Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 9 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 383.1, nos termos do artigo 487, III, b, e artigo 924, II,do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer. 3. Homologo a desistência do prazo recursal. 4. Honorários advocatícios conforme acordo. 5. Eventuais custas pela parte executada, com base no princípio da causalidade, nos termos do acordo e na decisão preclusa de seq. 385.1. 6. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da análise da petição de seq. 383.1, suspendam-se os presentes autos, na forma do Art. 922, caput, do CPC, conforme se requer, pelo prazo concedido a parte executada para cumprimento do acordo; 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar existência de cumprimento integral do acordo, para a consequente homologação e regular extinção do feito; 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, nos termos do acordo; Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser devidamente recolhidas pela(s) parte(s) responsáveis, leia-se, parte executada. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. 4. Cumpra-se, com baixas em boletim. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Suspendam-se os prazos por 48 (quarenta e oito) horas, como se requer em seq. 373.1, na forma dos artigos 190 e 313, II, CPC. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor; 5. Com relação aos pedidos ilíquidos, intime-se a parte exequente para instaurar incidente de liquidação de sentença, em apartado, com vistas a se evitar tumultos e confusões processuais. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:13
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
EMBARGADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da análise da petição de seq. 383.1, suspendam-se os presentes autos, na forma do Art. 922, caput, do CPC, conforme se requer, pelo prazo concedido a parte executada para cumprimento do acordo; 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar existência de cumprimento integral do acordo, para a consequente homologação e regular extinção do feito; 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, nos termos do acordo; Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser devidamente recolhidas pela(s) parte(s) responsáveis, leia-se, parte executada. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo num sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. 4. Cumpra-se, com baixas em boletim. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Suspendam-se os prazos por 48 (quarenta e oito) horas, como se requer em seq. 373.1, na forma dos artigos 190 e 313, II, CPC. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor; 5. Com relação aos pedidos ilíquidos, intime-se a parte exequente para instaurar incidente de liquidação de sentença, em apartado, com vistas a se evitar tumultos e confusões processuais. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:13
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
EMBARGADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
EMBARGADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:05
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
EMBARGADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:39
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
AGRAVADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:17
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677368/PR (2024/0231672-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
AGRAVADO: SIBELE DONADEL
ADVOGADOS: CLAUDIA VIGINOTTI MILANES - PR025418
KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicação
30/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:16
Redistribuição
27/09/2024, 09:00
Recebimento
27/09/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
26/09/2024, 22:10
Distribuição
26/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
05/09/2024, 16:49
Publicação
16/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
15/08/2024, 15:56
Publicação
26/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2024, 10:45
Recebimento
25/06/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADA: SIBELE DONADEL RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I-
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL GIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0071206-84.2018.8.16.0014 ED 1 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vectra Empreendimentos Ltda em face do acórdão de movimento 44.1 proferido nos autos de apelação cível n. 0071206- 84.2018.8.16.0014, que conheceu e julgou desprovido o apelo interposto pela ré. Em suas razões recursais, a embargante alegou a existência de omissão em relação à observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à validade dos juros remuneratórios do capital desde a data da contratação, assentando que no caso dos autos foi prevista a cobrança a partir da conclusão da obra. Ademais, aduziu que o acórdão era omisso quanto à impossibilidade de fixação do IGP-M após a conclusão da obra, visto que a limitação da incidência dos juros remuneratórios e a correção monetária prevista regulamente no contrato à data em que a apelada assinou a conclusão dos reparos (03.04.2017) violaria a validade dos contratos e a força vinculativa das avenças. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Ainda, sustentou a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que “não houve, pois, a apreciação do conteúdo probatório atinente à prova pericial que denotava a regularidade das cobranças efetuadas pela Embargante, o que se apreciado poderia levar a um julgamento diametralmente oposto, afastando-se não só a condenação por alegada cobrança indevida de juros remuneratórios, correção monetária, mas notadamente da cobrança de alugueres no período determinado, mas porque houve reconhecimento de que a imissão da posse na unidade se deu antecedentemente ao próprio pagamento do preço, condição sine qua non para que a Embargada pudesse adentrar à sua unidade”. Somado a isto, alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca do “testemunho do Sr. Wagner de Andrade, [no sentido de] que a família da Embargada deu início às reformas e personalização da unidade desde o recebimento da unidade, isto já em 03 de março de 2.017, que demonstra o exercício da posse desde essa data, com uso das áreas comuns do empreendimento, o que serviria para afastar a fixação dos alugueres no período constante da sentença, bem ainda da repetição dos condomínios e IPTU”. Por fim, aduz que não foi observado o pleito subsidiário quanto à limitação do valor relativo à repetição de indébito ao valor da causa. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados. II- Por cautela processual, ante possível pretensão de efeitos infringentes com os aclaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL III- Após, certifique-se o decurso de prazo e, com ou sem resposta ou providências das partes, tornem os autos conclusos. Curitiba, 30 de julho de 2023, domingo. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0071206-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS Apelado(s): sibele donadel I -
Cuida-se de recurso de Apelação Cível (evento 333.1) interposto por VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA., contra sentença (evento 317.1) exarada nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, sob nº. 0071206-84.2018.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “CONDENAR a parte requerida ao pagamento/ressarcimento de: a) lucros cessantes por cada mês de atraso, a partir do sétimo mês de atraso da obra, ou seja, desde 01/01/2017 até a efetiva entrega do imóvel em 22/11/2017. Consigno que o cálculo dos lucros cessantes depende de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, nos parâmetros fixados pelas partes por meio da Cláusula Décima Segunda, parágrafo terceiro, do contrato de seq. 1.3. Sobre os valores fixados deverá incidir correção monetária pelos índices da contadoria sobre cada vencimento e juros de mora no valor de 1% ao mês desde a citação; b) IPTU e taxas condominiais vencidas no período entre 01/01/2017 a 22/11/2017, devidamente corrigidas pelos índices da contadoria e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento; c) juros contratuais e correção monetária indevidamente cobrados e pagos a serem calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, e sobre os quais deverá incidir correção monetária pelos índices da contadoria e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; [...].” II – Em melhor análise, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara. E isto porque os presentes autos versam sobre “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”, portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. III -
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 Recurso: 0071206-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS Apelado(s): sibele donadel I – Intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de evento 12.1-TJ. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
07/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 Recurso: 0071206-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS Apelado(s): sibele donadel I – Antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação. Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação. II – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado. III – Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
21/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 3 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais de nº 0071206-84.2018.8.16.0014, em que figura como parte autora Sibele Donadel e, a parte requerida, Vectra Empreendimentos LTDA, ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que diante de um contrato particular de compra e venda, o imóvel adquirido foi entregue com atraso pela ré, após o prazo de carência. Neste sentido, caberia a ré arcar com os lucros cessantes; também, seria responsável para o pagamento de débitos condominiais e IPTU até sua efetiva entrega para a parte autora. Além disso, a parte autora arguiu a repetição dos juros cobrados e pagos indevidamente, bem como a repetição da correção monetária cobrada a maior sobre o saldo no final do contratado efetuado pela parte requerida. Das alegações, teria restado um prejuízo na monta de R$ 100.617,62 (cem mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos). Diante dos fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos referidos valores pela requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 36.1. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da parte autora. Nas questões de mérito, alegou o afastamento de responsabilidade da Ré em relação à elasticidade de prazos e fundamentou que não houve atraso na entrega do empreendimento e da posse do Flávio Donadel Júnior, irmão da autora. Neste cenário, alegou a impossibilidade do dever de pagamento de lucros cessantes, a inexistência de cobrança indevida do saldo devedor cobrado e do dever de repetição de indébito a título das taxas condominiais e IPTU. Pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 39.1 Decisão saneadora em seq. 112.1, acolheu o pedido de reconsideração da seq. 62.1, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia contábil conforme o artigo 464 do CPC. Audiência de instrução em seq. 302.1 As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares: Da ilegitimidade ativa: A parte requerida defende a ilegitimidade ativa da parte requerente, vez que esta supostamente requer em nome próprio obrigações derivadas do Instrumento Particular de Compra e Venda (seq. 1.3 e 1.4), em relação ao qual não a requerente não participou e, portanto, não teria qualquer direito. Entretanto, da análise do feito verifica-se que a parte requerente se sub-rogou nos direitos e deveres oriundos dos contratos originários de seq. 1.3 e 1.4 ao figurar como adquirente e legítima proprietária do bem por meio do Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária de bem Imóvel de seq. 1.8. Explica-se. Nos termos do contrato originário de seq. 1.3, nota-se que a previsão permissiva de cessão de direitos e obrigações pelo compromissário comprador por meio da Cláusula Décima Sexta a qual dispõe sobre o prazo, as condições e os requisitos para referida sessão seja legal. Neste dispositivo contratual resta consignado que a cessão de crédito só ocorrerá mediante prévia e expressa anuência da parte vendedora, ora ré, sob pena de quebra de contrato. Entretanto, o caso concreto possui como peculiaridades a inexistência de qualquer formalização de cessão de crédito entre o compromissário comprador e a parte autora, bem como, em relação a anuência da parte vendedora, ora requerida. Pois bem. O caso concreto constitui cessão de contrato, similar ao que dispõe o art. 31 da lei nº 6.766 /79. A despeito da ausência de formalização nos termos legais, nota-se que resta incontroverso nos autos a ciência da parte vendedora quanto à sucessão de compromissários compradores, o que se evidencia pelo contido em seq. 36.1 e pelo atestado por suas próprias testemunhas em seq. 302.3 e 302.1. Outrossim, a sua anuência para com a alteração do compromissário comprador resta expressada na formalização de venda por meio de financiamento diretamente a parte autora. Como se lê do contrato de seq. 1.8 apenas as partes que figuram nos pólos da presente demanda figuram como vendedor e comprador do imóvel negociado por terceiro no compromisso de compra e venda de seq. 1.3/1.4. Ou seja, a despeito das negociações prévia se realizarem em nome de terceiro, nota-se que a parte requerida voluntariamente alienou o imóvel e transferiu o domínio legal do imóvel em favor da parte autora, desta forma, dispensando os requisitos contratuais previstos na Cláusula Décima Sexta do contrato originário. Não há como se considerar, diante as provas produzidas no feito, que a parte requerida não tinha ciência da cessão das obrigações referentes ao imóvel em favor da autora, vez que esta, para todos os efeitos é a atual e legítima proprietária do imóvel objeto do feito. Ademais, salienta-se que após a formalização do financiamento do imóvel, a parte requerida se manteve inerte em relação aos seus direitos contratuais e legais, como disposto no Cláusula Décima Sexta (seq. 1.3), sendo inequívoco que todas as obrigações passaram a ser adimplidas pela parte autora, conforme depoimento pessoal de seq. 302.2. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO. ANUÊNCIA TÁCITA DA PROMITENTE VENDEDORA VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. MORA DO AUTOR. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO INTEGRAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE CONSIDERÁVEL DAS PARCELAS AJUSTADAS. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE RESCINDIR A AVENÇA. RECURSO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS ALEGADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I - Em contratos de compromisso de compra e venda, desnecessária é a anuência do promitente vendedor ou loteador quanto à cessão realizada, produzindo seus efeitos em realização a ele após a devida cientificação que haverá de ser por escrito (art. 31 da Lei n. 6.766/79). O recebimento de pagamentos de parcelas efetuadas pelo cessionário ao promitente vendedor, com a emissão de recibos, é prova suficientemente hábil e inconteste de que ele tinha plena ciência e estava de acordo com a cessão realizada. Assim, ciente a Ré da cessão realizada, não há falar em carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam. [...] (TJSC - AC 20100253327. Sexta Câmara de Direito Civil. Rel.: Joel Figueira Júnior. J. 12/12/2013). Neste sentido, salienta-se que cabe ao juízo analisar as cláusulas contratuais conforme sentido atribuído pelas partes após a celebração contratual e em benefício da parte que não o redigiu, nos termos do art. 113, §1º, I e IV, do Código Civil. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da mora na entrega do imóvel: Cinge-se a principal questão controvertida no feito acerca da data de efetiva entrega do imóvel. Segundo a parte autora, o imóvel só teria sido entregue quando houve possibilidade de exercício de posse, portanto, após a realização dos reparos e recebimento de todas as chaves do bem, o que só ocorreu em 22/11/2017. Contrariamente, a parte ré defende que a entrega do imóvel ocorreu com a emissão do habite-se pela prefeitura responsável em 29/06/2016. Compulsando o feito, verifica-se que razão assiste a parte autora. Isso pois, é entendimento jurisprudencial majoritário de que a entrega do bem não ocorre com o habite-se, uma vez que nesta fase resta impossível, em regra, o pleno exercício da posse e propriedade sobre o bem adquirido – independentemente da quitação ou não do contrato pelo comprador. A propósito, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE OBRA. SENTENÇA MODIFICADA POR FORÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADITAMENTO AO RECURSO.IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO MODIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.CONFIGURAÇÃO. AUSENCIA DE DESTAQUE.INVALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA.ATRASO DE OBRA. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA. TERMO INICIAL: FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL: ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES.INSUFICIÊNCIA DO HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR MENSAL CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DE MERCADO PARA IMÓVEL SIMILAR. DANO MORAL. MERO TRANSTORNO NÃO INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1604959-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 09.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...]. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE 05 (CINCO) MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRORROGA O PRAZO DE MAIS 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTAGEM DO PRAZO ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019956-95.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, DE PAGAMENTO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1. BELINDA EMPREENDIMENTOS, IMOBILIÁRIOS LTDA., TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ROSSI RESIDENCIAL S/A. INSURGÊNCIAS. A) AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO DO CONTRATO SUB JUDICE. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27/06/2016, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO DEMONSTRADO. PERFECTIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONCERNENTE A ENTREGUE DA OBRA OCORRE COM A ENTREGA DAS CHAVES, E NÃO ANTE A MERA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE É ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, MAS QUE NÃO TRANSFERE A POSSE AO COMPRADOR AUTOMATICAMENTE. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO PROMITENTE VENDEDOR PERANTE O PROMITENTE COMPRADOR É A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E NÃO A OBTENÇÃO DO HABITE-SE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0015290-70.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.03.2021) Novamente, há de se adequar o entendimento jurisprudencial às peculiaridades do caso concreto. Como se verifica do feito, é incontroverso que a parte requerida por mera liberalidade entregou as chaves do bem ao autor em 03/2017, portanto, antes da quitação do contrato, a qual só ocorreu com a assinatura do contrato de financiamento em 07/2017. A despeito disso, nota-se que a ocupação do imóvel e, portanto, o efetivo exercício da posse sobre o bem, só pode ocorrer em 22/11/2017. Isso pois, entre março e novembro de 2017 a construtora ré ficou responsável por reparar os 25 pontos indicados pelo compromissário comprador na vistoria de entrada, tendo pleno acesso ao imóvel por meio de cópia da chave que manteve consigo. Ou seja, evidente que neste período a parte autora ficou privada do regular exercício de sua posse, mesmo que já munida de uma das chaves do bem. Neste sentido, replico o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. Ação de revisão de cláusula contratual c.c. indenização por danos morais e materiais. Sentença de provimento parcial. Inconformismo de ambas as partes. PRESCRIÇÃO. Reconhecimento de ofício com relação à pretensão de reembolso dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa "SATI". Prazo prescricional, na espécie, que é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Precedente do STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA OBRA. Legalidade da cláusula que prevê o prazo de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra. Aplicação da Súmula nº 164 deste Tribunal. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Imóvel não entregue dentro do prazo contratualmente estipulado. Alegações da ré de indisponibilidade do autor para recebimento das chaves que não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que foi notificada extrajudicialmente para proceder à entrega do bem, após o término do prazo. Termo final da mora que somente se dá com a efetiva disponibilização do imóvel, e não com a convocação do adquirente para realização de vistoria, uma vez que foi necessária a realização de reparos adicionais, impedindo a utilização do bem. LUCROS CESSANTES. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. Aplicação da Súmula nº 162 deste Tribunal. Precedentes do STJ. Indenização arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato para cada mês de atraso na entrega do imóvel, tem a finalidade de indenizar os danos provenientes da privação do imóvel, dentre os quais se incluem eventuais despesas suportadas pelo adquirente para moradia. Impossibilidade de cumulação desta indenização com devolução dos valores pagos pelo autor a título de aluguel, uma vez que representaria bis in idem. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJSP - APL 1041013-81.2014.8.26.0224. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 05/07/2017) Diante disso, verifica-se que o termo final da mora da parte ré foi 22/11/2017, com a efetiva entrega das chaves à compradora. Noutro vértice, o termo inicial se configura apenas em 31/12/2016, ante a expressa previsão contratual quanto a entrega do imóvel em 30/06/2016 com prorrogação de 180 (cento e oitenta dias), conforme Cláusula Décima Segunda (seq. 1.3). Por conseguinte, o prazo final e improrrogável para imissão da posse da parte autora na posse do bem seria 31/12/2016, razão pela qual tal data configura termo inicial da mora contratual da construtora ré. Ainda em relação a mora, passo a discorrer sobre a suposta mora da parte compromissária compradora. Bom, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo sétimo, incumbia ao compromissário comprador quitar o contrato em 30/06/2016. Entretanto, tal dispositivo contratual é nulo de pleno direito por imputar a parte consumidora obrigação impossível. Isso ocorre porque cabe a parte compradora o exercício legal e contratual de exercício de escolha acerca da forma de pagamento do valor remanescente do contrato em questão, na forma da Cláusula Sexta do contrato de seq. 1.3. Da leitura do contrato, verifica-se que os compradores podem optar por quitar a última parcela da avença com recursos próprios, com financiamento por meio da vendedora ou com financiamento realizado por instituição financeira de sua livre escolha. Diante disso, em havendo a opção legal e contratual de financiamento de imóvel por meio de instituição desvinculada da parte vendedora, não há como se imputar qualquer demora na emissão dos daqueles documentos necessários a perfectibilização do financiamento, os quais são de acesso exclusivo da parte vendedora. Evidente, pelas regras ordinárias de experiência e pela relação de documentos acostada em seq. 242.3, que resta impossível a realização de financiamento apenas com a expedição de habite-se. Portanto, impossível que se exija da parte compradora a quitação do contrato sem que sejam confeccionados pela parte vendedora os documentos necessários para realização de financiamento. Outrossim, compulsando o feito, fica evidente que a parte compradora não concorreu para a mora em relação a finalização do financiamento, haja vista que a contratação junto a instituição bancária ocorreu menos de 60 (sessenta dias) após a expedição do último documento necessário pela parte ré, nos exatos termos da Cláusula Sexta, parágrafo sétimo do contrato de seq. 1.3. Assim, não há o que se falar em mora da parte compradora simplesmente por exercer seu direito de escolha em relação ao financiamento (como pretende a parte ré), conforme expressamente permitido em contrato. Por conseguinte, resta afastada qualquer mora por parte da compradora e, consequentemente, configurada a mora da parte vendedora, ora ré. Dos lucros cessantes: Uma vez caracterizada a mora da parte em ré entre os períodos de 31/12/2016 a 22/11/2017, resta patente a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes ante a não entrega do imóvel no prazo previsto em contrato. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que a mora na entrega do imóvel frustra a razoável expectativa do comprador em usufruir do bem adquirido após período previsto em contrato. Portanto, a despeito do uso efetivo que a parte requerida pretendia dar ao imóvel, a impossibilidade de usufruto de bem com expressivo valor econômico gera evidente prejuízo econômico. Diante disso, a jurisprudência possui firme entendimento de que, ante o impedimento ilícito de usufruto pelo legítimo titular de um direito, gera lucros cessantes presumidos. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. TERMO FINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. 3. Em regra, o termo final do pagamento de lucros cessantes ocorre na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. No caso dos autos, não houve a entrega da unidade imobiliária e as instâncias ordinárias fixaram o termo final com fulcro nas provas dos autos, cujo reexame é inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 0037967-51.2016.8.07.0001. T3. J. 09/03/2020). Ainda, por entendimento jurisprudencial, os lucros cessantes devem corresponder ao valor do aluguel médio de apartamento do mesmo padrão naquela localização por mês de atraso. No entanto, mesmo que assim não fosse, nota-se que há expressa previsão contratual para pagamento de multa a partir do 7º mês de mora da construtora, por cada mês de atraso, conforme Cláusula Décima Segunda, parágrafo terceiro, do contrato de seq. 1.3. Do IPTU e das taxas condominiais: Outrossim, incorre em desfavor da parte requerida os tributos incidentes sobre o imóvel e as taxas condominiais até a efetiva entrega do bem, qual seja, até o dia 22/11/2017. Isso pois, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente só se obriga em relação aos débitos sobre o imóvel com a efetiva imissão da posse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ( CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) No mesmo sentido, dispõ o e. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA INTERVENIENTE. ATRASO INJUSTIFICADO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. RESSARCIMENTO SIMPLES. VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO E PELA MUNICIPALIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0038698-37.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.04.2021) Desta feita, de rigor a devolução de eventuais valores despendidos pela parte autora ou pelo cedente dos direitos do imóvel, bem como, o pagamento pela parte ré de eventuais valores de IPTU e condomínio pendentes vencidos no período entre 31/12/2016 e 22/11/2017. Dos juros e correção monetária: Conforme Cláusula Sétima, parágrafo quinto, do contrato de seq. 1.3, seriam cobrados juros na proporção de 1% ao mês em cada parcela paga após a entrega da obra. Da análise do extrato de seq. 1.12, nota-se que a parte requerida computou os juros supra identificados sobre todos os pagamentos realizados após a emissão do habite-se, em 30/06/2016. Entretanto, como extensivamente analisado no feito, a obra só foi efetivamente entregue em 22/11/2017, razão pela qual a exigência de referidos juros é indevida. Outrossim, de acordo com Cláusula Sétima do contrato de seq. 1.3, resta patente que as parcelas pagas seriam atualizadas pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC) até a finalização da obra. Porém, posteriormente a isso, incidiria sobre os valores pagos o IGP-M, conforme parágrafo primeiro do mesmo dispositivo contratual. Novamente, tendo em vista que a entrega do imóvel se deu em 22/11/2017, inaplicável qualquer índice de correção aos valores pagos que não o INCC de acordo com expressa previsão contratual. Desta feita, considerando que não houve conclusão líquida dos cálculos periciais de seq. 197.2 em relação à correção monetária (ante a ausência de apresentação de composição dos valores cobrados pela parte requerida), declaro a aplicabilidade do INCC por toda a relação contratual até a realização de financiamento em 07/2017. Consequentemente, os valores sobre os quais incidiram as taxas de juros e correção monetária reputadas indevidas, deverão ser recalculados nos termos da fundamentação supra. Ainda, eventual diferença entre o valor efetivamente pago e o valor recalculado nos termos desta sentença deverá ser restituído a cessionária, ora autora. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento/ressarcimento de: a) lucros cessantes por cada mês de atraso, a partir do sétimo mês de atraso da obra, ou seja, desde 01/01/2017 até a efetiva entrega do imóvel em 22/11/2017. Consigno que o cálculo dos lucros cessantes depende de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, nos parâmetros fixados pelas partes por meio da Cláusula Décima Segunda, parágrafo terceiro, do contrato de seq. 1.3. Sobre os valores fixados deverá incidir correção monetária pelos índices da contadoria sobre cada vencimento e juros de mora no valor de 1% ao mês desde a citação; b) IPTU e taxas condominiais vencidas no período entre 01/01/2017 a 22/11/2017, devidamente corrigidas pelos índices da contadoria e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento; c) juros contratuais e correção monetária indevidamente cobrados e pagos a serem calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, e sobre os quais deverá incidir correção monetária pelos índices da contadoria e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; Por fim, condeno a parte requerida - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da patrono da parte autora, os quais fixo 20% sobre o valor da atualizado da causa, ante a inexistência de condenação líquida, nos termos no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valorados o zelo profissional do patrono do autor e a complexidade da demanda. Cumpridas as diligências remanescentes, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 290.1, para fins de esclarecimento. 2. Conforme se observa dos autos, a decisão saneadora de seq. 49.1 deferiu a colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas da parte requerida. (Destaquei) Nota-se, portanto, que sequer foi deferida a oitiva de testemunhas da parte autora, motivo pelo qual os pedidos de seq. 279.1, bem como o rol apresentado em seq. 260.1 (que, tampouco seria tempestivo, por desrespeito ao art. 357, §4º, do CPC) são descabidos. Assim, esclareço que, na audiência de instrução próxima, haverá apenas depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas da requerida, tempestivamente arroladas. 3. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se a parte requerida para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora. Saliento, no entanto, que a audiência está designada desde novembro. Contudo, a parte autora se manifestou, relativamente à qualificação a testemunha Bruna, apenas no dia de hoje, 28/01/2022, de modo que eventual frustração na intimação da testemunha, ante a proximidade da audiência, se dará em seu desfavor. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Expeça-se a(s) carta(s) de intimação, das testemunhas arroladas tempestivamente. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; Diante da regular apresentação do laudo pericial e do expresso interesse da parte requerida (cf. seq. 250.1), designo a data de 11 de fevereiro de 2022 às 16h30min para realização de audiência de instrução, a ser realizada na modalidade virtual, nos termos do determinado pelas decisões de seq. 49.1 e 112.1. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, esclareço que esta se faz necessária ante o momento que o país vive, notadamente diante das restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, bem como a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto a sua realização virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Saliento, ainda, que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 119 561 515 9, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMxYzU0M2QtZWJkNy00YjZmLWI0ZGYtZjAyNjVmZDU2ODMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; Diante da regular entrega de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de instrução - conforme já determinado em seq. 224.1 -, diante do contido em decisões saneadoras de seq. 49.1 e 112.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca da impugnação veiculada em petição de seq. 221.1; 2. Após, vistas às partes, ocasião em que deverão manifestar interesse na designação de audiência (cf. seq. 112.1); 3. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se o caso. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 209.1 e concedo o prazo de 15 dias para que o Sr. Perito conclua os trabalhos. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071206-84.2018.8.16.0014 2 Vistos; Intime-se o Sr. Perito quanto aos quesitos complementares apresentados pela parte autora em seq. 203.1 e ss. Após, vistas às partes. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado