Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5091359-07.2021.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito IndustrialParte autora/Exequente: Juarez Da SilvaParte ré/Executada(o): Mapfre Vida S/a (CPF: 54.484.753/0001-49)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por JUAREZ DA SILVA, em face de MAPFRE VIDA S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo (mov. 128, arq. 8). Verifica-se, ainda, que a parte ré realizou o pagamento conforme acordado (mov. 137).O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Em que pese o momento do acordo, por sua importância, evitando-se uma nova fase processual, com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Em razão da dispensa do prazo recursal, desde logo, arquivem-se os autos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito