Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:28
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:44
Publicação
19/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
EMBARGANTE: VITORIA RECCHIA
EMBARGANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
EMBARGADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:29
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:27
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:36
Redistribuição
04/02/2025, 08:00
Recebimento
03/02/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:22
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:05
Publicação
25/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743051/SP (2024/0342827-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES
AGRAVANTE: VITORIA RECCHIA
AGRAVANTE: GUILHERME RECCHIA RODRIGUES
ADVOGADOS: NILTON MASSIH - SP050476
RICARDO ANDERSON BARREIROS - SP115266
MARCO ROBERTO BARRETO - SP139399
AGRAVADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715
GLAUCO ALVES MARTINS - SP195339
VIVIANA CHAHDA MENDES - SP259352
RAPHAEL NOGUEIRA BESSA DE ARAUJO - DF052401
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RECCHIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 74): PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUIR EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AFASTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELES SE RETIRARAM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO, E DE QUE NÃO TINHAM PODER DE ADMINISTRAÇÃO. RESULTADO DO PROCESSO QUE APENAS CONFIRMA AS ALEGAÇÕES FEITAS NA EXORDIAL, OCASIÃO EM QUE COMPUNHAM A SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA DE QUE NÃO TINHAM PODER DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Recurso provido. Opostos embargos de declaração pelos ora insurgentes, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 91-93). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 96-115), os recorrentes apontaram violação aos arts. 11, 134, § 4º, 489, 795, § 4º, e 1.022 do CPC/2015; e 50, 1.003 e 1.032 do CC. Sustentaram a ausência de manifestação acerca dos motivos que ensejaram a aplicação da disregard doctrine, bem como acerca de os recorrentes integrarem ou não a sociedade empresária. Defenderam a impossibilidade de responsabilização dos ex-sócios, ao argumento de que: a) os recorrentes Gustavo e Guilherme foram admitidos na sociedade após os fatos geradores da responsabilidade (celebração do contrato, produção antecipada de provas e ajuizamento da demanda); b) o abuso de personalidade jurídica ocorreu em 2019, com a abertura da empresa KAPITU, quando já haviam se retirado do quadro societário. Alegaram que, ainda que a responsabilidade dos retirantes continue por 2 (dois) anos após a sua retirada do quadro societário, ela findou antes do trânsito em julgado do acórdão, antes dos fatos narrados e antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmaram a ausência de constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando para isso a falta ou ausência de bens. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 132-150). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 151-153), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 180-197). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação aos motivos que ensejaram a aplicação da disregard doctrine, bem como se os ora recorrentes faziam parte da sociedade empresária. Veja-se (e-STJ, fl. 93-156): O acórdão é claro ao afirmar que a data a ser considerada é a dos fatos geradores da responsabilidade posteriormente reconhecida em juízo. Os sócios que passaram a integrar a sociedade assumiram proporcionalmente os seus ativos e passivos. Eventuais valores penhorados da sociedade já não se revelaram suficientes para satisfazer o crédito, motivo pelo qual o processo prosseguiu com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Transcreve-se, ainda, a fundamentação constante do acórdão que apreciou o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes (fls. 76-79 – sem grifo no original): Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto em sede de cumprimento de sentença proferida, por sua vez, em ação de rescisão contratual c. c. indenização por perdas e danos. A ação principal foi proposta, originalmente, em 26/06/2009, por Deicimar S. A. contra Store Comércio de Serviços de Automação Ltda. ME. Um resumo do que ocorreu nos autos principais já foi feito no julgamento do agravo de instrumento n.º 2290957-29.2023.8.26.0000, interposto pela empresa Kapitau inovação e Consultoria Eireli, de propriedade da agravada Vitória Recchia. Naquele recurso ficou claro que o objeto social da empresa Store e da empresa Kapitau é semelhante e que o contexto dos autos aponta para atuação conjunta, ou seja, ficou evidenciado que a segunda estava sendo utilizada para angariar novos clientes sem ficar obrigada a arcar com passivo da primeira. A decisão de primeiro grau já deixou assente que: “É incontroverso que Wagner e Vitória casaram-se em 28/04/1984 (fls. 1146), separam-se consensualmente em 12/08/2004 (fls. 1147 e 1148) e divorciaram-se em 08/05/2007(fls. 1157), sendo certo que eles tiveram os filhos Guilherme (fls. 1151) e Gustavo (fls. 1152).” [...] Vitória Recchia retirou-se em 08/07/2009 (fl. 45 dos autos principais Ficha Cadastral da Jucesp - NUM. DOC: 234.326/09-8 SESSÃO: 08/07/2009). A ação principal foi ajuizada em 30 de junho de 2009 (fl. 01 do proc. n.º 0022968-75.2009.8.26.0562). A citação somente ocorreu em 21/08/2009 (fl. 326 daqueles autos). Todavia, antes do ajuizamento da ação principal já havia tramitado uma produção antecipada de provas proposta por Deicmar contra Store proc. n.º 0014161-08.2005.8.26.0562, ajuizada em 22/06/2005. Está claro que os agravados eram sócios quando o contrato foi firmado e quando a sociedade começou a ser acionada em juízo. Não há como considerar o trânsito em julgado como termo inicial da responsabilidade. O resultado do processo apenas confirma as alegações feitas na inicial. Permitir a responsabilidade somente após o trânsito em julgado permitiria que os sócios saíssem da sociedade tão logo ela fosse acionada em juízo. Como corretamente argumenta a empresa agravante, a data a ser considerada é a dos fatos geradores da responsabilidade posteriormente reconhecida em juízo. No caso da desconsideração da personalidade jurídica, o STJ já consolidou a orientação de que não se aplicam os arts. 1.003 e 1.032 do CC. [...] O fato de não serem sócios administradores também não constitui motivo para que não sejam responsabilizados pelos abusos da personalidade jurídica. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Quanto à alegada impossibilidade de responsabilização dos ex-sócios, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, afastou a referida tese, consignando que os retirantes efetivamente integravam a sociedade no momento em que foi firmado o contrato que ensejou a responsabilização, bem como durante o período de ajuizamento da demanda principal, que deu origem à fase executiva. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Ademais, a Corte local entendeu pela não incidência do prazo exposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, uma vez que tais dispositivos não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.001.474/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECADÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. [...] 3. Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Jurisprudência. [...] (AgInt no REsp n. 1.409.262/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Assim, incide quanto ao ponto a Súmula n. 83/STJ. Relativamente à alegada violação ao art. 50 do CC, verifica-se dos autos que a Corte local concluiu pelo atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da transferência de clientes e de receitas para outra empresa controlada pela mesma família, configurando desvio de finalidade. Desse modo, dissentir do entendimento adotado pelo Colegiado local acerca do abuso da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.358/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento