Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2026. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº: 0109657-22.2012.8.20.0001
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2026. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº: 0109657-22.2012.8.20.0001
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 14:23
Trânsito em julgado
26/02/2026, 14:23
Publicação
19/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:28
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:01
Publicação
09/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:04
Redistribuição
14/03/2025, 10:00
Recebimento
14/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:00
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:13
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Lucas Vale de Araújo e do Recurso Especial, Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 780, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:36
Publicação
09/12/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797906/RN (2024/0444550-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
AGRAVADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 10:00
Recebimento
22/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO e outro AGRAVADA: AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADOS: VALMIR MARTINS NETO e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109657-22.2012.8.20.0001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26679022) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0109657-22.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO e outro
RECORRIDO: AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109657-22.2012.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25558392) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23495807): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO INTERVENTOR JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA 02 (DOIS) MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. CERTIDÃO QUE ATESTA A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24999377): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO INTERVENTOR JUDICIAL QUE, MESMO CITADO, DEIXOU DE NOMEAR BENS À PENHORA OU OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ QUE NÃO É PRESUMIDA, NEM INTERFERE NA VALIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE OCORREU EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único do Código de Processo Civil e 47 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 25983108). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos artigos supracitados tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “o Tribunal a quo não enfrentou a questão, a recorrente opôs embargos de declaração requerendo fosse suprida omissão sobre a seguinte questão, à luz do referido art. 47 do CC: o interventor judicial da embargante, ao receber a carta de citação da execução e não praticar nenhum ato destinado à defesa judicial dos interesses da empresa intervinda, agiu de acordo com os limites de seus poderes definidos no respectivo “Termo de Compromisso” (Id. 25558392), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 24999377): Ao analisar os argumentos trazidos, observa-se que o julgado não apreciou a tese relacionada à suposta má-fé do interventor judicial, configurando, assim, uma lacuna passível de correção. No que tange à alegada má-fé do interventor, é importante ressaltar que não há presunção automática de conduta desonesta sem a devida comprovação nos autos. Ademais, eventuais falhas na atuação do interventor, como a não apresentação de defesa executiva, não implicam automaticamente em irregularidades nos requisitos legais da citação. A citação, por sua vez, deve obedecer aos preceitos legais, e, no caso em análise, não há indícios de que a comunicação não tenha sido realizada em desconformidade com a legislação. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De mais a mais, a esse respeito, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Assim, veja-se trecho do referido acórdão (Id. 23495807): Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) validade da citação; b) tempestividade dos embargos à execução; c) inexigibilidade da obrigação de pagar prevista no título embasador da execução nº 0100847-92.2011. Quanto ao primeiro ponto, entendo que a insurgência não merece acolhimento, isso porque o STJ já definiu que “é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Examinando os autos da execução nº 0100847-92.2011.8.20.0001, verifico que a citação da empresa Apelante (Executada) se deu na pessoa de Valdécio Vasconcelos Cavalcanti, conforme certidão de ID 81065227 - Pág. 10, juntado aos autos em 16/01/2012. O Sr. Valdécio é interventor judicial da referida pessoa jurídica, conforme termo de compromisso de ID 81065222 - Pág. 03, possuindo poderes de administração. Cito trecho do termo: “(...) havendo o comparecente, acima qualificado, declarado que aceita o encargo para tanto averiguar a situação econômico-financeira das empresas, controlando-as e reorganizando-as para evitar que sofram prejuízos em decorrência das irregularidades apontadas e para manter o desempenho do objeto social das empresas, COM PODERES para movimentar as contas bancárias das empresas acima mencionadas apresentando mensalmente a este juízo prestação de contas (...)”. Desse modo, concluo que a citação da empresa Apelante é válida, na medida em que foi dirigida a pessoa com poderes de administração. Nessa compreensão, confiram-se as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
30/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0109657-22.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária
04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Lucas Vale de Araújo
Embargado: Agrofield Assessoria Administrativa Ltda Advogado: Valmir Martins Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO INTERVENTOR JUDICIAL QUE, MESMO CITADO, DEIXOU DE NOMEAR BENS À PENHORA OU OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ QUE NÃO É PRESUMIDA, NEM INTERFERE NA VALIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE OCORREU EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109657-22.2012.8.20.0001 Polo ativo ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Advogado(s): VALMIR MARTINS NETO, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS, CLAUDENOR LOPES DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0109657-22.2012.8.20.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda em face do acórdão de ID 23495807, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO INTERVENTOR JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA 02 (DOIS) MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. CERTIDÃO QUE ATESTA A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No seu recurso (ID 23867797), a Embargante argumenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar relevante argumento de fato e de direito apresentado no recurso de apelação, o qual diz respeito à má-fé do Sr. Valdécio Cavalcanti, interventor judicial da empresa embargante, ao receber a citação da ação de execução embargada em nome da empresa, sem possuir poderes para tanto. Ressalta que o interventor judicial não ofereceu bens à penhora e tampouco constituiu advogado para opor os embargos à execução, agindo assim em prejuízo da empresa intervinda. Alega ainda que o interventor judicial, por agir à margem dos limites de seus poderes definidos no Termo de Compromisso, deve ter seus atos desconsiderados em relação à sociedade intervinda, por aplicação análoga do art. 47 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus administradores. Destaca que a controvérsia acerca da atuação do interventor judicial se reveste de natureza fática, sendo imprescindível o correto enquadramento jurídico do tema pelos tribunais superiores. Ao final, requer que os Embargos de Declaração sejam providos para sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao acórdão, dando provimento à apelação, bem como haja o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados. Nas contrarrazões (ID 24361293), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Ao analisar os argumentos trazidos, observa-se que o julgado não apreciou a tese relacionada à suposta má-fé do interventor judicial, configurando, assim, uma lacuna passível de correção. No que tange à alegada má-fé do interventor, é importante ressaltar que não há presunção automática de conduta desonesta sem a devida comprovação nos autos. Ademais, eventuais falhas na atuação do interventor, como a não apresentação de defesa executiva, não implicam automaticamente em irregularidades nos requisitos legais da citação. A citação, por sua vez, deve obedecer aos preceitos legais, e, no caso em análise, não há indícios de que a comunicação não tenha sido realizada em desconformidade com a legislação. Registro, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões. Destarte, não se vislumbra a necessidade de imposição da referida penalidade. Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuir efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
05/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109657-22.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109657-22.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109657-22.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109657-22.2012.8.20.0001 Polo ativo ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Advogado(s): VALMIR MARTINS NETO, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS, CLAUDENOR LOPES DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO INTERVENTOR JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA 02 (DOIS) MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. CERTIDÃO QUE ATESTA A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Econenergias do Brasil Indústria e Comércia Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0109657-22.2012.8.20.0001, opostos em desfavor da Agrofield Comércio e Representação de Produtos Ltda, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 19538322). No seu recurso (ID 19538326), o Apelante narra que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter reconhecida a intempestividade dos embargos à execução. Aduz que tal medida não é a mais correta, sustentando a nulidade da citação, alegando que a pessoa que recebeu a citação, Sr. Valdécio Cavalcanti, era interventor judicial da empresa e não possuía poderes para receber citações em nome da empresa então intervinda, destacando que “o Juízo da 16º Vara Cível da Comarca de Natal expressamente limitou as suas funções no desempenho do múnus público que lhe foi atribuído”. Afirma que “além de ter recebido a citação em apreço sem poderes para tanto, o então interventor judicial, em claro prejuízo à empresa intervinda: (i) não ofereceu bens a penhora; (ii) sequer constituiu advogado a fim de opor os respectivos embargos à execução”, motivo pelo qual entende configurada a má-fé do recebedor. Informa que o título executivo que embasa a execução formulada pelo Apelado é um contrato de confissão de dívida, a qual é inexigível, argumentando que “o Apelado não chegou a entregar a totalidade da mercadoria objeto da compra e venda”. Defende que o Apelado, ao invés de demonstrar a entrega da mercadoria em sua integralidade, “se restringiu a juntar 8 (oito) notas fiscais que atestam o recebimento de produtos cuja soma dos respectivos valores chega a representar somente 5% (cinco por cento) do crédito exequendo”. Explica que “nada mais faz, assim, do que legitimamente opor ao Apelado a exceção de contrato não cumprido, direito amparado pelo art. 476 do Código Civil, uma vez que esta deixou de cumprir obrigações decorrentes de contrato bilateral”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos à execução, determinando o seu retorno à origem para regular processamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução. Nas contrarrazões (ID 19538329), a parte Apelada defende o não conhecimento do recurso por deserção. No mérito, sustenta o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20159291). É o relatório. VOTO De início, rejeito a tese de deserção recursal, pois o Apelante recolheu o preparo em dobro (ID’s 21799000, 21799001). Logo, conheço do recurso, e passo ao exame do mérito. Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) validade da citação; b) tempestividade dos embargos à execução; c) inexigibilidade da obrigação de pagar prevista no título embasador da execução nº 0100847-92.2011. Quanto ao primeiro ponto, entendo que a insurgência não merece acolhimento, isso porque o STJ já definiu que “é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Examinando os autos da execução nº 0100847-92.2011.8.20.0001, verifico que a citação da empresa Apelante (Executada) se deu na pessoa de Valdécio Vasconcelos Cavalcanti, conforme certidão de ID 81065227 - Pág. 10, juntado aos autos em 16/01/2012. O Sr. Valdécio é interventor judicial da referida pessoa jurídica, conforme termo de compromisso de ID 81065222 - Pág. 03, possuindo poderes de administração. Cito trecho do termo: “(...) havendo o comparecente, acima qualificado, declarado que aceita o encargo para tanto averiguar a situação econômico-financeira das empresas, controlando-as e reorganizando-as para evitar que sofram prejuízos em decorrência das irregularidades apontadas e para manter o desempenho do objeto social das empresas, COM PODERES para movimentar as contas bancárias das empresas acima mencionadas apresentando mensalmente a este juízo prestação de contas (...)”. Desse modo, concluo que a citação da empresa Apelante é válida, na medida em que foi dirigida a pessoa com poderes de administração. Dito isso, analiso a tese de tempestividade dos embargos à execução. Nos termos do art. 915, caput, do CPC, “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. O art. 231, II, do CPC, por sua vez, dispõe que se considera dia do começo do prazo “a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. Compulsando os autos da execução, constato que o mandado de citação foi juntado ao processo em 16/01/2012 (ID ID 81065227 - Pág. 10). No entanto, o Apelante somente opôs os presentes embargos em 16/03/2012 (ID 19538108 – Pág. 02). A certidão de ID 19538116 - Pág. 14, dos presentes autos, atesta a intempestividade dos embargos: “Certifico que após compulsar os presentes autos verificou-se que o mandado de fls. 391, dos autos 0100847-92.2011, ação de execução, foi juntado em 16/01/2012, ocorre que os presentes embargos à execução, apresentada pela parte embargante, foi protocolado em 16/03/2012, portanto encontram-se intempestivos. O referido é verdade e dou fé (...)”. Posto isso, escorreita se mostra a sentença singular, pois a norma que estabelece o prazo legal dos atos processuais é imperativa, ou seja, de observância obrigatória pelas partes. Cito julgado de minha relatoria em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0103491-97.2017.8.20.0162, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) Tendo em vista isso, resta prejudicada a discussão quanto à exigibilidade da obrigação do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109657-22.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0109657-22.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO
RECORRIDO: AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS, CLAUDENOR LOPES DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Apelante deixou de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, tendo juntado, apenas, a guia. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0109657-22.2012.8.20.0001 intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator L
27/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADO: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 98017377 foi interposto, tempestivamente, pela parte autora, ora recorrente, acostando aos autos a guia de recolhimento de custa sem o comprovante de quitação da referida guia. CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de abril de 2023. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte ré, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 98017377, no prazo de 15 (quinze) dias. CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de abril de 2023. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0109657-22.2012.8.20.0001
26/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Requerido(a): AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de id. 77189650 - Pág. 8-11, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de enfrentamento de questão relacionada à tempestividade dos embargos à execução. Argumentou que a sentença deixou de analisar preliminar de nulidade de citação, a qual, se analisada e deferida, acarretaria no reconhecimento da tempestividade. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos (id. 87880753). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada. Ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença enfrentou a questão da tempestividade dos embargos à execução, incluindo nesta, a legitimidade da citação, inclusive informando os marcos temporais de intimação e decurso dos prazos. Na verdade, a matéria alegada nos embargos como omissão representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação. Nesse sentido, o autor/embargante se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste juízo acerca da tempestividade dos embargos executivos, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0109657-22.2012.8.20.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Requerido(a): AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de id. 77189650 - Pág. 8-11, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de enfrentamento de questão relacionada à tempestividade dos embargos à execução. Argumentou que a sentença deixou de analisar preliminar de nulidade de citação, a qual, se analisada e deferida, acarretaria no reconhecimento da tempestividade. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos (id. 87880753). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada. Ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença enfrentou a questão da tempestividade dos embargos à execução, incluindo nesta, a legitimidade da citação, inclusive informando os marcos temporais de intimação e decurso dos prazos. Na verdade, a matéria alegada nos embargos como omissão representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação. Nesse sentido, o autor/embargante se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste juízo acerca da tempestividade dos embargos executivos, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0109657-22.2012.8.20.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito