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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A RIO VERDE ENERGIA S/A Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO VERDE ENERGIA S/A contra decisão proferida por este juízo em #400.1. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios, conforme #428.1. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Explico. Para tanto, a Embargante arguiu a nulidade da decisão que ordenou constrição via SISBAJUD, uma vez que a Executada não foi intimada. Ainda, alega a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito a nulidade da referida decisão, cumpre destacar que no caso de penhora de ativos financeiros, o contraditório é, por natureza, diferido (art. 854, CPC), visando garantir a eficácia da medida coercitiva. Ademais, a Embargante já integra o polo passivo como codevedora e a execução perdura por quase 15 anos, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Ainda, no que diz respeito a inaplicabilidade do Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o depósito judicial (seja para garantia ou penhora) não isenta o devedor dos consectários legais da mora previstos no título executivo. A mora cessa apenas com a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Sustenta o devedor que em 2018 o título era incerto, em razão da pendência do julgamento dos embargos à execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação daqueles autos, já tinha reconhecido a intempestividade em 2013. Dessa forma, a demora no levantamento do valor bloqueado em 2018 deveu-se à intensa atividade recursal da própria parte embargante, que interpôs sucessivos agravos e embargos de terceiro para obstar a satisfação da obrigação. Portanto, a mora é imputável à resistência da executada, enquadrando-se perfeitamente na ratio decidendi do Tema 677/STJ. O valor atualizado pela conta judicial deve ser apenas deduzido do montante final apurado conforme título executivo. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - em recuperação judicial -, apresentou impugnação em #366.1 contra o levantamento de valores pela Exequente, sob argumento de encontrar-se em recuperação judicial e que os valores bloqueados decorrem de fato gerador anterior ao pedido recuperacional. Para tanto, aduz que o presente crédito sujeita-se à recuperação, devendo as obrigações serem cumpridas conforme estabelecido no respectivo Plano. O Exequente insurgiu-se em razão da penhora ter sido realizada em face de terceiro que não encontra-se abarcada pelo referido Plano de Recuperação Judicial e, portanto, não deve ser beneficiada pelos respectivos efeitos. Pois bem, à despeito dos argumentos apresentados pela Executada, denota-se que a penhora online realizada em #95.1, cujo montante encontra-se em conta vinculada aos presentes autos desde o início de 2018, incidiu sobre contas de titularidade da terceira RIO VERDE ENERGIA S/A, cuja responsabilidade restou devidamente reconhecida no curso do processo, assim como a constrição praticada em seu desfavor, conforme se observa das decisões proferidas em #277.1-5 e #370.1-13. Neste sentido, o Plano de Recuperação Judicial mencionado pela Executada abrange tão somente as sociedades THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA – em Recuperação Judicial; CONSTRUTORA TRIUNFO S/A – em Recuperação Judicial; IT – SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A – em Recuperação Judicial; e TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A – em Recuperação Judicial, não havendo quaisquer efeitos a serem produzidos em face da terceira RIO VERDE ENERGIA S/A que, diga-se, sequer é mencionada no referido plano ou mesmo em decisão proferida pelo juízo falimentar. Portanto, resta descabida a pretensão da Executada para que o crédito devido ao Exequente seja submetido ao Plano de Recuperação Judicial na medida que tal circunstância não apenas deveria ter sido levada ao juízo competente quando da elaboração do plano, mas também, e principalmente, pela responsabilidade solidária da terceira ter sido largamente reconhecida no curso do processo, não encontrando-se a empresa RIO VERDE ENERGIA S/A sujeita aos efeitos da recuperação. E assim, por consequência, resta devida a liberação da quantia em favor do Credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Executada em #366.1. À Serventia para que junte o extrato correspondente à quantia que se pretende levantar, decorrente da penhora online realizada em #95.1 e certifique a regularidade das contas. Cumprido o ato acima e intimadas as partes acerca desta decisão, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #371.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ES ENGENHARIA LTDA, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: a ser juntado Origem: penhora online em #95.1 Titular da conta bloqueada: RIO VERDE ENERGIA S/A Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #371.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Considerando o não conhecimento do recurso interposto, dê-se prosseguimento ao feito. Ademais, tendo em conta a manifestação de #356.1, à Serventia para que certifique o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, juntando-se a respectiva decisão, bem como o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça a fim de se possa identificar o resultado dos Embargos à Execução. Certificado o trânsito em julgado e juntadas as decisões, voltem conclusos para deliberar-se acerca do pedido de levantamento de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - em recuperação judicial -, apresentou impugnação em #366.1 contra o levantamento de valores pela Exequente, sob argumento de encontrar-se em recuperação judicial e que os valores bloqueados decorrem de fato gerador anterior ao pedido recuperacional. Para tanto, aduz que o presente crédito sujeita-se à recuperação, devendo as obrigações serem cumpridas conforme estabelecido no respectivo Plano. O Exequente insurgiu-se em razão da penhora ter sido realizada em face de terceiro que não encontra-se abarcada pelo referido Plano de Recuperação Judicial e, portanto, não deve ser beneficiada pelos respectivos efeitos. Pois bem, à despeito dos argumentos apresentados pela Executada, denota-se que a penhora online realizada em #95.1, cujo montante encontra-se em conta vinculada aos presentes autos desde o início de 2018, incidiu sobre contas de titularidade da terceira RIO VERDE ENERGIA S/A, cuja responsabilidade restou devidamente reconhecida no curso do processo, assim como a constrição praticada em seu desfavor, conforme se observa das decisões proferidas em #277.1-5 e #370.1-13. Neste sentido, o Plano de Recuperação Judicial mencionado pela Executada abrange tão somente as sociedades THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA – em Recuperação Judicial; CONSTRUTORA TRIUNFO S/A – em Recuperação Judicial; IT – SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A – em Recuperação Judicial; e TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A – em Recuperação Judicial, não havendo quaisquer efeitos a serem produzidos em face da terceira RIO VERDE ENERGIA S/A que, diga-se, sequer é mencionada no referido plano ou mesmo em decisão proferida pelo juízo falimentar. Portanto, resta descabida a pretensão da Executada para que o crédito devido ao Exequente seja submetido ao Plano de Recuperação Judicial na medida que tal circunstância não apenas deveria ter sido levada ao juízo competente quando da elaboração do plano, mas também, e principalmente, pela responsabilidade solidária da terceira ter sido largamente reconhecida no curso do processo, não encontrando-se a empresa RIO VERDE ENERGIA S/A sujeita aos efeitos da recuperação. E assim, por consequência, resta devida a liberação da quantia em favor do Credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Executada em #366.1. À Serventia para que junte o extrato correspondente à quantia que se pretende levantar, decorrente da penhora online realizada em #95.1 e certifique a regularidade das contas. Cumprido o ato acima e intimadas as partes acerca desta decisão, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #371.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ES ENGENHARIA LTDA, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: a ser juntado Origem: penhora online em #95.1 Titular da conta bloqueada: RIO VERDE ENERGIA S/A Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #371.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Considerando o não conhecimento do recurso interposto, dê-se prosseguimento ao feito. Ademais, tendo em conta a manifestação de #356.1, à Serventia para que certifique o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, juntando-se a respectiva decisão, bem como o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça a fim de se possa identificar o resultado dos Embargos à Execução. Certificado o trânsito em julgado e juntadas as decisões, voltem conclusos para deliberar-se acerca do pedido de levantamento de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:23
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR (2015/0025856-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(S) - PR027583
LUÍS DANIEL ALENCAR - PR031272
CARLOS EDUARDO BENATO - PR046353
TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PR105861
EMBARGADO: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:02
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR (2015/0025856-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(S) - PR027583
LUÍS DANIEL ALENCAR - PR031272
CARLOS EDUARDO BENATO - PR046353
TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PR105861
EMBARGADO: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, Inobstante o Exequente afirme não haver efeitos suspensivos à eventual recurso a ser interposto contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, certo é que tais efeitos não confunde-se o necessário trânsito em julgado para que se autorize o levantamento de valores. Assim, ad cautelam, deverá aguardar-se a preclusão daquilo que fora decido para que, com a devida segurança, sejam levantadas as quantias vinculadas aos autos. De qualquer modo, o depósito judicial assegura a pretensão do Credor, tal como deliberado em #290.1. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:06
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR (2015/0025856-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(S) - PR027583
LUÍS DANIEL ALENCAR - PR031272
CARLOS EDUARDO BENATO - PR046353
TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PR105861
EMBARGADO: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:14
Publicação
05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR (2015/0025856-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(S) - PR027583
LUÍS DANIEL ALENCAR - PR031272
CARLOS EDUARDO BENATO - PR046353
TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:51
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660368/PR (2015/0025856-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402
EMBARGADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(S) - PR027583
LUÍS DANIEL ALENCAR - PR031272
CARLOS EDUARDO BENATO - PR046353
TAINA ERICA MORAS - PR098240
LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, DEFIRO o pedido de suspensão e determino o sobrestamento do processo por 01 ano, ou até ulterior manifestação das partes quanto ao julgamento em definitivo do Agravo em Recurso Especial nos Embargos à Execução, ou mesmo sendo este juízo comunicado acerca do referido julgamento. Após, transcorrido o prazo indicado ou verificada a condição, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, DEFIRO o pedido de suspensão e determino o sobrestamento do processo por 01 ano, ou até ulterior manifestação das partes quanto ao julgamento em definitivo do Agravo em Recurso Especial nos Embargos à Execução, ou mesmo sendo este juízo comunicado acerca do referido julgamento. Após, transcorrido o prazo indicado ou verificada a condição, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:45
Petição (Impugnação)
01/11/2022, 18:06
Protocolo de Petição
01/11/2022, 18:03
Publicação
25/10/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 19:06
Ato ordinatório
24/10/2022, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 14:51
Protocolo de Petição
24/10/2022, 14:48
Publicação
17/10/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:00
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:30
Não-Provimento
10/10/2022, 23:59
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:46
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 16:32
Publicação
26/09/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 18:53
Inclusão em pauta
23/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, DEFIRO o pedido de suspensão e determino o sobrestamento do processo por 01 ano, ou até ulterior manifestação das partes quanto ao julgamento em definitivo do Agravo em Recurso Especial, ou mesmo sendo este juízo comunicado acerca do referido julgamento. Após, transcorrido o prazo indicado ou verificada a condição, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003608-02.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$972.067,17 Exequente(s): ES ENGENHARIA LTDA Executado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Vistos, Compulsando os presentes autos, denota-se a prática de diversos atos pelo Exequente a fim de buscar o recebimento de seu crédito, bem como a discussão apresentada pela executada CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em Embargos à Execução, e por RIO VERDE ENERGIA S.A em Embargos de Terceiros, pelos quais objetiva discutir a qualidade de co-devedora. No curso do processo foi autorizada a penhora online em face da referida "terceira", bloqueando-se ativos em #95.1 que correspondiam à totalidade da dívida. Julgados os Embargos de Terceiros - autos nº 0001942-22.2018.8.16.0194 -, restou declarada a improcedência do pedido formulado pela Embargante, reconhecendo-se a qualidade de co-devedora ao lado da Executada, e em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica deferida em meados de 2012. Todavia, igualmente foi reconhecida na referida sentença que a discussão trava nos Embargos à Execução - autos nº 0014692-97.2011.8.16.0001 -, embora não tenha o caráter de influir na qualidade de co-executada de RIO VERDE ENERGIA S.A, deveria surtir efeitos em relação à dívida exequenda e eventual desconstituição, de modo que a ausência de definição em relação à matéria parece obstar o levantamento dos valores depositados em juízo. De qualquer maneira, denota-se que a penhora de ativos reflete a totalidade da dívida e o credor encontra-se garantido, sendo razoável que as questões em debate sejam definitivamente julgadas e restem preclusa dada a litigiosidade que impera, inclusive, quanto aos Embargos à Execução que parecem ter o condão de influenciar o curso da ação executiva. Portanto, INDEFIRO o levantamento de valores pretendidos pelo Exequente. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)