Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1773743/RS (2018/0268757-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA LOUREIRO BORGES - RS0062370
FERNANDO OLAVO SADI CASTRO - SP0103364
EMBARGADO: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: PAULA EPPINGHAUS CIRNE LIMA - RS0102083
FERNANDO GAVA VERZONI - RS0051425
FILIPE SCHERER OLIVEIRA - RS0074680
JOÃO MARCELO COUTO CONCEIÇÃO - RS124536
EMBARGADO: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FERNANDO GAVA VERZONI - RS051425
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
FILIPE SCHERER OLIVEIRA - RS074680
PAULA EPPINGHAUS CIRNE LIMA - RS102083
GIULIA PRADINES COÊLHO GUARITÁ SABINO - DF057374
MARIA CLARA DE CARVALHO HONÓRIO COSTA - DF060718
JOÃO MARCELO COUTO CONCEIÇÃO - RS124536
ANA BEATRIZ VANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI - DF041987
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1922): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O embargante sustenta que o decisum contém os seguintes vícios: a) erro de fato e omissão: que realizou um detalhado e exaustivo cotejo analítico para cada ponto de divergência, demonstrando a similitude fática e a dissonância jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados; (ii) omissão relativamente ao destino processual do tema da cláusula compromissória; (iii) omissão quanto à delimitação dos objetos submetidos à corte especial e à segunda seção; (iv) contradição e da obscuridade no dispositivo: Alega que a "decisão embargada contém uma contradição interna de natureza estrutural, que compromete a própria validade lógica do pronuncia- mento judicial. Num mesmo ato decisório, o relator: (a) reconheceu ex- pressamente que há 'superposição de competências' que justifica a 'cisão do jul- gamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo'; e, na sequência, (b) indeferiu monocraticamente a parcela dos embargos que, segundo a própria lógica da cisão reconhecida, deveria ter sido submetida ao colegiado da Corte Especial para deliberação." (fl. 1938). Com impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada explicitou que (a) tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do do RISTJ, com a art. 266 primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo, tendo sido apreciada tão somente a divergência suscitada relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais com os acórdãos paradigmas oriundos da Primeira e da Segunda Turmas (AgRg no R Esp 1412783/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO, Primeira Turma, D Je AgRg no 19/11/2015; Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D JeAR Esp 472766/SP, 29/11/2016; b) na sequência, indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao seguinte fundamento: no ponto, não houve cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso; (c) por fim, determinou que, após o transcurso do prazo recursal, seja os autos remetidos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos das Terceira e Quarta Turmas do STJ. Como se percebe, nos presentes embargos, a parte sustenta que o decisum contém erro de fato, omissão, contradição e obscuridade. Ocorre que razão não lhe assiste. Há omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante à solução da controvérsia ou quando, ainda que se pronuncie, o faz de forma não fundamentada, sendo que no caso não se verifica qualquer das situações. Veja-se, como explicitado na decisão embargada, o recurso foi indeferido liminarmente porque não houve cotejo analítico. Obscuridade ocorre “quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.” (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, é a contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou. A este respeito, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, dentre inúmeros outros, do julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) No caso, o dispositivo do decisum embargado, está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo que se falar em contradição. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES