Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2727096/RS (2024/0310259-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: LILIANE PALMA FERREIRA
ADVOGADOS: RAQUEL GOMES CHAVES - RS049065
LISIANE SCHEIBE CRUZ - RS048019
DANIELE BRKANITCH POSSEL - RS046975
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda. 2. Agravo interno não provido Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: Agint no Edcl no REsp 1.799.350/DF, Desta Relatoria, DJe de 22/4/2024; REsp 1.504.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 16/03/2015. Argumenta que "(...) no caso do contrato cobrado ser com cláusula de êxito, o prazo prescricional para a cobrança de honorários apenas tem início quando obtido o sucesso na ação/proveito econômico/alvará expedido, ainda que tenha havido a revogação/cessação do mandato por inabilitação profissional do advogado no curso da demanda." Pede, assim, a reforma do julgado. (fls. 1084/1095) É o relatório. Decisão. A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda." Nessa linha, confiram-se: Agint no EREsp 1.704.707/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 22/8/2024; Agint no AREsp 2.260.812/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/4/2023. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta STJ. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI