Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972136/AP (2024/0489504-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR
ADVOGADO: DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR - PA029176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: CLAUDIOMIRO ULIANO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIOMIRO ULIANO JÚNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008724-95.2024.8.03.0000. Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 17/12/2024, por supostamente ter cometido os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos, respectivamente, nos arts. 171 e 288 do Código Penal, e o crime previsto no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990. A defesa se insurge contra decisão monocrática do Desembargador do TJAP que, ao indeferir o pedido de liminar em Habeas Corpus, manteve a segregação cautelar do paciente. Inicialmente, consigna que os patronos não tiveram acesso integral aos autos que originaram a ordem de prisão preventiva, o que configura cerceamento de defesa. Em relação à ordem de prisão, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, salienta a fragilidade da documentação que deu ensejo ao decreto prisional, além de afirmar que o segregado possui bons antecedentes. Em suma, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o processo em liberdade. De forma subsidiária, requer o relaxamento da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN