Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
RÉU: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
RÉU: Marcelo Rocha Cardozo
ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142)
RÉU: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 10/09/2025 - Juntada de certidão
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
RÉU: Marcelo Rocha Cardozo
ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
AUTOR: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA.
ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC
AUTOR: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA.
ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
RÉU: LARROYD ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
RÉU: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
RÉU: Marcelo Rocha Cardozo
ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256)
ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142)
ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
AGRAVADO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
AGRAVADO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC
AUTOR: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA.
ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
RÉU: LARROYD ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
RÉU: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
RÉU: Marcelo Rocha Cardozo
ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256)
ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142)
ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
AGRAVADO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
AGRAVADO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:30
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
AGRAVADO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:00
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI - SC013256
MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
RECORRENTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
RECORRIDO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
RECORRIDO: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELO ROCHA CARDOZO, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 18/12/2024. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA, em desfavor de MARCELO ROCHA CARDOZO (ora recorrente), e de LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD, em virtude de suposta apropriação indevida de valores mensalmente repassados a estes e que, em tese, deveriam ter sido objeto de depósito judicial nos autos do processo n. 075.02.002571-2. MARCELO ROCHA CARDOZO, por sua vez, apresentou reconvenção nos autos, alegando o inadimplemento dos honorários contratuais devidos pela autora, requerendo o seu arbitramento. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar os réus à restituição de R$ 57.255.47 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondentes aos pagamentos realizados pela parte autora nos meses de abril/2022, maio/2002, agosto/2002, novembro/2002, dezembro/2002, janeiro/2003, março/2003, abril/2003, maio/2003, julho/2003, agosto/2003, novembro/2003, dezembro/2003, maio/2004, setembro/2004, novembro/2004, dezembro/2004, e junho/2005. Na oportunidade, considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora e os réus ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual de 30% para a autora e 70% para os réus, fixados no valor de 10% sobre o valor total da condenação. No âmbito da reconvenção, reconheceu a prescrição sobre o pedido de arbitramento de honorários relativo aos autos de n. 0005964-95.2003.8.24.0075; e julgou parcialmente procedente o pedido com relação aos autos de n. 0002571-02.2002.8.24.0075, a fim de arbitrar os honorários advocatícios e condenar CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a este título. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora e MARCELO ROCHA CARDOZO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para MARCELO ROCHA CARODOZO, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARCELO ROCHA CARDOZO, e negou provimento à apelação interposta por LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RECONVENÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DO DEMANDADO RECONVINTE E DOS DEMAIS CORRÉUS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE, AINDA QUE PUDESSE SER TRIENAL, PASSARIA A CORRER DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELOS CAUSÍDICOS RÉUS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §5º. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELO EVENTO DANOSO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. ADVOGADOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS QUE, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PRATICAREM COM DOLO OU CULPA. EXEGESE DO ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N. 8.906/94). AUTOR QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DOS REQUERIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS E DEPOSITAVA MENSALMENTE A QUANTIA INCONTROVERSAMENTE DEVIDA PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NA REFERIDA DEMANDA. VALORES QUE, À EXCEÇÃO DE UMA DAS PARCELAS, FORAM INDEVIDAMENTE RETIDOS POR UM DOS RÉUS. ATO ILÍCITO DO REQUERIDO QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DOS VALORES DA CONSIGNAÇÃO PELO RÉU DAQUELA AÇÃO. OBRIGAÇÃO, DE TODOS OS PATRONOS E ESCRITÓRIO CONTRATADOS PARA DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR NAQUELA AÇÃO, DE RESPONDEREM, PORTANTO, PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA NO TOCANTE AO SÓCIO DO ADVOGADO QUE COMETEU O ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE DÁ PELA AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE AOS RECIBOS E CHEQUES TRAZIDOS JUNTO À INICIAL, COM VALORES MENSAIS EQUIVALENTES ÀQUELES TIDOS POR INCONTROVERSOS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA APLICADOS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE CADA DEPÓSITO INDEVIDAMENTE RETIDO POR UM DOS RÉUS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS SIM VERDADEIRO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A ORIGEM DA RETENÇÃO TENHA NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DOS RÉUS PARA O EQUIVALENTE A 20% SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO SUGERIDO PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR, QUE CONSIDERA O VALOR PROPOSTO NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMO MERO INDICATIVO REFERENCIAL, NÃO SERVINDO PARA AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE DEMONSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL E ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELOS DESPROVIDOS NO PONTO. RECONVENÇÃO. RÉU RECONVINTE QUE ALMEJA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A VERBA EM R$5.000,00 E DEFINIU QUE O APELANTE DETINHA DIREITO DE 50% DE TAL VALOR. QUANTIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DA AÇÃO E O GRAU DE COMPLEXIDADE, ALÉM DA QUALIDADE DO TRABALHO FEITO PELO CAUSÍDICO NAQUELA DEMANDA E COM BASE NA TABELA DA OAB PARA AÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS NA DEMANDA PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO QUE JÁ ATINGIU PATAMAR MÁXIMO LEGAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ fls. 796-797). Recurso especial de MARCELO ROCHA CARDOZO: aponta a violação dos arts. 206 do CC; e 85 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: (i) nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anteirior à propositura da ação; (ii) no caso concreto, o recorrente prestou serviços advocatícios à autora da ação ao longo de vários anos, em diversas ações judiciais de alta complexidade, sem que houvesse qualquer interrupção da relação contratual. (iii) os honorários devidos referem-se a serviços prestados de forma contínua, sendo que o pagamento foi postergado em razão do próprio acordo entre as partes; logo, a prescrição quinquenal deveria ser aplciada de forma limitada às parcelas vencidas dentro do quinquênio; (iv) insurge-se contra a fixação, no âmbito da reconvenção, dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois desproporcionais à relevância e à complexidade do trabalho realizado pelo adv; pugna para que seja a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e (v) há injustiça na condenação de restituição de valores, pois foram recebidos a título de honorários advocatícios antecipados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 206 do CC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC assim se manifestou a respeito da razoabilidade da verba honorária arbitrada em favor do patrono do recorrente em sede de reconvenção: No tocante à demanda reconvencional, sustenta o reconvinte Marcelo que os honorários arbitrados em R$2.500,00, deveriam ser majorados, pois ?xados na origem de maneira desproporcional e irrazoável ao nível e grau de complexidade dos trabalhos realizados na ação de consignação em pagamento nº 0002571-02.2002.8.24.0075. (...) Isto é, devem ser fixados valores proporcionais ao tempo de atuação e ao valor envolvido na demanda. Na presente demanda, requer-se o arbitramento sobre o trabalho realizado nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0002571-02.2002.8.24.0075, processo em que o escritório réu representou os interesses do autor reconvindo, sob a atuação do reconvinte, Marcelo Rocha Cardozo. O valor atribuído a causa foi de R$ 241.368,00 e a atuação perdurou por aproximadamente 13 anos. A documentação apresentada demonstra que o trabalho desenvolvido pelo reconvinte apelante não envolveu instrução probatória, necessidade de deslocamento para comparecimento em audiências, nem interposição de recurso de apelação. Embora o valor da causa fosse alto, as teses lançadas não detinham grande complexidade jurídica. Sendo assim, considerando o valor mínimo estipulado na tabela da OAB em ações cíveis, entendo correto o arbitramento de honorários em R$5.000,00, assim como acertada foi a divisão por dois de tal valor para estipular o quinhão a que faz jus o advogado reconvinte, quem detinha poderes para atuação conjuntamente com o corréu André de Medeiros Larroyd (e-STJ fls. 793-794). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Ausência de indicação do dispositivo legal O recorrente insurge-se contra a condenação de restituição de valores, sob o argumento de que os mesmos foram recebidos a título de honorários advocatícios antecipados. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente no âmbito da ação principal em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 573, 665 e 795) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Deixo de majorar a verba honorária no âmbito da reconvenção, pois já fixada no patamar máximo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI - SC013256
MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
RECORRENTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
RECORRIDO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
RECORRIDO: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD, fundamentado exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 18/12/2024. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA, em desfavor de MARCELO ROCHA CARDOZO, e de LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD (ora recorrentes), em virtude de suposta apropriação indevida de valores mensalmente repassados a estes e que, em tese, deveriam ter sido objeto de depósito judicial nos autos do processo n. 075.02.002571-2. MARCELO ROCHA CARDOZO, por sua vez, apresentou reconvenção nos autos, alegando o inadimplemento dos honorários contratuais devidos pela autora, requerendo o seu arbitramento. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar os réus à restituição de R$ 57.255.47 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondentes aos pagamentos realizados pela parte autora nos meses de abril/2022, maio/2002, agosto/2002, novembro/2002, dezembro/2002, janeiro/2003, março/2003, abril/2003, maio/2003, julho/2003, agosto/2003, novembro/2003, dezembro/2003, maio/2004, setembro/2004, novembro/2004, dezembro/2004, e junho/2005. Na oportunidade, considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora e os réus ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os réus, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. No âmbito da reconvenção, reconheceu a prescrição sobre o pedido de arbitramento de honorários relativo aos autos de n. 0005964-95.2003.8.24.0075; e julgou parcialmente procedente o pedido com relação aos autos de n. 0002571-02.2002.8.24.0075, a fim de arbitrar os honorários advocatícios e condenar CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a este título. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora e MARCELO ROCHA CARDOZO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para MARCELO ROCHA CARODOZO, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARCELO ROCHA CARDOZO, e negou provimento à apelação interposta por LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RECONVENÇÃO DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DO DEMANDADO RECONVINTE E DOS DEMAIS CORRÉUS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE, AINDA QUE PUDESSE SER TRIENAL, PASSARIA A CORRER DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELOS CAUSÍDICOS RÉUS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §5º. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELO EVENTO DANOSO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. ADVOGADOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS QUE, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PRATICAREM COM DOLO OU CULPA. EXEGESE DO ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N. 8.906/94). AUTOR QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DOS REQUERIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOS E DEPOSITAVA MENSALMENTE A QUANTIA INCONTROVERSAMENTE DEVIDA PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NA REFERIDA DEMANDA. VALORES QUE, À EXCEÇÃO DE UMA DAS PARCELAS, FORAM INDEVIDAMENTE RETIDOS POR UM DOS RÉUS. ATO ILÍCITO DO REQUERIDO QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DOS VALORES DA CONSIGNAÇÃO PELO RÉU DAQUELA AÇÃO. OBRIGAÇÃO, DE TODOS OS PATRONOS E ESCRITÓRIO CONTRATADOS PARA DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR NAQUELA AÇÃO, DE RESPONDEREM, PORTANTO, PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA NO TOCANTE AO SÓCIO DO ADVOGADO QUE COMETEU O ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE DÁ PELA AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE AOS RECIBOS E CHEQUES TRAZIDOS JUNTO À INICIAL, COM VALORES MENSAIS EQUIVALENTES ÀQUELES TIDOS POR INCONTROVERSOS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA APLICADOS CORRETAMENTE DESDE A DATA DE CADA DEPÓSITO INDEVIDAMENTE RETIDO POR UM DOS RÉUS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS SIM VERDADEIRO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A ORIGEM DA RETENÇÃO TENHA NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DOS RÉUS PARA O EQUIVALENTE A 20% SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO SUGERIDO PELO AUTOR NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR, QUE CONSIDERA O VALOR PROPOSTO NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMO MERO INDICATIVO REFERENCIAL, NÃO SERVINDO PARA AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE DEMONSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL E ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELOS DESPROVIDOS NO PONTO. RECONVENÇÃO. RÉU RECONVINTE QUE ALMEJA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A VERBA EM R$5.000,00 E DEFINIU QUE O APELANTE DETINHA DIREITO DE 50% DE TAL VALOR. QUANTIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DA AÇÃO E O GRAU DE COMPLEXIDADE, ALÉM DA QUALIDADE DO TRABALHO FEITO PELO CAUSÍDICO NAQUELA DEMANDA E COM BASE NA TABELA DA OAB PARA AÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS NA DEMANDA PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO QUE JÁ ATINGIU PATAMAR MÁXIMO LEGAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ fls. 796-797). Recurso especial de LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANDRE DE MEDEIROS LARROYD: apontam violação dos arts. 186, 189, 206, § 3º, V, 405, 927 do CC; 85, § 2º, 373, I, 489, IV, do CPC; e 32 da Lei 8.906/94. Sustentam que: (i) ainda que os recorrentes sejam considerados responsáveis civilmente pela suposta conduta de MARCELO ROCHA CARDOZO, o que não se admite, aplica-se a prescrição trienal relativa às pretensões de reparação civil, que deve ser contada a partir da data do suposto ato iícito praticado por ele, ou seja, março/2002 e junho/2005; assim, operou-se a prescrição do direito de ação em desfavor dos recorrentes, uma vez que a autora da ação somente ajuizou a ação em 2015; (ii) houve exclusividade de patrocínio e atuação de MARCELO na demanda que deu causa a este imbróglio, devem ser reconhecida a ausência de responsabilidade dos recorrentes, até mesmo porque o ônus da prova competia à autora da ação; (iii) a conduta ilícita supostamente cometida não está relacionada ao exercício da advocacia, sendo indelével que a responsabilidade da sociedade de advogados é subjetiva, de forma a autorizar a responsabilização unicamente do advogado sócio que, no exercício da advocacia, lesou algum cliente em nome da sociedade; (iv) o TJ/SC não analisou minuciosamente todos os documentos carreados aos autos; (v) não há provas dos danos materiais supostamente sofridos pela autora da ação; (vi) considerando-se a ausência de comprovação de dolo ou culpa por parte dos recorrentes, deve-se afastar a incidência de juros de mora, os quais, se for o caso, devem incidir somente a partir da citação; e (vii) deveriam ter sido fixados honorários advocatícios em favor do advogado dos recorrentes, em virtude da improcedência do pleito relativo à compensação de danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 189 e 405 do CC; e 373, I, do CPC, tampouco ao argumento de que a conduta ilícita praticada pelo advogado não está relacionada ao exercício da advocacia, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 32 da Lei 8.906/94 e 489, IV, do CPC. - Da existência de fundamento não impugnado Os recorrentes, em relação à alegada ocorrência de prescrição da pretensão da autora, não impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC: No caso concreto, a parte autora alegou que contratou os serviços advocatícios dos demandados a fim de dever seus interesses no âmbito de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento em face do Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC. Aduziu que, mensalmente, entre os anos de 2002 e 2005, depositava as parcelas incontroversas da dívida na conta bancária do escritório de advocacia, a fim de que as quantias fossem repassadas à conta judicial aberta no âmbito dos referidos autos, de n. 075.02.002571-2. O acionante sustentou que só foi descobrir que os referidos valores não estavam sendo depositados na conta judicial quando o BADESC apresentou cumprimento de sentença, a fim de cobrar o montante não consignado, em 6/12/2013. (...) o lapso prescricional começa a correr da data de ciência inequívoca da retenção indevida pelo causídico, uma vez que não se demonstra razoável exigir que a parte cliente fiscalize continuamente a ação judicial a fim de perquirir a regularidade da conduta do profissional da advocacia de sua confiança. Sendo assim, ainda que fosse considerado o prazo trienal no caso concreto, com força no art. 206, §3º, IV e V, a pretensão autoral não estaria atingida pela prescrição, uma vez que o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo BADESC foi feito em 6/12/2013 e presente demanda ajuizada em 2015. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de que a parte demandante tivesse conhecimento a respeito da retenção dos depósitos previamente à cobrança pelo BADESC, sendo impossível atribuir o ônus de fato negativo à parte autora neste tocante (e-STJ fls. 788-789) (grifos acrescentados). No mais, com relação à responsabilização direta da LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, não houve impugnação específica ao referido arugmento: Considerando o exposto, especialmente o conteúdo da norma disposta no art. 17 do Estatuto da OAB, destaco que não olvido o fato de que a responsabilidade do escritório de advocacia demandado pelos atos de um dos seus sócios seria até mesmo direta, e não apenas subsidiária, como fixado na sentença (e-STJ fl. 792). Por fim, com relação ao argumento de necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em virtude do indeferimento do pleito de danos morais pela parte autora, a Corte local manifestou-se nesses termos: Todavia, é certo que o montante almejado pela parte autora na inicial, apesar de obrigatório, não acarreta a utilização deste montante para aferição do proveito econômico obtido pelos réus com o julgamento de improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Isso porque é entendimento da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça o de que " na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ". Dentro deste contexto, o STJ entendeu que o comando do art. 292, V, do Código de Processo Civil obriga a indicação do valor pretendido a título de danos morais pelo autor "exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado ". (...) Sendo assim, por consequência lógica, impossível considerar a quantia almejada pela parte autora na inicial a título de danos morais como o proveito econômico obtido pelas partes rés com a sentença de improcedência de tal pedido (e-STJ fls. 793-794). Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC assim se manifestou a respeito da responsabilidade dos recorrentes no caso concreto: No tocante à responsabilização do escritório de advocacia demandado, bem como do seu sócio, André de Medeiros Larroyd, consoante esposado na sentença de origem, a matéria é regida pelo art. 17 do Estatuto da advocacia, o qual define que " além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer ". A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade do sócio de sociedade advocatícia é subsidiária e ilimitada, motivo pelo qual o fato de não ter sido o causídico André quem cometeu o ilícito, deve ele responder subsidiariamente pelos danos suportados pela parte autora, sobretudo considerando que os atos foram sim praticados durante o exercício profissional, no âmbito da ação judicial pela qual a empresa apelada contratou não apenas Marcelo, mas todas as partes demandadas (e-STJ fl. 791). No mais, quanto à comprovação dos danos materiais experimentados pela autora da ação, o TJ/SC deixou expressamente consignado que: A extensão do dano material suportado pela autora com a retenção indevida de valores depositados pelos demandados foi bem analisado pelo juízo de primeiro grau, com base nos documentos acostados à inicial e nas informações prestadas na emenda feita pelo autor ao Evento 19. Neste tocante, as partes apelantes se insurgiram genericamente contra quase todos os documentos apresentados pela parte autora, os quais servem para comprovar, sem sombra de dúvidas, o depósito mensal de valores nos moldes alegados na inicial e corrigidos na emenda. O apelante Marcelo se irresignou acerca da prestabilidade do documento de informação 25 do Evento 1. Porém, é possível denotar da leitura do cheque que ele é datado de 21 de novembro de 2003, no valor de R$3.063,48. Além disso, há pedido do réu apelante Marcelo de exclusão da restituição do depósito relacionado ao mês de abril de 2002. Todavia, a comprovação do pagamento pela parte autora da verba relacionada a este mês foi bem comprovada com a mensagem eletrônica de anexo 5 do Evento 1, a qual aponta que o escritório pediu pela depósito da verba a ser consignada referente aos meses de março e abril de 2002, conjuntamente com a informação existente no âmbito nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo BADESC, que con?rma que o escritório consignou apenas a parcela de março. Ora, se houve depósito judicial, houve pagamento pela autora e, caso houvesse feito a parte autora autora o pagamento apenas parcial das parcelas de março e abril, tal fato seria de fácil comprovação pelo escritório de advocacia e os advogados demandados, ônus do qual não se desincumbiram. Dessarte, sentenciou muito bem o magistrado de origem no tocante à quantificação do dano material suportado pela autora, motivo pelo qual nego provimento aos apelos no ponto (e-STJ fl. 792). Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente no âmbito da ação principal em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 573, 665 e 795) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188634/SC (2024/0471429-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI - SC013256
MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
RECORRENTE: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
RECORRIDO: MARCELO ROCHA CARDOZO
ADVOGADOS: MICHEL MEDEIROS NUNES - SC023485
GIOVANNI CESAR MOLGORI - SC041142
ERIVELTON ALEXANDRE DE MENDONÇA FILETI - SC013256
RECORRIDO: LARROYD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
ADVOGADO: RENATO MUNHOZ - SC017600
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:25
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 13:00
Recebimento
10/12/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARROYD ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELADO: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
INTERESSADO: MARCELO ROCHA CARDOZO (RÉU) ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARROYD ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELADO: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
INTERESSADO: MARCELO ROCHA CARDOZO (RÉU) ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LARROYD ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELANTE: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600) ADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ
APELADO: CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE ZUCHINALLI (OAB SC031103)
INTERESSADO: MARCELO ROCHA CARDOZO (RÉU) ADVOGADO(A): ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A): GIOVANNI CESAR MOLGORI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302055-49.2015.8.24.0075/SC (Pauta: 440) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR