Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000532-19.2019.8.03.0011.
REQUERENTE: G. V. B. R., ROSANA DARK BAIA, E. B. R.
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme notificação de ID 26208968, a qual consignou expressamente a incidência da multa legal em caso de inadimplemento. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 11/03/2026, sem que houvesse a satisfação da obrigação no interregno legal. Apenas posteriormente, em 09/04/2026, a executada procedeu ao pagamento do valor de R$576.028,74, conforme comprovantes juntados aos autos. Dessa forma, resta inequívoco que o adimplemento ocorreu fora do prazo legal, circunstância que, por expressa disposição do art. 523, §1º, do CPC, enseja a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de penalidade de natureza objetiva, decorrente do simples decurso do prazo sem pagamento voluntário, sendo irrelevante a posterior quitação parcial ou integral do débito para fins de afastamento dos consectários legais. No caso concreto, a planilha de atualização juntada aos autos (ID 27690787) demonstra que, após a incidência dos encargos legais, o montante devido alcança o valor total de R$ 713.019,09, já contemplando multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Todavia, o depósito realizado pela executada limitou-se ao valor principal indicado anteriormente, não abrangendo os acréscimos legais, razão pela qual não se pode reconhecer a quitação integral da obrigação. Nesse contexto, o pagamento efetuado deve ser considerado apenas parcial, subsistindo saldo remanescente correspondente à multa legal e aos honorários advocatícios, devidamente atualizados, cuja exigibilidade permanece hígida. Ressalte-se, ainda, que a pretensão da executada de ver reconhecida a quitação integral do débito e sustada a ordem de bloqueio não merece acolhimento, uma vez que fundada em premissa equivocada, qual seja, a inexistência de encargos decorrentes do pagamento intempestivo. Ao contrário, a incidência dos referidos acréscimos constitui consequência legal automática, não dependendo de pronunciamento judicial prévio. Dessa forma, acolho a manifestação da parte exequente de ID 27960498, para reconhecer que o pagamento realizado pela executada não contempla integralmente o débito exequendo, ante a ausência de inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, expedir em nome da sociedade advocatícia HIAGO MAGAIVE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.696.480/0001-17, o Alvará de Levantamento do valor de R$ 576.028,74, disponibilizado na conta judicial ID Nr. 081070000004459775. Realizar em nome do executado o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 136.990,39 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais e trinta e nove centavos) SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Sem prejuízo do acima exposto, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inclusão das exequentes E. B. R. e GABRIELE VITORIA BAIA e ROSANA DARK BAIA RAIOL na folha de pensionista da executada, como determinado na sentença de ID 22649523. Porto Grande/AP, 28 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande