Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019172-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LOCTEC ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e fixou a remuneração do perito, com determinação de adiantamento integral pela parte embargante. O recurso sustenta omissão quanto à inépcia da inicial executiva, ao excesso de execução e ao pedido de perícia contábil, matérias estranhas ao acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e não indicam vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relacionado ao pronunciamento judicial impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, nos termos do art. 1.023 do CPC. 4. As razões recursais devem guardar correspondência com o conteúdo da decisão impugnada, pois o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial. 5. O recurso apresenta fundamentos dissociados do acórdão embargado, pois discute omissões atribuídas à sentença quanto à inépcia da inicial executiva, ao excesso de execução e à produção de prova pericial contábil, embora o acórdão tenha examinado apenas a impugnação aos honorários periciais. 6. A ausência de impugnação específica configura vício de conteúdo, e não de forma, motivo pelo qual não se aplica a regra de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A abertura de contraditório prévio, no caso, seria inútil, pois eventual correção exigiria a modificação integral da fundamentação recursal, providência incompatível com a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando suas razões estão dissociadas do acórdão embargado e não indicam vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e configura vício de regularidade formal. 3. O vício de conteúdo decorrente da falta de dialeticidade não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 932, III e parágrafo único, 1.022 e 1.023. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCTEC ENGENHARIA LTDA. em face do acórdão proferido no evento n. 30, nos autos do Agravo de Instrumento, em que litiga com COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. O ato embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que rejeitou impugnação aos honorários periciais e fixou a remuneração do perito em R$ 6.000,00, com determinação de adiantamento integral pela parte embargante. Recurso que sustenta simplicidade e delimitação da perícia contábil, invoca parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, alega impacto financeiro e requer gratuidade da justiça, efeito suspensivo e redução da verba pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação aos honorários periciais apresenta elementos objetivos aptos a demonstrar desproporcionalidade do valor fixado; e (ii) saber se a invocação genérica de tabela administrativa e de dificuldades financeiras justifica a redução imediata da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao controle da legalidade e do acerto da decisão recorrida, sem reexame amplo de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A fixação de honorários periciais considera custos do trabalho, complexidade, tempo necessário e parâmetros profissionais, não se vinculando à conveniência econômica da parte nem ao proveito econômico estimado. 5. A impugnação ao valor arbitrado exige demonstração concreta do excesso apontado; alegações genéricas, desacompanhadas de critérios objetivos ou elementos técnicos mínimos, não afastam a presunção de adequação da quantia homologada. 6. A referência a limites previstos em atos administrativos não implica, por si, redução automática, sobretudo quando ausente comprovação de que o montante destoa do padrão aplicado em casos análogos ou do necessário ao serviço pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução de honorários periciais pressupõe demonstração objetiva de desproporcionalidade, não bastando inconformismo genérico. 2. A fixação de honorários periciais deve observar custos, tempo e complexidade do trabalho, sem vinculação automática a tabelas administrativas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 98; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. A embargante Loctec Engenharia Ltda. – em recuperação judicial opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No mérito, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de inépcia da inicial executiva, fundada na ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado nos cálculos apresentados pelo exequente. Argumenta que o embargado pretende executar o valor de R$ 32.618,17, embora a condenação trabalhista originária tenha sido de R$ 12.519,75, acrescida de honorários sucumbenciais de R$ 643,55, sem esclarecer adequadamente os critérios que levaram ao montante cobrado. Afirma que a planilha apresentada pelo exequente indicou atualização monetária e juros de 1% ao mês, mas não especificou o índice de correção monetária adotado nem os termos inicial e final da atualização, circunstância que, segundo a embargante, impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que tal falha violaria o artigo 524, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos elementos necessários à aferição da liquidez, certeza e exatidão do crédito executado. A embargante também aponta omissão quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, alegando que impugnou de forma específica a atualização promovida pelo exequente e apresentou cálculo alternativo com aplicação do IPCA, chegando ao valor de R$ 18.367,85 para o período de 05/12/2016 a 18/05/2023. Defende que a ausência de enfrentamento da tese de excesso de execução seria relevante porque a matéria teria potencial para alterar o resultado do julgamento e poderia ser conhecida a qualquer tempo, por envolver controle da regularidade do valor exigido. A embargante afirma, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido subsidiário de produção de prova pericial contábil, formulado para apuração do quantum debeatur diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Segundo sustenta, a perícia seria necessária para esclarecer tecnicamente os critérios de atualização do débito e evitar eventual cobrança de valor superior ao devido, especialmente porque a execução é movida contra empresa em recuperação judicial. A embargante argumenta que o julgamento antecipado, sem apreciação do pedido de prova pericial, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a cassação da sentença, o reconhecimento da nulidade da execução ou a determinação de emenda da inicial executiva, a análise do alegado excesso de execução, a realização de perícia contábil e o retorno dos autos ao estado anterior ao julgamento para novo pronunciamento judicial. Sem contrarrazões, por autorização do artigo 1.023, § 3º do CPC. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. Convém salientar, prima facie, e para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A respeito do tema, transcrevo, por oportuno, o magistério de Fredie Didier Jr., verbo ad verbum: O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso. (...) Note, ainda, que qualquer causa de inadmissibilidade do recurso autoriza a decisão de inadmissibilidade proferida pelo relator. Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) Cabe observar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator do recurso, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (arts. 932, III, e 1.021, CPC), que submete ao órgão colegiado a apreciação da admissibilidade do recurso não conhecido. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 52/53 e 107, g.) Prosseguindo, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, conforme se verá a seguir, o defeito ora constatado não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Pois bem. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, verifico que os presentes Embargos de Declaração sequer podem ser conhecidos. Antes, convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante. De acordo com o dispositivo de lei que rege os aclaratórios (art. 1.022, do CPC), contém erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto. Como cediço, a admissão do recurso pelo tribunal exige o cumprimento de determinados pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tais como o cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pelo recorrente. A teor do disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal. No caso vertente, as razões do presente recurso se encontram completamente dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, impedindo a análise do exato inconformismo apresentado pela parte. Isso porque o recurso de Agravo de Instrumento interposto, se deu contra decisão proferida em embargos à execução que rejeitou impugnação aos honorários periciais e fixou a remuneração do perito em R$ 6.000,00, com determinação de adiantamento integral pela parte embargante, o qual restou desprovido. Nada obstante, nas razões recursais dos Embargos de Declaração que ora se avalia, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar a alegada inépcia da inicial executiva, o excesso de execução e o pedido de perícia contábil, defendendo que a ausência de critérios claros de atualização do débito cerceou sua defesa e requerendo, por isso, a cassação da decisão ou sua reforma com efeitos infringentes, tema que não fez parte do acórdão embargado. Importante ressaltar que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da decisão recorrida e devem profligar os argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. A propósito do tema, judiciosas são as lições de Marcelo Abelha Rodrigues, in verbis: A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe. Os 'motivos' do inconformismo são os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Assim, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, devendo, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. Sem esse requisito, fruto do princípio da dialeticidade, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 596) Destarte, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que o levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelos quais busca alterá-la. Sobre o tema, confira-se a lição dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ad litteram: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (... 8.3.7. Regularidade formal. A regra da dialeticidade dos recursos. Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); (...) (in op. cit., p. 53 e 124, g.) Perfilhando o mesmo entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona, verbatim: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (...) Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 4.577 e 4.694, epub, g.) Conforme a lição doutrinária acima esposada, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão atacada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora/apelante, no caso em exame. Nesse contexto, inexistindo combate à fundamentação da decisão recorrida, não merece ser conhecido o presente recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Destarte, tendo em vista que o Embargante quedou-se sem apontar, concretamente, a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição desta espécie recursal omissão, contradição, obscuridade ou erro material fato que, a toda evidência, obsta o conhecimento do recurso, por descumprir a exigência do art. 1.023, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Ora, como se sabe, os embargos de declaração devem indicar, expressamente, a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais se reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado recorrido e, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões da insurgência devem guardar total similitude com o que foi decidido no julgado. Diante disso, resta evidente que o recurso em apreço fere o princípio da dialeticidade que norteia o recebimento dos recursos, o que impõe o seu não conhecimento em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre registrar que, apesar de o Código de Processo Civil, em seus arts. 10 e 932, parágrafo único, determina que o Relator intime a parte recorrente antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, a fim de evitar decisões surpresas e possibilitar o saneamento dos vícios, tenho por certo que tal disciplinamento não se aplica ao caso. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [Omissis] Art. 932. Incumbe ao relator: [Omissis] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. É que, em se tratando de ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra disposta no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. De outra parte, quanto à regra prevista no art. 10, CPC, é de ver que sua finalidade consiste em evitar que os litigantes sejam surpreendidos com uma decisão que lhes seja contrária, pautada em fundamento sobre o qual não houve real debate. Todavia, no presente caso, a aplicação do mencionado dispositivo se revelaria inútil, uma vez que qualquer manifestação da parte embargante, na tentativa de conferir sentido à sua pretensão, exigiria, necessariamente, modificação integral da fundamentação do recurso, o que não é cabível, considerada a força da preclusão consumativa, operada quando da oposição dos embargos. Diante desse quadro, não tendo ocorrido o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, situação consubstanciada na ausência do requisito da regularidade formal, outro caminho não resta, senão o não conhecimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante a inexistência de regularidade formal configurada pela violação ao Princípio da Dialeticidade. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator