Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013106-09.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Palm Garden Residence - Banco Cooperativo Sicredi S/a- Matriz -
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171PR/), CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952PR/), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:33
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:35
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:41
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 13:28
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795355/SP (2024/0429839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE
ADVOGADOS: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416
HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA - SP380293
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
CAMILA DANIELLE DA SILVA - PR117331
LEONARDO ZICATTO VALENTE - PR112946
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO PALM GARDEN RESIDENCE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 6º, 10, 373, II, do CC; arts. 3º, § 2º, 6º, I, 14, § 1º, 39, IV, do CDC; arts. 186, 402, 927, parágrafo único, e 944 do CC), Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)