Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731829-51.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO, DEISE BATISTA CARNEIRO, LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO, DEISE BATISTA CARNEIRO em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA. Foi proferida sentença ao ID 133274266 com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel identificado com a matrícula nº 167.762 - conjunto 24 – lote 14, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF em favor dos autores. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença tem força executiva (art. 501 CPC). Determino, para o caso de descumprimento da obrigação, a expedição de ofício, com a respectiva carta de adjudicação, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja realizada a anotação da transferência de propriedade do Lote n. 14, Conjunto 24, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, matrícula n. 167.762, para o nome dos autores. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. O recurso de apelação do requerido não foi provido e houve majoração dos honorários sucumbenciais em 3% (ID 246914099). O recurso de embargos de declaração do requerido também não foi provido (ID 246914120). Posteriormente, o recurso especial não foi admitido (ID 246914137) pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em seguida, agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial teve o seu provimento negado, com majoração dos honorários em mais 2% (ID 246914152 – Pág. 20). Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados (ID 246914152), foi negado provimento ao recurso de agravo interno (ID 246914152 – Pág. 108) e foram rejeitados os embargos de declaração (ID 246914152 – Pág. 135). Assim, foi iniciado o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (ID 24897734). O executado efetuou o depósito do valor de R$ 55.265,12, ao ID 251120947. O exequente deu quitação e requereu a liberação dos valores (ID 251616064) para as duas contas indicadas, na proporção de 50% para cada uma delas. DEFIRO o pedido de ID 251616064. Expeça-se ofício ao banco de Brasília determinando a transferência de R$ 27.632,56 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos legais, para a conta de titularidade de TANIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS, indicada ao ID 251616064; e R$ 27.632,56 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos legais, para a conta de titularidade do escritório TELESCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, indicada ao ID 251616064). Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito