2. ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. EDS PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. AGRO DOIS IRMAOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DOUGLAS ISSAMU HARADA
OAB/PR 65393·CPF·Representa: Autor
ARTHUR MEISTER WISTUBA
OAB/PR 116848·Representa: Autor
ANDRESSA MIWA ADACHI
OAB/PR 68976·CPF·Representa: Autor
MURILO VARASQUIM
OAB/PR 41918·CPF·Representa: Autor
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL
OAB/PR 69684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:55
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:35
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:31
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIMOES INVEST LTDA
EMBARGANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
EMBARGANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
EMBARGADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIMOES INVEST LTDA
EMBARGANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
EMBARGANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
EMBARGADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIMOES INVEST LTDA
EMBARGANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
EMBARGANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
EMBARGADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIMOES INVEST LTDA
EMBARGANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
EMBARGANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
EMBARGADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:46
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SIMOES INVEST LTDA
EMBARGANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
EMBARGANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
EMBARGADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:40
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
AGRAVANTE: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVADO: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVADO: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:06
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738224/PR (2024/0333841-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
AGRAVANTE: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVANTE: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVANTE: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: SIMOES INVEST LTDA
AGRAVADO: ADBEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: EDS PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AGRO DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME PANSANI SIMOES
AGRAVADO: ISADORA PANSANI SIMOES
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DOUGLAS ISSAMU HARADA - PR065393
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
ANDRESSA MIWA ADACHI - PR068976
GUILHERME RODRIGUES - PR088285
ARTHUR MEISTER WISTUBA - PR116848
AGRAVADO: TRAMMO DMCC
ADVOGADOS: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855A
LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO - SP257010
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:57
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
06/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
06/11/2024, 11:34
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 09:49
Publicação
24/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/09/2024, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:29
Redistribuição
20/09/2024, 11:45
Recebimento
10/09/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 08:01
Recebimento
03/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0002008-26.2023.8.16.0000 Cumpra-se a decisão proferida no mov. 42.1 dos autos de AI 0001105-88.2023.8.16.0000. Curitiba 30 maio 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002008-26.2023.8.16.0000 Recurso: 0002008-26.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Letra de Câmbio Agravante(s): AGRO DOIS IRMÃOS LTDA. ADBEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDS PARTICIPAÇÕES LTDA ISADORA PANSANI SIMÕES LUIZ GUILHERME PANSANI SIMÕES SIMÕES INVEST LTDA Agravado(s): TRAMMO DMCC
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0002008-26.2023.8.16.0000 interposto por Adbem Administração e Participações LTDA. e outros nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 0022876-81.2017.8.16.0017 em face da r. decisão que acolheu o pedido e determinou a desconsideração da personalidade jurídica, além de deferir o pedido de tutela de urgência (seq. 683.1). Irresignados com a decisão, defendem os agravantes, em síntese, que: preliminarmente a) nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que os documentos juntados pela agravada não contaram com a prévia manifestação por parte dos agravantes; no mérito b) inexistência de abuso da personalidade jurídica eis que os fatos relatados jamais tiveram qualquer intento fraudulento, sendo realizadas as alterações societárias exclusivamente em razão da estruturação de um planejamento sucessório, absolutamente lícito e regular; c) todas as movimentações mencionadas, foram realizadas quando sequer existia o crédito executado pela Agravada, o que por si já afasta a tese de que teriam sido feitas com o narrado intuito fraudulento; d) o que ocorreu, lamentavelmente, foi uma severa crise financeira, desencadeada por uma brusca variação cambial, que acometeu todo o setor, não apenas a Executada; e) a empresa ADBEM foi constituída em 2001 (mov. 1.8) e já contava com a participação de LUIZ GUILHERME, ISADORA ingressou na sociedade em 2014; f) EDS foi constituída em 2013, já contando com a participação de ISADORA (mov. 71.3), que em 2014 assumiu a administração da empresa; g) a AGRO DOIS IRMÃOS foi criada em 2015 pelos próprios LUIZ GUILHERME e ISADORA, sem qualquer tipo de participação de seus pais; h) SIMÕES INVEST foi constituída em 2011, de modo que LUIZ GUILHERME e ISADORA ingressaram na sociedade em 2012, sendo que naquele mesmo ano seus pais deixaram a sociedade, permanecendo como administradores apenas por determinado tempo; i) essas alterações societárias jamais tiveram qualquer intento fraudulento, sendo realizadas exclusivamente em razão da estruturação de um planejamento sucessório, lícito e regular; j) o ônus de comprovar a legitimidade e licitude das transações – o que se presume – não era dos Agravantes, mas sim da Agravada; k) decisão parte de suposições sem embasamento concreto, ignorando o teor dos depoimentos prestados em juízo, que já haviam esclarecido a questão; l) o fato de as empresas Agravantes partilharem do mesmo endereço (Avenida Rio Branco Maringá-PR), tendo como objeto empresarial comum a administração de bens, nada socorre a tese de confusão patrimonial ou de formação de grupo econômico com a executada; m) somente eventual comprovação da existência de confusão patrimonial ou abuso envolvendo as próprias empresas Suscitadas e os Agravantes legitimaria a desconsideração da personalidade jurídicas daquelas para responsabilizar estes; n) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que não se vislumbra qualquer prova ou indício hábil a comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou até mesmo dolo ou intenção ilícita. Por fim, postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica intentado por Trammo DMCC, pretendendo a inclusão no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n° 0024467-15.2016.8.16.0017, as seguintes pessoas: EDS Participações LTDA; ADBEM Administração e Participação; Simões Invest LTDA, Agro Dois Irmãos; Ézio Dair Simões; Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões; Luiz Guilherme Pansani Simoes e Isadora Pansani Simoes. A narrativa adotada na exordial é de que as empresas demandadas formaram grupo econômico familiar, protegendo o executado e frustrando o recebimento dos valores da empresa devedora, PLANT BEM. Após a colheita do depoimento dos requeridos e demais testemunhas, o juízo valorou as provas e considerou necessária a desconsideração da personalidade jurídica. A r. decisão agravada, além de acolher o pedido de desconsideração, deferiu a medida liminar, determinando: A pesquisa de bens em nome dos requeridos acima descritos nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud), promovendo-se a constrição e restrição de transferência, respectivamente; A expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná e do Estado de Tocantins para o bloqueio, até decisão judicial em sentido contrário, de alterações contratuais, retirada de bens, distribuição de lucros e dividendos das empresas acima descritas. Em face desta decisão, os requeridos se insurgem pela via do agravo de instrumento. Destaca-se, de antemão, que a pretensão liminar comporta parcial deferimento. A preliminar de nulidade da decisão agravada somente poderá ser apreciada em sede de cognição exauriente, oportunidade em que deverá ser analisado: (i) se houve violação ao contraditório e a ampla defesa; (ii) se sim, em que medida a apreciação dos documentos sem o contraditório foi determinante para a prolação da decisão na origem. Nesse momento processual, cabe ponderar apenas a manutenção ou não das medidas liminares deferidas na origem. Indícios de atos de confusão patrimonial e desvio de finalidade A exequente aduziu que as empresas Simões Invest, Abdem Administração, Eds Participações e Agro Dois Irmãos constituídas por Luiz e Isadora, são administradas, de fato, por Ézio Simões (sócio da empresa executada originalmente – Plant Bem). Ézio teria se utilizado das empresas para esvaziar o patrimônio da Plant Bem, transferindo-o para as pessoas jurídicas constituídas pelos filhos do executado. Pois bem. É certo que a desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar sua personalidade jurídica autônoma sempre que esta venha a ser, por seus sócios, utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. O instituto tem cabimento quando presente uma das condições do art. 50 do Código Civil, quais sejam: o abuso (art. 187 do CC/02), o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social) ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios. E no presente caso, além da aparente inexistência de bens da empresa Plant Bem, foi reconhecida, pelo juízo de origem, a confusão patrimonial entre as pessoas do grupo econômico. Os seguintes fatos parecem corroborar o entendimento adotado pelo juízo de origem: PLANT BEM: pelo Balancete de abril de 2015, possuía produtos em estoque no montante de R$ 172 milhões. Em outubro de 2015, houve menção no plano de soerguimento de valores no montante de R$ 3.349,00; ATÉ agosto de 2015: Ézio e Maria eram sócios administradores das quatro empresas mencionadas acima; Quando a empresa Plant Bem possuía R$ 300 milhões em dívidas, Ézio e Maria se desvincularam das empresas, transferindo as participações societárias e a administração aos seus filhos LUIZ e ISADORA; A empresa SIMÕES INVEST recebeu incremento do capital social, passando de R$ 2.727.857,00 para R$ 9.078.175. Ainda, houve a abertura de mais uma empresa (AGRO) em nome de LUIZ e ISADORA; A empresa ABDEM é a proprietária dos imóveis em que estava localizada a fábrica da PLANT BEM; ISADORA apesar de ter sido emancipada aos 16 anos, à época do pedido de desconsideração (2017), morava com os pais, conforme declarado em todos os documentos juntados aos autos a respeito das empresas que figura como sócia; LUIZ, apesar de ser sócio majoritário de diversas empresas no Paraná e Tocantins, também declarou o mesmo endereço residencial de seus pais; As 4 empresas estão estabelecidas no mesmo endereço; Até meados de agosto de 2015, as empresas ADBEM e EDS possuíam sede no mesmo imóvel que serve de residência a Ézio, Maria do Carmo e filhos. Dessa forma, parece escorreita a r. decisão a respeito da desconsideração, eis que as conclusões foram pautadas no amplo arcabouço probatório e nos depoimentos colhidos pelo juízo, devendo ser privilegiado o entendimento adotado, ao menos nesse momento processual. Registre-se: “O caso vertente, por envolver relação empresarial, está submetido à teoria maior da personalidade jurídica, conforme regramento do art. 50, do CC/02. Em demandas análogas, nas quais se imputam atos fraudulentos em prejuízo aos credores, não costumam ser acostados contratos ou negócios jurídicos entre as empresas, as quais passam, por vontade dos administradores, a tocar empreendimento em comunhão de interesses, seja por intermédio de controle de uma empresa em relação a outra ou mesmo por simples planejamento e negócios jurídicos comuns. Grupo econômico de direito é uma raridade processual. A causa de pedir alega que as empresas formam grupo econômico de fato, as quais sempre foram administradas pelo antigo administrador da executada, senhor Ézio Simões, que, ao inadimplir diversos contratos, esvaziou o patrimônio da executada Plant Bem, transferindo-os para diversas pessoas jurídicas constituídas em nome dos filhos (SIMÕES INVEST; EDS; ADBEM). O cotejo dos documentos acostados com os depoimentos pessoais dos requeridos demonstra o abuso da personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial ou mesmo o desvio de finalidade, conforme será demonstrado. Os entes morais arrolados pelo credor tornaram-se locais de transferências patrimoniais em prejuízo dos credores. Os filhos do senhor Ézio Simões, embora constem como administradores de diversas empresas, demonstram desconhecer a realidade dos entes morais, fato corroborativo de que as pessoas jurídicas constituídas em seus nomes eram em verdade administradas pelo genitor. Indagados sobre diversas transações envolvendo as empresas, nas quais figuram como sócios administradores, alegaram desconhecimento dos fatos, limitando-se a descrever que determinados assuntos eram tratados por advogados e contadores. Não se desconhece que assuntos específicos de finanças e leis em geral devam ser tratados por pessoas competentes. No entanto, os graves fatos descritos não exigiam conhecimentos específicos em contabilidade ou mesmo em teoria geral dos contratados. Os questionamentos foram vinculados ao próprio capital social responsável pela constituição do ente moral, aumento de capital social sem explicação, bem como transferência e venda de bens que compunham cada uma das empresas. Tais questões, à evidência, passam ou deveriam passar pelo conhecimento do sócio administrador.” (seq. 683.1 – grifei). Os indícios que apontam a existência de grupo familiar que se utiliza das empresas para explorar o mesmo ramo de atividade econômica, com confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios capaz de dificultar a satisfação de seus credores, evidencia a probabilidade do direito e perigo de dano necessários à manutenção da r. decisão em relação à pesquisa de bens em nome dos requeridos nos sistemas (Sisbajud, Renajud), promovendo-se a constrição e restrição de transferência, respectivamente. Contudo, conclusão diversa deve ser adotada em relação ao segundo comando decisório, relativo ao bloqueio de alterações contratuais, retirada de bens, distribuição de lucros e dividendos das empresas pertencentes ao grupo. Isso porque mencionados procedimentos não são simplificados e não podem ser realizados sem a devida publicidade, inexistindo, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Nestas condições, em face da presença dos requisitos autorizadores, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se o comando judicial de bloqueio de alterações contratuais retirada de bens, distribuição de lucros e dividendos das empresas pertencentes ao grupo. 4. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, informações meramente formais. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado