Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699827/MG (2024/0274293-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: ELIZABETE DO CARMO MADEIRA ASSUNCAO PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIA CHRISTIANE SALES - MG105744
CARLOS DIEGO DOS SANTOS PEREIRA - MG188753
INTERESSADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 807): APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – GARRAFA DE REFRIGERANTE – PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – DANOS MORAIS INDEPENDENTEMENTE DA INGESTÃO DO PRODUTO CONTAMINADO. – Segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. A distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral” (REsp. 1970220). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 834-836). Interposto recurso especial (fls. 840-850), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 896-899), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 903-911). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 915-918). É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, incisos III, V e VI, e 1.022, inciso I e § único, inciso II, do CPC, por entender que o acórdão estadual foi contraditório e omisso quanto ao momento de surgimento do defeito no produto, caso verificado durante o processo de fabricação ou em razão de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 12, § 3º, do CDC, e aduz que o acervo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a contaminação do produto durante o processo de fabricação, de forma que não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. A irresignação recursal não merece prosperar. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento e consignou a impossibilidade de comprovar o momento exato da contaminação, destacando que, no caso, a dúvida age em benefício do consumidor, que é a parte vulnerável da relação de consumo. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 811-812): Na hipótese, porém, tendo sido comprovada por meio de perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais a existência de um corpo estranho dentro da garrafa de Coca Cola adquirida pela autora (ordem nº 106), não logrou êxito a parte ré em comprovar nenhuma das excludentes supra citadas, eis que embora não haja como se afirmar, com certeza absoluta, despeito de todo o cuidado na linha produção atestado pelo laudo pericial (ordem de nº72 a 75) que o corpo estranho entrou na garrafa ainda na fase de produção/envase da bebida, também não há como se comprovar que a contaminação tenha ocorrido em momento posterior, dúvida essa que beneficia o consumidor, fazendo com que as rés devam responder objetivamente pelos danos decorrentes de tal fato, independentemente de ter o consumidor ingerido o produto contaminado. Isso porque em decisão recente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Quanto ao afastamento da responsabilidade civil da parte agravante e à suposta violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 12, § 3º, do CDC, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls. 811-815): Na hipótese, porém, tendo sido comprovada por meio de perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais a existência de um corpo estranho dentro da garrafa de Coca Cola adquirida pela autora (ordem nº 106), não logrou êxito a parte ré em comprovar nenhuma das excludentes supra citadas, eis que embora não haja como se afirmar, com certeza absoluta, despeito de todo o cuidado na linha produção atestado pelo laudo pericial (ordem de nº72 a 75) que o corpo estranho entrou na garrafa ainda na fase de produção/envase da bebida, também não há como se comprovar que a contaminação tenha ocorrido em momento posterior, dúvida essa que beneficia o consumidor, fazendo com que as rés devam responder objetivamente pelos danos decorrentes de tal fato, independentemente de ter o consumidor ingerido o produto contaminado. Isso porque em decisão recente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”. Em seu voto, a Ministra explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC). [...] Segundo ela, ainda, a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana. Portanto, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido - o que deve se refletir na definição do valor da indenização. Consequentemente, na hipótese, diante da inequívoca existência do corpo estranho dentre da bebida adquirida pela parte autora, faz esta jus à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Para a fixação do valor da indenização, deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. Outro meio de definir o montante das indenizações por danos morais, que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça, é o método bifásico. [...] Dito isso, na hipótese dos autos, levando-se em conta os procedentes deste Sodalício, bem como as circunstâncias do caso, em que não foram comprovadas maiores consequências na vida da vítima em razão da ingestão do alimento, entendo que o valor fixado pelo magistrado se mostra adequado, razão pela qual hei por bem mantê-lo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse que se mostra adequado e suficiente para compensar a autora, sem ser capaz de lhe gerar o enriquecimento sem causa. Perceba que, de forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem consignou a comprovação pericial da existência de corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante adquirida pela autora e que, independentemente da sua ingestão, ficou configurado o dano moral indenizável. Ademais, destacou que a parte recorrente não comprovou qualquer excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto. Cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto. Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo meu.) Por fim, é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor. A propósito, cito precedentes: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024, grifo meu.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INGESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo defeito do produto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifo meu.) Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, bem como o teor do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea 'a' quanto aos interpostos com base na alínea 'c' do permissivo constitucional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. [...] 4. É pacífico no STJ que o óbice da sua Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com base em afronta a lei federal (alínea "a") quanto aos interpostos com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c"). O acórdão impugnado, portanto, está de acordo com a jurisprudência assente no STJ, relativamente à incidência da Súmula 83/STJ, tanto no que tange aos recursos interpostos com base na alínea "c", quanto no que concerne àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Inadmissível o Recurso Especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincidir com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo não provido. (AREsp n. 1.735.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/12/2020, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS