportunizar à parte a complementação de preparo dito insuficiente, nos termos do citado § 2º do art. 511 do CPC de 1973. Desse modo, merece ser conhecido o recurso uniformizador. No mérito, como de sabença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 8 de 8 (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe de 18/03/2010). As fraudes detectadas à época, ao sistema de recolhimento do preparo recursal, ensejaram a formação de jurisprudência defensiva nesta Corte Superior a respeito do preenchimento das guias de porte de remessa e retorno e de custas judiciais. Com isso, enrijeceram-se as formalidades, exigindo-se o cumprimento integral e inderrogável das Resoluções desta Corte Superior que disciplinavam o correto preenchimento das aludidas guias de preparo, bem como a forma de comprovação de seu recolhimento. Tal feita mostrou-se necessária para facilitar a constatação de efetivo recolhimento do preparo recursal em relação ao processo, cuja guia e comprovante de pagamento foram juntados aos autos, de modo a não mais ocorrer desvio ou ausência de recolhimento das taxas aos cofres públicos. Tratava-se de rigoroso meio de identificação e controle de pagamento (receita). Esta foi a ratio decidendi do precedente paradigmático firmado por esta Corte Especial, no referido AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Eis o que consta do voto condutor do referido acórdão, na parte relevante ao caso, in verbis: Não obstante, como já mencionado alhures, sem a indicação do número do processo judicial na GRU não é possível averiguar, quando da análise do recurso especial, se há vinculação com o recolhimento a que se refere, o que dá margem a fraudes, ante a possibilidade da interposição de inúmeros recursos com uma única guia. Em face disso, e tendo em conta o fim de resguardar a correta arrecadação dos valores referentes às custas e ao porte de remessa e retorno, entendo que deva subsistir a exigência quanto à identificação do número do processo, na GRU, mediante anotação no campo "número de referência". Cumpre consignar, por oportuno, que me parece imperiosa a imediata edição de nova norma por esta Corte Superior, que contemple, de modo pormenorizado, as relevantes questões aqui levantadas. Por fim, entendo da maior relevância encerrar este meu voto, fazendo algumas considerações acerca dos temas levados a debate nesta Corte Superior em razão da afetação deste recurso. A primeira consideração que gostaria de fazer versa sobre a extensão do princípio da instrumentalidade das formas. Eu, como aplicador do Direito, não desconheço o princípio da instrumentalidade das formas, tampouco comungo de formalismo desarrazoado ou da denominada jurisprudência defensiva. Não quero enveredar em academicismos, mas creio que todos temos conhecimento do princípio acima aludido. Não obstante, todos que ora têm assento nesta Corte não relutariam em não conhecer de um recurso Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 9 de 8 (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58especial interposto fora do prazo.
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, pelo embargante, e o Dr. Rodrigo Aguiar Wanderley, pela embargada. CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, pediu vista o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 17 de 8 (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 18 de 8 (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 15/12/2021 JULGADO: 01/02/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para a sessão do dia 02/02/2022. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 19 de 8 (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 16/02/2022 JULGADO: 16/03/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 20 de 8 (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Eminentes Colegas, pedi vista dos autos, na sessão do dia 06/10/2021, com o fim de reexaminar a questão devolvida a esta Corte, diante das conclusões a que chegou em seu voto o em. Ministro Raul Araújo, o relator. Adianto que, não obstante o acórdão embargado seja de minha relatoria, estou em acompanhar o voto de V. Exa., provendo os embargos de divergência. Relembro que se trata de embargos de divergência opostos por PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES contra acórdão oriunda da colenda Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial com precedentes da Segunda e Quarta Turmas do STJ, sumariados nas Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 21 de 8 (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58seguintes ementas: PROCESSO CIVIL - COFINS - LEI 9.718/98 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO COM CÓDIGO INCORRETO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - SÚMULA 126/STJ. 1. Se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção. 2. Acórdão que examinou a querela sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, tendo sido inadmitido o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 443.374/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 09/12/2002, p. 328) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS. 1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custas devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que configura insuficiência do preparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 511/CPC. PRECEDENTE. 1. A mera insuficiência de preparo do recurso, e não sua falta, permite ampliar a interpretação do art. 511/CPC, de forma mais branda, possibilitando à parte complementar o pagamento quando do retorno dos autos à instância de origem, não cerceando o seu direito de ver sua pretensão apreciada na instância superior. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 143.641/SC, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 22 de 8 (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:5831/05/1999, p. 117) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que assevera o agravante, não cuidam, estes autos, de completa ausência de preparo, mas sim de insuficiência de preparo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pena de deserção somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte, o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos. 3. Ficou bem esclarecido, ainda, que não fora oportunizado, ao ora recorrido, que complementasse o preparo de seu recurso de apelação, razão pela qual não merece qualquer reparo o aresto combatido, que deve ser mantido na íntegra, assegurando, à parte, o direito de complementar o preparo de seu recurso. Precedentes. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.351.722/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO EFETUADO EM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. PARTE INTIMADA NA ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.148.307/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010) Sustenta, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, a possibilidade de afastamento da deserção do recurso especial em razão de equívoco no preenchimento da GRU, já que os valores foram devidamente recolhidos e tiveram como destino os cofres do Superior Tribunal de Justiça. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 23 de 8 (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Impugnação do embargado às fls. 958/969 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A despeito da justificável tendência desse Superior Tribunal de Justiça de não conhecer apelos especiais que não observam as formalidades pertinentes ao preparo, tal exigência não pode chegar ao ponto de impedir o trânsito de recurso em que não constou numeração adequada em guia de recolhimento, sobretudo quando o respectivo valor foi recolhido de forma absolutamente correta. 2. Em casos dessa natureza, merece ser afastado o extremo rigor utilizado pelo acórdão embargado, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. 3. Parecer pelo provimento dos embargos de divergência. Relativamente ao conhecimento do recurso, penso, assim como bem destacado pelo Min. Raul Araújo em sua manifestação, preenchidos os pressupostos para o conhecimento do recurso (arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ), inclusive quanto à similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. No mérito, justifico a minha adesão ao voto de Sua Exa. em razão da observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, tendo em vista as especialíssimas circunstâncias do caso, também presentes nos paradigmas indicados pelo embargante. De fato, conforme bem assinalado pelo Min. Raul Araújo, (a) "(...) o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado,equivocadamente, o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 24 de 8 (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58(Código - 10825-1). Contudo, tal erro material não enseja que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tem como destino o ingresso nas receitas desta Corte"; (b) "(...) houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilita vincular o preparo plenamente ao presente feito"; (c) "(...) o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento (fls. 726/729)"; (d) "(...) houve até mesmo tentativa por parte do recorrente de fazer a modificação, perante o Superior Tribunal de Justiça, do código de receita, quando constatado o erro (fls. 878/895). No entanto, tal retificação não foi possível, pois, 'de acordo com as normas de encerramento do exercício, do sistema SIAFI - STN, não é possível a retificação de Guias de Recolhimento da União pagas no exercício anterior' (fl. 883)". Nesse contexto, embora reconheça a função e a importância de certas formalidades em matéria processual, "não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes" (AGA 150.796/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, D.J.U 02.03.1998, pg. 123) -, penso ser legítimo, na hipótese, o afastamento da deserção. Tal conclusão, aliás, se coaduna ao que dispõe o § 7º do art. 1.007 do CPC, segundo o qual "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Com essas breves considerações, acompanho o voto do relator para, provendo os embargos de divergência, determinar o retorno dos autos à Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 25 de 8 (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Terceira Turma para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. É o voto. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 26 de 8 (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 30/03/2022 JULGADO: 30/03/2022 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES ADVOGADOS: LUIZ GUERRA DE MORAIS - PE006025 DAVID FERNANDES DA SILVA - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EMBARGADO: AGROFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 ADVOGADA: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA E OUTRO(S) - DF026937 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 27 de 8 (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 28 de 8 (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58EAREsp 483201/DF (2014/0050367-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 05/04/2022, EMENTA / ACORDÃO de fls. 1014/1015 e considerado publicado em 06 de abril de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 06 de abril de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SEGUNDA SEÇÃO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/04/2022 às 06:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: cbd21a42-b33f-446e-9e13-4bf3025c64c9 (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04161.086170 6 11150000012956 00190.00009 02941.991008 04161.086170 6 11150000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 17/06/2025 17/06/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004161086 29419910004161086 28/05/2025 28/05/2025 4161086 4161086 RC RC N N 28/05/2025 28/05/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas Feito de Competencia Originaria, EMBARGOS DE DIVERGENCIA. Custas Feito de Competencia Originaria, EMBARGOS DE DIVERGENCIA. Processo no STJ: 2024/0344771-9. Processo no STJ: 2024/0344771-9. Valor da custa judicial: R$129,56. Valor da custa judicial: R$129,56. Nao pagar apos o vencimento, o cancelamento e automatico. Impresso em 28/05/2025. Nao pagar apos o vencimento, o cancelamento e automatico. Impresso em 28/05/2025. As informacoes inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informacoes inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/Recorrente: MARIA NEVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 212.790.201-72) Autor/Recorrente: MARIA NEVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 212.790.201-72) Endereço: Rua da Republica (Goiania,GO). CEP 74450-390. Endereço: Rua da Republica (Goiania,GO). CEP 74450-390. Réu/Recorrido: ESPOLIO DE DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS Réu/Recorrido: ESPOLIO DE DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Comprovante de pagamento - boleto de cobrança 28/05/2025 - 14h38 Valor: R$ 129,56 Dados de quem vai receber Razão social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Beneficiário: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Instituição: BANCO DO BRASIL S.A. Beneficiário final: CPF/CNPJ: 000.000.000-00 Dados da transação Código de barras: 00190 00009 02941 991008 04161 086170 6 11150000012956 Data do débito: 28/05/2025 Data do vencimento: 17/06/2025 Valor inicial: R$ 129,56 Desconto: R$ 0,00 Abatimento: R$ 0,00 Bonificação: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Descrição: Guia Emb de divergência Protocolo: 0000246 Dados de quem fez o pagamento Nome: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO Instituição: 237 - Banco Bradesco S.A Agência: 2274 Conta: 38180-2 Dados do pagador registrados no boleto Nome: MARIA NEVES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 212.790.201-72 Autenticação vC8NVvVX 3VAtgL* Y vSzxsl Ho JvB@2 72P 9jJ@ scgt g9U a*l*h 3W j4Xkds p iBrtdB9i ItbpAVz PumDWQ*f 4bjqPuG s GuNnQI iM D*cJw ehw Hk*i EpLV lyu @DbQg v# M@N2i3Fq JnwCux U iBwgPkU RHIkZs#p 2B@EW#j G aJ6KNU 7W RpwR@ (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Petição Eletrônica protocolada em 28/05/2025 15:19:57 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 OAB: GO029249 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/05/2025 hora: 15:19:57 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARIA NEVES DE OLIVEIRA 21279020172 AGRAVANTE - VANIA NEVES DE CARVALHO 60514302100 Peticionamento Processo: AREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10206168 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4161086 Peça Nome do Arquivo Hash Petição 1 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO - STJ - CUSTAS - NUMERO DA GUIA.pdf A97FCC77A90CE61AAC574076DD8F4AB8E467C95F Decisão 2 - ACÓRDÃO PARADIGMA - AINTARESP-2635267-2024-11-29 (1).pdf B7B1D0BE17B09AA88BB55AD0D83DACA22CCC731E Outros Documentos 3 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - AINTARESP- 2635267-2024-11-29 (1).pdf 52667426C8BFA8B55D5E654BD7D1A920C6CB3FEA Decisão 4 - CORTE ESPECIAL DO STJ - EARESP- 483201-2022-04-06.pdf A2BCA5621E1301BCC9BDEDE1EF81D3226991B2C1 Outros Documentos 5 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CORTE ESPECIAL DO STJ - EARESP-483201-2022- 04-06.pdf 11BD976EA179EE2F514AD924AB1512EB07AAA9D7 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 6 - GUIA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MARIA NEVES.pdf 8A2F660CA3B247F89DD5F2472CE9DCBF7E7CDFA1 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 7 - ComprovantePagamento GUIA.pdf B265879563847ADA20C286344D32B4E9C8EA7F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/05/2025 15:19:57 (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.743.846/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 29 de maio de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 29 de maio de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.881) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 08:43:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403447719) de AREsp 2743846/GO para EAREsp 2743846/GO Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.882) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 09:10:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2743846 / GO (2024/0344771- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 06/06/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 06 de junho de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.883) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/06/2025 às 08:49:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 - GO (2024/0344771-9) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
EMBARGADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 DECISÃO
EMBARGANTES: MARIANEVESDEOLIVEIRAeVANIANEVESDECARVALHO
EMBARGADO: DOMINGOSFERREIRADEBASTOS-ESPÓLIO(Representadopor DIRENICEPEREIRADASILVABASTOS-INVENTARIANTE) MARIA NEVES DE OLIVEIRA e VANIA NEVES DE CARVALHO,jáqualificadasnosautosemepígrafe,porseuprocuradorinfra- assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo1.022,incisoII, doCódigodeProcessoCivil, opor ospresentesEMBARGOSDEDECLARAÇÃOcontraar.decisãomonocrática defls.e-STJ884/886,publicadanoDJEN/CNJem24/06/2025,queindeferiu liminarmenteosEmbargosdeDivergência,pelosmotivosdefatoededireito aseguirexpostos: (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54I–DOBREVERETROSPECTOFÁTICO-PROCESSUAL
EMBARGANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
EMBARGADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: IVAN DE AZAMBUJA GONÇALVES - GO015941 CARMELENA ABADIA DE SÁ - GO025003 DECISÃO
EMBARGANTES: MARIANEVESDEOLIVEIRAeVANIANEVESDECARVALHO
EMBARGADO: DOMINGOSFERREIRADEBASTOS-ESPÓLIO(Representadopor DIRENICEPEREIRADASILVABASTOS-INVENTARIANTE) MARIA NEVES DE OLIVEIRA e VANIA NEVES DE CARVALHO,jáqualificadasnosautosemepígrafe,porseuprocuradorinfra- assinado,vêm,respeitosamente,àpresençadeVossaExcelência,ematenção a r. Decisão proferida em 23/08/2025 e a r. Decisão de 18/06/2025, informar que aguarda remessa do feito a Segunda Seção, conforme já determinadoporestejuízo. Termosemquepedeeesperadeferimento. AparecidadeGoiânia,24dejunhode2025. Eudis Filipi OAB/GO 29.249 (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00898383/2025 recebida em 23/09/2025 11:53:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 12:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10659152 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 23/09/2025 11:53:43Petição Eletrônica protocolada em 23/09/2025 11:53:42 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 OAB: GO029249 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/09/2025 hora: 11:53:42 Partes/Advogados EMBARGANTE - MARIA NEVES DE OLIVEIRA 21279020172 EMBARGANTE - VANIA NEVES DE CARVALHO 60514302100 Peticionamento Processo: EAREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10659152 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Manifestação - Remassa Segunda Turma.pdf D68FCFFC6027B6B04DE9579B879DE78AE005DEE8 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/09/2025 11:53:42 (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00898383/2025 recebida em 23/09/2025 11:53:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 12:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10659152 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 23/09/2025 11:53:43Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2.743.846/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para redistribuição), conforme determinado na decisão de fl. 884/886. Brasília, 24 de setembro de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por JESIVONE ABREU ALVES, Chefe de Seção, em 24 de setembro de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.909) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2025 às 21:06:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de setembro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.910) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2025 às 21:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2743846 / GO (2024/0344771- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/09/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 26 de setembro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.911) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2025 às 09:02:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00917113/2025 recebida em 26/09/2025 16:00:36 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10679341 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 26/09/2025 16:00:36Petição Eletrônica protocolada em 26/09/2025 16:00:34 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 OAB: GO015119 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 26/09/2025 hora: 16:00:34 Partes/Advogados EMBARGADO - DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS 21956391134 Peticionamento Processo: EAREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO Sequencial: 10679341 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Procuração ADRIANA PROC STJ.pdf C52C4FB7E6727F532D75CF4AB3A64D0685D3F474 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 26/09/2025 16:00:34 (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00917113/2025 recebida em 26/09/2025 16:00:36 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10679341 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 26/09/2025 16:00:36EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DR. ANTONIO CARLOS FERREIRA PROCESSO EAREsp 2743846-GO ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS, via sua inventariante, por este signatário, vem requerer o que abaixo se segue: Excelência, os embargantes estão tumultuando o feito com intuito de não deixar transitar em julgado os diversos recursos protelatórios ajuizados neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que em todas decisões proferidas no presente feito, os pedidos dos recorrentes/agravantes/embargantes representados por Maria Neves de Oliveira, foram rejeitados/desprovidos. Assim, a petição posta no evento 90, não tem nenhum condão de se obter êxito, vindo apenas praticar chicana processual. Desta feita, requer sejam aplicadas todas penalidades legais em face dos agravantes, uma vez estarem litigando de má- fé, causando dano processual à parte contrária, agindo com dolo, nos termos do artigo 81 do CPC. Vale ressaltar que na decisão proferida no evento 76, os agravantes/embargantes foram multados em 20%, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC. Pede deferimento. Goiânia, aos 25/09/2025 JOAO L. PINA OAB GO 15119 (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43(e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43(e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43(e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43(e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43Petição Eletrônica protocolada em 25/09/2025 16:08:43 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 OAB: GO015119 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 25/09/2025 hora: 16:08:43 Partes/Advogados EMBARGADO - DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS 21956391134 REPR. POR - DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS 56600283149 Peticionamento Processo: EAREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: EXECUÇÃO Sequencial: 10674108 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição MANIFESTAÇAO STJ.pdf 2FD9D6A9B692E2D9B723566FCC0639FFF8365C66 Substabelecimento subs p juntar stj.pdf BFAA697E3A7DF7C98ECA66EE97F0D2FF67DB56DB Decisão adriana inventariante.pdf CC7BEC370C5DA1335E4490943DF40678B9594662 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 25/09/2025 16:08:43 (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (EXEC) 00912290/2025 recebida em 25/09/2025 16:08:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/09/2025 ?s 16:21:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10674108 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 25/09/2025 16:08:43Superior Tribunal de Justiça EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃO Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado JOÃO LEANDRO POMPEU DE PINA, OAB/GO - 15119, signatário da petição n°912290/2025, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação. Brasília, 30 de setembro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por ANDRESSA MARQUES SANTOS em 30 de setembro de 2025 às 09:14:59 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.920) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/09/2025 às 09:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00927574/2025 recebida em 30/09/2025 13:43:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2025 ?s 13:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10690745 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 30/09/2025 13:43:30Petição Eletrônica protocolada em 30/09/2025 13:43:29 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 OAB: GO015119 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 30/09/2025 hora: 13:43:29 Partes/Advogados EMBARGADO - DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS 21956391134 Peticionamento Processo: EAREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO Sequencial: 10690745 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Substabelecimento subs processo originário que encontra-se STJ.pdf 3C1E2E442A1D116E22D820E276E757D3AEBAC95D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 30/09/2025 13:43:29 (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00927574/2025 recebida em 30/09/2025 13:43:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/09/2025 ?s 13:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10690745 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA CPF: 45429405191 Recebido em 30/09/2025 13:43:30EMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846- GO(2024/0344771-9) RELATOR: MINISTROANTONIOCARLOSFERREIRA
EMBARGANTE: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANIA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO - GO029249
EMBARGADO: DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR: DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS - INVENTARIANTE ADVOGADO: JOÃO LEANDRO POMPEU DE PINA - GO015119 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512173056 Nome original: AREsp 2743846 v.pdf Data: 28/11/2025 15:24:25 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0032083-02.2014.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403447719) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00320830220148090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: MARIA NEVES DE OLIVEIRA VANIA NEVES DE CARVALHO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO - STJ -CUSTAS - NUMERO DA GUIA.pdf Petição ED2251844FD70445F34173F996797BC00D7 DEC00 STJEARESP48320173e63 - ERRO ESCUSÁVEL.pdf Outros Documentos 138FA1085B6D6FE1111418D54C2C02653CB A6DC2 (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01005794/2024 recebida em 12/11/2024 12:53:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9532047 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 12/11/2024 12:53:60AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 13/11/2024. Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.789) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 04:17:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 12/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 1005794/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/11/2024, Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.790)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2743846 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 25/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 13/11/2024. Brasília - DF, 25 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.791) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 01:13:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/11/2024 06/12/2024, para DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS apresentar resposta à petição n. 1005794/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 745. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.792) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 17:00:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/11/2024 06/12/2024, para DIRENICE PEREIRA DA SILVA BASTOS apresentar resposta à petição n. 1005794/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 745. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.793) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 17:00:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 09 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.794) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 18:45:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846-GO(2024/0344771-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.806) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 10:15:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 - GO (2024/0344771-9) RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da 29/04/2025 05/05/2025 Sra. Ministra Relatora. (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico VDA47261921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 06/05/2025 11:29:49 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: a3c2808c-6c06-4d38-89be-652930afe53dOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 06 de maio de 2025 Ministra Daniela Teixeira Relatora (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico VDA47261921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 06/05/2025 11:29:49 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: a3c2808c-6c06-4d38-89be-652930afe53dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 - GO (2024/0344771-9) RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Trata-se de agravo interno interposto contra decis o proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que n o conheceu do agravo em recurso especial interposto. (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico VDA47097136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/04/2025 11:37:47 Código de Controle do Documento: d49647d8-51c7-4148-a345-9c96945473b7Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessrios ao conhecimento e provimento. Afirma que houve excesso de rigidez do julgador, pois erro meramente formal n o deveria ensejar deserç o processual. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada no se manifestou. o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A an lise dos argumentos recursais n o indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideraç o dos argumentos f ticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decis o agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decis o (e-STJ fls. 740-741): Por meio da an lise do recurso de MARIA NEVES DE OLIVEIRA e OUTRO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resoluç o do STJ vigente época da interposiç o do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórd o Recorrido" da GRU dever ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicaç o errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicaç o errônea do processo na origem -, no ato da interposiç o do Recurso Especial, caracteriza a sua deserç o. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napole o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial n o foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva deserç o do recurso. (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico VDA47097136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/04/2025 11:37:47 Código de Controle do Documento: d49647d8-51c7-4148-a345-9c96945473b7Caso exista nos autos prévia fixaç o de honor rios advocatícios pelas inst ncias de origem, determino sua majoraç o em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor j arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplic veis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concess o da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o conheço do recurso. No presente caso, a Presidência desta Corte constatou irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo quanto ao número do processo, raz o pela foi a parte agravante foi intimada para realizar o devido recolhimento das custas (e-STJ, fl. 732). Contudo, a parte insurgente manteve-se inerte (e-STJ, fls. 736-737). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposiç o do recurso especial, caracteriza a sua deserç o. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUD NCIA DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da ediç o da Resoluç o n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede banc ria, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da Uni o (GRU) ou de Documento de Arrecadaç o de Receitas Federais (DARF), com a anotaç o do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necess ria a indicaç o do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sess o de e publicado no DJe de, grifo 3/2/2010 18/3/2010 nosso). Ressalva de entendimento deste Relator. 2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem. Tendo sido deferido prazo recorrente para regularizaç o da comprovaç o do recolhimento das custas, luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante n o retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico VDA47097136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/04/2025 11:37:47 Código de Controle do Documento: d49647d8-51c7-4148-a345-9c96945473b73. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisaç o ou de interrupç o de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposiç o do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que n o ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.529.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em, DJe de.) 20/5/2024 4/6/2024 Desse modo, n o saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimaç o da parte recorrente, impositivo o n o conhecimento do meio de impugnaç o, considerando que, "havendo indicaç o errônea do processo origin rio na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e n o atendida a intimaç o regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de ). 8/4/2024 11/4/2024 A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, "a partir da ediç o da Resoluç o n. 20 /2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede banc ria, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da Uni o (GRU) ou de Documento de Arrecadaç o de Receitas Federais (DARF), com a anotaç o do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necess ria a indicaç o do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sess o de e publicado no DJe de ). 3/2/2010 18/3/2010 2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculaç o do preparo aos presentes autos. Ocorrência da deserç o. 3. intempestivo o agravo contra decis o de inadmiss o do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15. 4. Nos termos do pargrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferiç o de tempestividade, a ocorrência de feriado local dever ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposiç o do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA47097136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/04/2025 11:37:47 Código de Controle do Documento: d49647d8-51c7-4148-a345-9c96945473b7(AgInt no AREsp n. 2.046.987/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 29/8/2022 1/9/2022
Ante o exposto, ao agravo interno para manter a nego provimento deciso impugnada. o voto. (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA47097136 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/04/2025 11:37:47 Código de Controle do Documento: d49647d8-51c7-4148-a345-9c96945473b7TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.743.846 / GO Número Registro: 2024/0344771-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 00320830220148090051 3208302 320830220148090051 Sessão Virtual de a 29/04/2025 05/05/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra decisão monocrática proferida pela (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que houve excesso de rigidez do julgador, pois erro meramente formal não deveria ensejar deserção processual. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório Presidência do STJ (fls. 268-269), que não conheceu do recurso em razão da deserção. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 273-279), sustenta, em síntese, que houve mero erro de digitação no preenchimento das guias de preparo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 283-294. Fundamentação 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processoeidentificaraunidade dedestinodaverba,afastando- se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessárioaguardarotrânsitoem julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recursoespecial. CONCLUSÃO Desse modo, não saneado o defeito constatado no preparo do recurso Inicialmente, quanto ao tema do erro no preenchimento da guia, a colenda Corte Especial, em casos excepcionais, abrandou o rigor (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do meio de impugnação, considerando que, "havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 8/4/2024 11/4/2024 (…)
Ante o exposto, ao agravo interno para manter anego provimento decisão impugnada. É o voto. formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando for possível verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do Superior Tribunal de Justiça e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial: (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Dentro desse contexto, reconsidero a decisão de fls. 268- 269. Passa-se ao exame do mérito recursal. Assim, as embargantes utilizaram de decisões paradigmas para demonstrarquetantooacórdãovergastadocomoadecisãomonocráticaproferidapelo Exmo. Presidênte deste e. STJ, que consideraram o recurso deserto, divergem da jurisprudênciavigentedesteColendoTribunalSuperior. Desta forma, verifica-seque adecisão proferida pela Colenda Terceira Turma, foi divergente do entendimento da Quarta e Sexta Turmas e da Corte Especial desteEgrégioTribunalSuperior,conformejurisprudênciacolacionadas. ATerceiraTurma,aoutilizaroexcessivoformalismoeviolardeforma abruptaosprincípiosqueregemoEstadoDemocráticodeDireitoeoprocessocivil,não conheceu o recurso especial por deserção. É o caso típico da denominada “jurisprudência defensiva”. Contudo, esclareça-se que o preparo entendido como inexistentefoidevidamenterecolhidopelasEmbargantes,ouseja,foidevidamentepago, edissonãohádúvida. Nãosepodeconsiderarcomoinexistenteopreparoquandofoipagode forma correta e ocorreu um equívoco no preenchimento da guia. Tal equívoco sequer impediuadestinaçãodorecursoaolocaldestinocorreto. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Postoisso,jamaispoderiaa3ªTurma,doVenerandoSuperiorTribunal deJustiça,considerardesertoorecursointerpostopelooraEmbargante,semquefosse de incontestável encontro (oposição) ao posicionamento adotado pela Quarta e Sexta Turmas,edaCorteEspecialdesteE.STJ. Destafeita,requersejaunificadooentendimentodaTerceira,Quartae Sexta Turmas e Corte Especial deste E. STJ, a fim de que seja afastada a deserção do recurso especial interposto pelas embargantes, devendo ser este conhecido e, uma vez que amplamente demonstrada existência de mero erro material que não impediu a indicação do processo no Tribunal de origem, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, promovendo, destarte, justiça ao feito com o julgamento de mérito do recursoespecial. V–DOPEDIDO: Pelo exposto, confias as embargantes que seja revisto a v. acórdão agravado, de modo que seja conhecido e dado o devido provimento aos Embargos de Divergência interposto, tendo em vista que a assente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça para afastar a deserção por excessivo rigor formal na presente questão, promovendo a unificação dos entendimentos exarados e da jurisprudência, pois o pequeno equívoco relacionado à guia de preparo pode ser superado, vez que os valores foram creditados aos cofres públios e é totalmente possível vincular a mencionada guia ao processo de origem (32083- 02.2014.8.09.0051), pois existem os nomes das partes, CPFs, núcleo donúmero do processoquepermintefacilmenteapesquisanoTribunaldeorigem,poisaausência de dois números “00” no início não invibializa a consulta processual, portanto, ratifica e requer ao final o provimento dos Embargos de Divergência e posteriormente o Recurso Especial possa ser devidamente julgado e provido, nos termosdafundamentaçãoexpendida. Nessestermos,pededeferimento. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58AparecidadeGoiânia –GO,28demaiode2025. Eudis Filipi OAB/GO 29.249 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58AgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2635267-MT(2024/0145409-9) RELATOR: MINISTRORAULARAÚJO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos FerreiraeMarcoBuzzivotaramcomoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroJoãoOtáviodeNoronha. Brasília,26denovembrode2024. MinistroRAULARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA44347186 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/11/2024 21:47:34 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: 8e7d9ea3-188b-40ec-ad04-8c764fab83b8 (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58AgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2635267-MT(2024/0145409-9) RELATOR: MINISTRORAULARAÚJO
Trata-se de agravo internointerposto por HSBC BANK BRASIL S/ABANCO MÚLTIPLOcontra decisão monocrática proferida pelaPresidência do STJ (fls. 268-269),que nãoconheceudorecursoemrazãodadeserção. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 273-279), sustenta, em síntese,quehouvemeroerrodedigitaçãonopreenchimentodasguiasdepreparo. Devidamente intimada, aparteagravadanão apresentouimpugnação, conforme certidõesdefls.283-294. Éorelatório. VOTO Inicialmente, quanto ao tema do erro no preenchimento da guia,a colenda Corte Especial, em casos excepcionais,abrandou o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando for possível verificarque o erro não impossibilitouoingressodosvaloresdevidosaoscofresdoSuperiorTribunaldeJustiçaequefoi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.A propósito,confira-seoseguintejulgadodaCorteEspecial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgadoem30/3/2022,DJede6/4/2022.) Dentrodessecontexto,reconsideroadecisãodefls.268-269. Passa-seaoexamedoméritorecursal.
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLOcontra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado(e-STJ,fl.101): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO C. STJ – TEMA 677 – APLICABILIDADE – DECISÃO REFORMADA –. RECURSO PROVIDO A efetivação do depósito judicial "não isenta o devedor dos consectários o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega, por forçado dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" da necessidade de observância do Tema 677, do STJ. Osembargosdedeclaraçãoopostosforamrejeitados(e-STJ,fls.137-142). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 166-179), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente apontouviolação dos arts. 927, 1.022, 1.039 e 1.040 do CódigodeProcessoCivilde2015. Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois "o Recorrente pleiteou menção expressa aos seguintes artigos [...] 543-C do CPC/73, 927, 1.039 e 1.040, CPC". Ademais, argumentouque o novo entendimento do Tema 677/STJ não pode ser aplicadoaocasoatéotrânsitoemjulgadodoREsp1.820.963/SP. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidãodefl.234. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta CorteSuperiorpormeiodainterposiçãodeagravo. Passoadecidir. No caso, o Tribunal de origem aplicou a tese firmadano julgamento do Tema 677 do STJ, que fixou o entendimento de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", in verbis(e-STJ,fls.80-82): Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58"Os agravantes almejam que a aplicação dos juros de mora ocorra até a data do efetivo adimplemento da condenação, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Cumpre destacar que nos autos da Questão de Ordem levantada no REsp n. 1.820.963, restou instaurado procedimento de revisão de entendimento firmado no Tema 677, a fim de "definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". Nesse contexto, no julgamento o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", consoante ementa a seguir transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) Dessa forma, considerando que no bloqueio da referida quantia não online ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que a decisão hostilizada merece ser reformada neste tocante."(Semgrifonooriginal). Nãomereceprosperaratesedeviolaçãodoart.1.022doCPC/2015,soboargumento de que a Corte de origem deveria ter feito menção expressa aos arts.543-C do CPC/73, 927, 1.039e1.040,todosdoCPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que a tese de ofensa a tais dispositivos de lei federalnão foi trazida na contraminuta apresentada pela parte, tampouco nas razões dos embargosdedeclaração,situaçãoquecaracterizainovaçãorecursal. Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58Dessa forma, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional em relação à matériaquerepresentanítidainovaçãorecursal.Corroboramesseentendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de declaração, mas apenas nas razões do recurso especial. 2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. 2.2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 2.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública.3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.344.775/SC, relator MinistroMARCOBUZZI, Quarta Turma,julgadoem4/3/2024,DJede7/3/2024-semgrifonooriginal). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:585. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem grifonooriginal). Quanto à possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de repetitivo antes do trânsito em julgado, esta Corte Superior entendepossível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral. Nessamesmalinhadeintelecçãocolhem-seosseguintesprecedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata de processo análogo, envolvendo as mesmas partes. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ). 3. Agravo interno não provido." (AgIntnosEAREspn.1.770.434/SP,relatoraMinistraNANCYANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. Acórdão regional recorrido em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constitucional de férias". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante." (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem grifo no original). Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do entendimento firmado no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC/1973) por se revelarem manifestamente protelatórios. 5. Descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC/1973, quando for necessário rever o suporte fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 993.665/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017 - sem grifonooriginal). Dentro desse contexto, o acórdão da Corte de origem - que aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ mesmo sem aguardar o trânsito em julgado - está em harmonia com o entendimentojurisprudencialdestaCorteSuperior,oqueimpõeaaplicaçãodaSúmula83/STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravoe negarprovimentoaorecursoespecial. Écomovoto. Documento eletrônico VDA43998064 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:51 Código de Controle do Documento: 23107153-bb56-4c19-a2a8-4a15c1c42aca (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA AgIntnoAREsp2.635.267/MT Número Registro: 2024/0145409-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 00541004220138110041 10198175020238110000 541004220138110041 Sessão Virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024 RelatordoAgInt Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES contra acórdão da colenda Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 483.201/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe de 1º/10/2014) Na petição do recurso uniformizador, o ora embargante alega que o v. acórdão impugnado diverge de entendimentos adotados em precedentes das egrégias Segunda e Quarta Turmas, assim ementados e aqui grifados: PROCESSO CIVIL - COFINS - LEI 9.718/98 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO COM CÓDIGO INCORRETO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - SÚMULA 126/STJ. 1. Se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção. 2. Acórdão que examinou a querela sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, tendo sido inadmitido o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 443.374/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ de 09/12/2002, p. 328) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 3 de 8 (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RETORNO DOS AUTOS. 1. O pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente efetuou o pagamento das custas do recurso e do porte de remessa e retorno, ambos relativos ao Superior Tribunal de Justiça, mas deixou de efetuar o pagamento de custas devida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por força do Provimento-Conjunto n. 15/2010, daquele Estado, o que configura insuficiência do preparo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.366.633/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 511/CPC. PRECEDENTE. 1. A mera insuficiência de preparo do recurso, e não sua falta, permite ampliar a interpretação do art. 511/CPC, de forma mais branda, possibilitando à parte complementar o pagamento quando do retorno dos autos à instância de origem, não cerceando o seu direito de ver sua pretensão apreciada na instância superior. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 143.641/SC, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ de 31/05/1999, p. 117) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que assevera o agravante, não cuidam, estes autos, de completa ausência de preparo, mas sim de insuficiência de preparo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pena de deserção somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte, o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos. 3. Ficou bem esclarecido, ainda, que não fora oportunizado, ao ora recorrido, que complementasse o preparo de seu recurso de apelação, razão pela qual não merece qualquer reparo o aresto combatido, que deve ser mantido na íntegra, assegurando, à parte, o direito de complementar o preparo de seu recurso. Precedentes. 4. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 4 de 8 (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58(AgRg no REsp 1.351.722/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/12/2012, DJe de 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO EFETUADO EM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. PARTE INTIMADA NA ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.148.307/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe de 19/03/2010) Nesse contexto, aduz que "a Terceira Turma, ao utilizar o excessivo formalismo e violar de forma abrupta os princípios que regem o Estado Democrático de Direito e o processo civil, não conheceu o recurso especial por deserção. É o caso típico da denominada 'jurisprudência defensiva'. Contudo, esclareça-se que o preparo entendido como inexistente foi devidamente recolhido pelo Embargante, ou seja, foi devidamente pago, e disso não há dúvida. Não se pode considerar como inexistente o preparo quando parte dele foi pago de forma correta e apenas quanto a uma parcela – a menor – ocorreu um equívoco no preenchimento da guia. Tal equívoco sequer impediu a destinação do recurso ao local de destino correto. Posto isso, jamais poderia a 3ª Turma, do Venerando Superior Tribunal de Justiça, considerar deserto o recurso interposto pelo ora Embargante, sem que fosse de incontestável encontro (oposição) ao posicionamento adotado pela Segunda e Quarta Turmas do E. STJ. Desta feita, requer seja unificado o entendimento da Terceira, Segunda e Quarta Turmas, a fim de que seja afastada a deserção do recurso especial interposto pelo embargante, devendo ser este conhecido e, uma vez que amplamente demonstrada existência de mero erro material devidamente sanado, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, promovendo, destarte, justiça ao feito". Afirma, ademais, que foi "regularizado o pagamento das custas recursais conforme guia paga e também anexada aos autos (fls. 878/879), e a Resolução n. 2 de 2009 da Secretaria do Tesouro Nacional prevê a hipótese de retificação da GRU, remetendo a responsabilidade ao órgão arrecadador, no caso o STJ, fato que não foi possível proceder com a retificação da GRU tão somente por se tratar de outro exercício, já que o pagamento se deu no ano de 2013, e a constatação do erro se deu em 2014, devendo O RECURSO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 5 de 8 (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58ESPECIAL interposto pela ora embargante ser apreciado em relação às ofensas e contrariedades a lei federal neste apontado, sendo o mesmo conhecido e provido, pelos fatos e fundamentos apresentados, promovendo a justiça no feito". Este Relator, na decisão de fls. 950/953, admitiu os embargos de divergência para melhor exame da questão controvertida. Devidamente intimado, o ora embargado apresentou impugnação (fls. 958/969). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 983/986, opinou pelo provimento do recurso, nos termos do seguinte resumo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A despeito da justificável tendência desse Superior Tribunal de Justiça de não conhecer apelos especiais que não observam as formalidades pertinentes ao preparo, tal exigência não pode chegar ao ponto de impedir o trânsito de recurso em que não constou numeração adequada em guia de recolhimento, sobretudo quando o respectivo valor foi recolhido de forma absolutamente correta. 2. Em casos dessa natureza, merece ser afastado o extremo rigor utilizado pelo acórdão embargado, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. 3. Parecer pelo provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 6 de 8 (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483.201 - DF (2014/0050367-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Trata-se de circunstância fática objetiva que nada tem com o mérito do recurso. É mesmo provável que por uma análise simplesmente de mérito, o recurso fosse provido. E nessa hipótese, há malferimento do princípio da instrumentalidade das formas? E o que dizer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de recursos recebidos por fax tão-somente pela circunstância de o original não ser absolutamente idêntico ao documento primeiramente enviado, por exemplo, no que respeita à assinatura do patrono. Há desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas? No caso, mesmo no documento original do recurso se, isoladamente, falta-lhe a assinatura do patrono este, regra geral, não é conhecido nesta Corte. Nesta caso, há violação ao princípio da instrumentalidade das formas? E o que dizer da obrigatoriedade da cópia integral das contra-razões na formação do agravo de instrumento, mesmo a despeito de sua desnecessidade para o entendimento da controvérsia. Há ferimento ao princípio da instrumentalidade das formas? E a necessidade indeclinável de ratificação do recurso especial mesmo após embargos de declaração que não alteram o julgado. Há mácula ao princípio da instrumentalidade das formas? E a necessidade de comprovação de feriado local, circunstância que não admite juntada de documento posterior à interposição do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, há ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas? Por outro lado, é de se ressaltar que foi em decorrência da experiência vivida neste Tribunal através de inúmeros recursos interposto com uma única GRU que esta Corte exarou atos administrativos que regulamentaram, sem qualquer excesso de texto, a exigência da aposição na GRU de todos os dados necessários a comprovação da vinculação do recurso com o documento fiscal. Deve ser repelido o recurso que não demonstre sua vinculação ao referido documento arrecadador condicional à admissão. Por outro lado, em situações como a de que cuida o v. acórdão embargado, a colenda Corte Especial abrandou o rigor formal daquela exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando verificou que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do Superior Tribunal de Justiça, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 10 de 8 (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe de 20/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EREsp 781.135/DF, DJe 20/05/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Procedente os embargos de divergência o qual na análise da regularidade da guia de recolhimento do preparo recursal não considerou a juntada do documento GRU original. 2. Reconhecido que, ainda que não indicado o número do processo, o valor do porte e remessa foram recolhidos aos cofres do Estado, o objetivo foi cumprido. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 11 de 8 (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:583. Deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 808.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe de 10/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA. 1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial. 2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal. 3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. (REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe de 13/03/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando assentou a razão de não se admitir divergência na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso, revelando natureza meramente infringente do debate sobre o equívoco ou não na aplicação da regra; ressalvou expressamente quanto ao debate de teses antagônicas à própria regra. 2. Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 12 de 8 (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58a uniformização de jurisprudência. 3. Desconsidera-se a deserção por se ter em conta que o comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de fraude no recolhimento das custas. 4. Em princípio, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp 781.135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe de 20/05/2015) Nas Turmas Julgadoras também há precedentes similares, conforme a seguir se transcreve: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 997, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO REITERADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. SEDE INADEQUADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MESMA GUIA PREENCHIDA PELA PARTE LITISCONSORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES PÚBLICOS E POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A GUIA DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. FINALIDADE ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A discussão quanto à intempestividade do recurso de apelação, suscitada em recurso especial adesivo, encontra-se acobertada pela preclusão, ante a ausência de interposição de agravo nos próprios autos que julgou prejudicado o apelo nobre ante a inadmissão do recurso principal. Inteligência do parágrafo 2º do art. 997 do CPC. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 3. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, equívocos relacionados à guia de preparo recursal pode ser superados, notadamente quando Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 13 de 8 (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58houver o ingresso dos valores nos cofres públicos e for possível vincular a mencionada guia ao processo - circunstâncias essas presentes na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1215213/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. GUIA. EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Segundo dispõe o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "[o] equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". 3. No caso concreto, o erro no preenchimento da guia é mínimo (de apenas dois dígitos, em uma sequência de mais de vinte) e a numeração restante permite identificar o processo a que se refere, não se afigurando possível a utilização da mesma guia para um outro feito judicial. Por sua vez, os valores do preparo ingressaram nos cofres do Erário. Trata-se, pois, de mero equívoco material de pouca relevância, sem consequências graves no campo prático (CPC/2015, art. 1.029, § 3º). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1559070/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020) Dito isto, tem-se que, no caso dos autos, conforme delineado alhures, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado, equivocadamente, o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno (Código 10825-1). Contudo, tal erro material não enseja que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tem como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros campos (tópicos) de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 14 de 8 (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilita vincular o preparo plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento (fls. 726/729). Acrescente-se, por oportuno, que houve até mesmo tentativa por parte do recorrente de fazer a modificação, perante o Superior Tribunal de Justiça, do código de receita, quando constatado o erro (fls. 878/895). No entanto, tal retificação não foi possível, pois, "de acordo com as normas de encerramento do exercício, do sistema SIAFI - STN, não é possível a retificação de Guias de Recolhimento da União pagas no exercício anterior" (fl. 883). Destarte, considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, ficando afastada eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão em sentido oposto ao dos precedentes acima mencionados. Tais julgados, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé processual do recorrente, superaram os equívocos ocorridos no preenchimento das guias de recolhimento do preparo do recurso, mormente porque verificado ter a parte se comportado de forma leal ao andamento do feito e em relação à parte contrária, consoante também ocorre no caso em apreço. Assim, ao contrário do que entendeu o v. acórdão ora impugnado, o erro material deve ser considerado sanável, por tratar-se de equívoco escusável, de pouca significância prática, o que possibilita: a) o devido pronto afastamento da deserção por excessivo rigor formal, na hipótese; ou, b) ao menos, se se entender inadequado superar, de pronto, o equívoco no preenchimento da guia de custas do recurso especial, que, subsidiariamente, seguindo a linha de raciocínio firmada nos acórdãos paradigmas colacionados com a petição do presente recurso uniformizador, seja aplicado o disposto no antigo § 2º do art. 511 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, possibilitando-se a intimação do recorrente para regularizar a insuficiência do preparo - e aqui há, sem dúvida, apenas insuficiência, por preenchimento equivocado da guia, e não falta de preparo, o qual foi recolhido -, para, somente após a eventual não regularização, decretar-se a deserção. Ressalte-se, inclusive, que o novo Código de Processo Civil é expresso, nesse sentido, no § 7º do art. 1.007, ao estabelecer que "o equívoco no preenchimento da guia de Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 15 de 8 (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
Diante do exposto, os embargos de divergência devem ser providos para afastar-se a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso, como ali se entender de direito. É como voto. Documento: 2104980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2022 Página 16 de 8 (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00480124/2025 recebida em 28/05/2025 15:19:58 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/05/2025 ?s 15:31:03 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10206168 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 28/05/2025 15:19:58 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2014/0050367-4 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 483.201 / DF Números Origem: 00116939420098070001 0016939420098070001 116939420098070001 16939420098070001 20080111240129 20090110116930 20090110116930AGS PAUTA: 06/10/2021 JULGADO: 06/10/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Ministra Impedida Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórd o da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 807): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decis o do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que n o conheceu do agravo em recurso especial, em raz o de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A quest o em discuss o consiste em saber se a indicaç o errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, n o corrigida após intimaç o, caracteriza a deserç o do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposiç o do recurso especial, caracteriza a sua deserç o. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas n o o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. A parte embargante defende que o acórd o recorrido contrariou os seguintes julgados: (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico VDA48169024 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 18/06/2025 16:32:52 Publicação no DJEN/CNJ de 24/06/2025. Código de Controle do Documento: bde0e588-90c5-4b21-b092-e7e6005bb659(a) AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em; e 26/11/2024 (b) EAREsp n. 483.201/DF, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em. Assevera que "o preparo foi realizado 30/03/2022 tempestivamente, os valores foram pagos de maneira correta em favor da Secretaria do STJ, contudo houve um equívoco no preenchimento no número do processo. Assim, no presente caso, resta evidente um rigor excessivo, logo, de forma excepcional pode ser abrand vel o rigor formal, pois n o impossibilitou o ingresso dos valores aos cofres públicos. Nessa ceara é injusto o recolhimento em dobro das custas recursais e se torna injusto também a intimaç o do ato ordinatório praticado pela secretaria da 4ª Turma. Portanto, deve ser afastada a deserço aplicada" (fl. 830). Pede a reforma do acórd o embargado (fl. 834). o relatório. Decido. Inicialmente, compete CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relaç o aos paradigmas de Turmas que compõem Seç o diferente daquela integrada pelo órgo prolator do acórd o embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdiç o da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de ). 22/11/2022 25/11/2022 Dessa forma, passo an lise dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EAREsp n. 483.201/DF, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em. 30/03/2022 O acórd o recorrido tratou de controvérsia envolvendo deserç o do recurso especial, em raz o de irregularidade no preenchimento da guia de preparo, representada na indicaç o errônea do número do processo na origem. Apesar de intimada a parte para sanar o referido erro, conforme previsto no CPC/2015, deixou transcorrer o prazo sem regularizar o procedimento (fl. 810). Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) ao versar sobre deserç o recursal, afastou a pena prematuramente aplicada parte em virtude do erro na preenchimento do código de recolhimento do porte de remessa e retorno, pois n o teria sido intimada a parte para sanar a irregularidade, luz do CPC/73. Portanto, n o h similitude f tico-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC /2015 e 266, § 4º, do RISTJ. (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico VDA48169024 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 18/06/2025 16:32:52 Publicação no DJEN/CNJ de 24/06/2025. Código de Controle do Documento: bde0e588-90c5-4b21-b092-e7e6005bb659Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no mbito da CORTE ESPECIAL. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honor rios advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Redistribuam-se os embargos SEGUNDA SEÇÃO. Brasília,. 18 de junho de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.886) Documento eletrônico VDA48169024 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 18/06/2025 16:32:52 Publicação no DJEN/CNJ de 24/06/2025. Código de Controle do Documento: bde0e588-90c5-4b21-b092-e7e6005bb659EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/06/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 884 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 24/06/2025. Brasília, 24 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.887) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2025 às 06:01:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 23/06/2025, DECISÃO de fls. 884 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.888) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2025 às 06:02:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRORELATORANTONIOCARLOS FERREIRADOEGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. EMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846-GO (2024/0344771-9)
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelas ora EmbargantesemfacedeacórdãodaTerceiraTurmaque,aojulgaroAgravo Interno (AgInt no AREsp nº 2743846-GO), manteve a decisão monocrática que havia inadmitidoo Recurso Especial por deserção, em razãode alegada irregularidadenopreenchimentodaguiaderecolhimentodopreparo. A r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 740/741) apontou que o recolhimento das custas ocorreu "em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso", especificamentenocampo"NúmerodoProcessoqueconsta noAcórdão". Conforme exaustivamente demonstrado nas peças processuais anteriores, e reiterado nos Embargos de Divergência, a suposta irregularidadeconsubstancia-seemumínfimoerrodedigitação,consistente naausênciadedoiszeros("00")noiníciodonúmerodoprocessodeorigem na guia de recolhimento. O número correto seria 0032083- 02.2014.8.09.0051,eoquefoiindicadofoi32083-02.2014.8.09.0051. Argumentou-sequetalequívocoétotalmenteescusávelenão prejudica a conferência do processo de origem no Tribunal aquo, haja vista a existência dos demais dígitos, nomes das partes, CPFs e demais informações que permitem a fácil vinculação da guia ao processo, caracterizandoummeroerromaterial. Ponto crucial para os Embargos de Declaração - Impende ressaltar que a "intimação para regularização" do preparo, a qual se fundamentou a sanção de deserção, foi realizada por ato ordinatório, e não por decisão judicial. Conforme amplamente cediço, o ato ordinatório possuinaturezameramentecartoráriaedeimpulsoprocessual,nãodetendo caráter decisório e, portanto, não sendo passível de recurso. Tal circunstância impossibilitou as Embargantes de questionar a exigência do recolhimento em dobro ou a (i)sanabilidade do vício naquele momento processual, o que as forçou a reiterar a tese do excesso de formalismo e da necessidade de intimação nos moldes do CPC no Agravo Interno e nos (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54presentesEmbargosdeDivergência. As Embargantes sustentam, desde o Agravo Interno, que a imposição da deserção por tal vício, em tal contexto, configura excesso de formalismo, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Ademais, alegou-se violação aos artigos 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º, 4° e 7º, todos do CPC/2015, porquanto a sanção de deserção, na hipótese de irregularidade sanável, deveria ser precedida de intimação advinda de decisão judicial para que a parte procedesse ao recolhimento em dobro ou insurge de sua irresignação por recurso, logo, a deserção aplicada não teria ocorrido nos moldes legais. A decisão do Agravo Interno, por sua vez, limitou-se a afirmar "Intimação para regularização. Descumprimento.", sem adentrar na análise da (i)sanabilidade do vício, da instrumentalidade processual ou da natureza e validade da "intimação" porato ordinatório, o que motivou os Embargos de Divergência.Frisa-se,atoordinatórionãopodecontercaráterdecisório,não podeimporobrigaçãoderecolhimentodecustasemdobro. OsEmbargosdeDivergênciativeramcomoescopoprecípuoa unificaçãodajurisprudência desteEgrégioTribunal,apontandodivergência quantoàaplicaçãorigorosadoformalismoemsituaçõesdefalhamínimano preenchimento do preparo, em face da jurisprudência que prestigia a instrumentalidade das formas. Para tanto, indicou-se, dentre outros, o v. acórdão proferido no EAREsp 483201-2022-04-06, da própria Corte Especial, que, ao que se infere, adota um posicionamento mais flexível em casosdeirregularidadessanáveis. Contudo, a r. decisão ora embargada, proferida por Vossa Excelência, indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, sem a devida análise dos argumentos centrais que demonstravam a existência e pertinência da divergência, motivando a oposição dos presentes embargos de declaração para fins de suprirpequenaomissãoepre-questionarmatériadedireitofundamental. (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54II – DA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO EM ESPECIAL SOBRE A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO QUE DECIDE E DETERMINA O RECOLHIMENTO EM DOBRODECUSTAS. A decisão de fls. 884/886, ao indeferir liminarmente os Embargos de Divergência com base no art. 266-C do RISTJ, incorreu em manifesta omissão em relação a pontos cruciais suscitados pelas Embargantes, os quais eram essenciais para a própria análise do cabimento eméritodosEmbargosdeDivergência, especialmentepara demonstrarque aalegada"manifestaincabibilidade"nãosesustenta. Com efeito, a r. decisão embargada deixou de apreciar os seguintespontos: A) Da Omissão Quanto à Tese do Excesso de Formalismo e InstrumentalidadedasFormasemFacedoErronaGuiaedaNatureza daIntimação: A controvérsia central dos Embargos de Divergência girava em torno da aplicação rigorosa do formalismo processual (deserção por mero erro de digitação na guia) versus os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. As Embargantes argumentaram exaustivamente que a ausência de dois zeros no número do processo na guia de preparo constitui erro material ínfimo, que não obsta a vinculação da guia ao processo e, portanto, não deveria gerar a sanção de deserção. A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o recurso, não se manifestou, ainda que minimamente, sobre a relevância dessa discussão para fins de demonstração da divergência, tampouco sobre a circunstânciadea"intimaçãopararegularização"terocorridopor meroato ordinatório, desprovido de caráter decisório e não passível de recurso. A omissãoimpedeoreconhecimentodequeadivergênciaexisteeérelevante para a unificação da jurisprudência desta Corte em tema de suma importância para o acesso à justiça, especialmente quando a própria oportunidadedesaneamentodovíciofoimaculadapelaviainadequada. (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54B)DaOmissãoQuantoàAnálisedaAplicaçãodosArts.932,Parágrafo Único,e1.007,§§2º,4°e7ºdoCPC/2015emConjuntocomaFormada Intimação: Os Embargos de Divergência, em sua gênese, decorreram da interpretação das instâncias anteriores quanto à aplicação da deserção sem a observância plena dos preceitos do Código de Processo Civil de 2015, especialmenteoartigo1.007,§4º,queexigeaintimaçãodaparteparasanar o vício do preparo, com recolhimento em dobro, antes da decretação da deserção. A r. decisão embargada, ao indeferir os EDv, deixou de analisarseainterpretaçãoconferidaà"intimaçãopararegularização" (realizadaporatoordinatórioqueimpôsorecolhimentoemdobro)se coadunacomoespíritodoCPC/2015ecomajurisprudênciaquebusca mitigaroformalismoexcessivoemproldaefetividadeprocessual. Mais crucialmente, omitiu-se em apreciar o fato de que a exigência de recolhimento em dobro, veiculada por ato ordinatório, contraria diretamente a Resolução STJ/GP N. 15, de 26 de junho de 2020, que não confere à secretaria tal atribuição, vez que a decisão de recolhimento em dobro somente pode partir de uma decisão judicial. A Resolução acima mencionada autoriza a intimação para regularização processual,masnãoautorizaadecidirsobreorecolhimentoemdobro.Aqui opera-se a irresignação das Embargantes, que não deixaram, na origem, de reclherascustasprocessuaisrecursair. Ameraalusãoaoart.266-CdoRISTJnãosupreanecessidade de enfrentar a controvérsia específica sobre a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC, em especial quando a oportunidade de saneamento foi dada porvianãojudicial (decisãojudicial),quelimitouodireitodedefesaede questionamentodapartesobrearealnecessidadedorecolhimentoem dobroparaumvíciosanávelemínimo. (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54C)DaOmissãoQuantoàAnálisedePrecedenteRelevantedoSupremo TribunalFederaledosAcórdãosParadigmas: Para robustecer a tese do excesso de formalismo e da instrumentalidade das formas, as Embargantes citaram em suas peças processuais,epretendiamveranalisadapelaCorteEspecial,ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 197.917/SP, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que consagra a instrumentalidade das formas eocombateaoexcessodeformalismo. Além disso, os próprios Embargos de Divergência foram lastreados na existência de divergência jurisprudencial, com a indicação de acórdãos paradigmas, como o EAREsp 483201-2022-04-06, da Corte EspecialdoSTJ,que,aoquesedepreende,adotaposicionamentofavorávelà superação de meras irregularidades formais no preparo, em respeito à instrumentalidade das formas e à busca pela primazia do julgamento de mérito. A r. decisão embargada omitou-se por completo de analisar e desemanifestarsobrearelevânciadessesprecedenteseademonstraçãoda divergência apta a ensejar a intervenção da Corte Especial. A ausência de análise desses pontos essenciais impede a compreensão dos motivos pelos quaisadivergênciaseria"manifestamenteincabível"ou"nãodemonstrada", configurando,assim,omissãoquemerecesersanada. A omissão desses pontos impede o completo e adequado esgotamento da instância, indispensável para eventual interposição de Recurso Extraordinário, caso persistam as violações a preceitos constitucionaisfundamentais,comoodevidoprocessolegal(art.5º,LIV,da CF), o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da proporcionalidade,todosafetadospeloexcessodeformalismoemquestão. (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54III–DOPREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, requerem as Embargantes que esta Egrégia Corte se manifeste expressamente sobre a violação aos seguintes preceitos e princípios constitucionais, que restam configurados pelo excesso de formalismo na aplicação das normas processuais,especificamentenocasodoerrodedigitaçãonaguiadepreparo edainadequadaintimaçãoporatoordinatório: • Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, na medida em que um vício meramente formal e sanável, cuja oportunidade de correção foi dada por via inadequada (ato ordinatório), impediu o regular processamento do recurso,sacrificandoodireitodedefesaeoreexamedamatériademérito. • Art.5º,incisoLIV,daConstituiçãoFederal:Violaçãoaodevidoprocesso legal, na vertente do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, pois a rigidez formal excessiva e a exigência de cumprimento de um ato ordinatório sem caráterdecisório não secoadunamcomumprocessojustoeefetivo,desviando-sedafinalidadede garantiroacessoàtutelajurisdicionaladequada. • Art.5º,incisoLV,daConstituiçãoFederal:Afrontaao contraditórioeà ampla defesa, na medida em que a parte foi impedida de ter seu recurso analisadoporum vícioquepoderiatersidosanado,casolhefosseconferida aoportunidadenostermosdaleiprocessualcivil,eimpedidaderecorrerda exigênciadescabidaporatoordinatório. • PrincípiodaProporcionalidadeeRazoabilidade:Asançãodedeserção por um erro de digitação que não gerou prejuízo, que era de fácil correção/identificação,ecujasuposta"oportunidade"desaneamentosedeu por ato ordinatório, é manifestamente desproporcional à finalidade da norma de preparo, configurando formalismo excessivo que compromete a efetividadedaprestaçãojurisdicional. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54IV–DOSPEDIDOS
Diante do exposto, respeitosamente as Embargantes requeremaVossaExcelênciasedigneem: a) Sejam conhecidos e integralmente providos os presentes Embargos de Declaração,afimdequesejamsanadasas pequenasomissõesapontadasna r. decisão de fls. [Número da folha da decisão embargada no processo eletrônico],proferidaemsededeEmbargosdeDivergência; b) Para tanto, que esta Egrégia Corte se manifeste expressamente sobre: (i) a tese do excesso de formalismo e instrumentalidade das formas aplicada ao erro de digitação na guia de preparo, considerando a natureza do ato de intimação;(ii)aaplicaçãodosartigos932,parágrafoúnico,e1007,§§2º,4° e 7º, todos do CPC/2015, e a necessidade de intimação surgida por decisão judicial para sanar o vício do preparo, e não por ato ordinatório, pois não possui caráter decisório e não pode ser alvo de recurso; (iii) a análise dos precedentes invocados, especialmente o RE 197.917/SP do STF e o EAREsp 483201-2022-04-06 do STJ, demonstrando por que a divergência seria "manifestamenteincabível"mesmodiantedetaisargumentoseparadigmas; e (iv) o integral prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionaissuscitadas; c) Conferindo-se, por consequência, se for o caso, efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, para que a decisão embargada seja reconsiderada, e os Embargos de Divergência sejam admitidos e processados,permitindoqueaCorteEspecialsemanifestesobrearelevante divergênciajurisprudencialapresentada. Termosemquepedeeesperadeferimento. AparecidadeGoiânia,24dejunhode2025. Eudis Filipi OAB/GO 29.249 (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54Petição Eletrônica protocolada em 24/06/2025 17:05:51 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 OAB: GO029249 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 24/06/2025 hora: 17:05:51 Partes/Advogados EMBARGANTE - MARIA NEVES DE OLIVEIRA 21279020172 EMBARGANTE - VANIA NEVES DE CARVALHO 60514302100 Peticionamento Processo: EAREsp 2743846 (2024/0344771-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10309261 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição EMBARGOS de DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO - STJ - CUSTAS - NUMERO DA GUIA.pdf 51EE64BA638E4B3FD217A344AC6932DC3FCF1D1C Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 24/06/2025 17:05:51 (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00575282/2025 recebida em 24/06/2025 17:05:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309261 com assinatura eletrônica Signatário(a): EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO CPF: 95060456153 Recebido em 24/06/2025 17:05:54EDcl nos EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/06/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 575282/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/06/2025, Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.898)EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/06/2025 04/08/2025, para DOMINGOS FERREIRA DE BASTOS apresentar resposta à petição n. 575282/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 889. Brasília, 05 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.899) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/08/2025 às 14:30:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). ANTONIO CARLOS FERREIRA Brasília, 05 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.900) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/08/2025 às 14:50:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 01/08/2025 de fl.(s) 884 publicado(a) no DJe em 24/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.901)EDcl nos EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2743846 - GO (2024/0344771-9) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaraç o (fls. 889-897) opostos decis o desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial. A parte embargante alega que a decis o necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 892-894): A controvérsia central dos Embargos de Divergência girava em torno da aplicaç o rigorosa do formalismo processual (deserç o por mero erro de digitaç o na guia) versus os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. As Embargantes argumentaram exaustivamente que a ausência de dois zeros no número do processo na guia de preparo constitui erro material ínfimo, que n o obsta a vinculaç o da guia ao processo e, portanto, no deveria gerar a sanç o de deserç o. [...] A r. decis o embargada, ao indeferir os E Dv, deixou de analisar se a interpretaç o conferida "intimaç o para regularizaç o" (realizada por ato ordinatório que impôs o recolhimento em dobro) se coaduna com o espírito do CPC/2015 e com a jurisprudência que busca mitigar o formalismo excessivo em prol da efetividade processual. [...] A r. decis o embargada omitiu-se por completo de analisar e de se manifestar sobre a relev ncia desses precedentes e a demonstraç o da divergência apta a ensejar a intervenç o da Corte Especial. A ausência de an lise desses pontos essenciais impede a compreens o dos motivos pelos quais a divergência seria "manifestamente incabível" ou "n o demonstrada", configurando, assim, omiss o que merece ser sanada. o relatório. Decido. (e-STJ Fl.902) Documento eletrônico VDA49685068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 23/08/2025 23:09:02 Publicação no DJEN/CNJ de 28/08/2025. Código de Controle do Documento: 10ed1879-c296-491c-888f-132c0dfab37aOs embargos de declaraç o s o cabíveis quando existir, na sentença ou no acórd o, obscuridade, contradiç o, omiss o ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos no observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, n o permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que n o se evidencia no caso em exame. Como aludido, "o paradigma da CORTE ESPECIAL, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) ao versar sobre deserç o recursal, afastou a pena prematuramente aplicada parte em virtude do erro na preenchimento do código de recolhimento do porte de remessa e retorno, pois n o teria sido intimada a parte para sanar a irregularidade, luz do CPC/73" (fl. 885). Assim, n o se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende t o somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaraç o. Publique-se e intimem-se. Brasília,. 23 de agosto de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.903) Documento eletrônico VDA49685068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 23/08/2025 23:09:02 Publicação no DJEN/CNJ de 28/08/2025. Código de Controle do Documento: 10ed1879-c296-491c-888f-132c0dfab37aEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 902 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 28/08/2025. Brasília, 28 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.904) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/08/2025 às 06:02:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl nos EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 27/08/2025, DECISÃO de fls. 902 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.905)EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 08/09/2025 de fl.(s) 902 publicado(a) no DJe em 28/08/2025. Brasília, 08 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.906)EXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRORELATORANTONIOCARLOS FERREIRADOEGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. EMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2743846-GO (2024/0344771-9)
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórd o da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 807): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decis o do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que n o conheceu do agravo em recurso especial, em raz o de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. 3. A quest o em discuss o consiste em saber se a indicaç o errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, n o corrigida após intimaç o, caracteriza a deserç o do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposiç o do recurso especial, caracteriza a sua deserç o. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas n o o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (e-STJ Fl.923) Documento eletrônico VDA51826272 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 29/10/2025 15:33:41 Publicação no DJEN/CNJ de 03/11/2025. Código de Controle do Documento: 3b25ca19-5b1c-4f20-bd19-b0ab1d250191A parte embargante defendeu que o acórd o recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL EAREsp n. 483.201/DF, ARAÚJO, julgado em e 30/03/2022; (b) AgInt no QUARTA TURMA, Relator Ministro AREsp n. 2.635.267/MT, RAUL ARAÚJO, julgado em Afirmou que "o preparo foi realizado 26/11/2024. tempestivamente, os valores foram pagos de maneira correta em favor da Secretaria do STJ, contudo houve um equívoco no preenchimento no número do processo. Assim, no presente caso, resta evidente um rigor excessivo, logo, de forma excepcional pode ser abrand vel o rigor formal, pois n o impossibilitou o ingresso dos valores aos cofres públicos. Nessa ceara é injusto o recolhimento em dobro das custas recursais e se torna injusto também a intimaç o do ato ordinatório praticado pela secretaria da 4ª Turma. Portanto, deve ser afastada a deserç o aplicada. [...] Assim, as embargantes utilizaram de decisões paradigmas para demonstrar que tanto o acórd o vergastado como a decis o monocr tica proferida pelo Exmo. Presidente deste e. STJ, que consideraram o recurso deserto, divergem da jurisprudência vigente deste Colendo Tribunal Superior" (fls. 830-833). Pediu a reforma do acórd o embargado (fl. 834). A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relaç o ao paradigma da Relator Ministro RAUL ARAÚJO, EAREsp n. 483.201/DF, julgado em 30/03/2022, consoante decis o desta relatoria, e determinou a remessa dos autos SEGUNDA SEÇÃO (fls. 884-886). É o relatório. Decido. Passo an lise dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o acórd o embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em AREsp n. 2.635.267/MT, 26/11/2024. Como manifestei no mbito da CORTE ESPECIAL, o acórd o recorrido tratou de controvérsia envolvendo deserç o do recurso especial, em raz o de irregularidade no preenchimento da guia de preparo, representada na indicaç o errônea do número do processo na origem. Apesar de intimada a parte para sanar o referido erro, conforme previsto no deixou transcorrer o prazo sem CPC/2015, regularizar o procedimento (fl. 810). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) versou igualmente acerca da deserç o recursal, diante do erro no preenchimento das guias de preparo (fl. 839). Porém, em tal caso a parte n o foi intimada para sanar a irregularidade e afastou a deserç o. (e-STJ Fl.924) Documento eletrônico VDA51826272 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 29/10/2025 15:33:41 Publicação no DJEN/CNJ de 03/11/2025. Código de Controle do Documento: 3b25ca19-5b1c-4f20-bd19-b0ab1d250191Portanto, diante da peculiaridade do acórd o embargado, que intimou a parte para sanar o erro na indicaç o do número do processo origin rio, e da inércia da parte em sanar a irregularidade apesar de intimada, fato processual n o verificado no acórd o paradigma, n o h similitude f tico-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ. CPC/2015
Ante o exposto, com fundamento no -C do RISTJ, INDEFIRO art. 266 LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Brasília,. 29 de outubro de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico VDA51826272 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 29/10/2025 15:33:41 Publicação no DJEN/CNJ de 03/11/2025. Código de Controle do Documento: 3b25ca19-5b1c-4f20-bd19-b0ab1d250191EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/11/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 923 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/11/2025. Brasília, 03 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.926) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/11/2025 às 06:01:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/10/2025, DECISÃO de fls. 923 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/11/2025 às 06:07:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) DESPACHO / 13/11/2025 DECISÃO de fl.(s) 923 publicado(a) no DJe em 03/11/2025. Brasília, 13 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.928)EAREsp 2743846/GO (2024/0344771-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 923: transitou em julgado no dia 27 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2025 às 15:03:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS