Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208621/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
RECORRIDO: MAURO CIOCCOLONI
RECORRIDO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Provimento em Parte
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208621/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
RECORRIDO: MAURO CIOCCOLONI
RECORRIDO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208621/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
RECORRIDO: MAURO CIOCCOLONI
RECORRIDO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 22:00
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 20:50
Publicação
15/04/2025, 00:58
Publicação
15/04/2025, 00:31
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
AGRAVADO: MAURO CIOCCOLONI
AGRAVADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE MASSA LICENSING LTDA (FM LICENSING), contra decisão de minha relatoria assim indexada: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) TRIBUNAL ESTADUAL QUE, NA ANÁLISE SOBERANA DOS FATOS E PROVAS, CONSIDERA PERFECTIBILIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PERANTE A OBRIGAÇÃO DO CONTROLADOR PESSOA NATURAL. MENÇÃO A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB ASPECTO DO REFORÇO DE ARGUMENTO. DESCONSTRUÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 922/923). Embargos de declaração de FM LICENSING foram rejeitados (e-STJ, fls. 951/952). No agravo interno, FM LICENSING apontou violação aos arts. (1) 9º, 10, 272, § 2º e § 5º, 280, 281, 372 e 489, §1º IV, 1.022, 1.025, do CPC, pois alegou ausência de atenção ao contraditório, especialmente em relação a prova emprestada que influenciou no julgamento do processo; (2) 502 e 504, I, do NCPC, pois a determinação da Justiça do Trabalho não levou à extinção da personalidade jurídica, mas à desconsideração específica para determinada relação jurídica; (3) 49-A e 50 do CC/2002 e 134, § 4º, do NCPC, pela ausência de especificação acerca da hipótese legal que justificaria, em tese, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrente. Houve apresentação de contraminuta por MAURO CIOCCOLONI e REINALDO GONÇALVES PALOPOLI (MAURO e outro) (e-STJ, fls. 894/901). É o relatório. Da reconsideração da decisão agravada Em virtude das razões apresentadas no presente agravo interno, verifico ser conveniente a reautuação do feito para melhor exame da matéria. Nessas condições, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO as decisões monocráticas recorridas (e-STJ, fls. 922/931 e 951/956) e DETERMINO a REAUTUAÇÃO do agravo como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
AGRAVADO: MAURO CIOCCOLONI
AGRAVADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/04/2025, 18:50
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:29
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
AGRAVADO: MAURO CIOCCOLONI
AGRAVADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
AGRAVADO: MAURO CIOCCOLONI
AGRAVADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - DF044579
EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
DAVID PITEL - DF062706
AGRAVADO: MAURO CIOCCOLONI
AGRAVADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:12
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2563871/SP (2024/0037900-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FM LICENSING LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - DF024166
EDUARDO CHULAM - SP257347
DAVID PITEL - DF062706
EMBARGADO: MAURO CIOCCOLONI
EMBARGADO: REINALDO GONCALVES PALOPOLI
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143
DANIEL BARAUNA - SP147010
INTERESSADO: JOSÉ MASSA NETO
INTERESSADO: MARCELO MASSA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MASSA
INTERESSADO: LUIZ MASSA FILHO
INTERESSADO: FERNANDA MASSA
INTERESSADO: K K M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA S/A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO: SM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA
INTERESSADO: LUIZ MASSA NETO
INTERESSADO: KARINA MANZANO MASSA TELLES GUIMARAES
INTERESSADO: MIRELLA MANZANO MASSA
INTERESSADO: OTAVIO MANZANO MASSA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MASSA LICENSING LTDA. (FM LICENSING) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) TRIBUNAL ESTADUAL QUE, NA ANÁLISE SOBERANA DOS FATOS E PROVAS, CONSIDERA PERFECTIBILIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002 PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PERANTE A OBRIGAÇÃO DO CONTROLADOR PESSOA NATURAL. MENÇÃO A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB ASPECTO DO REFORÇO DE ARGUMENTO. DESCONSTRUÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 922/923). Nos embargos de declaração, FELIPE MASSA LICENSING LTDA. alegou omissão relevante, arguindo que a decisão embargada não teria analisado adequadamente uma tese autônoma de afronta ao contraditório, fundamentada em suposta utilização de prova emprestada sem observância do contraditório (arts. 9º, 10, 272, § 2º e § 5º, 280, 281 e 372 do CPC). Sustentou que, embora a decisão tenha abordado a alegada negativa de prestação jurisdicional, a tese de afronta ao contraditório teria sido tratada como se integrada àquela, resultando em omissão a respeito de sua autonomia. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, subsidiariamente, a conversão do agravo em recurso especial nos termos do art. 253, II, d, do RISTJ (e-STJ, fls. 936-940). Houve apresentação de contrarrazões por MAURO CIOCCOLONI e REINALDO GONÇALVES PALOPOLI (MAURO e outro) (e-STJ, fls. 945/947). É o relatório. Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado. O presente caso refere-se a agravo de instrumento interposto por Felipe Massa Licensing Ltda., contra decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos de uma execução de título extrajudicial. Os agravados MAURO e outro alegaram que o executado Luiz Antônio Massa (pai do sócio da Felipe Massa Licensing Ltda), embora não conste formalmente no quadro societário da empresa agravante, seria o administrador de fato e sócio oculto, utilizando-a para desviar bens pessoais, caracterizando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. A decisão também fundamentou a desconsideração com base na transferência de bens do executado para a empresa agravante e para outras sociedades do mesmo grupo familiar, em ações que demonstraram fraude contra credores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 16ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão recorrida, entendendo pela presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foi destacado que a medida visa coibir práticas fraudulentas em que bens pessoais são transferidos a pessoas jurídicas controladas pelo devedor, buscando frustrar o direito de credores. Da ausência de deficiência na prestação jurisdicional. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida. Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263) No caso em tela, a parte agravante não cumpriu essa exigência, pois desandou por tentar rediscutir o mérito, ante sua manifesta discordância com o resultado do julgamento. A decisão embargada, com efeito, enfrentou a questão da negativa de prestação jurisdicional, incluindo os dispositivos legais indicados pelo Embargante como violados. O contraditório foi tratado de forma integrada, como parte da análise que concluiu pela inexistência de qualquer deficiência na prestação jurisdicional. É imperioso esclarecer que a prova emprestada, utilizada no caso em comento, foi devidamente conhecida pelo Embargante desde a origem, como consta no acórdão do Tribunal estadual e na decisão monocrática. Ademais, o juízo singular formou sua convicção com base em elementos próprios constantes dos autos, sendo a prova emprestada apenas um reforço argumentativo. Dessa forma, ainda que esta tenha sido mencionada na fundamentação, sua ausência não alteraria o resultado final do julgamento, o que corrobora a desnecessidade de uma apreciação específica sobre a suposta afronta ao contraditório. Do contraditório no uso da prova emprestada De todo modo, conforme constou da decisão monocrática embargada, o Embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório no momento adequado, tendo se manifestado regularmente sobre os elementos probatórios utilizados. A alegação de ausência de contraditório carece de suporte fático, conforme já analisado tanto pela decisão monocrática quanto pelo Tribunal estadual. O que a decisão monocrática destaca é cegueira deliberada do recorrente, pois a sua falta de ânimo em se imiscuir sobre maiores detalhes eventualmente contidos nas mencionadas fls. 570/578 dos autos principais, nos quais, repita-se, pôde exercer perfeitamente seu direito de contraditório e ampla defesa na sede própria, só vem a demonstrar sintomas da verdadeira promiscuidade patrimonial que caracteriza os requisitos do art. 50 do Código Civil (vide e-STJ, fls. 928). Depois, ainda que a utilização da decisão da Justiça do Trabalho não tivesse sido decisiva, mas como reforço argumentativo, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir que aquela conheça de casos afetos ao levantamento do véu corporativo, mesmo em desfavor de empresas vinculadas a juízo de recuperação ou falimentar (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024; (AgInt nos E Dcl no CC n. 200.225/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, D Je de 6/5/2024.) Impossibilidade de revisão fática no STJ: Súmula 7 O Embargante insiste em discutir aspectos eminentemente fáticos do acórdão estadual, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vale destacar o seguinte excerto: (...) no caso dos autos, malgrado a elogiável combatividade dos doutos padroeiros judiciais dos réus, digna aliás dos maiores encômios, por vivificar o comando constitucional que preconiza ser o Advogado indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), reputo suficientemente demonstrada a existência da alegada confusão patrimonial que aliás também restou reconhecida nos autos ação trabalhista (fls. 570/598). No mais, como se vê de fls. 23/27, o executado José Massa Neto, juntamente coma esposa, em maio de 2009, alienaram um imóvel à empresa KKMEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; por sua vez, a empresa FELIPE MASSALICENSING LTDA. (fls. 94/99) tem como sócio administrador, representante da Multracing Usa LLC e de Felipe Massa, o executado Luiz Antonio Massa; já a empresa SM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE LIMPEZA LTDA. (fls. 100/101), pertencente e à família dos executados (Ana Elena dos Santos Massa e Eduardo Massa), utiliza do seu patrimônio para saldar débitos de cartão de crédito do executado Luiz Antonio Massa (fls. 120/137), e tem sede no mesmo endereço da empresa FELIPE MASSA LICENSING LTDA. (fls. 94/99), a saber, rua Comendador Miguel Calfat, 128, Vila nova Conceição, São Paulo/SP e a fraude que a desconsideração inversa visa coibir é, basicamente o desvio de bens, hipótese em que o devedor transfere seus bens pessoais para uma pessoa jurídica, da qual detém o controle isolada ou majoritariamente. Por tais fundamentos, defiro a inclusão pretendida. (e- STJ, fls. 701 - sem destaque no original). O Tribunal estadual analisou, portanto, de maneira soberana, os elementos probatórios e concluiu pela existência de confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Qualquer reexame de tais elementos configuraria indevida incursão no conjunto fático-probatório. É relevante observar que a decisão embargada utilizou fundamentação ampla e suficiente para resolver as controvérsias apresentadas, considerando que a utilização da prova emprestada não foi determinante, mas serviu apenas como reforço argumentativo. A convicção do juízo singular baseou-se em diversos elementos próprios que demonstraram, de forma clara e inequívoca, a confusão patrimonial entre o Embargante e os demais envolvidos. Quanto ao pleito de conversão do agravo em recurso especial, verifica-se que a decisão recorrida já conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, não subsistindo qualquer omissão que justifique a autuação em outra classe processual, nos termos do art. 253, II, d, do RISTJ. Tal pedido carece, portanto, de suporte fático e jurídico. Dessa forma, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la. Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, [...] não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original). Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 14:18
Publicação
07/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 21:01
Protocolo de Petição
05/08/2024, 20:48
Publicação
02/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:20
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:51
Redistribuição
24/04/2024, 08:30
Recebimento
09/04/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)