Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2112703-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Paulo Cesar de Oliveira Lima - Embargda: Ana Cristina de Oliveira Lima - Embargda: Maria Regina de Oliveira Lima - Embargdo: Augusto Cesar de Oliveira Lima -
Vistos. Conquanto o conteúdo do inciso II do artigo 108 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, de rigor observar-se o que dispõem o "caput" do artigo 109 e os §§ 1º e 3º do artigo 105, também do Regimento Interno. De maneira que, cessada minha designação para auxiliar a 9ª Câmara de Direito Privado, conforme publicação do DJe de 23/05/2024, pág. 62, baixo os autos em cartório para as providências necessárias à alteração da relatoria do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça: "Conflito de Competência. O E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, decidiu que 'o Tribunal de origem recusou-se manifestar sobre questões cujo esclarecimento pode alterar o resultado do julgamento. Nessas circunstâncias, cumpre cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a argumentação acima reproduzida'. Recebidos os autos por este E. Tribunal, foram encaminhados à C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. O Relator inicial dos Embargos de Declaração, Des. João Francisco Moreira Viegas, não conheceu do recurso, por não mais integrar a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, determinando sua redistribuição ao Des. José Helton Nogueira Diefenthäler Junior, que o substituiu na cadeira (fls. 431/432). O Des. Nogueira Diefenthäler, por sua vez, entendeu tratar-se de rejulgamento do recurso de Embargos de Declaração que, por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, foi cassado em razão da ausência de pronunciamento do D. Relator (fls. 441/444), não conheceu dos Embargos de Declaração e suscitou conflito de competência. Relator sorteado atualmente integra a C. 5ª Câmara de Direito Privado, deixando, assim, de ser o juiz certo, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os Embargos de Declaração, desse modo, deverão ser reapreciados pelo atual ocupante da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Conflito de competência conhecido e julgado procedente." (TJSP; Conflito de competência cível 0023134-95.2019.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Entre Exmo. Des. Souza Meirelles (suscitante) e o Exmo. Des. Burza Neto (suscitado) para análise de recurso. Suscitante que afirma que, mesmo após remoção, o Exmo. Des. Burza Neto foi Relator de v. acórdãos proferidos nos presentes autos, participando de sessões de julgamento pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Exmo. Des. Burza Neto (suscitado) que proferiu r. decisão monocrática, determinando a remessa ao Exmo. Des. Souza Meirelles, por entender que diante de sua remoção para a C. 14ª Câmara de Direito Público, a prevenção passou a ser do Exmo. Des. Souza Meirelles, por ser o atual ocupante da cadeira anteriormente pelo primeiro ocupada na 12ª. Câmara de Direito Público. Posicionamento defendido pelo Exmo. Des. Souza Meirelles (suscitante) de não aplicação do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, pois não ultrapassado os sessenta dias do julgamento do último v. acórdão proferido nos presentes autos de Relatoria do Exmo. Des. Burza Neto, nos termos do art. 109, 'caput' do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação, no caso, do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial no conflito de competência acima mencionado e do entendimento firmado pela C. Turma Especial no sentido de que o afastamento dos juízes que participaram do julgamento não rompe a prevenção da Câmara nem da cadeira, bem como que deixa de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a se afastar, a qualquer título, por período superior a sessenta dias. No caso em tela, a remoção do Exmo. Des. Burza Neto (suscitado) se deu em 13.04.2014, sendo que participou de sessão de julgamento da C. 12ª Câmara de Direito Público em 22.08.2018, de forma convocada, por ser Relator de v. acórdão proferido nos presentes autos. Observância dos arts. 105, 108 e 109 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO EXMO. DES. SOUZA MEIRELLES INTEGRANTE DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO." (TJSP; Conflito de competência cível 0016835-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Sampaio Amatto (OAB: 261529/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB: 243039/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - 4º andar