Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2785628/RS (2024/0412703-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: HELIO ILHA DA ROCHA
EMBARGADO: MARIA CLECI BRONDANI ILHA
ADVOGADO: GEOVANI CEREZER - RS041527
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Maurício Dal Agnol contra acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior, assim ementado (fl. 1.393): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. O agravante narra que na origem se trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual se pleiteia seja adotada a Taxa Selic como índice para os juros moratórios e a correção monetária para o cálculo do valor devido, conforme dispõe o artigo 406 do CC/2002. Ocorre que o acórdão embargado não decidiu dessa forma e estaria em confronto com o seguinte acórdão paradigma, inclusive envolvendo o próprio embargante: AgInt no AREsp 2.179.001/RS, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023. No curso do recurso de divergência declara haver outras decisões desta Corte Superior que também teriam adotado a Taxa Selic em sede de liquidação de sentença. Ao final, faz os seguintes requerimentos (fl. 1.466): Assim, vem o Agravante, por meio de sua procuradora, requerer que: a) Esta Egrégia Corte Superior, por meio desta Segunda Seção, se pronuncie para fins de acolhendo as razões retro lançadas e DÊ PROVIMENTO ao presente recurso de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para fins de acolher todos os pedidos e termos elencados e requeridos individualmente nos itens antecedentes, como forma da mais LÍDIMA JUSTIÇA que a situação exige e assim vir a DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE UNO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MESMO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ QUE JAMAIS HOUVE PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO PRESENTE PROCESSO, NEM MESMO TAL DECISÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. É o relatório. Decido. No caso, embora o embargante reforce a sua tese com várias ementas de julgados desta Corte Superior, dirigiu a sua irresignação especificamente à Segunda Seção (fl. 1.405), apresentando como acórdão paradigma o julgamento do AgInt no ARESp 2.179.001/RS, no qual também foi parte recorrente. Confira-se (fls. 1.405 e 1.412): Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colenda SEGUNDA SEÇÃO [...] ACONTECE QUE A RETRO TRANSCRITA DECISÃO, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, DIVERGIU DO ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO DADO, EM PROCESSO IDÊNTICO, PELA QUARTA TURMA DESSE TAMBÉM EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM PROCESSO ENVOLVENDO O PRÓPRIO EMBARGANTE. PROCESSO: AgInt no AREsp 2179001 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2022/0234768-1 RELATOR: Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 31/03/2023 É dizer, as citações de ementas de decisões e acórdãos feitas no curso do recurso de divergência, que supostamente também teriam tratado da controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic em sede de liquidação de sentença, não tornam o apelo cognoscível pela Corte Especial, pois ausente o devido cotejo analítico entre as hipóteses. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES